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ACÓRDÃO Nº 23/2022 Processo n.º 1132/21 (48/PP) Plenário Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório O partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a sigla PAN, representado neste ato por Inês de Sousa Real, na qualidade de representante legal e Porta-Voz do partido, veio, em 12 de julho de 2021, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), comunicar ao Tribunal Constitucional « para efeito de anotação e demais efeitos legalmente previstos, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição (Comissão Política Nacional, onde se inclui a Porta-voz e Representante legal do Partido, Comissão Permanente e Conselho de Jurisdição Nacional), assim como a modificação dos seus estatutos, na sequência da realização do VIII Congresso do PAN, realizado a 05 e 06 de junho de 2021 » (cf. fls. 1058-1129). O requerimento veio instruído com os seguintes documentos relevantes: “Ata do VIII Congresso do PAN, realizado a 05 e 06 de junho de 2021”; “Convocatória do VIII Congresso do PAN”; “Lista de presenças (credenciação)”; “Regulamento do VIII Congresso do PAN”; “Propostas de alteração dos Estatutos”; “Termo de posse da Comissão Política Nacional”; “Termo de posse da Comissão Permanente”, tendo o “Termo de posse do Conselho de Jurisdição Nacional”, sido junto em requerimento datado de 15 de julho de 2021 (fls. 1057-1131). Aberta vista ao Ministério Público, o mesmo promoveu a notificação do partido requerente para juntar a versão consolidada dos Estatutos aprovados pelo VIII Congresso, contendo as alterações estatutárias neles introduzidas, uma vez que, estando em causa a anotação no registo existente no Tribunal Constitucional de um conjunto de alterações estatutárias que envolvem opções inovatórias, modificações de sentido, aperfeiçoamentos de redação, renumerações de artigos, a versão adotada em “Ata do VIII Congresso”, quanto à redação do artigo 15.º, n.º 5, alínea d), do artigo 17.º, alínea a) e do artigo 18.º, nºs. 2 e 3, não se encontrava refletida na “Proposta de Alteração de Estatutos” (v. fls. 1134-1136). Em 24 de setembro de 2021, veio o partido requerente, na sequência da referida promoção, remeter a versão consolidada dos Estatutos aprovados no seu VIII Congresso (v. fls. 1139-1156). Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, que entendeu que a nova versão adotada representava uma alteração global e radical dos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN), e que merecia do Tribunal Constitucional uma apreciação global e nova e, nesse sentido, destacou, no que concerne à matéria respeitante à “Disciplina e Sanções”, algumas dúvidas quanto à redação estatutária aprovada que não podiam deixar de impor a sua oposição ao deferimento da anotação no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. Afirmou, em síntese, o seguinte: «Com efeito, a nova versão dos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN) determina, no n.º 1, do seu artigo 28.º , subordinado à epígrafe “Medidas cautelares e sancionatórias” , que: “Mediante a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, a Comissão Política Permanente pode suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste por parte do Conselho Disciplinar, quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN” . Para além disso, o n.º 3 do mesmo normativo elenca, nas suas quatro alíneas, as sanções disciplinares aplicáveis aos militantes, a saber, a advertência, a cessação de funções em órgão ou órgãos do Partido, a suspensão por período não superior a um ano com consequente perda de mandato, se o houver, em órgão ou órgão do Partido e a expulsão. Acontece que, com excepção de algumas infracções puníveis com a pena de expulsão ( artigo 28.º, nos 5 e 6 ), tais Estatutos não identificam, em nenhum dos seus passos, quais os actos integrantes das transgressões relevantes, não se verificando qualquer contributo para a necessária tipificação dos factos susceptíveis de conduzir à aplicação das descritas sanções disciplinares. Ou seja, com excepção do prescrito nos n.ºs 5 e 6 do artigo 28.º , verifica-se uma total falta de determinabilidade da factualidade susceptível de integrar as infracções às quais poderão ser aplicadas as sanções disciplinares elencadas nas alíneas a) b) e c), do n.º 3, do mesmo artigo 28.º . Consequentemente, regista-se, em nosso entender, uma violação do princípio da legalidade sancionatória consagrado no n.º 3, do artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa , incontestavelmente aplicável em matéria de direito disciplinar. Acolhendo este entendimento, relembramos o decidido pelo Tribunal Constitucional , designadamente no seu Acórdão n.º 369/09 , a saber, que: “Como este Tribunal já salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no domínio do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos demais ramos do direito sancionatório. O que significa que as normas sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros actos de poder (cfr. Acórdãos n.ºs 666/94 e 730/95). Na situação vertente, nem sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir infracções à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica – cfr. artigo 7.º do projecto de Estatutos). Mas tais infracções, não enunciadas, podem dar origem a sanções (…)” . Por tal razão, afigura-se-nos que, ao menos nesta parte, não deverá a requerida anotação da alteração aos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN) ser deferida, para já, pelo Tribunal Constitucional . A par desta violação constitucional, uma outra, de natureza legal, parece corporizar-se no n.º 8, do mesmo artigo 28.º , dos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN) . Com efeito, resulta deste preceito estatutário que “[s]em prejuízo do direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a sanção de expulsão é passível de recurso para o Congresso Nacional” . Ou seja, admite-se neste corpo normativo que o Congresso Nacional , órgão representativo de todos os filiados do PAN (com as quotas pagas), constituído, para além do mais, pelos elementos efectivos da Comissão Política Nacional ( artigo 15.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos ), órgão com competência para aplicar as sanções previstas nos Estatutos ( artigo 28.º, n.º 4 ), aja como instância jurisdicional de recurso sem, contudo, garantir aos seus membros um status de independência e imparcialidade que deve ser reconhecido aos integrantes dos órgãos jurisdicionais ( artigo 27.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 , de 14 de Maio, e 1/2018 , de 19 de Abril), mais permitindo que os aplicadores da sanção se possam pronunciar, em sede de recurso, sobre a própria decisão. Ora, muito embora se pudesse defender, em tese, que tal pronúncia não teria que, necessariamente, caber a um órgão jurisdicional, o certo é que o n.º 1, do artigo 30.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 , de 14 de Maio, e 1/2018 , de 19 de Abril, impõe que as “ deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” , necessariamente constituído por membros que “gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade” , o que não ocorre, conforme já observámos, com o Congresso Nacional . Assim, também por força da desconformidade do disposto no artigo 28.º , n.º 8, dos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN) com o prescrito no n.º 1, do artigo 30.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 , de 14 de Maio, e 1/2018 , de 19 de Abril, se nos afigura que não deverá ser deferida, para já, pelo Tribunal Constitucional , a requerida anotação da alteração aos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN)» . Na sequência desta promoção, foram os autos remetidos à distribuição (v. fls. 1174). Por despacho da relatora, de 19 de novembro de 2021, foi determinada a notificação do partido requerente para, querendo, proceder ao aperfeiçoamento do projeto estatutário apresentado, relativamente à matéria respeitante à “Disciplina e Sanções”, conforme enunciado no parecer do Ministério Público, tendo sido igualmente alertado para a recente posição jurisprudencial sufragada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 387/2021, prolatado a 2 de junho de 2021, sobre a necessidade de clarificação da articulação das competências sancionatórias entre a Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional (v. fls. 1176). Em resposta, a representante legal do partido requerente apresentou requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 1178-1182): « O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), (...) representado pela sua Porta-voz e legal representante, Inês de Sousa Real, notificado da oposição ao deferimento da anotação dos novos Estatutos do Tribunal Constitucional no Processo n.º 48/PP vem, para o efeito, apresentar a sua pronúncia para o aperfeiçoamento do Projeto Estatutário relativamente a matéria respeitante ao Capítulo V "Disciplina e Sanções". O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. QUANTO À ALEGADA FALTA DA DETERMINABILIDADE DA FACTUALIDADE SUSCEPTÍVEL DE INTEGRAR AS INFRACÇÕES ÀS QUAIS PODERÃO SER APLICADAS AS SANÇÕES DISCIPLINARES ELENCADAS NAS ALÍNEAS A), B) e C), DO Nº 3 DO ARTº 28 DO PROJETO/ NOVA VERSÃO DOS ESTATUTOS APROVADOS NO VIII CONGRESSO DO PAN REALIZADO A 05 E 06 JUNHO DE 2021: Quanto à alegação da violação do Princípio da Legalidade Sancionatória consagrado no n.º 3 do art.º 29 da Constituição da República Portuguesa, por não se verificar nos novos Estatutos a referência à factualidade susceptível de integrar as infrações às quais podem ser aplicadas as sanções previstas no art.º 28º n.º 3, alíneas a), b) e c), apresenta-se pronúncia nos seguintes termos: O art.º 29 da Constituição da República Portuguesa concerne ao essencial do regime constitucional da lei penal, sendo, como afirmam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira , "um imperativo ético, jurídico e político defender e reiterar a incontornável bondade intrínseca" deste regime. No seu nº 3, este artigo consagra o princípio da legalidade ao determinar que "Não podem ser aplicadas penas e medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior". Embora não decorra da Constituição nenhuma "específica obrigação de penalização", sempre se terá de aceitar que sendo uma pena a imposição de um sacrifício ao sujeito, a existência da mesma sempre terá de obedecer a uma "justificação, por um lado quanto à sua necessidade e, por outro lado, quanto à sua proporcionalidade". É como decorrência destas exigências que toda a norma sancionatória deverá apresentar-se com "um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada", protegendo, deste modo, qualquer pessoa de atos arbitrários do poder que restrinjam ou afetem os seus direitos e garantias fundamentais. Tudo o que acaba de ser dito deve, no essencial, ser aplicado a quaisquer domínios sancionatórios e, em consequência, ao ilícito disciplinar que é o que aqui está em questão. Refere o Tribunal Constitucional que os novos estatutos do PAN violam o Princípio da Legalidade sancionatória no seu art. 0 28, pois nada diz acerca da factualidade que pode consubstanciar a aplicação a qualquer filiada ou filiado das sanções da advertência, da cessação de função em órgão ou órgãos do Partido e da suspensão por período não superior a um ano com consequente perdas de mandato, se o houver, em órgão ou órgãos do Partido (alíneas a), b) e c) do nº 3 do art.º 28). No que respeita à ausência da referida factualidade, cumpre explicar a metodologia que subjacente à construção dos números 3, 5 e 6 do art.º 28: Como sucede com os demais partidos políticos atualmente inscritos, também o PAN consagra sanções que se distinguem entre si, desde logo, pelo respetivo grau de gravidade e, como também acontece em alguns dos Estatutos dos outros partidos, confere maior atenção à sanção mais grave: a da expulsão; Assim remete para o respetivo Regulamento Disciplinar a tipificação das sanções menos graves e trata em sede dos Estatutos a mais grave: sanção de expulsão; Nos números 5 e 6 do art.º 28º dos novos Estatutos são elencadas as situações que, atentos os princípios e fins que iluminam a existência e atividade do PAN, nos pareceram dever ser objeto da aplicação da sanção de expulsão da filiada ou filiado que sejam agentes da prática da infração disciplinar em causa; Obedecemos, assim, ao imperativo do regime constitucional da lei penal que por analogia se aplica ao ilícito disciplinar e que traduz a exigência de normas com um conteúdo suficientemente objetivo e autónomo que permita o controlo objetivo da sua aplicação individualizada e concreta e vede ao poder a aplicação arbitrária, desproporcionada e desnecessária de sanções, salvaguardando os direitos e garantias fundamentais dos visados; Reconhecemos a imprecisão de uma norma remissiva expressa que relativamente às demais sanções indicasse o seu tratamento em sede de Regulamento próprio, ou seja, o Regulamento Disciplinar; Porquanto, não se pode ignorar a norma geral que decorre do artigo 27.º, que refere que "Todas e todos os filiados estão sujeitos às disposições previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Disciplinar"; Sendo feitas várias referências remissivas para o referido Regulamento Disciplinar, conforme se pode aferir, por exemplo, do disposto na parte final dos n.ºs 2, 4 e 7 do artigo 28.º; Contudo esta imprecisão não foi deliberada nem lhe esteve subjacente qualquer propósito de afetação dos direitos e garantias fundamentais das filiadas e dos filiados do PAN de um modo arbitrário, injustificado e desproporcional. Não é este, nem nunca será, o espírito que estará na base da construção de qualquer norma do Partido ou de qualquer das suas ações. Ao invés, como resulta do Preâmbulo dos novos Estatutos e de todo o conteúdo do art.º 3 relativo aos Fins deste Partido, toda e qualquer forma de tratamento desfavorável e injustificado de qualquer filiada ou filiado é expressamente proibida e caso ocorra é devidamente sancionada (veja-se a respeito o disposto na alínea a) do nº 5 do art.º 28º). Tratou-se, efetivamente, de uma imprecisão, mas que, cumpre reiterar, não obedeceu a nenhum propósito de desrespeitar o Princípio da Legalidade Sancionatória, nem qualquer outro elemento integrante do regime constitucional da lei penal, que, com as necessárias adaptações, se deve ter por igualmente aplicável ao ilícito disciplinar. II. QUANTO À ARTICULAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SANCIONATÓRIAS ENTRE A COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL E O CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL DO PROJETO/ NOVA VERSÃO DOS ESTATUTOS APROVADOS NO VIII CONGRESSO DO PAN REALIZADO A 05 E 06 JUNHO DE 2021 : Apresenta-se pronúncia nos seguintes termos: Nos termos do artigo 23º dos Estatutos cabe ao Conselho Disciplinar instruir todo o processo disciplinar, bem como dar parecer quanto à decisão final, deduzir acusação ou decidir pelo arquivamento, sendo que cabe à Comissão Política Nacional (CPN), nos termos da al. l) n.º 6 do art.º 17, "Decidir a pena a aplicar no âmbito de um processo disciplinar (...)" Neste sentido, o Conselho Disciplinar funciona apenas como mera estrutura de instrução do processo disciplinar, sem poder de decisão final. Da leitura conjugada do artigo 17º n.º 6 al. l), artigo 23º n.º 3 al. e) e n.º 4 e artigo 28º n.º 4 dos Estatutos, retira-se o seguinte: que a competência sancionatória primária pertence à Comissão Política Nacional, pois, é este órgão que irá decidir sobre a medida da pena, aplicando-a, sem prejuízo de parecer do Conselho Disciplinar; que o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) surge como órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual possam ser impugnadas as decisões sancionatórias. Deste modo, e ressalvada melhor opinião, em nosso entender fica salvaguardado um duplo grau de jurisdição, a saber: O exercício de uma competência sancionatória primária que atribuída à CPN; Uma competência em matéria de recurso/impugnação das decisões, atribuída ao CJN, que reunindo todas as garantias de isenção e dever de independência, se afigura como órgão jurisdicional de recurso (interno). Relativamente a este órgão estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 27º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de Abril), uma vez que a sua constituição não é casuística, nem muito menos, depende de critérios de oportunidade tal como resulta do n.º 3 do art.º 16 dos Estatutos. Pelo exposto, é nosso entendimento que as garantias de imparcialidade e de independência, que resultam da conjugação dos artigos 22º n.º 1, 27º e 30º n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, estão observadas, uma vez que as deliberações de qualquer órgão partidário podem ser impugnadas com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais perante o órgão de jurisdição competente - assim garantindo, do ponto de vista da organização interna do partido, a existência de possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo matéria sancionatória. III - NO RESPEITANTE AO N.º 8 DO ARTIGO 28.º DOS ESTATUTOS, CUMPRE OFERECER O SEGUINTE: Prevê o n.º 8 do artigo 28.º que: Sem prejuízo do direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a sanção de expulsão é passível de recurso para o Congresso Nacional;" Ora, conforme já acima expendido, pretendeu-se conferir o mais possível aos filiados garantias de recurso, sobretudo em caso de pena mais grave, como a expulsão; Não precludindo qualquer garantia de recurso para o CJN : Admitindo porém, que tal possa suscitar dúvidas interpretativas que se venham a traduzir numa fragilidade processual ou até eventual inutilidade da norma, requer-se que tal norma seja considerada como não inscrita, com a consequente eliminação do seu teor e renumeração do articulado do artigo 28.º, designadamente dos números 9 a 12: "Artigo 28.º (...) 1- (...); 2- (...); 3- (...); 4- (...); 5- (...); 6- (...); 7- (...); 8 - [Eliminado]; 8- (anterior número 9); 9- (anterior número 10); 10- (anterior número 11); (anterior número 12)." Refira-se, que consta de forma expressa do n.º 4 do artigo 28.º que é assegurado o direito de recurso das sanções previstas nos Estatutos para o CJN: A competência de aplicação das sanções previstas nos presentes Estatutos cabe à Comissão Política Nacional, após parecer do Conselho Disciplinar, sendo assegurado o direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional nos termos previstos no Regulamento Disciplinar." Encontrando-se assim plenamente assegurado o direito de recurso para o órgão de jurisdição próprio, isto é, para o CJN do partido; Razão pela qual se requer que o teor do atual n.º 8 do artigo 28.º seja considerado como não inscrito, com a sua consequente eliminação e renumeração do demais articulado do artigo 28.º, designadamente dos números 9 a 12. IV - CONCLUSÃO Nestes termos e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá , na sequência do convite do Tribunal Constitucional para que o PAN proceda ao aperfeiçoamento do projeto estatutário, vimos pelo presente requerer: i. Que seja concedida a possibilidade de introduzir no corpo do art.º 28 a norma remissiva para o Regulamento Disciplinar que tipifica as sanções elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 28, aditando-se um novo n.º 12, com o seguinte teor: "12. Sem prejuízo do já previsto nos presentes estatutos, a tipificação das infrações é definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em Comissão Política Nacional, devendo ser solicitado parecer prévio ao Conselho de Jurisdição Nacional." ii. Mais se requer, a não inscrição do teor do atual n.º 8 do artigo 28.º, com a consequente eliminação do seu teor e renumeração do restante articulado, conforme acima expendido». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (cf. artigo 51.º, nºs. 1 e 5, da Constituição). A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1, da LPP). De acordo com os referidos princípios, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais « previstos na Constituição e na Lei» ( ibidem , artigo 4.º, n.º 2). O tipo de controlo jurisdicional a que se encontram sujeitos os partidos políticos releva, justamente, o dever de transparência que sobre os mesmos recai, tendo em conta a importância constitucional que assumem no âmbito da participação política dos cidadãos e consequente dinamização da democracia. Esse controlo foi cometido, de modo especial, ao Tribunal Constitucional, competindo-lhe, entre o mais, aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal e proceder às anotações referentes aos mesmos exigidas por lei (cf. artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição e 9.º, alíneas a) e c) da Lei do Tribunal Constitucional, «LTC» – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição , assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (cf. artigo 6.º, n.º 3, da LPP). Como se afirmou no Acórdão n.º 449/2019: « Atenta a importância das funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de divulgarem publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c) as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível nacional e internacional (artigo 6.º da LPP). A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. Das considerações expendidas resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa, refletindo um esforço de autocontenção do legislador, ciente da importância da garantia da autonomia dos partidos políticos para a realização dos valores de pluralismo e democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4; 17.º, n.º 3, todos da LPP. Independentemente da discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda, por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei Fundamental. O registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos políticos . Assim, em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação. Em síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento que o objeto do recurso será apreciado. Mais se esclarece que, em cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste âmbito, deve pautar a atividade do Tribunal Constitucional, o controlo jurisdicional não incide sobre a atividade meramente interna do partido enquanto tal, nem sobre os efeitos que as suas deliberações possam produzir nessa esfera independentemente da sua comunicação e subsequente anotação pelo Tribunal.». Nesse sentido, o recente Acórdão n.º 766/2021 (disponível, tal como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) veio reforçar o entendimento de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum , inclusive com referência à legalidade interna de cada partido. 9. A legalidade da constituição do partido requerente foi verificada pelo Acórdão n.º 27/2011, prolatado a 13 de janeiro de 2011, que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal (v. fls. 140-144). Dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação (cf. Diário da República n.º 26/2011, Série II de 2011-02-07, páginas 6852 - 6853). Os estatutos aprovados foram objeto de modificações posteriores, aprovadas nos subsequentes Congressos Nacionais, tendo a versão mais recente dos Estatutos resultado das alterações aprovadas no VI Congresso Nacional do partido, realizado a 12 de maio de 2018 (cf. fls. 897-906), cuja anotação foi deferida a 19 de julho de 2018 (cf. fls. 960) e, bem assim, das alterações (pontuais) aprovadas na sequência da realização do VII Congresso Nacional, a 30 de março de 2019 (cf. fls. 961-975), cuja anotação foi deferida a 5 de julho de 2019 (cf. fls. 1055). 10. Na sequência da realização do VIII Congresso Nacional do PAN, a 5 e 6 de junho de 2021, Inês de Sousa Real, na qualidade de representante legal e Porta-Voz do partido, veio comunicar a este Tribunal, para efeito de anotação, a identidade dos novos titulares dos seus órgãos nacionais eleitos em Congresso. Para efeito de anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais dos partidos políticos, após a respetiva eleição, ao Tribunal Constitucional apenas cabe verificar se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que tal anotação deva ser processada. Trata-se de uma verificação de natureza formal , que se destina a comprovar, em face dos documentos obrigatoriamente juntos pelo partido político requerente – nomeadamente, a lista com indicação dos titulares de órgãos eleitos, as declarações de aceitação da candidatura aos órgãos partidários em causa, a convocação e as atas do Congresso em que tal eleição teve lugar –, e se, face aos respetivos Estatutos, estão verificadas as condições de regularidade eletiva de que depende a anotação dos novos titulares. No que concerne ao pedido de anotação apresentado, foi remetida a lista nominativa dos titulares dos órgãos da Comissão Política Nacional (v. fls. 1065-1066) eleitos no VIII Congresso Nacional, bem como dos titulares da Comissão Política Permanente e do Conselho de Jurisdição Nacional (fls. 1129 e 1131). Verifica-se ainda, face ao teor da ata e regulamento do mencionado Congresso, que os mesmos foram eleitos por voto secreto e pessoal (cf. artigo 17.º, n.º 2, dos Estatutos), encontrando os cargos para que foram eleitos correspondência nos atuais estatutos do partido. Foram ainda juntos os respetivos termos de posse, com declaração de aceitação da candidatura aos órgãos partidários em causa (fls. 1127-1128, 1129 e 1131). Assim sendo, à luz dos Estatutos atualmente em vigor (resultantes das versões aprovadas nos VI e VII Congressos Nacional do PAN), inexistem obstáculos à anotação da identidade dos novos titulares dos órgãos nacionais do Partido PAN, constantes das listas nominativas de fls. 1127-1131. 11. Em matéria de aprovação dos estatutos, estabelece o artigo 10.º dos Estatutos do partido requerente que: «Artigo 10.º- Congresso Nacional O Congresso Nacional é o órgão supremo do PAN e é constituído por filiadas e filiados eleitos nos termos do Regulamento do Congresso Nacional elaborado pela Comissão Política Nacional. O Congresso Nacional elege uma mesa do Congresso para a direção dos seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, competindo-lhe igualmente eleger a Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional. Cabe ao Congresso Nacional aprovar alterações ao símbolo, designação e sigla do PAN. O Congresso Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa da Comissão Política Nacional ou de vinte por cento das filiadas e filiados». À luz do mencionado n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do PAN, compete ao Congresso Nacional deliberar sobre os Estatutos. É, assim, cometida a este órgão máximo do partido, constituído pelos seus filiados e filiadas eleitos nos termos do regulamento do Congresso, a competência para deliberar (e aprovar ) modificações estatutárias. 12. Quanto ao pedido de anotação das alterações estatutárias feitas pelo partido requerente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de as mesmas não serem deferidas, apontando, no que concerne à matéria disciplinar e sancionatória, quanto à previsão do artigo 28.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) dos Estatutos, para uma violação do princípio da legalidade sancionatória (consagrado no artigo 29.º, n.º 3 da Constituição), a par de outra, já de natureza legal, corporizada no n.º 8 do artigo 28.º dos Estatutos, por violação do prescrito no n.º 1 do artigo 30.º da LPP. Porém o requerente, notificado do parecer e convidado a reformular os estatutos nessa parte – cfr. despacho de fls. 1176 – veio através da sua representante legal e Porta-Voz apresentar um requerimento, peticionando, a final: “ i. Que seja concedida a possibilidade de introduzir no corpo do art.º 28 a norma remissiva para o Regulamento Disciplinar que tipifica as sanções elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 28, aditando-se um novo n.º 12, com o seguinte teor: “12. Sem prejuízo do já previsto nos presentes estatutos, a tipificação das infrações é definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em Comissão Política Nacional, devendo ser solicitado parecer prévio ao Conselho de Jurisdição Nacional.” ii. Mais se requer, a não inscrição do teor do atual n.º 8 do artigo 28.º, com a consequente eliminação do seu teor e renumeração do restante articulado, conforme acima expendido». Ora, como resulta do citado n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do PAN, é ao Congresso Nacional que compete deliberar sobre os Estatutos. Sendo assim, a representante legal do partido carece de competência para promover as alterações estatutárias agora comunicadas (não tendo, também, naturalmente competência para as aprovar ). Tais alterações de redação não são compatíveis com o princípio da participação democrática dos membros do partido PAN, nem com o princípio da transparência (cf. artigo 51.º, n.º 5, da Constituição e artigos 5.º, 6.º e 25.º, n.º 3, a), da LPP). Com efeito, estas formalidades, nos termos das disposições estatutárias aplicáveis, são essenciais, destinando-se justamente a garantir a salvaguarda dos mencionados princípios. As alterações propostas às normas estatutárias, na sequência do requerimento remetido a 6 de dezembro de 2021, incumprindo o disposto no artigo 10.º, n.º 2, dos Estatutos do PAN e, bem assim, do artigo 25.º, n.º 3, a), da LPP, são, por isso, inválidas. 13. A as alterações aprovadas no VIII Congresso Nacional do PAN no que respeita à matéria de “Disciplina e Sanções”, que mereceram do Ministério Publico a seguinte análise « [a]dmite-se neste corpo normativo que o Congresso Nacional, órgão representativo de todos os filiados do PAN (com as quotas pagas), constituído, para além do mais, pelos elementos efetivos da Comissão Política Nacional (artigo 15.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos), órgão com competência para aplicar as sanções previstas nos Estatutos (artigo 28.º, n.º 4), aja como instância jurisdicional de recurso sem, contudo, garantir aos seus membros um status de independência e imparcialidade que deve ser reconhecido aos integrantes dos órgãos jurisdicionais (artigo 27.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril), mais permitindo que os aplicadores da sanção se possam pronunciar, em sede de recurso, sobre a própria decisão .» (…) « Também por força da desconformidade do disposto no artigo 28.º, n.º 8, dos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN) com o prescrito no n.º 1, do artigo 30.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, se nos afigura que não deverá ser deferida, para já, pelo Tribunal Constitucional, a requerida anotação da alteração aos Estatutos do Pessoas – Animais – Natureza (PAN) », continuam a carecer de correção e aperfeiçoamento, não obstante o despacho de fls.1176 e de pelo mesmo se advertir o requerente que os Estatutos, naquela vertente, deveriam integrar os elementos que constam do Regulamento Disciplinar indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP – cfr. Ac. 387/2021, de 2 de junho 2021. É, por isso, de indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do partido PAN, aprovadas no seu VIII Congresso Nacional, realizado a 5 e 6 de junho de 2021. Decisão Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos: Determinar a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Partido PAN, eleitos no VIII Congresso Nacional, indicados a fls. 1127-1128, 1129 e 1131 dos presentes autos; Indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do partido PAN, aprovadas no VIII Congresso Nacional do partido, realizado nos dias 5 e 6 de junho de 2021. Lisboa, 11 de janeiro de 2022 - Assunção Raimundo A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers, do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano e Joana Fernandes Costa , dos Senhores Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro , Afonso Patrão , José João Abrantes , José António Teles Pereira , António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias , que intervieram por meios telemáticos. Assunção Raimundo