IRelatório
1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância (cf. fls. 47-57), a qual havia julgado improcedente a oposição por embargos deduzida pela recorrente, ora reclamante, no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa instaurada por B. e C., ora reclamados (cf. fls. 32-38).
2. A ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 58-59):
«(…)
A interpretação do preceito constante no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil no sentido de que não padece de nulidade uma sentença que não admite a realização de diligências probatórias requeridas pela recorrente para comprovação de factos cujo ónus da prova lhe incumbe, considerando o tribunal a quo que não têm relevância processual para a decisão da causa, viola o direito à produção de prova consagrado no artigo 18.º n.º 2 da CRP, e viola o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
- A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação;
(…).»
3. Os ora reclamados apresentaram requerimento de resposta ao recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. fls. 60):
«1 - O recurso ora interposto nos termos da aliena b) do nº 1 do art. 70 da LTC deve ser liminarmente indeferido, porquanto, como aliás a própria Embargante o refere, a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente nos presentes autos.
2 - Com o devido respeito, carece de total fundamento, a alegação de que a interpretação dada à norma na decisão recorrido foi de todo imprevisível.
3 - Mormente, tal alegação revela-se manifestamente infundada.
4 - Pelo que, nos termos do nº 2 do art. 76º da LTC, deverá o requerimento de interposição de recurso ser indeferido.
5 - Sem conceder, por mera cautela de patrocínio e na hipótese académica do recurso ser admitido, nunca ao mesmo poderia ser atribuído efeito suspensivo como pretende a Embargante, porquanto o recurso em causa é interposto de decisão proferida já em fase de recurso.
6 - Pelo que, se aplicaria o disposto no nº 3 do art. 78º e não o nº 4 do art. 78º ambos da LTC, sendo o efeito do recurso para o Tribunal Constitucional meramente devolutivo, uma vez que foi esse o efeito do recurso para o Tribunal da Relação.»
4. Sobre o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, o Tribunal da Relação de Évora proferiu, em 4 de julho de 2023, o seguinte despacho (cf. fls. 76-78):
«I - Despacho de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional:
O artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional regulamenta a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
De acordo a sua jurisprudência constante, o Tribunal Constitucional evidencia que os recursos interpostos só podem ser admitidos se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Que a decisão recorrida tivesse aplicado uma norma arguida de inconstitucional, durante o processo (artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70º , nº l, alínea b) da Lei nº 28/82); b) Que tivesse sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigos 280º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 72º, nº 2, da Lei nº 28/82); c) Que a decisão recorrida não fosse passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam (regra de exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82); d) Que o recurso houvesse sido interposto em prazo (artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82) e, por fim, que o recurso não seja manifestamente infundado (artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82).
Não existe um cenário de "decisão surpresa", proferida com violação do princípio do contraditório, o que implicaria uma nulidade, a prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil. Na verdade, em sede interposição de recurso, uma vez conhecidos os fundamentos recursivos, e exercido o direito de resposta, existiam três respostas jurisdicionais possíveis quanto ao juízo de mérito: confirmação, revogação ou anulação da decisão recorrida.
E o acórdão proferido inscreve-se claramente na esfera de proteção do arco de veredictos possíveis, não podendo a parte vencida afirmar que, em termos jurídicos, a solução apresentada constitui uma solução surpresa. Pode ser um resultado distinto do pretendido, mas a parte teve a possibilidade, aliás exercitada, de se pronunciar quanto a todas as matérias em discussão.
A surpresa apenas surge quando existe a violação de regras procedimentais que impede que a parte emita posição sobre uma questão concreta que possa influir no exame ou na decisão da causa e, bem assim, nos casos em que a decisão se afasta de forma anormal do princípio da vinculação temática balizado pelo pedido e causa de pedir apresentados e pretensão formulada.
Neste caso, aquilo que é absolutamente determinante é que não foi decidida qualquer questão relacionada com a aplicação de normas da Lei Fundamental e não se mostram preenchidos os pressupostos acima identificados.
Deste modo, não se mostram preenchidos os requisitos habilitantes para a admissibilidade do recurso.
Porém, mesmo que assim não fosse, a título meramente subsidiário, o recurso também não seria admissível em função do seu objeto, o que, certamente, não fora a questão acima referida, determinaria o seu não conhecimento do recurso.
Na dimensão teórico-prática, a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efetivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adotado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos e sentenças judiciais, etc.).
Nesta dimensão interpretativa, Carlos Lopes do Rego assinala que «é, aliás, perceptível que, em numerosos casos - embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio [...]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito [,..]». Sobre estes requisitos pode ser consultado Cardoso da Costa.
Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, tal como é jurisprudência uniformidade do Tribunal Constitucional.
Tal como consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquilo que a recorrente pretende sindicar é o acto de julgamento, quanto à a não produção de meios de prova suplementares e sobre os poderes de instrução do processo.
Assim, caso não fosse aquilo que consta da primeira parte do presente despacho, a referida alegação de inconstitucionalidade estaria sujeita a determinados requisitos que também não foram cumpridos no caso concreto.
E, como tal, ao abrigo do disposto no artigo 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto.
Fixo em 1 UC a taxa de justiça devida pelo incidente.»
5. Notificada de tal decisão, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 3-6):
«(…)
1.º
A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, indicando como objeto do recurso a norma "[...] constante no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que não padece de nulidade uma sentença que não admite a realização de diligências probatórias requeridas pela recorrente para comprovação de factos cujo ónus da prova lhe incumbe, considerando o tribunal a quo que não tem relevância processual para a decisão da causa, por violação do direito à produção de prova consagrado no artigo 18.º n.º 2 da CRI3 e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20 da CRP
2.º
Nos termos do artigo 76.º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) estabelece-se "1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso,
2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
3.º
Por douto despacho proferido nos presentes autos com a referência 8545400, foi decidido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
4.º
Concluindo que “o acórdão proferido inscreve-se claramente na esfera de proteção do arco de veredictos possíveis, não podendo a parte vencida afirmar que, em termos jurídicos, a solução apresentada constitui uma decisão surpresa. Pode ser um resultado distinto do pretendido, mas a parte teve a possibilidade, aliás exercitada, de se pronunciar quanto a todas as matérias em discussão. Neste caso, aquilo que é absolutamente determinante é que não foi decidida qualquer questão relacionada com a aplicação de normas da Lei Fundamental e não se mostram preenchidos os pressupostos acima identificados. Deste modo, não se mostram preenchidos os requisitos habilitantes para a admissibilidade do recurso”, " Tal como consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquilo que a recorrente pretende sindicar é o acto de julgamento, quanto à não produção de meios de prova suplementares e sobre os poderes de instrução do processo. Assim, caso não fosse aquilo que consta da primeira parte do presente despacho, a referida alegação de inconstitucionalidade estaria sujeita a determinados requisitos que também não foram cumpridos no caso concreto”.
5.º
O recorrente não dispôs de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma, confrontando-se com uma decisão-surpresa.
6.º
As partes, em salvaguarda dos direitos fundamentais a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva impõem que, como garantia do princípio do contraditório, a não observância se reflita no desvalor jurídico dos atos processuais afetados pela violação daquele princípio ou a que esta tenha dado causa.
7.º
A interpretação dos artigos 3.º e 665.º do CPC, segundo a qual a omissão de convite ao recorrente para exercício de contraditório perante decisão surpresa, dá causa a nulidade processual, é uma interpretação materialmente inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, artigo 20.º números 1 e 4 da CRP.
8.º
A arguição de tal vício e a questão da constitucionalidade invocada não poderia ter sido suscitada em momento anterior, precisamente por falta de oportunidade processual para o efeito.
9.º
A recorrente foi impedida de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, com a não realização da audiência de julgamento e não produção de prova testemunhal e por declarações de parte que requereu, tendo o tribunal a quo violado o disposto no artigo 595.º n.º 1 alínea b) do CPC, na medida em que não tinha os dados necessários para proferir decisão de mérito, verificando-se uma efetiva necessidade de produção de mais prova.
10.º
A não realização da audiência de julgamento, concretizada na violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º número 3 do CPC, constitui omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais previstas no artigo 195.º n.º 1 do CPC.
11.º
O direito à prova surge como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no artigo 20.º n.º 1 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
12.º
Nesse sentido, o direito à prova é considerado um direito fundamental, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de provas em juízo e a sua discussão em sede de audiência de julgamento.
13.º
A interpretação do preceito constante no número 1 do artigo 195.º do CPC no sentido de que não padece de nulidade a sentença que não admite a realização de diligências probatórias requeridas pela recorrente para cumprimento do ónus probatório relativo aos factos por si alegados, considerando o tribunal a quo que não tem relevância processual para a decisão da causa, viola o direito à produção de prova consagrado no artigo 18.º n.º 2 da CRP e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
14.º
Pelo que, deve a referida questão de constitucionalidade ser conhecida, o que se requer.
15.º
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências.»
6. Os reclamados apresentaram requerimento de resposta, pugnando pela improcedência da reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos (cf. fls. 8-14):
«(…)
1.
A Executada Embargante deduziu, nos termos do nº 4 do art. 76º da LTC, Reclamação da Douta Decisão proferida pelo Tribunal da Relação que julgou não admitir o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 25/05/2023 para o Tribunal Constitucional.
2.
Concretamente, o Tribunal da Relação entendeu que, ao abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admitir o recurso interposto pela Embargante para o Tribunal Constitucional, porquanto:
3.
Considerou o Tribunal da Relação que, no Douto Acórdão proferido por aquela Relação a 25/05/2023, inexistia qualquer cenário de “decisão surpresa” que legitimasse a interposição de recurso com base na alínea b) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, acrescido do facto, primodial, do Douto Acórdão do Tribunal da Relação não ter decidido qualquer questão relacionada com a aplicação de normas da Lei Fundamental.
4.
No caso sub judice, o Douto Tribunal da Relação considerou, e bem no nosso modesto entender, não estarem preenchidos os requisitos habilitantes para a admissibilidade do recurso e a referida alegação de inconstitucional idade estar sujeita a determinados requisitos que também não foram cumpridos no caso concreto.
5.
Não conformada, a Reclamante pugna, com o devido respeito, sem razão, pela admissão do recurso interposto do Douto Acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional
6.
Nos termos do nº 4 do art. 76º da LTC, do despacho que indefere o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual cabe à conferencia aplicando-se o disposto nos nº 3 e 4 do art. 78-ºA da LTC.
7.
Nessa medida, a Reclamação para a Conferência agora em apreciação limita-se, tão só, à decisão de indeferimento do recurso interposto (e não aos fundamentos do mesmo),
8.
Sendo que a sua melhor analise, impõe uma sumária retrospetiva da tramitação dos presentes autos:
- -A 24/06/2022 foi proferido Douto Despacho em sede de Primeira Instância que considerou que os autos disponham de todos os elementos para o conhecimento imediato do mérito da oposição de embargos e questionou as partes sobre a realização ou dispensa de audiência previa;
- -A 30/11/2022 (perante a oposição da Embargante na dispensa de audiência previa) realizou a audiência previa com produção de alegações de direito;
- -A 5/12/2022 foi proferida Douta Sentença que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução;
- -A 16/01/2023, a Embargante inconformada apresentou alegações de recurso em que alegou que o saneador sentença constituindo uma decisão surpresa é nulo por violação do direito à prova;
- -A 25/05/2023 foi proferido o Douto Acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso interposto e manteve a decisão recorrida.
- -A 5/06/2023, a Embargante interpôs recurso do Acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, alegando que a interpretação de que o nº 1 do art. 195º do CPC de que uma sentença que não admite realização de diligencias probatórias não é nula viola o direito à produção de prova previsto no nº 2 do art. 18º da CRP e o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º da CRP;
- -A 4/07/2023 foi proferido Douto Despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional consagrando, em primeiro lugar, que o Douto Acórdão não configura qualquer decisão surpresa, uma vez que nunca ocorreu violação do princípio do contraditório, e em segundo lugar, que não foram cumpridos os requisitos para a alegação da inconstitucionalidade.
9.
Com o recurso de constitucionalidade ora em reclamação quanto ao seu indeferimento pretendia alegadamente a ora Reclamante ver apreciada a questão da inconstitucionalidade material concreta, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos,
10.
Nos termos do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apenas são admitidos os recursos que:
- "a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”
(negrito e sublinhado nossos)
11.
In casu, o recurso interposto peia Reclamante fundou-se na alínea b) do citado preceito, como expressamente o alega no requerimento de interposição e agora na Reclamação contra o indeferimento da interposição de recurso em resposta,
12.
Tendo a Embargante alegado para tanto que "a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação".
13.
Reiterando a alegação de não ter tido oportunidade processual para arguir a inconstitucionalidade por ter sido confrontado com uma decisão-surpresa, vide o artigo 5º da Reclamação agora em apreciação,
14.
Com o devido respeito carece tal alegação de todo e qualquer fundamento, pois a decisão em crise, nos moldes proferidos, não representou qualquer admiração para as partes, porquanto sempre foi facultada às partes a discussão de facto e de direito, de forma a assegurar o princípio do contraditório.
15.
Mais, mesmo que tivesse constituindo qualquer decisão surpresa (o que não se concede), a decisão de não produção de prova ocorreu em sede de primeira instância, pelo que, na tese da Embargante, impunha-se a alegação e invocação da inconstitucionalidade no recurso que foi interposto para o Tribunal da Relação, o que não ocorreu.
16.
Pelo que, o recurso interposto pela Reclamante não é admissível em termos de apreciação constitucional, uma vez que os pretensos argumentos de recurso não obedecem a qualquer uma das previsões legais constantes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), designadamente da aliena b) do nº 1 do seu artigo 70.º.
17.
O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização da constitucionalidade, é, de um modo exclusivo, um Tribunal de normas, não lhe cabendo sindicar as decisões proferidas por outros tribunais.
18.
Destarte, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do processo n.º 97-142, de 01.07.1997 (disponível in.dgsi.pt), no qual se lê que:
"II - Ora, o recorrente não suscitou durante o processo de modo directo, adequado e funcionalmente operativo a questão de inconstitucionalidade das normas cuja legitimidade constitucional pretendia agora ver sindicada.
III - O recorrente não impugnou, por vício de inconstitucionalidade, uma certa e determinada norma jurídica, mas sim a própria decisão condenatória, sendo certo que tal forma de impugnação não se mostra adequada à abertura da via do recurso de constitucionalidade."
(negrito e sublinhado nossos)
19.
Ora, o recurso interposto pela Embargante e cujo requerimento de interposição foi indeferido pelo Tribunal da Relação não tem por objeto qualquer norma constitucional, nem a mesma foi suscitada previamente em sede dos presentes autos.
20.
Na verdade, o que a Embargante alega é que a própria decisão judicial é inconstitucional por alegadamente ter incumprido o dever constitucional (nunca antes invocado nos autos) do direito à prova - veja-se o assumido pela própria Reclamante no artigo 13.º da reclamação onde confessa que "A interpretação do preceito constante no número 1 do artigo 195.º do CPC no sentido de que não padece de nulidade a sentença que não admite a realização de diligências probatórias requeridas pela recorrente para cumprimento do ónus probatório relativo aos factos por si alegados, considerando o tribunal a quo que não tem relevância processual para a decisão da causa, viola o direito à produção de prova consagrado no artigo 18º n.º 2 da CRP e o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.”
21.
Assim, per si, por manifesta inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade tentado interpor pela Reclamante, a decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso não merece reparo, impondo-se uma decisão de manutenção do indeferimento do requerimento de interposição de recurso, improcedendo a presente Reclamação.
22.
Acresce que, com o devido respeito, carece de total fundamento a tese da Reclamante de que a decisão ora em crise - o Douto Acórdão do Tribunal da Relação que manteve a decisão de Primeira Instância - constituí urna decisão surpresa.
23.
Contrariamente ao polemizado pela Reclamante, a decisão surpresa que a lei visa acautelar com o cumprimento do princípio do contraditório prende-se com a solução jurídica que as partes não previram nem tinham a obrigação de prever, impedindo que sejam confrontadas com decisões que não poderiam prever.
24.
Esta decisão não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto à decisão final do processo.
25.
No caso sub iudice, o Tribunal da Relação não tomou qualquer decisão surpresa e ambas as partes foram ouvidas em sede de alegações e contra-alegações.
26.
Com o devido respeito, a Embargante pretende misturar o conceito de efeito surpresa da decisão com o facto de nos presentes autos não ter sido produzida prova testemunhai, mas a não produção de prova testemunhal adveio de decisão da qual ambas as partes exerceram contraditório.
27.
Não se pretendendo entrar na matéria do recurso que não foi admitido, veja-se que, a Douta Sentença de primeira instância foi precedida de Douto Despacho em que o Tribunal a quo informou as partes que considerava que os autos disponham de todos os elementos necessários ao imediato mérito da causa:
“Compulsados os autos, considero que os mesmos dispõem de todos os elementos necessários que permitem conhecer, de imediato, do mérito da oposição por embargos apresentada.”
28.
Inclusive, o mesmo Douto Despacho conferiu às partes pronuncia quanto à realização ou dispensa de audiência previa e, bem assim, concedeu a faculdade às partes de por escrito discutirem a matéria de facto e de direito: "Assim sendo, e antes de mais, ao abrigo do disposto nos arts. 3º, n.º 3, 6º, n.º 1, e 547º do CPC, convidam-se as partes a, no prazo de 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, a usarem, por escrito, da faculdade prevista na mencionada alínea b) do n.º 1 do art. 591º.”
29.
Faculdade por escrito que ambas as partes exerceram.
30.
Ora, tendo a Douta Sentença proferida a 5/12/2022 sido precedida de Douto Despacho a 24/06/2022, no qual o Douto Tribunal afirmou dispor de todos os elementos necessários para tomar conhecimento imediato do mérito da causa e, inclusive, sido realizada audiência prévia na qual o Tribunal afirmou que proferia a decisão final, a alegação de que a decisão foi uma surpresa, revela-se até mesmo afrontosa.
31.
Ora, in casu, as partes sabiam que o Douto Tribunal iria proferir um saneador sentença e que não seriam admitidos os meios de prova testemunhal requeridos pela Embargante,
32.
Pelo que, quando a Embargante recorreu para o Tribunal da Relação já tinha conhecimento que os meios de prova testemunhal não tinham sido admitidos, sendo que recorreu sem invocar a violação de qualquer norma constitucional.
33.
Não se compreendendo, pois, a alegação de não dispor de oportunidade processual para o arguir.
34.
Mais, não se compreende a alegação do Acórdão da Relação de Lisboa como decisão-surpresa, porque a existir uma decisão-surpresa (que no caso não há) seria na Douta Sentença e não no Douto Acórdão que manteve aquela e que considerou (e bem) que a Sentença não constitui uma decisão surpresa.
35.
Assim corno não se compreende a alusão a omissão de convite ao recorrente para exercido de contraditório perante decisão surpresa, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação não foi surpresa, foi tão só o consagrar a decisão de primeira instancia, sem que tenha sido apreciada qualquer questão que não tenha sido suscitada na primeira instancia...
36.
E a decisão de primeira instância também não foi surpresa, porque as partes foram expressamente notificadas e exerceram contraditório quanto ao entendimento do Tribunal a quo de ser proferido saneador sentença e dos autos terem todos os elementos para a decisão de mérito em sede de audiência prévia.
37.
Com o devido respeito, a Embargante confessa a ausência de legitimidade para o recurso indeferido e em reclamação quando no seu artigo 9º invoca que foi impedida de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, pois se assim fosse e se entendesse dai advir violação de uma norma constitucional teria de o ter invocado em sede do recurso da Douta Sentença para o Tribuna! da Relação e não no recurso do Acórdão do Tribunal da Relação invocando que não o pode fazer antes por falta de oportunidade processual para o efeito.
38.
Por último, a Embargante não invoca nem alega em sede de Reclamação, como se entende que teria de o fazer, a admissibilidade do recurso pretendido para o Tribunal Constitucional,
39.
Ao invés, a Embargante excerta na Reclamação da decisão que indeferiu o recurso interposto os pretensos fundamentos do recurso, que só apresentaria nos autos, se o recurso fosse admitido - mas que não o foi.
40.
Pelo que tais alegações devem ter-se por não escritas.
Por extrema cautela de patrocínio, sempre se diga que,
41.
Independentemente da produção de prova testemunhal e do depoimento de parte que viessem a ser produzidos, o Tribunal a quo sempre iria decidir pela improcedência da pretensão da Embargante, por ter prova documental bastante em sentido contrário.
42.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 2246/18.6T8FNC-A.L1-2, de 08.10.2020 (disponível in dgsi.pt), no qual se lê que:
"Assim, no caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.
O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 541.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa, desde que, verificadas as condições, acima mencionadas, para tal efeito,”.
{negrito e sublinhado nossos)
43.
Ora, tendo sido realizada audiência, prévia a requerimento da Reclamante e tendo o Douto Tribunal informado previamente as partes de que estava em condições de proferir decisão de mérito em sede de saneador, ou seja, sem a realização de julgamento com produção de prova testemunhal, inexiste qualquer surpresa face à decisão proferida.
44.
Ora, não tendo a Reclamante suscitado durante o processo de modo direto e adequado a questão da inconstitucionalidade das normas cuja legitimidade constitucional pretendia agora ver auscultada, nunca seria de admitir o recurso interposto por ausência dos requisitos legais para tal recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser proferida decisão de manutenção do indeferimento de admissibilidade do recurso do Acórdão para o Tribunal Constitucional, improcedendo a Reclamação suscitada.»
- 7.Esta reclamação foi admitida, por despacho datado de 20 de setembro de 2023 (cf. fls. 17).
- 8.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 80-84):
«(…)
- 5.Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Ex.mo Senhor Desembargador relator, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
- 6.Na verdade, o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
- 7.A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
- 8.O reclamante admite expressamente, como vimos, que a questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
- 9.Argumenta, porém, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual.
- 10.No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade.
- 11.A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
- 12.Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
- 13.Além disso, pode acrescentar-se, com pertinência, que as “normas” enunciadas pelo recorrente-reclamante não se configuram com verdadeira dimensão normativa, não se desligando da questão casuística concretamente controvertida.
- 14.Em rigor, o reclamante continua a pretender controverter a decisão condenatória a que foi sujeito, agora com uma dimensão de (alegada) constitucionalidade, no sentido de contestar o sentido da mesma, num plano prático-aplicativo de direito (civil e processual civil) infraconstitucional.
- 15.Acresce, assim, que as virtuais normas cuja inconstitucionalidade o reclamante vem invocar no seu requerimento de recurso para este Tribunal, não foram, assim, nem direta, nem indiretamente, aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida pelo que, também por tal razão, estaria o seu recurso votado ao insucesso, bem se podendo dizer que o mesmo é manifestamente infundado (art. 76.º, n.º 2 da LTC).
- 16.Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 221). Foi isso, parece-nos, que o Ex.mo Senhor Desembargador relator fez no seu despacho ora sob reclamação.
- 17.Por outro lado, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 18.Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
- 19.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
- 9.Notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.