Fundamentação
O Tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 29 de Setembro de 2003, pelas 07:35 horas, na EN13, Km
31,6 Navais, concelho da Póvoa de Varzim ocorreu um acidente de viação, cujos intervenientes foram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-OS, conduzido por D……………, por conta, ordem e interesse do seu proprietário, E…………., Lda., e o ciclomotor de passageiros matrícula 2PVZ-..-.., tripulado pelo autor, seu proprietário.
- 2.Naquele dia, hora e local circulava o Autor na referida EN 13, sentido Norte/Sul, ocupando a sua mão direita na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido que levava, com as luzes acesas com capacete devidamente colocado na cabeça e afivelado, a uma velocidade inferior a 40 km/horários, atento à condução e ao tráfego que se fazia sentir.
- 3.O condutor do OS, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, circulava na Rua do Espinhal sentido Poente/Nascente e pretendeu entrar na referida EN 13, para nela seguir na direcção Sul/Norte, porém, não parou no sinal STOP antes de cruzar a EN.
- 4.O sinal de STOP, estava colocado verticalmente no lado direito da Rua do Espinhal, atendendo ao sentido do OS, e imediatamente antes do cruzamento.
- 5.O condutor do OS ao fazer a manobra atrás descrita, foi embater com a frente do lado esquerdo do seu veículo, contra a frente e lateral direita do ciclomotor tripulado pelo Autor.
- 6.Em consequência da colisão o Autor foi projectado ao solo.
- 7.O Autor após o embate ficou “estatelado” no chão com dores, à espera da ambulância que o conduziu ao hospital.
- 8.Como consequência directa e necessária do embate, o Autor ficou com lesões no corpo e saúde, que lhe determinaram internamentos hospitalares, três operações cirúrgicas e dores.
- 9.O autor temeu pela sua vida.
- 10.Em consequência do embate o autor sofreu angústia, abalo anímico e material.
- 11.Em consequência do embate o Autor sofreu politraumatismo, designadamente: fractura de 4 costelas; deslocação da bacia; fractura acetábulo direito; fractura dos pratos tibiais direito e diversas escoriações e traumatismos superficiais no corpo.
- 12.A encontra-se actualmente clinicamente curado, com uma IPP de 39,95% e, com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional de pedreiro, a única profissão que sempre teve.
- 13.Por causa das lesões que ficou a padecer e consequente total incapacidade permanente profissional (IPP), o Autor anda preocupado, triste e traumatizado, pois deixou de fazer o que gostava, de ter uma ocupação e de fazer passeios a pé de longas caminhadas.
- 14.“Sequelas” que permanecerão pela vida inteira do Autor, num sofrimento físico e moral.
- 15.Para além de ter sofrido dores e incómodos também durante os tratamentos.
- 16.O Autor ficou com as botas e roupa que trazia vestidos totalmente danificados, sem proveito, no valor de Euros 50,00.
- 17.O A. gastou ainda em 28-04-2005, a quantia de Euros 30,00 no transporte de táxi da sua residência ao Hospital Pedro Hispano, com espera, para tratamentos, em relação ao qual ainda está desembolsado.
- 18.O Autor andou a ser tratado pela Ré Seguradora (proc. N° 10/143487) num processo emergente de acidente de trabalho.
- 19.À data do acidente o Autor tinha 47 anos de idade.
- 20.O Autor auferia à data do acidente como pedreiro ao serviço da Sociedade Comercial “F……………., Lda.”, o salário mensal de 427,80 Euros + 22 dias x 4,15 Euros de subsídio de alimentação.
- 21.Aquando do embate o A dirigia-se da sua residência para o local de trabalho.
- 22.Foi accionada a apólice de acidentes de trabalho n.° 10.50097774, a qual titulava o contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho que a entidade patronal do A celebrara também com a aqui Ré.
- 23.Correu termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos o processo emergente de acidente de trabalho n.° …../04.9TTMAI, no qual foi atribuída IPA ao A e uma pensão anual vitalícia de Euros 5.594,80, sendo da responsabilidade da Ré o montante de Euros 4.670,40, a qual será paga em duodécimos de Euros 333,60, sendo o restante de Euros 924,40 a cargo da entidade patronal do Autor.
- 24.Até 22.03.2002 o Autor recebeu da Ré o montante de Euros 9.154,22.
- 25.A C…………….., S.A. declarou por escrito consubstanciado na apólice n.° 90.00232071, em vigor na data referida no item A., assumir o encargo de responder pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo com matrícula ..-..-OS.
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Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se as indemnizações fixadas na sentenças o forma de acordo com critérios de equidade e razoabilidade.
Sustenta a recorrente que a indemnização relativa à perda da capacidade de ganho e que foi fixada em 72.000,00 € o deveria ter sido em 250.000,00 € e isto fundamentalmente porque se tomou em consideração a Incapacidade parcial permanente de 39,95 % e não a incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional de pedreiro.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562 do CC. e isto porque dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.591, 7ª edição.
O dano patrimonial, aquele que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado, abrangendo o primeiro os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O n.º 3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
É entendimento pacífico que uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida[1].
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].
[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.
O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, nomeadamente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.
Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:
“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida razões que revelam desde logo o delicado da tarefa de calcular o valor indemnizatório, já que, a não ser a idade do Autor e a incapacidade que o afecta tudo o mais é aleatório bastando verificar que no momento da sua fixação é inapreensível qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Com este quadro normativo e incidência doutrinária importa então concretamente fixar os valores para observar da bondade dos estabelecidos na primeira instância.
O Tribunal a quo condenou a Ré a indemnizar o Autor no valor de € 72.000,00 por danos patrimoniais – perda da capacidade de ganho O Autor no recurso, não aceitando que se deva considerar que está afectado de “incapacidade permanente parcial para o trabalho de 39,95%”, mas antes totalmente incapacitado, pretende que lhe seja fixada em € 250.000,00 a indemnização por danos patrimoniais De facto, o Tribunal a quo considerou que o Autor ficou portador de uma incapacidade permanente parcial geral de 39,95% mas está provado também que ficou com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional de pedreiro, a única profissão que sempre teve.
Ora, ao ter-se, por um lado, considerado que o Autor em função das lesões sofridas ficou com sequelas que determinam uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua profissão de pedreiro, que é a sua profissão de sempre, nunca ter exercido outra, temos de concluir que calcular a indemnização por danos futuros com base numa IPPG de 39,95 % como o Tribunal a quo considerou é incongruente – vd. neste mesmo sentido, e em situação igual, o Ac. STJ de 25/9/2007 no proc. 07A2727.
“Estando íntegra a aptidão física, em termos laborais, ela corresponde a 100%, ou seja, à total capacidade; daí dever enfocar-se na perspectiva do trabalho habitual, a profissão habitual exercida ao tempo do acidente, importando avaliar as consequências/repercussões de acto lesivo de terceiro que afecte o exercício dessa profissão habitual (normalmente a grande fatia dos réditos laborais) e também na perspectiva da capacidade residual (indiferenciada) para o exercício de uma profissão ou actividade compatível com o estado clínico, após a alta ou cura clínica, sendo certo que esta apenas significa a estabilidade das lesões, após os adequados tratamentos médicos em sentido lato, assim abrangendo, mormente, os tratamentos médicos e medicamentosos, cirúrgicos e de recuperação.
Daí que não possamos calcular a perda de capacidade de ganho com base em (…) de incapacidade permanente parcial geral, quando se considerou provado que, para o exercício da profissão habitual “as lesões sofridas pelo Autor provocam um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta (…)”. vd. ac. STJ citado.
Assim os 39,95% de incapacidade parcial permanente são uma mera capacidade residual para o exercício de uma actividade profissional compatível com a actual situação clínica do Autor, – uma capacidade laboral indiferenciada – mas nunca a percentagem que permanentemente afecta alguém que, como o Autor exercia, ao 47 anos de idade, a profissão de pedreiro, e que nunca exerceu outra.
Em conclusão, o Autor jamais poderá exercer a sua profissão habitual de pedreiro estar totalmente incapacitado.
Desconsiderar em termos ressarcitórios este facto seria contender com a dignidade pessoal e profissional de quem vê afectada a sua força e aptidão laborais, tantas vezes o único meio de sobrevivência pessoal e familiar e factor de inserção social e cívica.
É, pois, em relação à profissão habitual e às consequências do acidente que o Tribunal deve atender para calcular a perda de capacidade ganho, como relevante dano directo e futuro, tendo em conta, no caso, um período de vida activa de mais 18 anos sem desprezar a expectativa de vida pós-laboral, sendo certo que após o término da vida activa o Autor sempre terá direito a uma reforma, em função do tempo laboral que o acidente afectou, e que terá repercussões na pensão que vier a auferir.
Assim, não se pode acolher o entendimento do Tribunal a quo quando fixou em € 72.000,00 os danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho, em função da referida percentagem de 39,95%.
Deste modo, tendo em conta o critério a que a lei manda atender – art. 566º,nº3, do Código Civil – o da equidade – que se não compadece com a mecânica aplicação de fórmulas matemáticas que, por si só, são incompatíveis com a apreciação do caso concreto (valeriam para um sem número de casos sem nunca atender à especificidade de cada um, como é da essência de um juízo equitativo) reputa-se adequada a indemnização de € 250.000,00, valor a que, abatida a quantia já recebida da seguradora € 9.154,22.
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Quanto aos danos não patrimoniais dispõe o art. 496º do Código Civil que “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571)
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501.
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível físico.
Constituem dano não patrimonial as consequências que do acidente resultaram para a Autor descritas nos pontos 8, 10, 11, 13, 14 da matéria provada inscrita na sentença que aqui se dão por reproduzidos.
O Autor sofreu assim dores, temeu pela sua vida, foi sujeito a três intervenções cirúrgicas, tendo sofrido ainda dores durante os tratamentos a que se submeteu e ficado preocupado e triste devido à sua incapacidade que lhe não permite fazer o que gostava.
Para compensar o Autor de tais danos – para os quais foi, inicialmente, pedida a compensação de € 40.000,00a decisão recorrida atribuiu o valor de € 15.000,00.
No recurso o Autor pede que se fixe tal compensação no valor inicialmente impetrado.
Os danos não patrimoniais são fixados com recurso à equidade.
No caso cremos que se justifica aumentar tal quantia para € 20.000,00, considerando, designadamente, não só as dores físicas sofridas pelo Autor como o facto de aos 47 anos se ver totalmente incapacitado para exercer a sua profissão habitual com o inerente sofrimento moral e perda de auto-estima que isso representa, pessoal e socialmente, sendo certo que não poderá voltar a ter disponibilidade sequer física de que dispunha antes do acidente.
Pelo exposto, o recurso merece provimento parcial, fixando-se em € 240.845,78 (250.000,00 € - 9.154,22 €) a indemnização pelos danos patrimoniais e em € 20.000,00 a compensação pelos danos não patrimoniais.
A estas quantias acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% desde a data desta decisão (art. 566 nº2 do CC) e até integral pagamento e, sobre o montante de 80,00 €, mantém-se a decisão recorrida.
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