1Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões a apreciar:
- -Se ocorre algum motivo de nulidade da sentença, nomeadamente obscuridade, ambiguidade, ininteligibilidade da decisão, ou contradição insanável entre a fundamentação dos factos provados e a decisão;
- -Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- -Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito.
- 2.Sentença recorrida
- 2.1.O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A Autora é dona, legitima proprietária e possuidora da fração autónoma composta por um espaço amplo para comércio ou serviços, com galeria na parte posterior, sendo a terceira no sentido nascente – poente, quando de frente para o edifício, denominada pela letra “C” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º ...-C e inscrita na matriz sob o artigo ..., ..., Penafiel.
- 2.A mencionada fração autónoma foi objeto, em 15.2.1015, de um contrato de arrendamento comercial celebrado entre os Autores, na qualidade de senhorios e a Ré, na qualidade de arrendatária, de duração limitada pelo prazo de cinco anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos para comércio a retalho de carnes (talho), fazendo parte dele todo o recheio devidamente descriminado no 4§ ponto 1 a 20 do referido contrato, com a renda mensal no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros), conforme teor do documento n.º 2 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 3.No dia 14 de agosto de 2021, a Ré solicitou aos Autores, a realização de obras no locado.
- 4.Por carta registada com aviso de receção datada de 31.8.2021, a Ré denunciou o contrato de arrendamento.
- 5.Em 16.09.2021, os Autores remeteram à Ré carta registada e não obtiveram nenhuma resposta.
- 6.Existe um documento constante como n.º 4 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 7.Em finais de outubro de 2021, o estabelecimento comercial encontrava-se encerrado.
- 8.Os Autores remeteram à Ré carta registada com aviso de receção datada de 17 de março de 2022.
- 9.Existe um documento constante como n.º 5 junto com apetição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 10.Existem humidades nas paredes interiores do locado com origem nas fachadas do imóvel.
- 11.A fachada do imóvel onde se encontra instalado o talho, em 14 de agosto de 2021, apresentava queda do tijolo burro.
- 12.No momento em que a Ré procedeu à entrega da chave do locado, no dia 16 de dezembro de 2021, foi pela Dra. FF, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º ... e na qualidade de representante da sua constituinte AA, lavrada uma declaração na qual a mesma declara que recebeu a chave do locado e constatou que os bens móveis constantes nas verbas do contrato de arrendamento, com exceção da verba 7 e 17, estavam presentes no locado.
- 13.Nessa data, a mencionada solicitadora autora da declaração, fotografou os bens relativamente aos quais atestou a entrega da Ré aos Autores, conforme documento n.º 5 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 14.No que toca à verba 17 do recheio do contrato de arrendamento é referido na declaração que a senhoria declarou por telefone que tinha levado a referida verba, daí a mesma não constar no local.
- 15.A Ré procedeu à reparação/substituição do vidro da vitrine e trocou a tábua da frente da mesma, bem como a pinga de água da câmara frigorifica, identificados no documento 4 junto com a petição inicial.
- 16.Os Autores não diligenciaram de arrendar o locado por entenderem que o mesmo não tem condições para o efeito no estado em que está.
2.2. E deu como não provados, os factos seguintes:
- a)No dia 14 de agosto de 2021, a Ré solicitou aos Autores a reparação e substituição de utensílios e equipamentos existentes no locado, caso contrário denunciaria o contrato;
- b)O locado apresentava aquando da cessação do contrato tijoleira partida em vários sítios, a câmara frigorifica, da marca Dagard Ibérica encontrava-se a pingar água, a vitrine do balcão, da marca Guifrio tem o vidro partido e a tabua descolada com alguma ferrugem e a arca congeladora, tipo ilha da marca Cofri, não está a funcionar de forma regular;
- c)Apresentava ainda os danos identificados no documento junto sob o n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- d)Os danos referidos foram calculados no valor de €10.498,12 (dez mil, quatrocentos e noventa e oito euros e doze cêntimos);
- e)Desde dezembro de 2021 que os Autores estão impossibilitados de auferir o valor mensal de uma renda no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros);
- f)Nos dias anteriores à entrega do locada pela Ré aos Autores, esta tinha o seu estabelecimento comercial a funcionar.
2.3. Tendo fundamentado a matéria de facto, nos seguintes termos:
O Tribunal deu como provado a factualidade enunciada tendo em conta a prova produzida em sede de julgamento conjugada com as regras da experiência e do normal acontecer.
Os pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 dos factos provados resultaram da aceitação expressa dos mesmos por parte da Ré em conjugação com o teor dos documentos juntos como n.º 1, 2 e 3 com a petição inicial.
Os pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos provados resultaram da confissão dos Autores em sede de depoimento de parte – cfr. assentada.
Os pontos 6 e 9 dos factos provados nos documentos juntos como n.º 4 e 5 juntos com a petição inicial.
Quanto à data de encerramento do locado pela Ré (ponto 7 dos factos provados) o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas GG, marido da Ré que ajudava aquela no talho e de HH, cliente da Ré no referido estabelecimento, sendo que ambos confirmaram que a Ré fechou o talho em meados de outubro e cujos depoimentos se mostraram sérios e sustentados e não foram contrariados pela demais prova produzida em sede de audiência de julgamento, pelo que lograram convencer o Tribunal.
A factualidade constante do ponto 10, da existência de humidades, resultou a mesma não só da inspeção ao local, onde o Tribunal pode não só aquilatar das caraterísticas do local bem como da existência das mencionadas humidades com origem na fachada do imóvel, bem como do estado em que o locado e bens móveis se encontravam, mas também do depoimento das testemunhas DD, filha dos Autores que acompanhou estes numa visita ao local após a Ré ter entregue o mesmo e EE, contabilista da Ré.
Ambas as testemunhas confirmaram a existência de humidades e que as mesmas tinham origem na fachada do imóvel, sendo que a segunda das identificadas testemunhas esclareceu ainda que visitava a Ré diversas vezes e verificava que a Ré estava sempre a limpar as humidades e que estas estavam sempre a reaparecer.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova direta, circunstanciada e sustentada quanto aos mesmos, sendo que da inspeção ao local, com a exceção das humidades, o Tribunal não constatou nenhuma outra deterioração.
3Da nulidade da sentença
Nas conclusões das suas alegações vieram os recorrentes arguir alegados vícios da decisão recorrida que identificam como nulidades, a saber:
Obscuridade e ambiguidade da decisão, tornando-a ininteligível;
Contradição insanável entre os fundamentos dos factos não provados e dos factos provados;
Contradição insanável entre os factos provados e a decisão.
Apreciando:
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
3.1. A ambiguidade ou a obscuridade que torna a decisão ininteligível e a contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC)
Invocando uma errada apreciação da prova produzida, com o consequente erro de julgamento, e uma desadequada subsunção jurídica dos factos e aplicação do direito, e após impugnarem a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, referindo, nomeadamente, a falta de especificação dos factos que dizem constar dos documentos juntos como documentos número 4 e número 5, com a petição inicial, entendem os recorrentes que tal omissão de discriminação dos factos, deu origem a uma decisão obscura e ambígua, tornando-a ininteligível, para além de existir contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados e entre aqueles e a decisão.
Ora, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, para gerar a nulidade da decisão, tem de tornar a decisão ininteligível, o que implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a um resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adotada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 4258/18.0T8SNT.L1.S1, de 12-01-2021, disponível em dgsi.pt).
Quando a matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, como, aliás, os recorrentes fizeram, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 2759/17.7T8VNG.P2.S1, de 31-01-2023, “Não se verifica a nulidade da al. c) do nº 1, do art. 615º, do CPC, quando o reclamante manifesta discordância com a decisão, pois que, se o reclamante manifesta discordância é porque entendeu o conteúdo dessa mesma decisão, logo, esta não é ambígua.”.
E, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 309/20.7T8PDL.L1.S1, de 30-05-2023, que refere: “I - A ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e, por outro lado, só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. II - A invocação de nulidade do acórdão recorrido só pode ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui somente um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.”.
No caso, os recorrentes impugnam precisamente os factos dados como provados sob os números 6, 8 e 9, por consistirem na remissão para documentos juntos com a petição inicial, sem terem sido discriminados os factos que dos mesmos documentos constam e que os autores dizem terem sido dados como provados, por via da dita remissão para os documentos.
A propósito da reprodução de documentos, vejamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 2663/10.0TTLSB.L1.S1, de 22-04-2015 (disponível me dgsi.pt), onde se diz:
“I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.
II - Em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental.”.
Sucede que, ao contrário do que parece resultar das alegações e conclusões dos apelantes, o tribunal a quo não se limitou a indicar os documentos em causa e dar como provado o respetivo conteúdo, por remissão para o seu teor. Diversamente do que os recorrentes pretendem, o tribunal recorrido deu como provada apenas a existência desses documentos, mas levou à matéria de facto não provada os factos que resultam do teor/conteúdo dos mesmos. Daí, aliás, os recorrentes virem invocar também a contradição entre factos provados e não provados, que será analisada infra.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade por ambiguidade ou obscuridade.
No que diz respeito à alegada nulidade decorrente da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
No caso, pelos próprios fundamentos alegados pelos recorrentes, se percebe que os mesmos impugnam a matéria de facto dada como provada e não provada, afirmando existir erro de julgamento e contradição entre factos provados e factos não provados.
Assim, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não ocorre a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
4Do erro de julgamento
Nas conclusões de recurso vieram os apelantes invocar erro de julgamento, por contradição entre os factos provados e os factos não provados, bem como falta de prova de facto considerado provado.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação.
Indicam também a prova a reapreciar.
Já quanto à decisão que sugerem, as alegações mostram-se confusas, não sendo referidas expressamente as alterações pretendidas. Contudo, considerando que os recorrentes, no essencial, baseiam a impugnação na alegada contradição entre factos provados e não provados, é possível determinar qual o sentido de decisão pretendido, pelo que se considera que se mostram, minimamente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Cabe, então, analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto.
Resulta das respetivas conclusões do recurso, que os apelantes entendem que deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas b), c), d) e e), por estar em contradição com os factos dados como provados nos números 6, 9 e 16.
Na sua ótica, os factos que constam sob os números 6 e 9 dos factos assentes, dão como provados, de forma discriminada e pormenorizada, os danos existentes no locado e recheio, decorrentes do mau uso e falta de manutenção por parte da ré.
E estando tal factualidade provada, entendem os recorrentes que errou o Tribunal recorrido na apreciação dos fundamentos de facto não provados, nomeadamente das alíneas b), c) e d) dos factos não provados, por contradição com os ditos factos provados.
Não lhes assiste razão.
Como já se disse supra, efetivamente, os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, pelo que, em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental.
No entanto, ao contrário do que os recorrentes alegam, o tribunal a quo não se limitou a indicar os documentos em causa (docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial) e dar como provado o respetivo conteúdo, por remissão para o seu teor.
O tribunal recorrido, sob os pontos 6 e 9 dos factos provados, apenas deu como provada a existência desses documentos, como facilmente resulta do teor dessa matéria fáctica, não dando como provado o respetivo teor ou conteúdo.
Quanto ao que consta desses documentos, pelo contrário, o tribunal recorrido deu a matéria respetiva como não provada, precisamente nas alíneas, b), c) e d) dos factos não provados.
Não ocorre, pois, qualquer contradição entre os referidos factos provados e os não provados, pelo que deve manter-se a matéria de facto respetiva.
Entendem os recorrentes também que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não dar como provado na al. e) que os autores não ficaram impossibilitados desde dezembro de 2021 de arrendar o locado e de auferirem o valor mensal de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), tendo em conta que o tribunal, tinha dado como provado no ponto 16 – que os autores não tinham arrendado o locado, em virtude de o mesmo não reunir condições para o efeito, por não se encontrar em bom estado.
Mais uma vez, os recorrentes confundem totalmente, ou, melhor, distorcem o sentido do que consta dos factos provados e não provados.
A alínea e) dos factos não provados, refere que não se provou que “Desde dezembro de 2021 que os autores estão impossibilitados de auferir o valor mensal de uma renda no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros)”.
O ponto 16 dos factos provados, por sua vez, dá como assente que “Os autores não diligenciaram de arrendar o locado por entenderem que o mesmo não tem condições para o efeito no estado em que está”.
Ou seja, em parte alguma da sentença consta, como os recorrentes erradamente alegam, que o tribunal tenha dado como provado, designadamente no ponto 16 – que os autores não tinham arrendado o locado, em virtude de o mesmo não reunir condições para o efeito, por não se encontrar em bom estado. Uma coisa é dar como provado que o locado não reúne condições para ser arrendado, outra coisa é dar como provado que os autores entendem que o locado não reúne condições.
Não se mostrando dado como provado que o locado não reúne condições para ser arrendado, como não mostra, não existe qualquer contradição com o facto que considerou como não provado que os autores estão impossibilitados de auferir o valor da renda.
Mantém-se, deste modo, também esta matéria fáctica provada e não provada, tal como consta da sentença recorrida.
Parece resultar também das alegações dos recorrentes que os mesmos entendem existir uma contradição entre o facto provado número 7 e o facto não provada da alínea f), e que se provou que o estabelecimento comercial encerrou em meados de outubro.
Ora, mais uma vez, não se entende a posição dos recorrentes. Ainda que seja certo que o estabelecimento encerrou em meados de outubro, como os apelantes alegam, não existe qualquer contradição com o facto dado como provado em 7, que refere que “Em finais de outubro de 2021, o estabelecimento comercial encontrava-se encerrado”. Estar encerrado em finais de outubro, não invalida que tivesse sido encerrado em meados desse mês.
Por sua vez, quando na alínea f) dos factos não provados se diz que não se provou que “Nos dias anteriores à entrega do locado pela Ré aos Autores, esta tinha o seu estabelecimento comercial a funcionar”, também não se vê que a não prova desse facto contrarie de alguma forma o alegado no sentido de que o estabelecimento encerrou em meados de outubro.
Continuam os recorrentes, invocando que se o tribunal tivesse realizado a análise crítica das provas que indicou e aquelas outras que existem nos autos, como os documentos nºs 5 a 13 juntos aos autos com a PI e o depoimento da testemunha DD, teria julgado os factos relativos aos danos, como provados.
Mas, também quanto a este aspeto, não assiste razão aos recorrentes.
Efetivamente, ouvido o depoimento da testemunha DD, filha dos autores, e consultados os documentos juntos com a petição inicial, apenas a testemunha referiu alguns danos na maquinaria do estabelecimento, tal como alegado pelos autores, mas sem qualquer outra prova que os confirme, já que os documentos juntos aos autos, não se mostram com força probatória para convencerem o tribunal da verificação dos danos alegados.
De facto, os documentos 4 e 5, como já mencionado, apenas contêm a versão dos autores, nenhuma prova fazendo da verificação do que aí é referido, sendo até certo que se mostra provado que alguns dos danos aí referidos foram, entretanto, reparados pela ré.
Os demais documentos consistem em orçamentos para as reparações ou substituições que alegadamente se mostram necessárias, sem que, contudo, comprovem que efetivamente os bens se mostram danificados ou avariados.
Na falta de prova dos danos, que aos autores cabia fazer, bem andou o tribunal recorrido ao dar a factualidade respetiva como não provada.
Referem os recorrentes, ainda, que o tribunal deveria ter julgado como provado que a ré não facultou aos autores (e técnico habilitado), o locado e todo o recheio (máquinas, equipamento e utensílios) para exame por forma a aferirem o estado de conservação do imóvel e bens móveis.
Ainda que assim fosse, no entanto, trata-se de facto sem relevância para a decisão, já que com a entrega do estabelecimento, os autores puderam proceder a essas verificações, sem qualquer obstáculo, pelo que nenhum facto há a acrescentar, em obediência ao princípio de que não devem ser praticados atos inúteis.
Finalmente, entendem os recorrentes que a matéria dada como provada no ponto 10, relativa à existência de humidades no locado, foi, pelo tribunal, julgada erradamente, quando refere que os factos dados como provados no ponto 10, resultaram da inspeção ao local e, do depoimento das testemunhas DD e EE, referindo ainda que estas testemunhas confirmaram a existência de humidades.
Ora, concorda-se que da ata de julgamento com inspeção ao local de 19.05.2023, não se retira qualquer elemento útil, que permitisse ao tribunal, dar como provada a existência das referidas humidades, uma vez que na mesma não se refere o que foi visualizado no local, embora não se ponha e causa o que a senhora juíza a quo refere na fundamentação de facto a esse respeito.
Contudo, ouvida a prova, entende-se que o depoimento da testemunha EE não deixou dúvidas sobre a verificação de tal facto. Esta testemunha disse expressamente que esteve presente na entrega do talho à autora que estava acompanhada por uma solicitadora e uma testemunha, e que sendo a contabilista da ré, visitou várias vezes o talho, tendo visto que existiam humidades, devido ao estado da fachada do imóvel, que se encontrava deteriorada. O depoimento mostrou-se isento e credível e revelou conhecimento direto do facto, ao contrário do que os recorrentes alegam.
Mantém-se, pois, o facto tal como foi dado como provado.
Improcede, deste modo, a impugnação da matéria de facto, na totalidade.