I- As ajudas a conceder pelo IFADAP no âmbito do Reg. (CEE) n° 2078/92, do Conselho de 30 de Julho, ao abrigo de contratos, tendo em vista a prossecução do interesse público ligado à protecção do ambiente e em que o interessado particular aparece a preencher as condições previamente fixadas pela Administração para a realização desse interesse público, inserem-se numa relação jurídica administrativa.
II- O IFADAP tem competência para celebrar contratos administrativos e exercer poderes de direito administrativo através de actos administrativos no âmbito de auto-tutela declarativa, desde que actue investido de prerrogativas de autoridade (art. 3° n.º 2 do Estatuto do IFADAP aprovado pelo D.L. 414/93 de 23 de Dezembro):
III- Após a publicação do C.P.A. e de acordo com o seu artº 186° cabe, em regra, recurso contencioso de todos os actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e execução dos contratos administrativos (art. 9° n.º 3 do ETAF), excepto dos que interpretem cláusulas contratuais ou se pronunciem sobre a respectiva validade.
IV- Os tribunais administrativos são competentes para apreciar o acto pelo qual o IFADAP rescindiu o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) n° 2078/92 e inibido um beneficiário de apresentar candidatura no âmbito daquele Regulamento, uma vez que tal acto reveste a natureza de acto administrativo destacável respeitante à execução de um contrato administrativo, nos termos dos artigos 9° n.º 3 do ETAF e 186.º n.º 1 "a contrariu" do CPA.
V- Verifica-se a existência de vício de violação de lei, (art. 6° n.º 2 alínea a) da Portaria 703/94 de 28 de Julho), se foi rescindido pelo IFADAP um contrato de ajuda com o fundamento de ter sido efectuado um corte de árvores com objectivo económico quando segundo tal normativo não era proíbido proceder ao corte de árvores com esse objectivo.