1. 1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal em que é executada originária "B…" – cf. fls. 310 e seguintes.
1. 2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 343 a 345.
1° A Administração Fiscal não poderia, sob pena de nulidade, liquidar o tributo com base em matéria colectável fixada pela Comissão de Revisão, cuja decisão não foi, validamente, notificada.
2° E, no caso, não o foi porque a decisão foi remetida por via postal a coberto de aviso de recepção, tendo a correspondência sido devolvida;
3° Sem que se tenha "prosseguido" a notificação com o envio dessa notificação para o domicílio do representante legal da Sociedade, o, aqui, Recorrente.
4° Aliás, a própria notificação de liquidação do I.V.A. é, também ela, irregular e nula.
5° Isto porque a carta registada enviada, em cumprimento do disposto no artigo 241º do C.P. Civil, não foi recepcionada pela Sociedade e, aqui também, não foi "repetida" para o domicílio do representante legal da mesma.
6° Inexiste, assim, fundamento para o agravamento decidido pela Comissão de Revisão.
7° De tudo resulta que, face às sobreditas nulidades, nenhum tributo é exigível do "devedor" originário e, obviamente, do responsável subsidiário, aqui Recorrente.
Decidindo-se como se decidiu violou-se, pelo menos, o disposto nos artigos 68º do C.P.T. e 237º e 241º do C.P.Civil, na redacção temporalmente aplicável.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 359v
Procedem as 3.ª e 5ª conclusões das alegações do recurso, pois que da economia do art.º 68º do CP Tributário, aplicável "ratione tempore", resultava que as notificações em questão tinham de ser pessoais e que, não sendo efectivadas na sede da sociedade, haveriam de ser tentadas na residência do representante legal – o que, de acordo com a matéria de facto estabelecida não foi feito (não obstante ser conhecida a morada).
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se as liquidações das dívidas exequendas revertidas contra o oponente, ora recorrente, e aqui em causa, foram, ou não, objecto de válida notificação à sociedade devedora originária.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. A sociedade «B…», executada originária nos autos de execução fiscal, NIPC 500828636, efectuou a competente inscrição no registo comercial a 21/11/1979, tendo dado início da sua actividade no Serviço de Finanças competente a 18/05/1980, tendo a sua sede e domicílio fiscal no lugar da …, freguesia de Vitorino dos Piães, concelho de Ponte de Lima, não tendo efectuado qualquer alteração ao mesmo (vide certidão do Registo Comercial de fls. 128, 129 e 130 junta ao processo de reclamação apenso aos autos por fotocópias do mesmo e informação do Serviço de Finanças prestado nos autos);
2. Em 05/01/1989, foi constituída uma hipoteca voluntária sobre imóvel, a favor do «…», pelo valor de Esc.: 30.000.000$00, sendo ampliada em 03/03/1989 até ao montante máximo de Esc.: 52.350.000$00, abrangendo três prédios e cancelada a 08/08/1991 (fls. 33 e 34 do processo de reclamação apenso por fotocópia);
3. Em 08/08/1991 foi constituída hipoteca voluntária sobre três prédios, a favor do «…», pelo valor máximo de Esc.: 20.225.000$00 (fls. 34 do processo de reclamação apenso por fotocópia);
4. Em 11/12/1992, foi constituída hipoteca voluntária sobre quatro prédios, sendo um deles da área da conservatória de Viana do Castelo, a favor do «…», pelo valor máximo de Esc.: 34.600.000$00 (fls. 34 do processo de reclamação apenso por fotocópia);
5. Em 21/05/1993, foi constituída hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, pelo valor de Esc.: 11.051.224$00 (vide fls. 34 do processo de reclamação apenso por fotocópia);
6. Em 15/08/1995, a sociedade «B…», vendeu o seu mobilizado activo à firma «…», sita em …, Ponte de Lima (vide fls. 99 a 116 do processo de reclamação apenso por fotocópia e depoimento da quarta testemunha);
7. A sociedade «B….» foi alvo de uma inspecção tributária a qual culminou com a correcção do IRC dos anos de 1992 a 1995, com recurso à aplicação dos métodos indiciários, bem assim como fixação oficiosa de IVA, com juros compensatórios relativamente aos mesmos anos;
8. À empresa «B…», foi liquidado IVA e juros compensatórios relativos aos anos 1992, 1993, 1994 e 1995, bem assim como IRC referente aos anos de 1993,1994 e 1995;
9. A mencionada sociedade comercial não efectuou o pagamento das contribuições para a Segurança Social respeitante aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1996;
10. A liquidação de IVA n° 97209940, respeitante ao ano de 1992, foi notificada à sociedade executada em 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. IV, referência 2);
11. As liquidações respeitantes a juros compensatórios respeitantes ao IVA do ano de 1992 foram notificadas à sociedade executada a 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. II, 1 ° vol.);
12. A liquidação de IVA n° 97209953, respeitante ao ano de 1993, foi notificada à sociedade executada em 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. IV, referência 4);
13. As liquidações respeitantes a juros compensatórios do IVA do ano de 1993 foram notificadas à sociedade executada a 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. II, 2° vol.);
14. A liquidação de IVA nº 97209967, respeitante ao ano de 1994, foi notificada à sociedade executada em 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. IV, referência 6);
15. As liquidações respeitantes a juros compensatórios do IVA do ano de 1994 foram notificadas à sociedade executada a 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. II, 3° vol.);
16. A liquidação de IVA nº 97209978, respeitante ao ano de 1995, foi notificada à sociedade executada em 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. IV, referência 9);
17. As liquidações respeitantes a juros compensatórios do IVA relativo aos meses de Janeiro a Outubro do ano de 1995 foram notificadas à sociedade executada a 12/08/1997, mediante notificação com hora certa (apenso Doc. II, 4° voI.);
18. Todas as notificações com hora certa acima referidas foram efectuadas na pessoa de Maria do Carmo Torres de Barros Lemos;
19. Em 02/09/1997, foram expedidas pelo Serviço de Finanças, mediante correio postal registado, diversos ofícios dirigidos à «B…», na pessoa do seu sócio gerente A…, para a localidade de …, Vitorino de Piães, com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido -no artigo 241 ° do Código de Processo Civil, relativamente a todas as notificações anteriormente referidas (Apensos A e B);
20. Todos os ofícios referidos no número anterior foram devolvidos ao remetente com a indicação de «encerrado» (Apensos A e B);
21. As liquidações de IRC em execução fiscal relativamente ao Oponente, não se mostram comprovadamente notificadas à executada originária, ou seja, à «B…»;
22. A sociedade «B….» recorreu para a Comissão de Revisão, a qual reuniu a 26/09/1997 e onde não foi possível chegar a acordo, tendo sido aplicado o agravamento previsto no artigo 90°-A do Código de Processo Tributário;
23. Em 16/10/1997, foram expedidos por via postal registada com aviso de recepção, 4 ofícios para a sede da «B…», respeitantes aos fundamentos das correcções efectuadas ao IVA dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995 e ao IRC dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, os quais vieram devolvidos com a menção de «encerrado» (fls. 206 a 221 doa autos);
24. O Oponente exerceu a gerência de facto e de direito na sociedade «B….», durante os anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996;
25. Em 08/09/1998, o Oponente foi citado para a execução fiscal na qualidade de revertido como responsável subsidiário da sociedade «B…» (fls. 79 dos autos)
26. Em 06/1 0/1998, foi deduzida a presente Oposição;
27. Em 28/02/1999, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para contestar, sendo os autos recebidos pelo escrivão a 05/03/1999 (fls. 82 dos autos);
28. Em 20/03/2000, foi notificada para contestar a Fazenda Pública (fls. 82 Vº dos autos);
29. Conforme informação prestada pelo Serviço de Finanças a execução fiscal esteve parada por efeito da apresentação desta Oposição (fls. 192 dos autos).
Não Provado.
Não se dá como provado que o Oponente não tivesse culpa na diminuição do património da sociedade «B…», conforme a seguir se fundamenta.
2. 2 Como foi dito já em decisão do Tribunal Central Administrativo neste processo (fls. 178 e 179), o oponente, ora recorrente, vem alegando desde a petição inicial que, na execução fiscal contra si revertida, como responsável subsidiário, e à qual se opõe, visa-se «que pague uma dívida cuja liquidação não está definitivamente fixada»; que «não está demonstrado na execução que a executada estivesse em mora»; e «inexigível que é, assim, o pagamento à sociedade, não o será, obviamente, aos responsáveis subsidiários» (cf., por exemplo, os artigo 5.º a 9.º da petição inicial).
Ora, alegar, como se alega, que a dívida exequenda respeita a uma liquidação que «não está definitivamente fixada»; que «não está demonstrado na execução que a executada estivesse em mora»; e que o pagamento não será exigível aos responsáveis subsidiários, porque é inexigível à sociedade executada, é invocar claramente a inexigibilidade da dívida exequenda – o que, consoante é jurisprudência corrente, reiterada e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e também na alínea e) do n.º 1, do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. ainda a alínea e) do artigo 813.º do Código de Processo Civil].
Em princípio, a liquidação, como acto de eficácia externa que é, tem de ser notificada aos interessados, de harmonia com o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa – pois que os actos de eficácia externa têm de ser notificados aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, «na forma prevista na lei», de acordo com a imposição do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e essa falta tem como consequência legal a sua ineficácia (cf. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, 3.ª edição, revista, em anotação IV. ao artigo 268.º).
O n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Tributário (a que corresponde o n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) – em concretização, aliás, do imperativo constitucional inserto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa – estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.
Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, o n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Tributário impõe que as notificações sejam feitas por carta registada com aviso de recepção, quando não por mandado pessoal (cf. o n.º 4 deste artigo 65.º) – cf. correspondentemente o artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» são, desde logo, actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável, e a liquidação de impostos – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, em anotação 4. ao artigo 65.º.
A questão essencial a resolver, e como já foi anotado supra, é a de saber se as liquidações das dívidas exequendas revertidas contra o oponente, ora recorrente, e aqui em causa, foram, ou não, objecto de válida notificação à sociedade devedora originária.
Retira-se de uma análise atenta do que se deixou exarado no probatório e do que vem escrito na sentença recorrida (de modo muito claro do seu dispositivo decisório) que as liquidações exequendas em causa são (apenas) as que respeitam a IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1994 e 1995 – e não quaisquer outras mais.
A sentença recorrida assevera que «No que respeita às liquidações de IVA, as mesmas mostram-se notificadas à executada originária, conforme acima se deu por assente na matéria de facto, pelo que são exigíveis».
Então, para a resolução do presente recurso, das conclusões formuladas, interessam tão somente a 4.ª e a 5.ª, e falam assim.
- «Aliás, a própria notificação de liquidação do I.V.A. é, também ela, irregular e nula» (conclusão 4.ª).
- «Isto porque a carta registada enviada, em cumprimento do disposto no artigo 241º do C.P. Civil, não foi recepcionada pela Sociedade e, aqui também, não foi "repetida" para o domicílio do representante legal da mesma» (conclusão 5.ª).
Em suma: a notificação de liquidação do IVA, nas palavras do ora recorrente, será «irregular e nula», «porque a carta registada enviada, em cumprimento do disposto no artigo 241º do C.P. Civil, não foi recepcionada pela Sociedade e (…) não foi "repetida" para o domicílio do representante legal da mesma». No que, aliás, tem o apoio do Ministério Público, quando lhe parece «que o recurso merece provimento», porquanto «da economia do art.º 68º do CPTributário, aplicável "ratione tempore", resultava que as notificações em questão tinham de ser pessoais e que, não sendo efectivadas na sede da sociedade, haveriam de ser tentadas na residência do representante legal – o que, de acordo com a matéria de facto estabelecida não foi feito (não obstante ser conhecida a morada)».
Mas julgamos que não têm razão.
Com efeito, o artigo 68.º do Código de Processo Tributário (indiscutivelmente aplicável ao caso) dispõe como segue, sob a epígrafe "Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades".
1. As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2. Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre na sede ou em alguma dependência da pessoa colectiva ou sociedade.
3. O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário ou do administrador da massa falida.
Manifestamente não é este um caso de «a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência», pelo que se afasta aqui a aplicação do n.º 3 deste artigo.
Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no seu Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nas anotações 2. e 6. a este artigo 68.º, escrevem do modo que segue.
Será, pois, este o regime a adoptar como regra na citação das pessoas colectivas e sociedades contra as quais foi instaurada execução fiscal (arts. 63.°, n.° 2, 272.°, n.° 1, 273.°, n.°1, 274.° e 275.°).
A citação só terá que ser feita directamente na pessoa do representante da pessoa colectiva ou de qualquer empregado que se encontre na sede ou em qualquer dependência daquela, se tal for possível, na diligência da penhora nos termos do art. 277.°.
É pois esta situação que o presente artigo visa regular.
Quanto à notificação das pessoas colectivas ou sociedades ela deve efectuar-se pela forma prescrita no art. 65.°.
Só «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, é que esta se fará por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no presente artigo.
2. 3 No caso sub judicio, é ponto assente que as liquidações em questão (IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1994 e 1995) foram notificadas «à sociedade executada em 12/08/1997, mediante notificação com hora certa» – consoante se inscreve dos pontos 14. a 18. do probatório.
Em casos como o presente (actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes) as notificações, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Tributário, serão feitas em regra por carta registada com aviso de recepção; ou então «as notificações serão pessoais», nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 65.º do Código de Processo Tributário, «quando a entidade que a elas proceder o entender necessário».
A Administração Fiscal certamente que entendeu necessário lançar mão no caso de um meio de notificação de carácter pessoal, como é o da notificação com hora certa, previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil. Nem o ponto do emprego da notificação com hora certa vem questionado. O ora recorrente, a Administração Fiscal e a sentença recorrida são concordantes quanto ao ponto. E são concordantes também em relação a haver sido expedida carta registada para cumprimento do artigo 241.º do Código de Processo Civil (advertência ao notificando, em caso de notificação com hora certa, quando a notificação não haja sido na própria pessoa deste). Por tal sinal, não sofre contestação de nenhum dos intervenientes processuais que isso tenha acontecido mesmo assim: a sociedade executada originária foi realmente notificada, com hora certa, das liquidações em causa.
E também todos estão de acordo que em que, como diz o ora recorrente, «a carta registada enviada, em cumprimento do disposto no artigo 241º do C.P. Civil, não foi recepcionada pela Sociedade» – pois é facto assente e incontrovertido que «todos os ofícios (…) foram devolvidos ao remetente com a indicação de "encerrado"».
De resto, o ora recorrente, como se vê das conclusões que apresenta neste recurso, especificamente da sua conclusão 5.ª, só se rebela contra o facto de, em seu entender, no caso não ter sido dado «cumprimento ao disposto artigo 241.º do C.P. Civil».
O ponto crucial é, portanto, saber se devia ou não a notificação ser, como diz o ora recorrente, "repetida" para o domicílio do representante legal da sociedade.
Julgamos que não.
Ao contrário do que supõe o ora recorrente, e o Ministério Público também, a carta registada enviada para cumprimento do artigo 241.º do Código de Processo Civil não tinha necessariamente de ser «recepcionada pela Sociedade», nem havia de ser «"repetida" para o domicílio do representante legal da mesma».
Em casos que tais, a lei não exige tanto, nem faria sentido que exigisse. Nessa fase adiantada do procedimento intentando a notificação pessoal do notificando, a lei já se basta e contenta com a mera comunicação ao notificando de que ele se encontra efectivamente notificado, independentemente da recepção por este da carta registada que lhe faz a respectiva comunicação.
Julgamos, assim, que no presente caso o artigo 241.º do Código de Processo Civil foi cabalmente cumprido, quando «em 02/09/1997, foram expedidas pelo Serviço de Finanças, mediante correio postal registado, diversos ofícios dirigidos à «B…», na pessoa do seu sócio gerente A…, para a localidade de …, Vitorino de Piães, com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 241.° do Código de Processo Civil, relativamente a todas as notificações anteriormente referidas (Apensos A e B)», sendo ponto assente também que «todos os ofícios referidos no número anterior foram devolvidos ao remetente com a indicação de "encerrado" (Apensos A e B)» [consoante tudo se assenta nos pontos 19. e 20. do probatório].
Estamos, deste modo, a concluir – e em resposta ao thema decidendum – que as liquidações das dívidas exequendas revertidas contra o oponente, ora recorrente, e aqui em causa, foram validamente notificadas à sociedade devedora originária.
Pelo que deve ser confirmada a sentença recorrida que laborou neste entendimento.
2. 4 De todo o exposto podemos extrair entre outras as seguintes proposições que se alinham em súmula.
I. A modalidade de notificação com hora certa, estabelecida nos artigos 240.º e 241.º do Código de Processo Civil, pode ser utilizada, se necessário for, como forma de notificação das pessoas colectivas e sociedades na figura dos respectivos administradores ou gerentes, nos termos artigo 68.º do Código de Processo Tributário.
II. A comunicação ao notificando dos termos em que ele se encontra notificado é válida independentemente da recepção por este da carta registada que lhe faz a respectiva comunicação – de harmonia com o disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.