A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento à reclamação deduzida contra decisão de indeferimento do pedido de levantamento de penhora que incidiu sobre prédio urbano, apresentada por A..., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1) Considerou-se que a execução não pode prosseguir sobre bem imóvel que era comum depois deste ter sido adjudicado em inventário para separação de meações ao cônjuge não executado.
2) Face aos elementos apurados pelo Tribunal constantes do probatório nas alíneas A), B), C), D) E) a origem da dívida é relativa a I.V.A. e Contribuição Autárquica.
3) E tratando-se de dívida de impostos, são sempre da responsabilidade de ambos os cônjuges.
4) Aliás como tem sido entendido uniformemente pela doutrina e jurisprudência.
5) Logo a reclamação, ora recorrida, é igualmente responsável pela dívida em execução.
6) Daqui resulta que será irrelevante para os efeitos da partilha, porquanto o bem em causa responde sempre pelas dívidas de impostos.
7) Afigura-se-nos que o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei ao considerar que o bem imóvel que foi adjudicado à reclamante não tem de responder pela dívida exequenda.
8) Entendemos que, ao contrário do que foi decidido na douta sentença, não será de aplicar à situação o art. 825º do C.P.C
9) Atrás como igualmente foi entendido no acórdão do S.T.A. de 4/3/92 in recurso nº 014026, que decidiu um caso semelhante ao dos autos.
10) A douta sentença recorrida violou os arts. 1091º nº 1 al. d) e 1695º do C.C. e fez uma incorrecta aplicação do art. 825º do C.P.C.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento, devendo a sentença impugnada ser revogada e substituída por acórdão que determine a manutenção da penhora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos do art. 713º nº 6 do C.P. Civil remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A reclamação foi julgada procedente por ter sido entendido que o bem imóvel penhorado, face à letra do art. 825º do C.P. Civil, não respondia pela dívida por ter sido adjudicado ao cônjuge do executado em inventário para separação de meação na sequência da sua citação para a execução.
Contra este entendimento insurge-se a F.P. nos termos constantes do quadro conclusivo que antes se transcreveu.
A questão a decidir é, pois, a de saber se a execução por dívida de I.V.A. e C.A. pode prosseguir sobre bem que foi do casal depois de ter sido adjudicado, em inventário para separação de meações, ao cônjuge do executado, ou, pelo contrário, se deve ser ordenado o levantamento da penhora que sobre aquele havia recaído.
Como prescreve o art.1695º nº 1 do C. Civil “pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges”.
Por outro lado, nos termos do art. 1691º al. d) do citado compêndio normativo “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges”.
E, como sustenta Augusto Lopes Cardoso (A Administração dos Bens do Casal, pag. 227 e seguintes) as dívidas de impostos, quer estes incidam sobre custos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
E, este S.T.A., vem afirmando que as dívidas de impostos emergentes de actividades lucrativas pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na actividade comercial (v.Acs STA de 25/05/04, rec. 17923; 12/11/97, rec. 21507 e 15/10/03, rec. 1845/02).
Face ao exposto, desde logo resulta que, quanto à dívida do IVA, vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos e não tendo sido provado que não foi contraída em proveito comum do casal, é da responsabilidade de ambos, respondendo os bens do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer cônjuge.
Por outro lado, face ao disposto no artº 219º do C.P.P.T., 24º do C.C.A. e 744º nº 1 do C. Civil e no que respeita à Contribuição Autárquica, forçoso é concluir que o imóvel penhorado sempre responderia pela respectiva dívida.
Do que se deixou dito decorre também não ser aqui aplicável o art. 825º do C.P. Civil, pois que não se trata de execução “movida contra um só dos cônjuges” ou, como se diz no art. 220º do C.P.P.T., de execução” com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges” mas de ambos, sendo certo que a citação apenas confere ao citado a qualidade de co-executado, com todos os direitos que a lei processual confere ao executado (v. Jorge de Sousa, C.P.P.T., 4ª. ed., 2003, pag. 981 e Ac. S.T.A. de 12/5/04, rec. 477/04-30).
Termos em que, se acorda em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e em manter as penhoras efectuadas, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2004
Fonseca Limão – Relator - Mendes Pimentel -Jorge de Sousa