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ACÓRDÃO Nº 766/2014 Processo n.º 488/2014 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. , notificados do Acórdão n.º 625/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 666.º, 615.º, n.º 1, alínea d), aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, em requerimento que termina com as seguintes conclusões: «a) O Douto Acórdão n.º 625/2014 do Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada em 17-06-214 da Decisão Sumária n.º 433/2014 de 28 de maio, acabando por não conhecer do objeto de recurso; Tal reclamação, retratava no seu “Ponto I – Questão Prévia: Intervenção do Plenário (Art. 79.º-A LTC remissível ao art. 77.º LTC)” da necessidade de intervenção do Plenário, que seria convocado pelo Presidente do Tribunal Constitucional [ex vi do art.º 39.º, n.º1-al.m) e 79.º-A, n.º1 da LTC], no uso da própria e exclusiva competência, sendo tal intervenção de natureza excecional a qual justificar-se-ia sempre, em juízo discricionário e inimpugnável, com vista a precludir a ocorrência de uma eventual desarmonia de julgados, bem como em função da razão da natureza da questão a decidir. Entendem os recorrentes/reclamantes, que o Presidente do Tribunal Constitucional, deveria ter-se pronunciado sobre a faculdade de determinar que o julgamento da Reclamação apresentada em 17-06-2014, se realizasse com a intervenção do Plenário. Todavia, o douto Acórdão N.º 625/2014 é omisso no que a isso diz respeito, uma vez que o Presidente deste Venerando Tribunal não se pronunciou sobre a questão suscitada, ora omissa, sendo tal conhecimento fulcral, podendo eventualmente importar uma modificação essencial na causa. Neste sentido, por todos, “Justiça constitucional”, Tomo II, O direito do contencioso Constitucional, de Carlos Blanco de Morais, Coimbra Editora, 2.ª Edição, págs. 816 – 819. Justificava-se por isso, s.m.o., uma imperiosidade de pronúncia do Presidente deste Venerando Tribunal, quanto à determinação da convocação do Plenário em face dos interesses e garantias dos reclamantes/recorrentes (arts. 1.º, 13.º, 18.º, 20.º C.R.P – inerentes às garantias de processo criminal – art. 32.º C.R.P); Pelo que, em nossa humilde opinião o douto Acórdão n.º 625/2014 de que ora se argui nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) C.PC. ex vi art. 69.º LTC, é nestes moldes nulo, uma vez que o Presidente deste Venerando Tribunal não se pronunciou sobre uma questão, que em concreto devia apreciar. A este respeito, anote-se a diversa e quiçá pertinente jurisprudência in Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 20.ª ed. Refundida e Atualizada, abril 2008, Ediforum Lisboa, págs. 1169, 1170, 1171: “1. I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 660.º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Assim, ressalvada sempre mais douta opinião, resulta irremediavelmente precludido o direito dos recorrentes/reclamantes a uma efetiva tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses que o art. 20.º CRP consagra e impõe, justificando-se, em nossa humilde opinião, a clarificação desta questão, sobretudo, em matéria do processo penal, e quando se coenvolvem questões do foro e da tutela de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art.ºs. 6.º, 20.º, 47.º e 48.º - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Estrasburgo, 12/12/2007 – Jornal Oficial da União Europeia, n.º C-303, 14 de dezembro de 2007). Deste modo, caberá ao Exmo. Sr. Juiz Presidente, na vertente retificativa, conhecer da presente arguição de nulidades do Acórdão n.º 625/2014, na técnica dos ditames constitucionais profusamente referenciados: Princípio da Dignidade Humana – art.º1.º; Princípio da Força Jurídica – art. 18.º; Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva- art.º 20.º, enquanto Princípio integrante do Princípio Material da Igualdade – art.º13.º; e ainda, o art.º 32.º - Princípios Materiais do Processo Criminal. Pelo exposto, concluindo-se pela essencialidade da intervenção do Exmo. Sr. Presidente para a convocação do respetivo Plenário, (na técnica do art.º 79.º-A, quiçá, com remissão eventual e necessária ao art.º 79.º-D do referido diploma legal – LTC), e não se verificando a mesma, invoca-se nestes termos para todos os efeitos legais, a nulidade do apesar de tudo Douto Acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) C.P.C., devendo este Venerando Tribunal suprir a mesma, e proceder à devida correção da douta decisão nos termos do art. 666.º, n.º 2 CPC ex vi art.69.º LTC, no sentido de deferimento da reclamação apresentada pelos recorrentes em 17-06-2014.» 2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «(...) 2.º Na reclamação, foi pedida a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 3.º Sobre tal matéria afirma-se no Acórdão: “5. Os reclamantes solicitam que o Presidente do Tribunal Constitucional determine que o julgamento da reclamação se realize com a intervenção do Plenário (artigo 79.º-A, da LTC). No entanto – independentemente da não aplicação a decisões de não conhecimento – não é este o momento adequado para o fazerem, como bem sublinha o Ministério Público, De facto, a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 79.º-A, da LTC, deve ser exercida antes da distribuição do processo quando se trate de recurso interposto em processo penal, como decorre do artigo 79.º-A, n.º 2, da LTC.” 4.º Assim, fundamentadamente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre o pedido de intervenção do Plenário, pelo que não vislumbramos qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, devendo, consequentemente, a arguição ser indeferida. 5.º Sobre o artigo 79.º-A da LTC, diz Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 267 e 268): “Faculta, em termos de apreciação prudencial e “discricionária” do presidente do Tribunal Constitucional, a intervenção do plenário no julgamento do recurso de constitucionalidade, constituindo exceção à regra de que o julgamento dos recursos de fiscalização concreta incumbe às secções. Tal determinação do presidente é oficiosa (embora condicionada à concordância do próprio Tribunal) e obviamente inimpugnável pelas partes do recurso.” 6.º Poderíamos ainda dizer que, sobre o limite temporal fixado na lei para a intervenção do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional quando se trate de recurso interposto em processo penal, nada o recorrente diz, sendo que este foi um dos fundamentos para a rejeição do pedido.» II. Fundamentação No Acórdão n.º 652/2014, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 433/2014, de 28 de maio, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, pelo mesmo não possuir natureza normativa e por os recorrentes não terem suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa. Invocam os recorrentes que o referido aresto padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que o Presidente deste Tribunal não se pronunciou sobre a faculdade de determinar que o julgamento da Reclamação apresentada em 17-06-2014, se realizasse com a intervenção do Plenário, como era requerido pelos reclamantes. Ora, o Acórdão n.º 625/2014 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 5, decidiu, fundamentando devidamente, esse pedido deduzido pelos reclamantes. Fê-lo invocando, inter alia, a extemporaneidade do pedido de intervenção do Plenário. Assim, fundamentadamente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre o pedido de intervenção do Plenário, pelo que não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, devendo, consequentemente, a arguição ser indeferida. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral