I- A venda judicial só pode ser anulada nos casos previstos no artigo 909 do Código de Processo Civil.
II- Extinto o casamento, aos bens comuns passam a ser aplicáveis as normas da compropriedade e, por isso, a estarem sujeitos ao regime desta, designadamente ao disposto no artigo 824 do Código de Processo Civil, que prescreve que não podem penhorar-se os bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários, embora possa penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos.
III- Mas feita a venda de coisa que não pertence ao executado, e não podendo o seu dono reagir já contra a penhora mediante embargos de terceiro, muitas vezes só a procedência de acção de reivindicação conduzirá a que a venda fique sem efeito.