1. Pelo Acórdão n.º 150/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pela recorrente A. contra a decisão sumária n.º 70/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ela interposto nos autos.
Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a recorrente não observou o ónus de prévia suscitação previsto, como condição do recurso, nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que impedia o seu conhecimento.
Notificada do acórdão, a reclamante requer o esclarecimento, por ambígua, da seguinte passagem do acórdão: «(…) verifica-se que nelas não foi suscitada, pela forma processualmente adequada – mediante a enunciação clara e devidamente concretizada da norma ou interpretação reputada inconstitucional -, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto as normas legais mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou interpretação que as tivesse por fonte hermenêutica (…)».
O Ministério Público opõe-se ao conhecimento do pedido de aclaração, por carecido de fundamento legal, atento o disposto nos artigos 613.º a 618.º do atual Código de Processo Civil (CPC). De todo o modo, adianta ainda, a decisão é clara e insusceptível de dúvida objetiva, o que sempre determinaria o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável (artigo 69.º da LCT), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Atualmente, a ocorrência destes vícios só releva enquanto causa de nulidade da decisão, desde que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).
Não configurando o requerimento ora em apreciação arguição de nulidade fundada neste último preceito legal, mas mero pedido de esclarecimento, incidente que a lei deixou de admitir, não é, desde logo, possível conhecer do respectivo mérito.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente incidente.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral