I- Relatório:
A. .., irmã religiosa da Congregação das Irmãs Servas da Sagrada Família e Directora Pedagógica do Externato de S. Miguel Arcanjo de Lisboa, recorre jurisdicionalmente do acórdão da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA que julgou improcedente o recurso contencioso ali interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 20/12/2001, que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de multa de 4 salários mínimos com fundamento na alínea b) do nº6 da Portaria nº 207/98, de 28/03.
Nas alegações respectivas formula as seguintes conclusões:
«I- A infracção disciplinar alegadamente cometida pela Recorrente teria consistido em falta de respeito e/ou correcção na sua relação funcional com alunos.
II- Por isso, a conduta da Recorrente dita infractora enquadrar-se-ia, segundo aquela visão, no preceituado pelo nº 8, alínea g) da Portaria nº 207/98, de 28 de Março.
III- Mas, verdade é que os elementos constitutivos de infracção disciplinar a que a citada disposição legal se refere não se encontram configurados pela conduta que foi assacada como antidisciplinar, à ora Recorrente.
IV- Isto, além de que não se conhece qual o "quantum" de respeito e correcção para com os alunos a lei exige como o "necessário", nem dos termos do processo disciplinar se poderá aferir se a conduta sancionada à Recorrente extravasou, ou não, da medida desse mesmo "necessário".
V- A decisão recorrida, fundada que foi na disposição legal da citada Portaria, ficará, pois, sem qualquer apoio, na lei.
Termos em que
Deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere sem esteio legal a sanção disciplinar aplicada à Recorrente, com todos os efeitos inerentes, inclusive, os especificamente processuais.
Conforme é de inteira e boa Justiça».*
A parte contrária não alegou e neste tribunal o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1. A recorrente à data dos factos era Directora Pedagógica do Externato de S. Miguel Arcanjo, Lisboa.
2. A 23 de Maio de 2000 os pais e encarregados de educação de um dos alunos daquele Colégio participaram à Inspecção-geral de Educação os factos discriminados a fls. 23-25, queixa essa reiterada a 15 de Março seguinte à Direcção Regional de Educação de Lisboa (cf. fls. 7-8 do P.I.).
3. Analisadas as mesmas, o Director Regional de Educação de Lisboa, por despacho de 3 de Abril de 2001, com invocação do disposto no nº 11 da Portaria nº 207/98, de 28 de Março, determinou a instauração de processo disciplinar à referida Directora;
4. Cuja instrução foi iniciada a 7/MAI/01.
5. A 18/JUN/0l foi deduzida a respectiva nota de culpa, extratada no Proc. Disc. a fls. 64/65, que aqui se dá por reproduzida, e em que no essencial era imputado à arguida o seguinte:
5.1. No dia 2 de Maio de 2000 impediu 4 alunos (2 que frequentavam o 1º ano do 1º Ceb e os outros dois do 2º ano do 1º Ceb.) de participar nas actividades lectivas do Externato, tendo os mesmos alunos por ordem sua permanecido todo o dia "numa sala exígua sem quaisquer condições nem mobiliário {a sala dos cestos ou cabides)", a elaborar fichas de trabalho deitados no chão. O que desencadeou tal reacção foi o facto de aqueles alunos se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo.
5.2. No dia 7 de Março de 2001 a arguida reeditou a descrita conduta relativamente a um outro aluno pelos mesmos motivos, apesar de os pais terem enviado um recado escrito à professora justificando o facto, sendo que desta vez o castigo se prolongou por um mais curto período de tempo.
Tais condutas foram consideradas como violando os deveres específicos expressos na alínea g) do n° 8 da citada Portaria nº 207/98.
6. Notificada a arguida da nota de culpa e realizadas as diligências de defesa requeridas, foi elaborado a 28 de Setembro de 2001 o Relatório Final (RF), que integra fls. 102-107, e que aqui se dá por reproduzido, no qual se concluiu que,
Analisada toda a prova recolhida, entende-se como tendo ficado suficientemente provado que:
6.1. " A arguida impediu no dia 2 de Maio de 2000 de participar nas actividades lectivas do Externato.,. os alunos G..., P... do 1º ano do 1º Ceb. e A... e A... do 2º ano do 1º Ceb., tendo os mesmos por ordem sua permanecido todo o dia numa sala exígua sem quaisquer condições nem qualquer mobiliário, elaborando fichas de trabalho que pediram às suas professoras deitados no chão, pelo facto de se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo.
6.2. Como provada ficou também a matéria acusatória constante do art. 2º da Nota de Culpa, ter repetido castigo idêntico em 7 de Março de 2001, com o aluno G,.., embora desta vez por curto espaço de tempo no final da tarde, apesar de os pais terem enviado um recado escrito à professora justificando o não uso do uniforme completo nesse dia.
Ficou ainda provada a agravante especial de acumulação de infracções.
A arguida assumiu toda a sua actuação de forma consciente e intencional".
6. 3 Considerando tal actuação como violando os deveres expressos na alínea g) do n° 8 da citada Port. nº 207/98, infracção punida nos termos do mesmo n° 8, com uma pena de multa no valor entre um e dez salários mínimos nacionais, ali se propôs a aplicação à arguida de uma multa no valor de quatro salários mínimos nacionais 4 x 67.000$00.
7. Na Inspecção-geral de Educação, com data de 19-11-2001 foi elaborada a Informação IGE 212/2001, Parecer 329/GAJ/2001, Proc. N° 10.07/124-2001, agrafada à capa do Proc. Disc., e cujo teor aqui se dá por reproduzido, através da qual, e depois de historiar a situação, se concluiu que, "não procedem as alegações que, de uma forma ou outra se fundam no exercício da disciplina e dos regulamentos internos do colégio; de facto, como sustenta a instrução, a disciplina será sempre instrumental a outros valores (como o sentido da justiça e relação pais/filhos), que uma boa e salutar pedagogia deverão ter como escopo fundamental.
Assim sendo, não podem normas internas de disciplina violarem princípios e normas imanentes ao sistema escolar, que conferem aos pais e encarregados de educação o direito à educação, no sentido (...) "do desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade..." (art. 73º, nº 2, da Constituição da República.).
6.2- Por outro lado, os comportamentos de que a arguida vem acusada são perfeitamente enquadráveis na citada norma da alínea g), do nº 8, da Porta nº 207/, de 28 de Março, por manifesta falta de consideração e respeito pelas personalidades de alunos de tenra idade, bem como pelas explicações apresentadas pelos pais.
7. Termos em que, com fundamento na instrução do processo, julgo ser de concordar com a proposta formulada".
8. No canto superior esquerdo da referida informação, respectivamente datados de 29.11.01 e de 6.12.01 e da autoria da Directora do GAJ e Inspectora-geral de Educação, foram exarados pareceres de concordância.
9. No canto superior direito da mesma informação, a ER, com a data de 20.12.01, exarou o seguinte despacho, o qual constitui o ACI:
"Concordo.
Aplico a pena de multa proposta com base no aduzido na presente informação."
III- O Direito
O acto contenciosamente impugnado – de aplicação de uma pena de multa à recorrente, Directora Pedagógica do Externato – derivou da circunstância de, por duas vezes, ter impedido alguns alunos (crianças de 6/7 anos) de participarem nas actividades lectivas do Externato, obrigando-os ainda a permanecerem - todo o dia, no 1º caso; menos tempo, no segundo - numa sala exígua sem quaisquer condições, nem qualquer mobiliário, elaborando fichas de trabalho, que haviam pedido às suas professoras, deitados no chão, pelo facto de se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo.
Para o acto punitivo, tal factualidade integrar-se-ia na previsão do nº8, alínea g), da Portaria nº 207/98, de 28/03.
O acórdão ora sob censura perfilhou esse mesmo entendimento, assim negando provimento ao recurso contencioso, em termos que ora se reproduzem:
«(…) o que antes de mais sobreleva é a circunstância de crianças serem castigadas por actos dos pais, assim as fazendo, contra toda a ética, instrumento de sanções que afinal visavam terceiros (os pais), não se devendo ignorar como uma tal instrumentalização contribui negativamente para a formação da personalidade (desiderato máximo da pedagogia) nomeadamente pelo sentimento de injustiça que necessariamente causa».
Nesta parte, o aresto faz uma breve incursão pelo caminho dos valores da pedagogia, contrariando aquela que parece ter sido a razão para o “castigo” concreto infligido aos alunos, de acordo com as palavras da própria recorrente. Efectivamente, se esta tinha determinado o uso completo do uniforme a partir de certa data, o incumprimento dessa determinação só aos pais seria imputável. E, na impossibilidade de sancionar os encarregados de educação, “acabariam por ser os filhos as vítimas” (fls. 53 do processo administrativo apenso).
Depois, o mesmo acórdão, sem entrar em qualquer juízo censório ao poder de disciplina que à direcção do colégio cabia implementar, traçou uma espécie de linha de fronteira que lhe parecia dever ter sido respeitada, e que era o direito de personalidade da criança e o princípio da proporcionalidade na actuação administrativa. Fê-lo nos seguintes termos:
«(…) cabe sublinhar que, desde que respeitada a personalidade ética da criança e o princípio da proporcionalidade, não seria difícil encontrar medidas dissuasoras (ou preventivas) da omissão dos pais…»
Finalmente, avançou para a conclusão:
«Pode, pois, concluir-se que a aludida conduta da arguida/recorrente atentou contra o respeito ou (e) correcção na relação funcional com os alunos em causa, mostrando-se assim a multa que lhe foi aplicada (cujo quantum não é censurado) perfeitamente enquadrável no citado normativo da Portaria nº 207/98, sem que algum outro valor, constitucionalmente relevante, possa sobrepor-lhe».
Em suma, entendeu que a actuação da recorrente violava o nº8, al.g), da Portaria nº 207/98, de 28/03.
Vejamos, pois, do eventual acerto desta decisão.
De acordo com o art. 44º, al. e), do DL nº 553/80, de 21/11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) à direcção pedagógica da escola privada e cooperativa cabe “zelar pela educação e disciplina dos alunos”.
E, de acordo com o art. 99º, aos directores pedagógicos das escolas que violem o disposto nesse decreto-lei serão aplicadas as sanções ali estabelecidas (nº2, alíneas a) a d)), as quais haveriam de ser objecto de regulamentação específica a definir por Portaria. Diploma que viria a ser constituído pela Portaria nº 207/98, de 28/03.
Ora, na parte que aqui nos interessa, o nº 8, al. g), da Portaria dispõe que:
«A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos directores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correcção» (negrito nosso)
As palavras-chave são, pois e para já, respeito e correcção.
Antes de mais, porém, cumpre dizer que o exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente (art. 42º, nº3, do DL nº 553/80, de 21/11 – Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo).
Ora, o ensino particular e cooperativo, além de se reger pela legislação e estatuto próprios, também está submetido ao mando da Lei de Bases do Sistema Educativo (art. 54º da Lei nº 46/86, de 14/10, alterada pela Lei nº 115/97, de 19/09). O que significa, desde logo, que o estabelecimento onde a recorrente prestava serviço deveria responder às necessidades da realidade actual, contribuindo «para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos» (cfr. art. 2º, nº4, Lei de Bases), para o «pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania» (art. 3º, al. b, cit. dip.) e assegurando «o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades» (art. 3º, al. d), cit. dip.) (negrito nosso).
A terceira palavra-chave é, portanto, personalidade.
É na concatenação destes três conceitos, ligados que andam entre si em matéria de ensino e educação, que brota a solução do caso.
Deve, aliás, afirmar-se que o “respeito”, se não é exclusivo deste tipo de relações, é factor essencial na relação de ensino, disso sendo prova, uma vez mais, o estatuído no art. 10º, nº2, al. c), do DL nº 139-A/90, de 28/04, alterado pelos DL nºs 105/97, de 29/04 e 1/98, de 2/01 (Estatuto da Carreira Docente) que impõe como “dever profissional específico do pessoal docente” a «colaboração com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente» (negrito nosso).
E o DL nº 270/98, de 1/09 (diploma que define o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário), embora destinado aos estabelecimentos públicos já não deixava de apresentar essa preocupação ao consignar que um dos direitos do aluno era «ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar» (art. 4º, nº1, al.a)). Preocupação que vazou para o actual diploma concernente à condição estatutária do aluno (Lei nº 30/2002, de 20/12), agora com um âmbito alargado mesmo ao ensino particular e cooperativo (cfr. art. 3º, nº4) ao consignar que o aluno tem direito a «ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa» (art. 13º, al.h)).
É esse direito do aluno a um tratamento com «respeito» e «correcção» que fortalece a ligação do estudante à escola e que contribui para o seu sucesso educativo. De tal modo é assim, que a este direito corresponde, na mesma medida, o dever profissional do docente a relações de «respeito mútuo» dentro da escola (cit. art. 10º, nº2, al.c)).
Mas, se o respeito e a correcção de atitudes devem ser traves-mestras das relações escolares, por detrás delas está um outro elemento fundamental e estruturante, alicerçado nos direitos pessoais do indivíduo. Estamos a falar do «direito ao desenvolvimento da personalidade» (art. 26º, nº1, da CRP) e que impõe garantias contra os ataques à «dignidade pessoal» de cada um (art. 26º, nº3, CRP). Direitos que, especificamente concernentes à “educação”, de novo estão plasmados em letra de lei constitucional ( art. 73º, nº2, da CRP).
Por conseguinte, não está apenas em causa o objectivo programático de uma escola de sucesso, de um ensino útil e proficiente, e da formação académica e cultural do estudante. Está, antes disso, a formação do indivíduo, a preparação da sua personalidade e, evidentemente, o seu desenvolvimento afectivo e psíquico (moral também) no quadro da dignidade e respeito de que é merecedor face à Constituição e à Declaração Universal dos Direitos da Criança (cfr. art. 28º, nº2 e 29º, nº1, al.a),da DUDC).
Já por isso, o art. 24º, nº3 da Lei nº 30/2002 (que citamos como mero elemento adicional de compreensão do fenómeno que ora estudamos) impede a aplicação de medidas disciplinares no plano escolar que, por qualquer forma, ofendam a integridade física, psíquica e moral do aluno.
Daí é que também o art. 114º do ECD prescreve que «constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres profissionais ou específicos que incumbam ao pessoal docente», entre os quais o da falta de dever de respeito e correcção aludido no art. 10º, nº2, al.c).
E, finalmente, por isso é que, no ensino particular e cooperativo, os directores pedagógicos, na sua relação funcional com os alunos, devem tratá-los com «respeito» e «correcção», sob pena de infracção disciplinar punível com a pena de multa (cfr. cit. art. 8º, al. g), da Portaria nº 207/98, de 28/03).
Estamos, pois, com o acórdão recorrido.
E assim é que também nós interpretamos o “castigo” infligido, por uma omissão, aliás, de que os encarregados de educação são responsáveis em primeira linha - de colocar alunos fechados longo período de tempo num espaço exíguo, sem mobiliário, sem acesso às aulas, a elaborarem fichas de trabalho deitados no chão - inadmissível, injusto, atentatório dos princípios da tolerância, ofensivos dos padrões de disciplina aceitáveis, gravosos para o desenvolvimento harmonioso e sadio da sua personalidade, portanto, violadores dos limites do respeito e correcção exigíveis nas relações de uns para com os outros dentro da escola
E se desta maneira concluímos, então, como ele, também nós julgamos no sentido da violação do disposto no art. 8º, al. g), da Portaria referida.
Eis por que consideramos improcedentes as conclusões do recurso.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de Justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 4 de Maio de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira (Vencido pelas razões aduzidas pelo Senhor Conselheiro Costa Reis) - Santos Botelho – Angelina Domingues – Jorge de Sousa – Pais Borges – Rosendo José (Vencido) Penso que a Directora procurou cumprir a regra regulamentar e, nessa actuação colocou os alunos separados dos restantes e em sala que não dispunha de comodidade, mas crianças de 6/7 anos não apreciam, em geral, as comodidades do mobiliário.
Assim, não me parece que tenham sido desrespeitados os direitos das crianças pelo que não houve infracção que justifique a punição.
Costa Reis (Vencido. Com efeito nos termos da disposição da al. g) do nº 8 da Portaria 207/98 a prática desta infracção implica a violação dos deveres de respeito e correcção.
Ora a meu ver a recorrente não tratou os alunos em causa com falta de respeito ou correcção e, portanto, não infringiu tais deveres.
Com efeito, aqueles desrespeitaram uma regra interna de funcionamento – não se apresentaram com o vestuário exigido – e essa falta podia ser sancionada.
Poder-se-á discutir se a medida aplicada foi a mais adequada, mas a verdade é que, a meu ver, a mesma não revela violação daqueles deveres).