I- O n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 não tem natureza supletiva, constituindo antes o princípio geral definidor de "justa causa", a norma principal e única a ter em consideração para o efeito, sendo a enumeração do seu n. 2 meramente exemplificativa de aspectos que a "justa causa" definida pelo n. 1 pode assumir.
II- No contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo um dos valores mais salientes que as devem nortear o da honestidade, da lealdade com que reciprocamente devem comportar-se.
III- Esse dever de mútua honestidade não é susceptível de gradações, constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão no infractor.
IV- Assim, no caso de uma subtracção de bens pertencentes
à entidade patronal pelo trabalhador, é indiferente o respectivo valor, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o apontado dever de fidelidade, logo se instalando o clima de desconfiança que inquinará as relações laborais, pelo que ela sempre constituirá "justa causa" de despedimento.