I- No caso das isenções estabelecidas no art. 9, n. 3 do C.I.C., o rendimento isento está directa e imediatamente conexionado com o não pagamento do preço dos bens ou serviços, no momento em que e por virtude do exercício da actividade comercial ou industrial, que tem por objecto a sua transacção, eles são prestados ao devedor.
II- Os rendimentos considerados nessa isenção são apenas aqueles que resultam directa e imediatamente da prestação que traduza o cumprimento da obrigação de pagamento do preço.
III- Não estão abrangidos pela referida isenção os rendimentos traduzidos nos juros debitados sobre o não pagamento das despesas (juros e outros encargos) provenientes do desconto bancário de declarações (confissões) de dívida cujo montante foi apresentado, após tal desconto, ao confitente devedor para pagamento.
IV- A inclusão dos rendimentos, a que alude o item anterior, na referida isenção, não é sugerida por qualquer dos elementos em que se apoia a interpretação extensiva: ratio legis, identidade ou maioria de razão.
V- Só é de admitir a intepretação de normas excepcionais, como as que consagram as isenções, quando se concluir por uma "certeza" quanto ao pensamento legislativo.