1Relatório.
J....., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Tenente Coronel Comandante da Logística, de 15.9.2000, notificado ao recorrente em 27.10.2000, e que indeferiu os requerimentos apresentados de modo a ser-lhe reconhecido o direito a receber as alterações à escala indiciária (2ª e 3ª fases) e o diferencial da graduação ao posto de Aspirante a Oficial Aluno. -
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 29 de Junho de 2002, rejeitou o recurso por extemporaneidade (arts. 28º al. a) da L.P.T.A. e 57 p. 4º do R.S.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) O Tribunal “a quo” negou provimento ao RCA apresentado pelo recorrente concluindo e decidindo pela manifesta ilegitimidade da respectiva interposição, nos termos do p. 4º do artº 57º do R.S.T.A.
2ª) Salvo o devido respeito, a douta decisão viola o artº 1º da L.P.T.A. e o artº 289º do C.P. Civ., por em tempo o recorrente ter proposto nova acção no Tribunal competente;
3ª) Caso assim não seja entendido, o recorrente alegou em tempo a nulidade do acto praticado pela entidade recorrida, por violação do princípio do sistema retributivo consagrado no art. 14º do Dec-Lei nº 184/89 de 2 de Junho, e ainda o princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P.
O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
A matéria de facto é dada como provada em 1ª instância, nada havendo a alterar ou a acrescentar (artº 713 nº 6 do C. Proc. Civil).
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Direito Aplicável
O Mmo Juiz “a quo” considerou que, atenta a data da notificação do acto ao recorrido em 27.10.2000, o prazo para propositura do recurso terminaria a 27.12.2000, não fosse a circunstância de recair nas férias de Natal, transferindo-se desse modo para o primeiro dia útil (cfr. art. 279º als. c) e e) do C.C.).
Ora, tendo o recurso entrado em juízo a 10.7.2001 é manifesta a sua extemporaneidade.
O recorrente tenta contrariar esta tese invocando a nulidade do acto e alegando que apresentou recurso contencioso no T.C.A. no prazo previsto no artº 28º da L.P.T.A, apesar de o mesmo ter sido rejeitado por ilegitimidade passiva, em 31 de Maio de 2001, após o que deu entrada, tempestivamente, com novo recurso no Tribunal.
Vejamos se é assim:
Em primeiro lugar, notando que o recorrente pediu a anulação do acto impugnado com fundamento em pretensa violação de lei (Dec-Lei nº 307/91 de 17.08 e Dec-Lei nº 328/99, de 18.08), violação do princípio do sistema retributivo contido no artº 14º do Dec. 184/89 de 2 de Junho e do princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P., é visível que o mesmo não alegou a ofensa do conteudo essencial dos direitos, o que seria essencial para se poder verificar a situação geradora de nulidade prevista no art. 133 nº 2 al. d) do Cód. Proc. Administrativo
Consideramos, pois, não estar demonstrada a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, por falta de indicação dos factos ou razões que sustentam tal tipo de violação (cfr. Ac. do S.T.A. de 7.10.94, Rec. nº 31.924).
Deste modo, as ilegalidades invocadas pelo recorrente apenas poderiam conduzir a mera anulabilidade, nos termos do artº 135º do Cód. Proc. Administrativo, pelo que, tendo sido a recorrente notificada do acto em crise em 27.10.2000, a interposição do recurso contencioso apenas no dia 10.07.2001 excede, manifestamente, o prazo previsto na lei (cfr. arts. 28 nº 1 al. a) da L.P.T.A, artº 29 nº 1 da LPTA e art. 279º als. c) e e) do Código Civil).
E não pode o recorrente aproveitar os efeitos do recurso inicialmente interposto, visto que a aludida rejeição por ilegitimidade passiva apenas pode ser imputada ao próprio (o recorrente imputou o acto impugnado ao delegante, ou seja, à autoridade inicialmente demandada General Chefe do Estado Maior do Exército e não ao delegado e autor do acto recorrido General Comandante da Logística do Exército.
Assim, não havendo qualquer facto impeditivo da caducidade, nada há a censurar a decisão recorrida.
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