PROCESSO Nº 475/07 – 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” intentou contra “B” e “C” a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia total de € 9.137,01 a título de indemnização por danos morais e lucros cessantes, que sofreu em consequência do acidente de que foi vítima ao tropeçar numa tampa de uma caixa de vista da rede de águas, desnivelada em relação ao solo, que se encontrava no passeio reservado ao trânsito pedonal, no largo de … em …
O Município “C” transferiu a sua responsabilidade por actos ou omissões praticados pelos seus funcionários para a Ré Companhia de Seguros (“B”), daí a sua demanda.
Citados, contestaram os RR. tendo o Réu Município excepcionado a incompetência absoluta do tribunal.
O A. respondeu nos termos de fls. 49 concluindo pela improcedência da excepção invocada.
Conhecendo da referida excepção a fls. 62, o Exmº Juiz a quo, julgou-a procedente e, em consequência, absolveu os RR. da instância.
Foi desta decisão que, inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- O art° 64 nº 2 al. f) da Lei 169/99 de 18/10 estipula que é competência dos Municípios assegurar o bom estado de conservação dos passeios e arruamentos, fazendo obras para eliminar deficiências que possam ser perigosas para a utilização dos utentes.
2- Assim, ao não o fazer, o Município “C” agiu com culpa.
3- Nos termos do disposto no art° 2° nº 1 do D.L. 48051 de 21/11/1967, "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos e por causa desse exercício".
4- Em consonância com o art° 211° n° 1 da C.R.P., dispõem os art°s 66° do C.P.C. e 18° da L.O.F.T.J. que as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional, são da competência dos tribunais judiciais.
5- É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal. - vide nomeadamente Manuel de Andrade in "Noções Elementares de P.C.", ed. 1979, J. Alberto dos Reis in "Comentário ao C.P.C." I, p. 110 e entre outros, Acs. do STJ de 6/6/78 (BMJ 278/122); de 12/2/98 (CJ, Acs. do STJ, I, p.263); de 14/5/2003 (prof. Na Ver. Nº 414/03 da 4a secção); os Acs. do STA de 13/5/1993 (Rec. Nº 31.478); de 28/5/96 (Rec. Nº 39.911); de 3/3/199 (Rec. Nº 40.222) e de 13/10/99 (Rec. Nº 44.068) e os Acs. do Tribunal de Conflitos de 8/7(2003 (Rec. Nº 1/03) e de 3/2/2004 (Rec. Nº 23/03).
6- a E.T.A.F. no art° 51 ° n° 1 al. h) define claramente a competência material dos tribunais administrativos no que se refere às acções de responsabilidade civil, através de dois elementos: um elemento subjectivo (responsabilidade civil "do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes") e um elemento objectivo (que respeita a "prejuízos decorrentes de actos de gestão pública") - vide Ac. do STA de 26/11/96 (Rec. Nº 41.222).
7- No caso vertente e de acordo com a alegação efectuada pelo autor na petição inicial, os danos decorrem de actos praticados pela Câmara Municipal de … que constituem actos de gestão pública na medida em que se compreendem na realização de uma função compreendida nas atribuições do Município (nos termos do D.L. 48.051 de 29/11/1967).
8- Contudo, foi contra a Companhia de Seguros “B” - para a qual a dita Câmara havia transferido a sua responsabilidade civil - que o autor deduziu o respectivo pedido de condenação em indemnização civil.
9- Ora, a Companhia de Seguros “B”, é um sujeito privado que, apenas por força do contrato de seguro por ela celebrado com a referida Câmara, foi accionada para responder perante o autor pelos prejuízos que este sofreu com o acidente descrito na petição inicial.
10- Não se verificam, pois, no caso sub judice, cumulativamente, os requisitos subjectivo e objectivo de que o art° 51° n° 1 al. b) do E.T.A.F. faz depender a atribuição de competência material aos tribunais administrativos para o julgamento da presente lide.
11- Sendo a causa de pedir da acção de indemnização um misto de responsabilidade civil extracontratual e contratual de seguros, extravasa-se a competência dos tribunais administrativos, que apenas compreende a responsabilidade civil decorrente de actos de gestão pública - neste sentido decidiram designadamente, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 5/2/1998 (Conflito nº 312) e de 3/11/2004 (Conflito nº 7/04).
12- Assim, para conhecer do pedido de indemnização deduzido nos presentes autos são, materialmente, competentes os Tribunais Judiciais.
13- O douto tribunal recorrido não interpretou nem aplicou convenientemente a Lei, designadamente, o art° 51 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais CETAF) aprovado pelo D.L. na 129/84 de 27/04 e o art° 20 na 1 do D.L. 48051 de 21/11/1967.
O R. Município “C” contra-alegou nos termos de fls. 80 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
O Exmo Juiz manteve a decisão recorrida
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artas 684º na 3 e 6900 na 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se os tribunais judiciais são ou não competentes para apreciar e decidir a pretensão que o A. deduziu na presente acção.
Pronunciando-se sobre a invocada excepção dilatória no despacho saneador, e ponderando que "a conduta omissiva (a alegada falta da devida conservação do passeio) em que se funda o direito indemnizatório dos autos, carece de ser apreciada nos referidos tribunais administrativos" o Exmo julgador declarou a procedência da referida excepção e absolveu os RR. da instância.
Pretende o A. que o Município “C” e a sua Seguradora “B” sejam condenados a ressarci-lo dos danos que sofreu em virtude de uma queda causada pela tampa de uma caixa de visita da rede de águas que se encontrava desnivelada em relação ao solo, num passeio reservado ao trânsito pedonal.
A responsabilidade do Município resultaria do facto de este não ter cumprido os deveres de assegurar o bom estado de conservação dos passeios e arruamentos, fazendo obras para eliminar deficiências que possam ser perigosas para a utilização dos utentes (art. 64 nº 2 al. f) da Lei 169/99 de 18/09) e a da Ré Seguradora por aquele haver transferida para ela a sua responsabilidade por actos ou omissões praticados pelos seus funcionários.
Vejamos.
À data da propositura da acção estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo D.L. nº 129/84 de 27/04 (cfr. art° 9 da Lei 13/2002 de 19/02 na redacção introduzida pela Lei 4-A/2003 de 19/02).
Nos termos do art° 3 do ETAF "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais"
Concretizando o âmbito da competência dos tribunais administrativos o art° 51 ° do ETAF preceitua que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, designadamente: " h) - Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso". Não está em causa nos autos que a fonte da obrigação de indemnização imputada ao R. Município integra-se na aludida categoria de actos de gestão pública que são os decorrentes do exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública compreendida nas atribuições do ente público, reguladas por normas de direito público, relevando a actividade em que se insere a actuação e não a qualificação do acto isolado integrante da causa de pedir (cfr. Ac. STA de 24/01/2002, acessível na Internet in dgsi.pt, proc. 048274)
Na verdade, está em causa, in casu, o incumprimento das obrigações que, enquanto entidade pública cabiam à Câmara Municipal “C” de conservação dos passeios e armamentos nos termos do citado art° 64° nº 2 al. f) do D.L. 169/99 de 18/09.
Assim sendo, e uma vez que nos termos do art° 18° da LOTJ (Lei 3/99 de 13/01) e art° 66° do CPC a competência dos tribunais judiciais tem competência meramente residual, é ao tribunal administrativo de círculo que cabe apreciar a pretensão formulado pelo agravante contra o agravado Município.
Sucede, porém, que o apelante, equacionando a intervenção da Companhia de Seguros “B” enquanto sujeito privado que apenas por força do contrato de seguro por ela celebrado com a C.M. “C” foi accionada para responder pelos prejuízos sofridos pelo autor, conclui não se verificarem, cumulativamente, os requisitos subjectivo e objectivo de que o art° 51 ° nº 1 al. h) do ETAF faz depender a atribuição da competência material aos tribunais administrativos para o julgamento da presente lide.
Na verdade, uma interpretação literal do referido preceito, poderia, tal como parece defender o agravante, limitar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das acções de responsabilidade civil do Estado, dos titulares dos seus órgãos e agentes. A lei refere-se à efectivação da responsabilidade civil de determinados entes, e, desse modo, a qualidade dos sujeitos processuais poderia ser vista como elemento de conexão ou índice de competência escolhido pelo legislador, excluindo da jurisdição administrativa as acções para efectivação da responsabilidade civil dirigidas contra entidades particulares. Existe, na verdade, uma corrente jurisprudencial que defende tal entendimento (cfr. Acs do STA 8/2004 recurso 0500/04 e de 11/05/2004 recurso 0546/03), da qual resulta que a qualidade das partes pode ser um índice da competência dos tribunais administrativos, nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos "entes públicos"
Porém, mais recentemente, o STA tem vindo a inflectir tal entendimento, admitindo alguns desvios a esta interpretação, aceitando a intervenção de entidades particulares no lado passivo da relação jurídica processual.
E neste sentido, entre outras situações, tem admitido a intervenção principal das seguradoras, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para estas entidades (cfr. Acs. do STA de 29/05/2003 recurso na 09160/02 e de 16/03/2004 recurso na 0715/03)
Com efeito, conforme se conclui neste último acórdão, também citado pelo agravado na sua alegação: "As acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade.
Os tribunais administrativos são competentes em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção uma entidade privada.
Com efeito, a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causadores dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente público. O contrato de seguro apenas faz transferir o «quantum» indemnizatório para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica do evento."
Assim sendo, e de acordo com a citada corrente jurisprudencial mais recente, que se acolhe, os tribunais administrativos são competentes para conhecer e julgar a presente acção.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Évora, 2007.10.04