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ACÓRDÃO Nº 529/2026 Processo n.º 607/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir mencionado, foi condenado, na primeira instância, « Pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 15/93 […] na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão ». O arguido veio recorrer da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), terminando as respetivas alegações de recurso para este último tribunal, no que aqui interessa, pela forma a seguir transcrita: «[…] Ora, e por não se conformar com o teor da antedita decisão proferida, entende o recorrente que existe nulidade da acusação e do acórdão condenatório e respetiva inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, artigos 283º , 374º e 379º do Código de Processo Penal ; Não se pode ter como acusação, a imputação de factos genéricos e não individualizados, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório, pelo que se verifica a violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. […] 17. Como temos vindo a referir, estamos, obviamente, perante uma acusação que sem se preocupar com concretizações ao nível factual, está repleta de factos genéricos, juízos conclusivos e meras deduções que, obviamente, contrariam o princípio do acusatório, esquecendo a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32º, nº 5 da Lei Fundamental e, assim, dificultando a defesa do ora recorrente. […] Pelo que, a maioria dos factos que estribaram a condenação do recorrente, deverão ter‑se como não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal, como prevê o artigo 32º do Constituição da República Portuguesa. Assim, não pode aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e, sendo, nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação e, portanto, defender-se. Em virtude do exposto, e em consequência, roga-se que Vossas Excelências declarem nulo o Acórdão recorrido, e assim, determinem a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade, expurgue os factos genéricos que supra se fez menção, absolvendo assim o recorrente dos crimes pelos quais foi condenado, o que resulta ainda da análise que faremos relativa à reapreciação da matéria de facto por via da impugnação ampla. Acresce que, com a interpretação feita dos supra aludidos preceitos legais, é a decisão ademais inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1, 1ª parte, e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. […] Por respeito ao princípio in dubio pro reo , não poderia o Tribunal decidir com base em meros raciocínios de probabilidade indiciária. Importa não olvidar o princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio da presunção de inocência do arguido, cfr. 32º, nº 2 CRP. E a regra, seu corolário, do in dúbio pro reo . Ora, não tendo o Tribunal a quo estabelecido e descortinado uma ligação direta e segura entre os referidos indícios e a autoria dos factos, entre os factos indícios e os factos consequência, o mesmo é dizer a autoria do ilícito criminal, e mesmo à luz das regras da normalidade e da experiência, não podia o tribunal ter dado como provados aqueles factos relativamente ao recorrente, tendo por base o supra aludido princípio. A forma como o Tribunal recorrido apreciou as provas disponíveis com base em presunções revela uma ostensiva violação do artigo 127º do Cód. de Processo Penal. […] Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; Artigos 125º , 127º , 283º , 345º , 355º , 357º 374º e 379º , todos do Código de Processo Penal ; Artigos 50º , 70º , 71º , 73º , todos do Código Penal ; […]». No TRP, em 05.02.2026, foi proferido acórdão, tendo o recurso do arguido sido julgado parcialmente procedente pelos Senhores Juízes Desembargadores, que, como consequência: « 1 - ALTERAM a matéria de facto provada e não provada nos moldes supra especificados; 2 - REDUZEM as penas aplicadas aos arguidos: a) A. para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão […] 5 - MANTÊM quanto ao mais a decisão recorrida ». O arguido veio «requerer a NULIDADE e ACLARAÇÃO » do aresto do TRP, alegando, no que ora releva, o seguinte: «[…] Não se conforma o recorrente por isso, com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º , nº 1, c) do Código de Processo Penal , relativamente à não redução da pena de que todos os outros coarguidos beneficiaram. Ora, tal circunstância constitui nulidade do acórdão, porquanto o mesmo não se pronunciou sobre aspetos invocados pelo recorrente e que devia o tribunal apreciar, nos termos do artigo 379º nº 1, al. c) do C.P.P. Assim, deve o presente acórdão ser declarado nulo, devendo em consequência o tribunal proferir novo acórdão, em que se pronuncie sobre as mesmas, e em que reduza a pena do recorrente para os 5 anos, suspendendo-a na sua execução, nos termos do artigo 50º , nº 1 do Código Penal . Violou-se o disposto nos artigos 379º, nº 1 al c) do C.P.P, e 32º da C.R.P. A entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32º e 205º da CRP. Violação, que expressamente se invoca, e só agora, uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma. Sem prescindir: 22. O arguido vem arguir a inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º da CRP. […] 26. Face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente, entende a mesma que a interpretação do tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 50º, 70º e 71º do C.P, viola o artigo 27º e 205º da CRP. […]». 4. No TRP, em 04.03.2026, foi proferido novo acórdão, em que se decidiu « negar provimento à pretendida aclaração e declaração de nulidade do Acórdão datado de 5 de fevereiro de 2026, proferido nestes autos, mantendo-o nos seus precisos termos já que também não se mostra inquinado por qualquer inconstitucionalidade », aí se escrevendo o que segue: «[…] §10º Assinala e antecipa ainda o arguido A. uma pretensa inconstitucionalidade do acórdão decorrente da “interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º da CRP”. §11º Dizemos pretensa porque não só tal questão inexiste já que a pena de prisão aplicada não admitia substituição por qualquer outra não privativa da liberdade mas também porque as questões de constitucionalidade não se bastam com a citação de normas ou princípios constitucionais. Na verdade, o traço distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da incidência normativa. Quer dizer, o controlo da constitucionalidade incide unicamente sobre normas, estando excluída a apreciação de recursos que se limitem a questionar os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais supostamente violadas, como aconteceu no caso sub judicio . O Tribunal Constitucional, tal como evidencia o art. 70º , n.º 1, als. a) a i), da Lei n.º 28/82 , de 15/11, julga a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo , sendo necessário enunciar e individualizar a dimensão normativa do critério de decisão. Consequentemente, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, sendo alheia à impugnação ou simples discordância do ato de julgar, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto. Daí que, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido”. E, se a questão não for adequadamente suscitada e delimitada, não poderá ser conhecida. Neste conspecto, não apresentando o reclamante qualquer concreta questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade, é patente que esse segmento constitui uma tentativa manifesta de introduzir questão que permita ulteriores delongas do processo. […]». 5. Inconformado, o arguido/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento: «[…] não se conformando com o douto acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, vem junto de V. Exas. apresentar o seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1 b) e nº 2, 75º, nº 1, 75º-A nº 1 e nº 2, 76º, nº 1 e 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC , juntando neste ato a respetiva motivação. […] Venerandos Juízes Conselheiros Objeto de Recurso O arguido, em julgamento, foi condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 , na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; Não se conformando, o arguido recorreu para a Relação do Porto, tendo sido pelos Senhores Juízes Desembargadores proferido acórdão, de onde resultou a redução da sua pena para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. O recorrente contestou essa decisão por entender que não foi apreciada a questão da graduação das penas, e do grau de ilicitude do facto, relativamente ao próprio, porquanto, no douto acórdão, concluiu-se pelo grau de ilicitude elevado, mas não ao ponto que foi considerado pelo tribunal de 1.ª instância, e, nesse sentido, a Relação entendeu reduzir, ainda que de forma ligeira, as penas de todos os arguidos, à exceção do A., aqui requerente, o que não se compreendeu. E certo, e entendemos que o tribunal esteve bem nesse aspeto, que o tribunal reduziu a pena ao arguido, retirando 7 meses à pena de prisão a que havia sido condenado, mas analisado o acórdão, entende-se que a sua pena foi reduzida devido às outras circunstâncias que, no julgamento, e em sede de recurso, alegou e não devido à diminuição da ilicitude do facto ou diminuição do dolo da sua atuação. Persiste um conjunto de circunstâncias factuais que o arguido invocou e que interferem na dita subsunção, não se conformando por isso a mesma com uma tão simplista fundamentação que, na sua perspetiva, consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, c) CPP. II Não se conformando, em absoluto, vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena. Neste sentido, não pode, pois, aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e genéricas, sendo, nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto, defender- se, questão suscitada no recurso do arguido. Por outro lado, importa não olvidar o princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio da presunção de inocência do arguido, cfr. 32.º, n.º 2 CRP. E a regra, seu corolário, do in dubio pro reo . E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151.º e 127.º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico. A entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º n.º 1 e 205.º da CRP. Violação, que expressamente se invocou no requerimento de nulidade do arguido, e só nessa altura, uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma. Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70.º, 71.º, 50.º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27.º e 205.º da CRP. Nestes termos, devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados, concretamente dos artigos 13.º, 32.º, 18.º, 27.º e 205.º com as devidas consequências legais. […]». 6. No TRP, em 23.03.2026, foi proferido despacho que se reproduz de seguida: « Apreciação Salvo o devido respeito por opinião diversa, este parece-nos o exemplo acabado da utilização do recurso para o Tribunal Constitucional como ato puramente dilatório. Nenhuma questão de constitucionalidade foi devida e adequadamente suscitada nos autos, grande parte das referências é ininteligível e não tem base no teor da decisão proferida (desconhece-se a que perícia e conhecimentos científicos se reporta o arguido e em lado algum se sustentou que o decurso do tempo não tem influência na necessidade da aplicação da pena), parecendo-nos que o aqui recorrente, ao contrário do que afirma não suscitou, adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade, limitando-se a fazer um copy paste de frases cujo sentido não alcançou e a citar a violação de determinadas normas e princípios constitucionais o que, manifestamente, não alcança a densificação normativa que a primeira situação pressupõe. Conforme já referido no acórdão que apreciou o pedido de aclaração e de declaração de nulidade, o traço distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da incidência normativa. Consequentemente, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica ”, sendo alheia à impugnação ou simples discordância do ato de julgar, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto. Daí que, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido E, se a questão não for adequadamente suscitada e delimitada, não poderá ser conhecida. Quer dizer, o Tribunal Constitucional, tal como evidencia o art. 70º , n.º 1, als. a) a i), da Lei n.º 28/82 , de 15/11, julga a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo , sendo necessário enunciar e individualizar a dimensão normativa do critério de decisão, porquanto o controlo da constitucionalidade exclui a apreciação de recursos que se limitem a questionar os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos tribunais comuns, ainda que o façam por referência a regras e princípios constitucionais, não bastando também indicar normas constitucionais supostamente violadas. Ora, no requerimento em que suscitou a pretensa inconstitucionalidade do acórdão proferido a 5 de fevereiro de 2026, o recorrente A. limitou-se a invocar a violação do art. 27º, da CRP, dizendo discordar da interpretação do disposto nos artigos 70º, 71º e 50º do Cód. Penal, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal interpretação inexiste e não faz qualquer sentido já que a moldura legal do art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93 , apenas prevê a aplicação de pena de prisão ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena concretamente aplicada é superior a 5 anos de prisão não admitindo substituição por qualquer outra. Assim, o arguido A. – aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursivo para o Tribunal Constitucional –, nunca apresentou em qualquer peça processual alguma concreta questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade. O presente requerimento, pelo teor manifestamente infundado, apresenta-se como ato dilatório, nem sequer se compaginando harmonicamente com a previsão do art. 108º, do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015 , de 9 de setembro, visando unicamente obstar à baixa dos autos e execução da pena aplicada, sendo certo que ao Tribunal Constitucional falece competência para sindicar o mérito das decisões recorridas no tocante aos parâmetros que regem a dosimetria da pena e aplicação de penas de substituição que é o que aqui está em causa. Quer isto dizer que o recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82 , que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Por seu turno, dispõe o art. 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal , que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, “o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76º, n.º 2. […]». 7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificado que foi do teor do despacho que antecede deste TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, que vem proferido pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora do TRP que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 405º , n.º 1 do CPP 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelos seguintes termos e fundamentos: Por requerimento apresentado neste Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A n.º 1 e n.º 2, 76.°, n.º 1 e 78.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional , do acórdão que julgou parcialmente procedente o seu recurso. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e adequada na peça processual de recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, antes da prolação do acórdão condenatório desse tribunal. O recorrente expressamente alegou que foi violado o artigo 27.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente. Para além disso, o recorrente, nos termos do disposto no artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, quer ver apreciada a Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena. Não podendo aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e genéricas, sendo, nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto, defender-se, questão suscitada no recurso do arguido. E ainda, por outro lado, não olvidando o princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio da presunção de inocência do arguido, cfr. 32.º, n.º 2 CRP. E a regra, seu corolário, do in dubio pro reo . O recorrente invocou, como fundamento de recurso, a alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, isto é, o Supremo Tribunal ter aplicado “(...) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, o que sucedeu in casu . O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea, pressupõe e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada, o que sucedeu no caso em concreto. Nesse sentido, não entende o recorrente como é que, analisado o seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o tribunal não tenha dado conta de o recorrente ter invocado inconstitucionalidade de normas que foram aplicadas. Não se verificam, pois, os fundamentos invocados no despacho reclamado para a não admissão do recurso. […]». 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 3º - Concordando com o teor do despacho reclamado, constata-se que o recorrente /reclamante na peça que apresentou no TRP e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou uma anódina formulação de questão de constitucionalidade normativa que se traduz na não preferência de pena não detentiva, no momento da escolha da pena, em pretensa violação da boa interpretação (constitucionalmente conforme) das normas dos artigos 70º , 71º e 50º do CP . 4º - Todavia, tal alegação mostra-se desligada da realidade processual em apreço nos autos, já que se mostrava inaplicável o pressuposto de que parte (escolha da pena) – atenta a matéria ( v.g . crime, medida da pena abstrata) ali em causa, como bem se anota no despacho judicial reclamado e no de sustentação daquele. 5º - É sabido que a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, que se observe i) a suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; e v) a tempestividade da interposição do recurso. 6º - Assim, acompanhando o despacho reclamado, atenta a manifesta falta de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, carece o reclamante de legitimidade para interposição de recurso de constitucionalidade revelando-se este imprestável para apreciação pelo Tribunal Constitucional. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aí se dispondo que « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por sua vez, o recorrente/reclamante veio recorrer, aparentemente, da segunda decisão proferida no TRP (uma vez que este recurso foi interposto logo após a sua prolação, referindo o recorrente que, « não se conformando com o douto acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, vem junto de V. Exas. apresentar o seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional »), fixando, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o seu objeto pela seguinte forma: « Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados no sentido de que o decurso de tempo não tem influência na necessidade de aplicação de uma pena. Neste sentido, não pode, pois, aceitar-se que um arguido possa ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, não sendo permitidas alusões vagas e genéricas, sendo, nesse caso, materialmente inconstitucional por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia e, portanto, defender- se, questão suscitada no recurso do arguido. Por outro lado, importa não olvidar o princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio da presunção de inocência do arguido, cfr. 32.º, n.º 2 CRP. E a regra, seu corolário, do in dubio pro reo . E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151.º e 127.º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico. A entender-se de forma diferente da omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido, violando desta forma os artigos 32.º n.º 1 e 205.º da CRP. Violação, que expressamente se invocou no requerimento de nulidade do arguido, e só nessa altura, uma vez que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma. Resta ainda dizer que há também inconstitucionalidade do acórdão, na interpretação que faz do disposto no artigo 70.º, 71.º, 50.º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27.º e 205.º da CRP. Nestes termos, devem declarar-se as inconstitucionalidades materiais nos termos supramencionados, concretamente dos artigos 13.º, 32.º, 18.º, 27.º e 205.º com as devidas consequências legais ». Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade normativa. Passemos à apreciação do presente recurso. 12. Nas conclusões das alegações produzidas inicialmente junto do TRP, foi invocada a violação do artigo 32.º da CRP (dos seus n. os 1 e 5) pelo facto de o recorrente entender, em síntese, que «3. Não se pode ter como acusação, a imputação de factos genéricos e não individualizados, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório, pelo que se verifica a violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa ». Da leitura da peça processual de onde se extraiu este segmento facilmente se percebe que visada é sempre a decisão judicial ou o ato jurisdicional (a acusação) e não qualquer interpretação normativa que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Esta questão seria retomada mais adiante, no seu recurso para o Tribunal Constitucional e na reclamação da decisão que não admitiu esse recurso. À semelhança do que já sucedera anteriormente, o recorrente, ora reclamante, visa sempre a decisão judicial, não logrando extrair de qualquer segmento da decisão recorrida um critério normativo abstrato e suscetível de potencial aplicação a outros casos. Efetivamente, em qualquer uma das peças processuais identificadas apenas se deteta uma censura dirigida ao mérito das decisões dos tribunais ordinários, questionando-se apenas a concreta interpretação e aplicação de determinadas disposições normativas ao caso concreto. Como é sabido, não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (v., entre outros, os Acórdãos n. os 186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021). O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais. Ora, o que se afigura com suficiente clareza, e como bem assinalou o TRP, é que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa ( José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério ». Diga-se, ainda, que desde cedo este Tribunal entendeu que «[E] merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma, conclui-se que o aqui recorrente não suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. Por assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, pois que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável. Acresce a tudo isto que o recorrente, aqui reclamante, como bem assinalado pelo TRP, se limita a apresentar alegações perfeitamente genéricas, sendo certo que não basta a convocação de normas constitucionais, sejam elas regras ou princípios, para que, automaticamente, estejamos perante uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. Conforme assinalado no Acórdão n.º 376/2006, o ónus de suscitação, clara e precisa e, bem assim, o ónus de fundamentação não se bastam com alegações genéricas e vagas. Em sentido idêntico discorre o Acórdão n.º 499/2009: « O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso ( cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00 ». Com isto, o que se pretende aqui enfatizar é que recai também sobre os recorrentes um ónus de especificação e de fundamentação, especialmente necessário quando se convocam preceitos de que constam várias e distintas normas. A título ilustrativo, o recorrente convoca o princípio da igualdade e da proporcionalidade, mas, que dimensão do princípio da igualdade é desrespeitado? Que teste do princípio da proporcionalidade não foi cumprido? Uma enunciação perfeitamente genérica de alegadas questões de inconstitucionalidade obrigaria este Tribunal, caso decidisse conhecer do pedido, a suprir ele próprio as deficiências do requerimento apresentado pelo recorrente, o que não é de aceitar. 13. Uma outra questão de inconstitucionalidade invocada reporta-se à «inconstitucionalidade do acórdão , na interpretação que faz do disposto no artigo 70º, 71º, 50º do C.P, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por consequência, por violação do artigo 27º da CRP» [itálico acrescentado]. Uma vez mais, o recorrente/reclamante imputa a inconstitucionalidade a uma decisão judicial e não a uma interpretação normativa que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida, remetendo-se aqui para o que já foi dito supra . Ademais, sempre se faz notar que ele vem suscitar esta alegada questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório. A este propósito, pode ler-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 101/2025: «[…] Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo “que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa)». Posto isto, não se vê, e nem o recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. A verdade é que, como afirma o TRP, nos termos legais, a pena de prisão aplicada [logo na 1.ª instância] não admitia a substituição por qualquer outra não privativa de liberdade. Assim sendo, se pretendia alegar que uma certa norma ou interpretação normativa que determine uma tal impossibilidade é inconstitucional, devia tê-lo feito logo nas alegações de recurso para o TRP e não, certamente e ulteriormente, na peça processual em que argui a nulidades e peticiona a aclaração de uma decisão judicial. Veja-se o que se escreveu de forma certeira no segundo aresto do TRP: «[…] Ora, no requerimento em que suscitou a pretensa inconstitucionalidade do acórdão proferido a 5 de fevereiro de 2026, o recorrente A. limitou-se a invocar a violação do art. 27º, da CRP, dizendo discordar da interpretação do disposto nos artigos 70º, 71º e 50º do Cód. Penal, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal interpretação inexiste e não faz qualquer sentido já que a moldura legal do art. 21º, do Dec. Lei n.º 15/93 , apenas prevê a aplicação de pena de prisão ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena concretamente aplicada é superior a 5 anos de prisão não admitindo substituição por qualquer outra. Assim, o arguido A. – aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursivo para o Tribunal Constitucional –, nunca apresentou em qualquer peça processual alguma concreta questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade. […]». Aliás, o facto de, segundo o TRP, não ser possível a substituição da pena de prisão efetiva em que foi condenado por qualquer outra não privativa de liberdade (por inexistir norma que contemple essa possibilidade), levou a que aquele tribunal falasse em pretensão ‘manifestamente infundada’, com impacto na própria questão de inconstitucionalidade. Segundo Lopes do Rego, « entende-se que um recurso é assim qualificável quando a análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas partes nas alegações apresentadas permita concluir, com segurança, que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes » ( Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil , Coimbra, 1999, pág. 479). Sucede que, conforme sublinhado na decisão reclamada, «[…] no requerimento em que suscitou a pretensa inconstitucionalidade do acórdão proferido a 5 de fevereiro de 2026, o recorrente A. limitou-se a invocar a violação do art. 27º, da CRP, dizendo discordar da interpretação do disposto nos artigos 70º, 71º e 50º do Cód. Penal, por violação da preferência da aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal interpretação inexiste e não faz qualquer sentido já que a moldura legal do art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93 , apenas prevê a aplicação de pena de prisão ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena concretamente aplicada é superior a 5 anos de prisão não admitindo substituição por qualquer outra ». Ou seja, nesta parte, a alegada questão de inconstitucionalidade esbarra com, segundo o TRP, uma impossibilidade lógica. Por tudo isto, há que concluir, quanto a esta alegada questão de inconstitucionalidade, que ela não foi suscitada perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente/reclamante. No seu requerimento de recurso interposto junto deste Tribunal, o recorrente invoca ainda outra inconstitucionalidade: « E ainda a inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 205º da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 151.º e 127.º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal pode subtrair-se à perícia e fundamentar a sua conclusão com base na livre convicção, contrariando assim o conhecimento científico». Como facilmente resulta da leitura da decisão recorrida, em parte alguma da mesma o TRP fez um tal tipo de afirmação e muito menos sustentou a sua decisão, ou parte dela, em tal argumento. Verdadeiramente, nem sequer é este o único caso em que o recorrente imputa inconstitucionalidades a interpretações que não constituem sequer a ratio decidendi da decisão recorrida, como bem se alerta nesta última: « (desconhece-se a que perícia e conhecimentos científicos se reporta o arguido e em lado algum se sustentou que o decurso do tempo não tem influência na necessidade da aplicação da pena) ». Concluindo, não se mostra aqui cumprido o pressuposto da necessária coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por, nos termos supra assinalados, falta de legitimidade do recorrente/reclamante , por inidoneidade do seu objeto e por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra a decisão reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 1 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (com declaração de voto) e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes . Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com a decisão, mas não com alguns aspetos da sua fundamentação. Em primeiro lugar, discordo da afirmação constante do acórdão de que a inidoneidade do objeto do recurso é consequência (« Por assim ser » – cf. ponto 12) da falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que revela um tratamento unitário de dois pressupostos diferentes (suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade e idoneidade do objeto do recurso). Em segundo lugar, considero que, sendo a decisão recorrida o segundo acórdão proferido pelo TRP, o momento para a suscitação, designadamente da questão referida no ponto 13, era o da arguição de nulidade deduzida nessa instância, que deu justamente origem à prolação da decisão recorrida (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 193/2016, ponto 12.12), e não antes, independentemente do concreto objeto do recurso, o qual poderá, sim, relevar para efeito de aferição do pressuposto da correspondência com a ratio decidendi . João Carlos Loureiro