2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
Na comarca de Vouzela corre seus termos uma acção com processo sumário em que é autora a Junta de Freguesia de Alcofra, e réus A. e mulher, para reivindicação de terrenos baldios ocupados pelos réus.
Estes, na sua defesa, deduziram a excepção de ilegitimidade da autora, a qual foi julgada improcedente no despacho saneador. Foi, seguidamente, elaborada a especificação e questionário, e contra eles, os réus, por intermédio do seu advogado, deduziram reclamação. Nesta, porém, e mau grado não estar em recurso o despacho saneador, entendeu o mandatário dos réus elaborar uma nota introdutória, na qual atacou aquele despacho, utilizando palavras e expressões que o juiz, por as considerar objectivamente ofensivas para o magistrado que subscreveu o despacho, mandou riscar.
Deste despacho agravou o advogado dos réus para a Relação de Coimbra, a qual, dando provimento parcial ao recurso, apenas o manteve na parte em que se mandaram riscar as expressões «Seu espanto», «É um espanto», «Não é um espanto?», que se consideraram ofensivas e, pois, na alçada da cominação do artigo 154.º do Código de Processo Civil, cominação essa que a Relação não julgou inconstitucional. O recorrente, interpôs recurso desse acórdão da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, de essencial, que a norma do artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que permite mandar riscar quaisquer expressões ofensivas, viola o princípio constitucional da liberdade de expressão e o disposto no artigo 37.º da Constituição, sendo, pois, materialmente inconstitucional, alegando ainda que as expressões mandadas riscar não são, nem podem ser, ofensivas.
O Supremo Tribunal, em seu acórdão, decidiu conceder provimento ao agravo, revogando o acórdão da Relação e o despacho da 1.ª instância, na parte recorrida, por considerar inconstitucional o referido artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Deste acórdão o agente do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça recorreu, por imposição legal, para o Tribunal Constitucional.
O recurso foi admitido e subiu a este Tribunal, e neste apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nele em exercício, concluindo, na sua alegação, que o recurso merece provimento, devendo revogar-se o acórdão recorrido para ser reformado de acordo com o juízo de constitucionalidade do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, pois que o julgado envolveu violação dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º da Constituição.
Tudo visto cumpre decidir.
II
O problema a solucionar neste recurso é o de averiguar se, ao permitir que os tribunais mandem riscar quaisquer expressões ofensivas usadas nos seus escritos forenses pelos mandatários, a norma do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da liberdade de expressão de pensamento consignado nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º da Constituição.
Não é a primeira vez que este problema se põe face às disposições do artigo 37.º da Constituição de 1976.
Sobre ele se pronunciou a Comissão Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.os 166, de 24 de Julho de 1979, 173 e 176, todos publicados no Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, e todos se pronunciando pelo entendimento de que a norma do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil que permite ao tribunal mandar riscar quaisquer expressões ofensivas não viola o artigo 37.º nem os seus princípios, e no acórdão n.º 176, se doutrinou, resumindo a fundamentação dos acórdãos anteriores, que:
As partes têm a sua actividade e acção limitadas pela lei processual, e os seus mandatários têm de se comportar com autoridade e respeito devido às instituições vigentes, às leis e ao tribunal (artigo 154.º); não podem usar expressões ofensivas nas intervenções permitidas por lei, se essas expressões ou imputações não são necessárias à defesa da causa (citado artigo 154.º, n.os 1 e 5). Isto «sem prejuízo do disposto na legislação penal», o que quer significar que o tribunal, quando se limita a mandar riscar quaisquer expressões e imputações por as não considerar necessárias à defesa da causa, está a exercer um simples poder disciplinar.
A Constituição de 1911, estabelecia no n.º 13 do artigo 3.º: «A expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre, sem dependência de sanção, censura ou autorização prévia, mas o abuso deste direito é punível nos casos e pela forma que a lei determina.» O artigo 98.º do Código de Processo Civil de 1876 dispunha de forma semelhante aos preceitos dos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Civil em vigor actualmente. Não obstante aqueles preceitos do artigo 98.º e n.º 13 do artigo 3.º da Constituição de 1911, a jurisprudência e a doutrina não se pronunciaram pela inconstitucionalidade do artigo 98.º (v. Acórdão desta Comissão de 18 de Dezembro de 1979, e a Revista de Legislação e jurisprudência, ano 59.º, p. 3).
Não há razão para se interpretarem os preceitos semelhantes dos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Civil por forma diversa, tanto mais que é ao juiz ou tribunal que compete fazer observar as normas legais e processuais relativas à marcha do processo e à sua forma. Quando o tribunal manda riscar expressões ou imputações ofensivas ou desnecessárias à defesa da causa, o que com isso se visa é afirmar que não existe um direito processual com tal extensão, e, por isso, se ordena aquele procedimento. Mas se existe ou não tal direito, tal questão pode ser objecto de recurso com efeito suspensivo; assim se acautela o recorrente contra uma decisão injusta.
Já Louis Crémieu, que foi professor da Faculdade de Direito e bastonário da Ordem dos Advogados de Aix, escrevia no seu Traité de la proféssion d'avocat, 1939, pp. 325 a 326, ao discretear sobre a regra dos advogados só estarem sujeitos ao poder disciplinar da sua Ordem:
[…] todavia, há certos casos excepcionais nos quais, por necessidade ou razão de ordem pública, o poder disciplinar sobre os advogados é conferido, por lei, aos tribunais. […] Este poder disciplinar conferido aos tribunais deriva dos princípios contidos no artigo 89.º e seguintes do Código de Processo Civil e 504. ° e seguintes do Código de Instrução Criminal, em virtude do qual todo o tribunal, no uso do seu direito de policiamento da audiência e do respeito devido ao tribunal, tem o direito de reprimir imediatamente as faltas que neles se cometem, e logo de sancionar a violação flagrante pelo advogado do seu juramento profissional, direito esse que já era consagrado numa ordonnance de 1822. [...] E esse poder disciplinar dos tribunais sobre os advogados, existe sempre que da sua parte, nas suas intervenções orais ou escritas, na audiência ou no processo, haja violação das obrigações a que está sujeito e lhe são impostas pelo seu juramento profissional. Ora, deste resulta que o advogado, tanto pleiteando oralmente como nos seus escritos, deve fazer prova de moderação, não ser demasiado extenso, em recurso deve discutir o julgamento de que recorre, atacar a decisão recorrida e não os magistrados que a proferiram. Deve evitar toda e qualquer palavra que possa ferir, toda a apreciação injuriosa.
Faria prova de incorrecção se, por exemplo, qualificasse de absurda a decisão recorrida, ou a argumentação que a justifica ou se afirmasse que o Tribunal, julgando como julgou, cometeu erros grosseiros e não compreendeu minimamente a questão que estava em causa.
E, em França, este poder disciplinar, engloba sanções disciplinares, que podem ir da suspensão temporária do exercício da profissão até à irradiação dela!
É certo que nas penas disciplinares a aplicar pelo Tribunal não se encontram nem o mandar riscar quaisquer expressões escritas nem retirar a palavra ao advogado, ao contrário da nossa legislação.
Mas a verdade é que os excessos de expressão, falada ou escrita, até mesmo quando ofensivos, são logo sumariamente reprimidos na audiência, ou no processo, de acordo com os artigos 41.0 e 42.º do decreto de 20 de Junho de 1920, são atribuídos poderes de policiamento ao Tribunal e, em certos casos transferidos os poderes disciplinares da Ordem dos Advogados para o tribunal. É, à sombra desse poder de policiamento que o tribunal pode retirar-lhe a palavra ou mesmo mandá-lo sair da sala, e, se assim proceder, deveria do facto dar imediato conhecimento ao bastonário da Ordem correspondente à situação do tribunal. Se o incidente constituir gravidade, o tribunal poderá julgá-lo, desde logo sumariamente, com a presença do Ministério Público e do bastonário da Ordem, e aplicar-lhe então pena disciplinar.
Também este Tribunal Constitucional já se debruçou sobre o problema posto neste recurso, no processo n.º 22/84 que originou o Acórdão n.º 81/84, desta 2.a Secção, de 18 de Julho de 1984, e a sua decisão, seguindo na esteira da Comissão Constitucional, foi igualmente no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 154.º, n.º 1, referido ao n.º 1 do artigo 155.º, ambos do Código de Processo Civil.
Este acórdão, analisa e interpreta de forma explícita e correcta o alcance, o conteúdo e o valor da liberdade de expressão, como direito fundamental que é dos cidadãos. Assim, escreve, nos seus n.os 9 e 10, do capítulo II:
A liberdade de expressão — como, de resto, os demais direitos fundamentais — não é um direito absoluto nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem antes limites imanentes. O seu domínio de protecção pára ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v., neste sentido, J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.). Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos — designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v. g., o direito à integridade moral (artigo 25.º, n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º n.º1)] —, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.
Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão, designadamente quando cometidos por advogados que em peças forenses excedam a necessidade da defesa — a libertas convicii (v. artigo 154.º, n.º 5).
O artigo 37.º aponta — segundo cremos — no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão, para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos, lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares...).
Não terá, assim, que haver apenas sanções criminais.
É que o direito criminal deve limitar-se à tutela de bens jurídicos essenciais para a livre realização e desenvolvimento em comunidade da personalidade de cada homem. Só deve intervir quando os meios não criminais da política social se mostrem insuficientes para tutela daqueles bens jurídicos. Dizendo de outro modo: só deverá recorrer-se a sanções penais para tutelar os bens jurídicos mais importantes e fazer frente aos ataques mais graves. As sanções penais surgem assim, como ultima ratio. É o princípio da subsidiariedade ou — como se expressa certa doutrina — o princípio da liberdade máxima -intervenção mínima (v. Muñoz Conde, Introducción al Derecho Penal, Barcelona, 1975, pp. 59 e segs.).
A política criminal deve orientar-se por critérios de racionalidade. Só deve, por isso, ir-se pelas vias das sanções criminais quando elas possam ser minimamente eficazes. Devem, com efeito, adoptar-se soluções que conduzam a maximizar o conformismo e os ganhos sociais e a minimizar os custos.
É, assim, razoável que se sancione com uma medida disciplinar, de eficácia assegurada, a conduta do mandatário judicial que em peças forenses se excedeu na linguagem, usando expressões que, para além de desnecessárias à defesa, são ofensivas. Trata-se de uma medida que é, em regra, adequada à falta cometida, pois a gravidade desta resulta muito diminuída quando se considere que o ambiente de uma lide judicial é, por vezes, propício a ganhar-se calor e a cometerem-se excessos de linguagem. Depois há razões (v. g., a necessidade de que o processo se desenvolva num clima de tranquilidade) que aconselham aquele tipo de intervenção. Finalmente, a celeridade dessa intervenção não acarreta aqui qualquer risco de injustiça, uma vez que — para além de se não poderem mandar riscar expressões necessárias à defesa (artigo 154.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) —, para além disso, há sempre recurso, com efeito suspensivo, da respectiva decisão (artigo 155°, n.º 2).
Por consequência, nenhuma razão existe para que se não entenda agora também, com a Comissão Constitucional, que o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não prevê qualquer forma de censura, sim uma medida disciplinar, cuja aplicação o texto constitucional não proíbe.
E o acórdão citado, n.º 81/84, deste Tribunal, porque proferido já depois de se ter dado a revisão constitucional de 1982, entendeu, e bem, que a alteração introduzida pela revisão do n.º 3 do artigo 37.º da Constituição, substituindo a expressão: «regime de punição da lei geral» por: «princípios gerais de direito criminal», em nada afecta ou contraria o entendimento das decisões tomadas ao abrigo da redacção anterior.
O acórdão justifica esta posição por forma clara e irrefutável, como se vê da seguinte transcrição dos seus n.os 12 e 13, da sua fundamentação:
[…] entendia-se que, ao falar-se no artigo 37.º, n.º 3, da Constituição em «regime de punição da lei geral» se remetia «para os princípios gerais de direito penal tanto em matérias de incriminações como de reacções criminais». Princípios gerais de direito penal que são, não apenas os princípios jurídico-constitucionais penais, mas também «aqueles que presidem à teoria geral das infracções e das penas que constam do Código Penal». «Constituem uma espécie de 'direito comum' das comunidades com o mesmo grau de civilização e cultura, um como que estatuto cujo ponto de referência é a comunitas civium». São princípios de humanidade e de cultura — para nos expressarmos com o Acórdão n.º 175 da Comissão Constitucional (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, pp. 23 e segs.).
O que, por conseguinte — como se acentuou naquele acórdão —, o texto constitucional pretendeu foi que a lei que vier prever infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão seja uma lei formal e marcada pela característica da generalidade, e nunca uma lei pessoal ou lei-medida. De outro lado, quis que na tipificação de tais infracções se não discriminem determinadas opiniões, proibindo-as com a ameaça de sanções penais. De outro ainda, veio exigir que a lei, ao introduzir limites à liberdade de expressão, o faça tão-só para proteger bens ou valores que, na situação, se revelem preponderantes. E, finalmente, sob pena de se não poder falar em lei geral, preciso é ainda que ela não contenha um regime de excepção, do ponto de vista jurídico-penal, quer no que toca à definição das infracções e sanções, quer no que concerne ao seu processamento.
A esta proibição de regimes de excepção «não vai ligada a proibição de especialidades de regimes sempre que materialmente justificados e adequados à especificidade das matérias: vai ligada, sim, a proibição de regimes que contrariem os princípios fundamentais ou os princípios gerais que presidem à disciplina jurídica respectiva» (citado acórdão), que, assim, a lei há-de respeitar.
São, portanto, leis gerais, respeitadoras dos princípios gerais de direito criminal, todas aquelas que «não proíbem a manifestação de uma opinião como tal, mas antes visam a defesa de um bem jurídico digno de protecção, independentemente de qualquer opinião determinada, que visam, portanto, a protecção de um valor comunitário prevalente sobre o exercício da liberdade de opinião» — escreveu-se no citado Acórdão n.º 175 e repete-se agora.
Como se vê, pois, «lei geral» e «princípios gerais de direito criminal» são diferentes modos de dizer uma e a mesma coisa.
Ao substituir-se no texto constitucional aquela expressão por esta não se quis inovar. Quis-se, isso sim, ser mais preciso e tecnicamente mais perfeito.
«O n.º 3 é apenas uma correcção técnica de linguagem. Falar-se-ia nos princípios gerais de direito criminal, em vez de se falar — como hoje — no regime de punição da lei geral. Aliás, isto já não é assim. Existe um regime especial de punição para este tipo de infracções» — disse-se na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional [v. Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2.a sessão legislativa (1981-1982), 2.a, 80 (2.º suplemento), de 21 de Abril de 1982, p. 1508-(36)].
III
Não há, pois, nada a acrescentar ou a modificar às razões justificativas da decisão do citado Acórdão n.º 81/84, que se perfilham e não se considera, assim, a norma do n.º 1 do artigo 154.º, referido ao n.º 1 do artigo 155.º, do Código de Processo Civil, viciada de inconstitucionalidade, já que não viola qualquer das disposições do artigo 37.º da Constituição da República. De resto, neste mesmo sentido, decidiu também este Tribunal pelo Acórdão n.º 11/85, publicado na 2.a série do Diário da República, de 20 de Março.
Nestes termos, decidem:
1) Que a norma do artigo 154.º, n.º 1, referido ao n.º 1 do artigo 155.º, do Código de Processo Civil, não é inconstitucional;
2) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;
3) Mandar baixar os autos ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de que, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, seja reformada a decisão em conformidade com o juízo de constitucionalidade proferido.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 23 de Outubro de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.