I- RELATÓRIO
1.1.- J………………….., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmª. Juíza do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2002, concluindo assim as suas alegações:
“1ª - Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que, julgando improcedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, aqui Recorrente, mantém o acto tributário impugnado.
2ª - A douta sentença recorrida, na esteira do que tem entendido, de forma pacífica, a Jurisprudência, também perfilha o entendimento de que é à Administração Tributária que compete demonstrar a existência dos factos constitutivos dos seus direitos, ou seja, que ocorreram situações susceptíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do artigo 2° do Código do IRS.
3ª - No fundo, do que se trata é de que cabe à AT dar satisfação ao ónus que lhe incumbe de "apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos (pelo Impugnante, aqui recorrente) não tinham qualquer fim compensatório." (Cfr. Ac. n° 0063/01, do TCANORTE, de 06-04-2006, in wmv.dgsi.pt, Acs. do STA, de 06.03.2008 e de 06.03.2008, e Sentenças do TAF de Braga, de 22.05.2007, do TAF de Penafiel, de 07-02-2007, e do TAF de Mirandela, de 29-12-2006 e de 26-03-2007que se juntam - Does. l, 2, 3, 4, 5 e 6).
4ª - Simplesmente, ao contrário do que se pretende na douta sentença recorrida, a Administração Tributária (AT) não logrou provar os factos constitutivos do acto tributário, sendo certo que era sobre ela que recaía o ónus da prova!
5ª - E não se olvide que o acto tributário impugnado -liquidação adicional de IRS ao Impugnante - assentou única e exclusivamente na consideração pelo Fisco de que as quantias em causa constituíram remuneração e não ajudas de custo.
6ª - Aliás, a Administração Tributária, na sua contestação, não indica quaisquer factos ou razões materiais pelos quais entendeu que as quantias pagas ao Impugnante constituem rendimento do trabalho e não (como as considerou a entidade patronal) ajudas de custo.
7ª - Limita-se a fazer juízos de valor e conclusões de direito, sem, no entanto, expor os factos materiais em que alicerça a sua actuação, os fundamentos de facto que lhe serviram de suporte para concluir que os abonos efectuados ao Impugnante têm carácter remuneratório e não são ajudas de custo.
8ª - Há, aqui, carência de alegação da AT no sentido de que não articular factos que permitam extrair a conclusão de que os abonos feitos ao Impugnante não eram ajudas de custo mas sim verdadeiros rendimentos de trabalho.
9ª - E sobre a AT que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do acto tributário sub judice, isto é, da liquidação adicional de IRS ao Impugnante (cfr., Art° 74° da LGT).
10ª - Não sendo despiciendo invocar aqui que as declarações feitas pelos contribuintes, no caso a declaração de IRS apresentada pelo Impugnante, beneficiam da presunção de verdade e de boa fé (cfr. Art° 75° da LGT)!
11ª - Ademais, foi a AT quem veio dizer que as quantias pagas ao Impugnante não constituem rendimentos que visem compensar as despesas efectuadas por este. E daí a correcção oficiosa (liquidação adicional) da declaração de IRS do Impugnante.
12ª - Em rigor, a sentença recorrida não só não respeita as regras do ónus da prova como, inequivocamente, opera a subversão de tais regras.
13ª - Na verdade, não pode julgar-se improcedente a impugnação com fundamento em que "não logrou o Impugnante, conforme lhe competia identificar as despesas reembolsáveis através das ajudas de custo."
14ª - A Administração Tributária (AT) é que tinha o ónus de fazer prova, juntando se quisesse documentos comprovativos, de que as verbas pagas ao Impugnante pela sua entidade patronal se não destinaram a custear as despesas em que este incorreu por virtude da sua deslocação temporária para Angola, mas que eram realmente um complemento da remuneração salarial.
15ª - É que, como se disse, a correcção oficiosa do IRS por parte da AT teve justamente como exclusivo pressuposto o facto de a AT desconsiderar como ajudas de custo as verbas pagas ao Impugnante pela sua entidade empregadora e considerá-las antes como uma parte da remuneração.
16ª - Ora, impunha-se, assim, à AT que fizesse a comprovação de tal realidade, carreando para os autos os necessários meios de prova, e não se quedasse por meras suposições, conjecturas, juízos de valor e conclusões, absolutamente desapoiadas de factos concretos que as suportem!
17ª - Do ponto de vista da Lei, o reembolso das despesas aos trabalhadores pode fazer-se de uma das seguintes duas modalidades: ou se opta i) pela apresentação de documentos e as ajudas de custo são pagas de acordo com os respectivos valores, maiores ou menores, ou se opta ii) por atribuir uma verba diária fixa (para almoço, jantar e alojamento) e o trabalhador não tem de apresentar quaisquer documentos.
18ª - Durante os 6 meses, o Impugnante esteve "sempre" deslocado, todos os dias, todas as semanas e todos os meses, e deslocado do Continente Europeu para o Continente Africano, a milhares e milhares de quilómetros de distância.
19ª - O facto de as quantias em causa serem iguais em Novembro e Dezembro de 2002 não lhes retira o carácter de ajudas de custo.
20ª - Tal como se entendeu na douta sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 07-02-2007, (cfr. cit. doc. 3) "essa quantia só passou a ser-lhe atribuída a partir do momento em que o impugnante se deslocou ocasionalmente para Angola ao serviço da sua entidade patronal,
21ª - A permanência e regularidade da atribuição de ajudas de custo vigoram apenas enquanto durar a deslocação, pois que, regressado a Portugal, o impugnante deixa de perceber as ajudas de custo, tal como se infere do Adicional ao contrato quando estabelece uma ajuda de custo "para fazer face ao acréscimo de despesas resultantes da deslocação" (cláusula 7ª, n° 2).
22ª - O que ganha uma muito maior acuidade se atentarmos em que a deslocação é feita não só para um outro e longínquo Continente, como no caso específico para África, onde a economia ainda assenta em larga medida no "mercado negro", seja para adquirir alimentação e outros produtos de primeira necessidade, sendo que, como é do conhecimento geral, os custos desses bens essenciais fora desse "mercado negro" são muito mais elevados que o normal!
23ª- As ajudas de custo em causa não tiveram como escopo nem foram processadas como um complemento da remuneração mensal, nem constituem rendimentos que aumentem a capacidade contributiva dos trabalhadores.
24ª - A entidade patronal do impugnante, e as empresas portuguesas de maior dimensão do sector, sempre assim procedeu, tendo sido alvo, ao longo dos últimos anos, de diversas acções de fiscalização e/ou inspecção e nunca os serviços da DGCI puseram em causa tal procedimento.
25ª - O que não pode deixar de significar que sempre tiveram como bom e correcto esse procedimento!
26ª - Pôr agora em causa esse mesmo procedimento, depois de dezenas de anos de prática constante e reiterada, consubstanciaria uma violação do princípio da tutela da confiança dos administrados na actuação da Administração Pública.
27ª - Sempre a obrigação agora preconizada de enquadrar as ajudas de custo como rendimento do trabalho dependente também constituiria violação do princípio da boa-fé, na vertente do venire contra factum proprium!
28ª - AT efectuou a liquidação adicional tendo como suporte ou enquadramento legal o DL 106/98, de 24-04, que fixa o regime jurídico do abono de ajudas de custo c transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público.
29ª - Como se disse em sede de Impugnação, e se mantém, o Impugnante, aqui Recorrente, não é funcionário público e, por consequência, não está subordinado às disposições do Dec.-Lei n° 106/98, de 24-04, sendo aplicável à situação em apreço apenas o DL 192/95, de 26/07, uma vez que se trata de trabalhador deslocado em país estrangeiro.
30ª - Logo pelo preâmbulo daquele primeiro diploma legal se evidencia que a intenção do legislador foi a de introduzir um conjunto de alterações pontuais ao precedente DL n° 519-M/79, de 28/12 (então com quase 20 anos), "í/e molde a adequá-lo à nova realidade económica e
31ª - Ora, o referido DL 519-M/79 estabelecia o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional,
32ª - Por conseguinte, esse diploma legal não se aplica ao abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público no_ estrangeiro.
33ª - De resto, o Art° 15° desse Decreto-Lei corrobora inequivocamente este entendimento ao dispor que "0 abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro é regulado por diploma próprio." (Sic., com sublinhado nosso).
34ª - Assim, e sendo certo que posteriormente à entrada em vigor daquele DL não foi ainda publicado diploma próprio, será aplicável tão-somente o DL 192/95, como acima se referiu (cfr. cit. Sentença do TAF de Braga, de 22.05.2007, e Sentenças do TAF de Mirandela, de 29.12.2006 e de 26.03.2007, em questão absolutamente igual à dos presentes autos, cits. Docs.3, 5 e 6).
35ª - Do aresto citado em primeiro lugar, do TAF de Braga, permitimo-nos até transcrever as seguintes passagens:
"Pois bem, o próprio Decreto-Lei n° 106/98, exclui da sua regulamentação as ajudas de custo atribuídas em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro, conforme expressamente refere o seu artigo 15º”;
"Desta forma aplicar uma norma que ao caso não pode ser aplicada por não reger sobre ajudas de custo ao estrangeiro é facto deveras original, gravoso e ilegal”;
"Assim, o DL 106/98 é inaplicável à situação em apreço, pelo que qualquer acto praticado e fundamentado nos pressupostos deste diploma enferma do vício de violação de lei,...".
36ª - Mesmo que se pretendesse que ao caso subjudice se aplicam as "Disposições gerais" do DL 106/98, isto é, o 1° e o 2° Artigos, o que se não admite nem aceita, a situação em análise preenche os pressupostos de incidência dessas normas, pois que se trata de trabalhador deslocado do seu domicílio necessário (Art° 1°, n° 1).
37ª - De facto, e como acima se disse e aqui se dá por reproduzido, o Impugnante, em 01.05.1981, foi admitido como trabalhador e estava ao serviço da S………….. para exercer a sua actividade profissional em território nacional.
38ª - Ulteriormente, a entidade patronal do impugnante celebrou com este um Adicional ao contrato de trabalho prevendo a sua deslocação para País estrangeiro, por um período de seis meses, embora renovável.
39ª - Apesar do acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar trabalho em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal!
40ª - Por conseguinte, e para efeitos dos art°s 1° e 2° do DL 106/98, o domicílio necessário do impugnante sempre seria Portugal, por ser esse o local onde aceitou o lugar ou cargo.
41ª - O facto de, ulteriormente, ter aceite ser deslocado para país estrangeiro para aí temporariamente prestar o concurso do seu trabalho não retira a Portugal o carácter de domicílio necessário.
42ª - A questão da não aplicabilidade ao caso subjudice das disposições gerais do DL 106/98, de 24-04 é invocado a coberto do n° l do Art° 684°-A do CPC (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido), ou seja, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
43ª - De onde decorre que o acto tributário é anulável ainda por erro nos pressupostos de facto!
TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente Recurso, anulando-se a douta sentença recorrida, e substituindo-a por outra que julgue a impugnação procedente, com as legais consequências.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.