Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
І – Relatório.
A… e outros
interpuseram o presente recurso contencioso para obter a declaração de nulidade ou anulação da Portaria nº 352/2000, de 14/6, que sujeitou a regime cinegético especial os prédios: …, …, … e …, …, …, … e …, contra:
- -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- -O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural em representação do Sr. Ministro da Agricultura, em 23-02-2000;
- -O Ministro do Ambiente e da Conservação da Natureza;
- -O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em representação do Sr. Ministro do Ambiente e da Conservação da Natureza, em 10-05-2000;
- -A Associação de Caçadores de … e
- -B….
Assentam a legitimidade activa, resumidamente, na afirmação de que foram esbulhados da posse “quanto aos prédios rústicos ressalta é do domínio público e dos associados, por quanto a exploração dos prédios, pública e reiterada, e sem oposição de quem quer que fosse, intitulando-se e sendo tratados como verdadeiros proprietários”.
E, sendo os prédios em questão reivindicados pelos recorrentes e por B… em acções pendentes nos tribunais cíveis, entendem os recorrentes que enquanto esta questão não se mostrar definitivamente decidida o direito de propriedade não se encontra reconhecido a qualquer das partes.
Na resposta o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, levantou as questões prévias da extemporaneidade e da ilegitimidade activa dos recorrentes, além de considerar que haveria de negar-se provimento ao recurso caso aquelas não procedam.
Na resposta do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza foram suscitadas as questões prévias da ineptidão da petição de recurso, ilegitimidade activa e ainda a extemporaneidade do recurso e, quanto aio fundo que seria de negar provimento por não provado.
A Associação de Caçadores de … na contestação levantou a questão da legitimidade dos recorrentes. Esta Associação a fls. 117 e sgs. requereu a suspensão da instância até que esteja judicialmente resolvida a questão da propriedade sobre os prédios.
Por despacho de fls. 122 verso e seguintes foi ordenada a suspensão da instância até decisão final sobre a propriedade que é discutida nos Procºs 41/99 e apensos 40, 42, 43, 51, 52 e 53 da Comarca de Mértola.
Por acórdão de 20 de Agosto de 2005, do Supremo Tribunal de Justiça foi decidido em definitivo que a propriedade dos prédios em questão devia ser reconhecida nos precisos termos em que o registo predial os define e serem restituídos pelos ora recorrentes livres e desocupados.
Junto este acórdão do STJ aos autos foi ordenada a notificação às partes nos termos do artº 539º do CPC.
Responderam o recorrido B… e também o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que disseram, em resumo, ter ficado demonstrada a falta de legitimidade activa dos recorrentes.
ІІ – Matéria de facto.
1- Em 14 de Junho de 2000, foi publicada a Portaria nº 352/2000, que sujeitou a regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à mesma portaria, sitos na freguesia de Santana de Cambas, no Município de Mértola.
2- Os prédios rústicos na posse dos recorrentes e objecto do presente litígio estão abrangidos pela Portaria nº 352/2000 de 14 de Junho.
3- Em 30 de Novembro de 2001, A… e mulher, … e mulher e … e mulher interpuseram o presente recurso contencioso para declaração da nulidade da Portaria nº 352/2000 de 14 de Junho ou a sua anulação, contra:
-O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
-…, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural em representação do Sr. Ministro da Agricultura, em 23-02-2000;
-Ministro do Ambiente e da Conservação da Natureza;
-…, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em representação do Sr. Ministro do Ambiente e da Conservação da Natureza em 10-05-2000;
-Associação de Caçadores de …;
-B….
4 - Por acórdão de 20 de Agosto de 2005, do Supremo Tribunal de Justiça foi decidido em definitivo que a propriedade dos prédios em questão devia ser reconhecida nos precisos termos em que o registo predial os define e serem restituídos pelos ora recorrentes livres e desocupados.
III – Apreciação.
A… e outros interpuseram o presente recurso contencioso para obter a declaração de nulidade ou anulação da Portaria nº 352/2000, de 14/6, que sujeitou a regime cinegético especial os prédios: …, …, …, …, …, …e ….
Foram levantadas várias questões prévias, entre elas e com prioridade de conhecimento, a da falta de legitimidade activa dos recorrentes, por os recorrentes não deterem o direito de propriedade sobre os prédios e por tal motivo não terem interesse legítimo em impugnar a Portaria nº 352/2000.
A instância foi suspensa até se esclarecer na acção pendente para o efeito a questão relativa a quem tinha o direito de propriedade dos referidos prédios. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu contra os recorrentes.
Cabe pois verificar se, ainda assim, os recorrentes serão parte legítima.
Tem legitimidade activa em recurso contencioso de anulação quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo nos termos do disposto no artº 46º do RSTA, aplicável por força do artº 24º, alínea b) da LPTA, e artº 268º nº 4 da CRP. Neste sentido refere o acórdão de 20 de Dezembro de 2006 do Pleno da Secção do Contencioso administrativo deste STA, proferido no Proc.nº 1288/03 “A legitimidade no campo processual administrativo - à semelhança do que se passa no direito processual civil - afere-se pelo interesse em demandar e, por isso, se diz que é parte legitima quem tem interesse em demandar. - vd. arts. 26º do CPC, 821º, nº 2, do Código Administrativo e 46º, nº 1, do RSTA.
A legitimidade tem, assim, por pressuposto o interesse em demandar, dizendo-se interessado para efeitos de legitimidade activa todo aquele que sendo titular de um direito ou interesse legalmente protegido vê este direito ou interesse ser prejudicado pela prática do acto impugnado. Parte legítima é, assim, aquela que espera obter benefício com a anulação desse acto, sendo que o interesse manifestado nessa anulação tem de ser directo, pessoal e legítimo, dizendo-se directo "quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado", pessoal "quando a repercussão da anulação da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado", e legítimo "quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente"(Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pgs. 170 e 171).
Todavia, e garantindo o nº 4 do art. 268º da CRP "a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" a todos os administrados, importa interpretar o sentido daquele "interesse directo, pessoal e legítimo" de forma ampla, de modo a que dos citados art.s 46º do RSTA e 821º do CA não resulte um conceito de legitimidade que contrarie o decorrente da referida norma constitucional. Tanto mais quanto é certo que - como este STA vem afirmando - em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, deve acolher-se, ao nível dos pressupostos processuais, uma interpretação que privilegie o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. - Vejam-se a propósito os Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518) e de 9/4/02 (rec. 48.200).
E, porque assim, e porque a legitimidade é um pressuposto processual ou uma condição de interposição de um recurso que deve ser aferida em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal qual vem configurada pelo recorrente, deve concluir-se que é parte legítima todo aquele que, com verosimilhança, invoque a titularidade do direito ou do interesse lesado com a prática do acto impugnado e identifique a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional que retira da sua anulação. - Neste sentido podem ver-se Prof. M. de Andrade "Noções Elementares de Processo Civil", pg. 83 e 84., e, entre muitos outros, os Acórdãos desta Secção de 24/10/96, (rec. 40.500) de 22/6/99 (rec. 44.568), de 24/2/00 (rec. 40.961), de 18/5/00 (rec. 45894), de 11/1/01 (rec.46.770), de 16/3/01 (rec.40.961), de 25/9/01 (rec. 46.301) e de 26/11/03 (rec. 46/02).”.
Ora verifica-se que no caso sub judice o interesse dos recorrentes era sustentado na mera detenção como ocupantes contra a vontade dos proprietários, que não lhes conferiu o direito de propriedade que pretendiam.
Por outro lado determina o artº 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 136/96 de 14 de Agosto que o acordo necessário à concessão de zona de regime cinegético especial deve ser dado pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos terrenos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver.
Os recorrentes não integram a categoria dos usufrutuários, superficiários nem arrendatários, nem sequer invocaram essa qualidade, mas antes a de proprietários que se concluiu não terem, pelo que a sua posição está fora do universo de pessoas que, em abstracto, é objecto de protecção pela norma jurídica aplicável.
Efectivamente são os proprietários e os titulares das demais posições enunciadas sobre os prédios rústicos que têm o direito a ser ouvidos sobre a constituição de regime especial de caça como o que foi determinado pelo acto de que pretendiam recorrer, pelo que seria a alguém compreendido em alguma daquelas categorias que a lei reconhece interesse legítimo em impugnar a Portaria.
Uma vez que por decisão transitada em julgado a posição dos recorrentes era de meros detentores, a emissão da Portaria nº 352/2000, que sujeitou ao regime cinegético especial os prédios em questão, não tinha de ouvir os recorrentes, nem estes apresentam relação jurídica que os envolva de modo relevante com a criação daquela zona de caça, nem a procedência do recurso podia trazer beneficio para a sua esfera jurídica, pelo que não têm legitimidade activa para o recurso.