O DIREiTO:
Compulsados os autos afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento porquanto, ao menos, a conclusão retirada na sentença recorrida da não verificação do "periculum in mora" é impeditiva do deferimento dos pedidos cautelares formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, no que se refere à antecipação dos preços máximos de terminação de chamadas vocais em redes móveis prevista para vigorarem a partir de 1/10/2009, pelo valor de 0,0650 € por minuto para as três operadoras referidas na deliberação suspendenda (TMN, Vodafone e Optimus), mostrando-se que tal requisito “perigo na demora” é comum às providências conservatórias e antecipatórias cfr o disposto nas als b) e c) do artº 120º/1 do CPTA.
Isto afigura-se-nos ser assim por não resultar da alegação feita nos artos 130º e segs do requerimento inicial que a introdução da não desejada assimetria de preços em favor da Optimus, possa gerar prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente defende na acção principal, pois que o prejuízo estritamente económico já estará quantificado em 5 milhões de euros, admitindo a mesma recorrente que poderá fazer face ao mesmo mediante o aumento do tarifário no que se reporta às chamadas dos seus clientes para a Optimus, verificando-se, por outro lado, que a alegada perda de clientela que diz ir sofrer mostra-se meramente hipotética ou conjectural, desde logo, atendendo ao âmbito temporal da deliberada assimetria de preços que não chega a durar 15 meses, restabelecendo-se a igualdade de preços entre tais operadoras em 1/10/2009, não sendo discipienda a consideração que a recorrente tem uma maior quota de mercado do que a Optimus, que andará pelos 14,3% e que porventura os consumidores finais não se aperceberão da vantagem de se tornarem clientes da Optimus, segundo as razões aduzidas pela Vodafone, verificando-se que só o futuro dirá se ocorrerá para os consumidores finais uma descida dos preços das chamadas que realizam, nomeadamente, através dos 3 grandes operadores em causa, e se tal desejada baixa de preços poderá ser imputada à deliberação suspendenda …
Ou seja, a pretendida “expectável perda de clientela” pela Vodafone mostra-se meramente hipotética ou conjectural não preenchendo o requisito do “perigo na demora”, sendo muito duvidoso que ocorra a formação de uma situação de facto consumado ou a verificação de prejuízos de difícil reparação, no dizer da recorrente.
A propósito da não audição da prova testemunhal requerida, resta dizer que a conclusão acima retirada resulta da falta de alegação de factos conducentes à probabilidade de verificação do aludido “perigo na demora”, e não à sua prova, verificando-se que a recorrente não retira ilacções dessa pretendida omissão e que tal prova foi oferecida “no caso de o Tribunal considerar necessária a produção de prova adicional” cfr fls 43 , ficando a mesma sujeita à “descrição” do Julgador, pois que a própria recorrente terá entendido ser suficiente para provar o seu ponto de vista a prova documental junta aos autos …
Em qualquer dos casos afigura-se-nos que a audição das 2 testemunhas arroladas seria inócua por não terem sido alegados os factos consubstanciadores da pretendida “perda de clientela”, conforme acima se disse, não servindo a prova testemunhal para a mera afirmação/confirmação das conclusões retiradas no requerimento inicial …
Assim sendo, e por não se verificar o requisito do “perigo na demora” cuja verificação também importava para o decretamento do pedido cautelar subsidiário referido no artº 153º do requerimento inicial, não fez sentido a realização da ponderação de interesses prevista no nº 2 do artº 120º do CPTA, verificando-se também, por outro lado, que o mesmo pedido subsidiário de “antecipação da igualdade” entre os operadores também não poderia ser viabilizado por força do disposto no artº 120º/3 do CPTA.
Resta, pois, confirmar a sentença recorrida face à fundamentação acima expressa, ficando prejudicado, por inútil, tudo o mais invocado pelos interessados neste recurso jurisdicional, mostrando-se os invocados prejuízos decorrentes da execução da deliberação suspendenda reversíveis com a execução do eventual e futuro julgado anulatório da mesma.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, com a fundamentação acima referida, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, que se fixam em 8 UCs reduzidas a metade.
Notifique.
Entrelinhado: “fazer”; “as”; “se”; “a".
Lisboa, 5/2/2009
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
Rui Fernando Belfo Pereira