3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que, na sua opinião, «a questão da conformidade com o parâmetro constitucional contido na norma do n.º 1 do artigo 205.º da CRP da referida decisão, na parte em que procedeu (ou melhor dizendo: não procedeu) a uma correta interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP» foi devidamente suscitada quer nas alegações que produziu perante o Tribunal da Relação de Lisboa, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça. Além disso, afirmou que o vício de fundamentação se verificou nesta última decisão e que, então, percebeu «em face da decisão tomada na sequência da reclamação ali apresentada, que o procedimento anómalo de fundamentação resultava da concreta interpretação que ali é feita daqueles preceitos legais» e que, assim, não poderia ter suscitado mais cedo «a questão inconstitucionalidade nos termos em que a suscitou, pois que só em face do dito acórdão do STJ aquela se colocou nos concretos moldes em que a colocamos no recurso que interpusemos para este Tribunal Constitucional».
4. O representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que o recorrente-reclamante parece «confundir a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo utilizado pelo Tribunal a quo como ratio decidendi com a invocação genérica de uma interpretação (a fazer pelo Tribunal a quo) inconstitucional, na aplicação de uma norma».
Em consequência, argumentando que «a dimensão normativa invocada pelo recorrente-reclamante no requerimento de interposição de recurso (em que foram simultaneamente juntas as alegações) não se reconduz à ratio decidendi – explícita ou implícita – de nenhum dos acórdãos identificados, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 679/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, fundando-se no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente, a exigência de que a dimensão normativa componente da questão de constitucionalidade formulada tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada.
6. Como afirmou o representante Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais representa do que a mera veiculação de inconformismo por parte do recorrente-reclamante em relação à decisão sumária em causa, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Ou seja, como acertadamente asseverou a decisão sumária atacada, o recorrente-reclamante, no seu requerimento de interposição, não logrou identificar uma dimensão normativa que se reconduzisse à ratio decidendi – explícita ou implícita – de nenhum dos acórdãos identificados, sendo certo que, ademais, a última pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça abordou somente a previsão do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e nenhuma das demais normas acenadas – e transcritas supra – pelo reclamante perante o Tribunal Constitucional.
Desse modo, compulsada a reclamação ora apresentada, depreende-se que tal vício não foi superado, uma vez que o recorrente-reclamante não faz constar qualquer argumento que enfrente a ausência de relação entre o objeto que delimitou e a ratio decidendi relevante para a solução do caso.
Nesta parte, portanto, a Decisão Sumária n.º 679/2021 não merece nenhum reparo.
7. Não obstante, de igual modo, e como a decisão sumária atacada também concluiu acertadamente, não se verifica satisfeito o dever de suscitação prévia adequada, por força do estatuído no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isso porque, compulsadas as conclusões do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e a respetiva reclamação, naquela sede apresentada, se confirma que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade cujo conteúdo se reportasse às normas ínsitas nos artigos 97.°, n.° 5, 374.°, n.° 2, 379.°, n.°1 e 425.°, n.° 4 do CPP e artigos 607.°, n.° 3 e 615.°, n °1, al. b) do CPC.
Na reclamação ora apresentada, o recorrente-reclamante volta a não lograr demonstrar que o tenha feito. Na verdade, é o próprio recorrente que o reconhece, no ponto 9.º da peça processual originária deste impulso:
“Não podia o arguido ter suscitado mais sedo a questão inconstitucionalidade nos termos em que a suscitou, pois que só em face do dito acórdão do STJ aquela se colocou nos concretos moldes em que a colocamos no recurso que interpusemos para este Tribunal Constitucional” (sic).
Sucede, porém, que a qualificação da decisão do STJ como decisão-surpresa é manifestamente inadequada. De facto, parece resultar da argumentação deduzida pelo recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que, quer no aresto proferido em 27 de agosto de 2021 pelo STJ (onde se analisa a questão material controvertida), quer no acórdão do mesmo tribunal de 22 de setembro de 2021 (no qual o STJ apenas se pronuncia sobre alegada omissão de pronúncia), tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Como se sabe, apenas nessa hipótese estaria o recorrente desonerado de confrontar o tribunal a quo – no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça – com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal.
Com efeito, estando em causa o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação que autorizou a extensão de um Mandado de Detenção Europeu anterior, ainda que o ora recorrente não tenha renunciado ao benefício da regra da especialidade, sempre seria possível antecipar os problemas atinentes à aplicação das disposições processuais penais em causa, no que respeita à fundamentação da decisão judicial contestada. Deste modo, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu.
Tendo em mente o que se explicou – e devido à estratégia argumentativa adotada, com a qual, nos termos transcritos supra, o conteúdo da reclamação apresentada não consegue ultrapassar os vícios assinalados pela decisão reclamada -, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão reclamada, confirmando, ao invés, o acerto do seu juízo. Por isso, permanecem inexpugnados os vícios de ausência de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade e de não repercussão do objeto de recurso delimitado, perante o Tribunal Constitucional, na ratio decidendi do Tribunal a quo.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 679/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho