ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.2002 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA que no âmbito de um pedido de legalização, indeferiu o recurso hierárquico interposto de despacho do Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, mantendo a emissão de parecer desfavorável à ampliação da unidade industrial da recorrente porquanto situada em zona da REN.
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei - violação do disposto nos artº 7°, 9°, 56°, 87°, 90° e 91 ° do CPA;
violação do artº 97° do DL 380/99, de 22/9.
2- Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3- Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O acto recorrido, como se lê dos pontos 5 e 6 do parecer em que se fundamenta, começa por afirmar que o erro é duvidoso e, depois, serve-se da presunção da legalidade para concluir no sentido de que esse erro não tem a relevância jurídica que lhe aponta a recorrente.
II- Dúvidas não poderão existir, num julgamento equilibrado e avisado, que se verificou efectivamente erro de marcação da zona em causa como fazendo parte da REN; resultando tal, entre o mais que se alegou, de afirmações públicas do Presidente de Câmara de Porto de Mós.
III- Assim, se considerarmos que a delimitação da REN por Portaria constituiu um mero decalque da REN que consta da carta de condicionantes que integra o PDM, facto verdadeiro e sobre o qual a autoridade recorrida não dedicou uma só palavra, temos que é claro, ao contrário do que se lê do acto recorrido, que se verificou erro material relativo à demarcação da zona como fazendo parte integrante da reserva ecológica - o que resulta em erro nos pressupostos de facto e, assim, em vício de violação de lei;
IV- Acresce que, em termos de facto, deve-se admitir que a administração central não levou, como resulta do parecer e da resposta que nada refere a este respeito, qualquer indagação tendente a esclarecer a sua dúvida relativamente à existência do erro de demarcação da zona na REN.
V- Nesta conformidade, ou seja, tendo decidido sem a certeza relativamente aos factos que são pressupostos na sua decisão, o acto recorrido sofre de vício de violação de lei por erro de facto e afronta as seguintes disposições conjugadas do CP A: 7º, 9º, 56º, 87º, 90º e 91º.
VI- Entendendo-se, ademais, que se deve concluir a este respeito que sobre este último vício nenhuma alusão ao mesmo é feita na resposta da autoridade recorrida.
VII- No que concerne ao que foi decidido e ponderado no ponto 7º do parecer que fundamentou o acto de indeferimento do recurso hierárquico, ou seja, que nenhum argumento válido é dito no sentido de poder ter ocorrido erro integrador da previsão do art. 97° do IGT, importa concluir que, atento o alegado no nº 19 da pi. de recurso, essa conclusão é grosseiramente errada, padecendo por isso o acto de vício de violação de lei.
VIII- Quanto à excepcionalidade do estatuído no art. 97.° do IGT, a circunstância das alterações se deverem processar pela via da alteração regulamentar e à força da pirâmide kelsiana (a Portaria teria força superior a do PDM importa liminarmente frisar que os quadros dogmáticos que a este respeito são utilizados pela administração central estão, a vários passos, ultrapassados.
IX- Obedecendo estes entendimentos a uma lógica avara que, ao invés de procurar saber se os factos se enquadram na previsão legal, privilegia uma hermenêutica ultra restritiva - a mesma que determinou que o normativo em causa, pelo menos na área de influência da CCR-C, nunca tenha sido aplicado
X- Diga-se ainda, liminarmente, que a excepcionalidade se verifica no caso concreto, na medida em que o erro é a excepção e não a regra, sendo ademais que a demolição de unidade industrial, por força de uma determinação legal errónea, injustificada do ponto de vista material e que vai ser objecto de alteração na revisão em curso do PDM de Porto de Mós, viola, para além da mínima racionalidade, a justiça, a boa-fé, a proporcionalidade, a eficiência, a desburocratização e o princípio da prossecução do interesse público com o mínimo dano para os particulares.
XI- Quanto à excepcionalidade da norma, alegada por forma a entender que não é possível utilizar o art. 97.º do IGT para corrigir o erro em causa, mormente pela via analógica, importa concluir que não se verifica, efectivamente, esse suposto óbice.
XII- Na verdade, a existência de uma norma que permite corrigir erros materiais não significa que exista um princípio, uma regra ou um regime comum que afirme que os erros não devem ser corrigidos.
XIII- Aliás, se princípio existe e está, inclusivamente, subjacente à norma em causa é, justamente, aquele principio geral de direito que impõe que os lapsos e os erros (mormente materiais) não devem vigorar na ordem jurídica e devem antes ser objecto de correcção - é esta, aliás, a razão pela qual o entendimento tradicional de que a administração teria liberdade para revogar o acto erróneo já não é admitido em qualquer Estado de Direito que se preze, como sucede em Espanha, França e Alemanha, sendo isso mesmo defendido pela mais esclarecida doutrina Portuguesa - Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA anotado, Almedina, 2.ª ed. p. 672.
XIV- Aliás, para que pudéssemos sustentar, sem erro, que estaríamos face a uma norma excepcional importaria averiguar se, para além de estarmos face a um regime regra oposto ao regime geral, este regime foi directamente determinado por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma contempla - cfr. Ac. de 20/2/97, da 1ª subsecção, proferido no âmbito do proc. nº 41462, em que foi relator o Juiz Conselheiro Vítor Gomes.
XV- Ora, quanto a este aspecto é perfeitamente claro que tal não sucede, não só porque os erros não são privativos das cartografias constantes das cartas que integram os PDM, mas também porque podem surgir (como no caso surgiram por preguiçosa simpatia) noutras representações cartográficas, mormente sob a forma de Portaria
XVI- Aliás, pode mesmo ver-se que existe, no plano do direito comparado, um principio que impõe a correcção de erros cartográficos - cfr. parecer junto ao recurso hierárquico.
XVII- Nesta conformidade, o acto recorrido, ao considerar a norma excepcional, sofre do vicio de violação de lei.
XVIII- Quanto à força da pirâmide kelsiana importa liminarmente dar nota de todo o esplendor saudosista da argumentação, a qual olvida, como se disse, novos princípios de direito do urbanismo que contrariam esta linha de força- são os princípios contidos nos artigos 20.º e 22.º do IGT (coordenação externa) e os que subjazem ao estatuído nos artigos 75.º, 76.º, 77º, 80.º e 97.º desse mesmo IGT - como se disse, sobretudo no direito do urbanismo, tenha Olimpo o estado puro desta doutrina nos campos Elísios.
XIX- Hoje em dia fala-se sobretudo em concertação, harmonização de interesses, articulação, hierarquia mitigada, a par do reconhecimento em Portugal, como em França e na Alemanha desde há muito, da existência de um poder regulamentar autónomo das autarquias locais face à administração central- cfr. quanto a este aspecto (...).
XX- Aliás, revela-se que é a própria lei (o art. 97.º do IGT) que no regime em causa, em várias das suas alíneas, permite que se verifique a correcção de erros independentemente do instrumento normativo de natureza urbanística em que esses mesmos erros se desvelem.
XXI- O fundamental, no entanto, é alegar que a lei, referindo-se em geral a disposições de natureza regulamentar mormente o estatuído no art.º 97° n° 1 ali. d) e nº 2 ali. a), não restringe o seu domínio de aplicação ou previsão aos Planos Municipais, ao contrário do que é pressuposto na decisão administrativa recorrida;
XXII- Aliás, se assim fosse, nos casos de REN, como sempre existe Portaria com força superior ao PDM, tal equivaleria a jamais aplicar a norma quando estivessem em causa correcções desta natureza.
XXIII- Nestes termos, ao contrário do que foi decidido no acto recorrido, quer directamente, quer por analogia, sempre seria de aplicar ao caso vertente, sofrendo, por isso, o acto recorrido do vício de violação de lei.
Termos em que deve ser anulado o acto recorrido, mormente porque, não obstante ter assumido dúvidas relativamente à existência de erro, o não indagou por força de uma interpretação errónea da lei.
2- Contra-alegando a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos:
A- Nunca a Administração afirmou ou sequer admitiu ter existido erro ou dúvidas sobre a delimitação quer do PDM quer da REN da zona ora em causa.
B- Não compete à Administração Central a prática de qualquer acto promocional de revisão do PDM. Tal competência é apenas dos órgãos da Administração Local e não da Administração Central.
C- O facto de a recorrente correr um eventual risco de encerramento nunca poderá levar à obrigação da Administração de não exigir o cumprimento da lei, nomeadamente o cumprimento da legislação do ambiente.
D- A interpretação do art.° 97.º do Dec.-Lei n ° 380/99, de 22 de Setembro, defendida pela recorrente, não traduz nenhum argumento válido que consubstancie a tese de que a delimitação do PDM e da REN possa ser tida como erro porque não se trata de uma situação de erro material ou formal, por parte das entidades que aprovaram o PDM ou a REN, mas sim de uma clara opção, por parte de tais entidades, no sentido de impedir o aumento de construções e actividades industriais na zona delimitada.
E- Ora, temos assim, não existir qualquer vício de violação de lei por erro de facto, como pretende a recorrente.
F- Sendo o art.º 97.º do Dec.-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, uma norma excepcional, não tendo o mesmo qualquer aplicação à situação sub judice, não existe qualquer razão de ser no argumento de que algum dos seus normativos deveria ser aplicado analogicamente ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
G- De qualquer forma a REN prevalece sobre qualquer PDM que com ela não seja coincidente nos termos do n.º 9 do art.º 3.º do Dec.-Lei no o 93/90, de ]9 de Março, com a alteração introduzida pelo Dec.-Lei n° 79/95, de 20 de Abril, que estabelece de forma inequívoca a necessidade absoluta de qualquer PDM dever ser alterado de acordo com a delimitação da respectiva REN caso as duas delimitações territoriais não coincidam.
H- Nestes termos é o PDM que se subordina à respectiva REN e não o contrário como pretende a recorrente.
I- Assim, qualquer alteração aos instrumentos de gestão territorial e ambiental só poderá ser levada a cabo nos termos gerais da revisão de tais instrumentos tendo em conta a adequação às necessidades e interesses públicos.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente.
3- O Mº Pº emitiu a fls. 73 o seguinte parecer:
"Para o recorrente, sendo inquestionável a existência de erro relativo à demarcação daquela REN, e nada obstando a que a entidade recorrida procedesse à respectiva alteração por recurso ao preceituado no artigo 97° do DL 380/99 de 22.09, o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei por infracção das disposições legais que enumera.
Em causa está pois a questão de saber se no caso sub judicio é possível aplicar o procedimento simplificado previsto no citado preceito para a alteração dos instrumentos de gestão patrimonial.
Pensamos que não,
Com efeito, sendo a delimitação das áreas de REN uma opção politico-administrativa, a eliminação de incompatibilidades existentes entre o PDM e a carta REN; não poderá ser equacionada fazendo apelo ao referido regime simplificado - só aplicável na correcção de erros nele elencados - mas tem de ser feita por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 3° do DL 93/90 (na redacção do DL 79/85).
Nestes termos, e louvando-nos nos argumentos da entidade recorrida, não se mostrando o acto recorrido afectado dos vícios que lhe vem imputados, somos de parecer que o recurso não merece provimento".
Cumpre decidir:
4- Resulta dos autos o seguinte:
A- Com referência ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente do "despacho do Subdirector Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Centro, que mantém a decisão de emissão de parecer desfavorável à ampliação de unidade industrial solicitada pelo recorrente" foi emitido o parecer constante de fls. 23/31 (que se reproduz na íntegra) onde, a final, foram formuladas as seguintes conclusões:
"A- Não compete à Administração Central a prática de qualquer acto promocional de revisão do PDM. Tal competência é apenas dos órgãos da Administração Local e não da Administração Central.
B- O facto de a recorrente correr um eventual risco de encerramento nunca poderá levar à obrigação da Administração de não exigir o cumprimento da lei, nomeadamente o cumprimento da legislação do ambiente.
C- A interpretação do art.º 97.º do Dec.-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, defendida pela recorrente, não traduz nenhum argumento válido que consubstancie a tese de que a delimitação do PDM e da REN possa ser tida como erro porque não se trata de uma situação de erro material ou formal, por parte das entidades que aprovaram o PDM ou a REN; mas sim de uma clara opção, por parte de tais entidades, no sentido de impedir o aumento de construções e actividades industriais na zona delimitada.
D- Sendo o art.º 97.º do Dec.-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, uma norma excepcional, não tendo o mesmo qualquer aplicação à situação sub judice, não existe qualquer razão de ser no argumento de que algum dos seus normativos deveria ser aplicado analogicamente ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
E- A REN prevalece sobre qualquer PDM que com ela não seja coincidente nos termos do n.º 9 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a alteração introduzida pelo Dec.-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, que estabelece de forma inequívoca a necessidade absoluta de qualquer PDM dever ser alterado de acordo com a delimitação da respectiva REN caso as duas delimitações territoriais não coincidam.
F- Nestes termos é o PDM que se subordina a respectiva REN e não o contrário como pretende a recorrente.
G- Assim, qualquer alteração aos instrumentos de gestão territorial e ambiental só poderá ser levada a cabo nos termos gerais da revisão de tais instrumentos tendo em conta a adequação às necessidades públicas.
H- Nestes termos, e sem demonstração de ter existido qualquer erro de representação cartográfica, o presente recurso, deve ser rejeitado, por improcedente".
B- No parecer a que se alude em A), o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, proferiu em 27.02.2002 o seguinte despacho:
"Concordo, pelo que indefiro o presente recurso hierárquico".
5- Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.2002 do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza que, no âmbito de um pedido de legalização de obras construídas e não licenciadas, indeferiu o recurso hierárquico interposto de despacho do Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, mantendo a emissão de parecer desfavorável ao pedido de legalização da ampliação das instalações da unidade industrial da recorrente, por estas se situarem em local abrangido pela REN.
Não sofre qualquer contestação o facto de as construções que a recorrente pretende ver regularizadas se encontrarem localizadas em zona abrangida pela Reserva Ecológica Nacional, segundo a carta da REN aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n° 130/96 (DR n° 194, de 22.08.96) para o concelho de Porto de Mós.
Estando o local onde se situam as instalações da unidade industrial da recorrente em zona demarcada integrando a REN, não vem alegado que exista eventual divergência entre a delimitação da REN com os elementos gráficos que integram o PDM, sendo certo que os PDM sob pena de violação da REN, devem incluir a delimitação da REN nas áreas que abrangem (artigo 10.º do DL 93/90 e artigos 10.º n.º 2, alínea b) e 6 e 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2/3).
De modo que, situando-se a área edificada em zona que faz parte integrante da REN, tal construção apresentar-se-ia como ilegal por contrariar o disposto no art.º 4° n° 1 do DL 93/90, de 19 de Março, disposição esta que proíbe, nas áreas incluídas na REN "as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”.
Assim, a pretensão da recorrente, por contrária à lei, teria de ser indeferida.
A recorrente parte no entanto do pressuposto da existência de "erro" de cartografia na Planta de demarcação do PDM ou de erro de demarcação da zona REN onde se sitam as instalações da recorrente.
Sustenta no entanto que esse erro deveria ser corrigido ou alterado pela entidade recorrida com recurso ao preceituado no artigo 97° do DL 380/99, de 22.09 e, sendo assim, o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei nomeadamente por infracção dessa mesma disposição legal.
Diga-se no entanto e antes de mais que, ao contrário do que a recorrente afirma na sua alegação, face ao que resulta da fundamentação do acto contenciosamente recorrido, não se pode partir do pressuposto de que a Administração teria afirmado ou admitido ter existido erro ou que esse erro sobre a delimitação da zona onde se situa a construção que a recorrente pretende legalizar era duvidoso. E, assim sendo, a entidade recorrida, segundo a recorrente, deveria ter levado a cabo as necessárias averiguações tendentes a esclarecer a sua dúvida relativamente à existência de erro de demarcação da zona na REN.
O que a Administração disse ou afirmou é que se tal erro existe, não teria sido a Administração Central a responsável por ele nem tão pouco seria responsável pela sua eventual e alegada correcção.
Daí que, concluindo a entidade recorrida que, independentemente da existência ou não desse eventual erro, não competia à Administração Central a prática de qualquer acto promocional de revisão do PDM, mas que essa competência é apenas dos órgãos da Administração Local e que nunca a sua alteração podia ser feita nos termos do artº 97° do DL 380/99, então, pese embora a douta e extensa argumentação da recorrente, a questão terá que se resumir ou centrar unicamente ao saber se a correcção do alegado "erro", podia ou devia ter sido feita pela entidade recorrida com recurso ao disposto no citado artº 97° e, em caso afirmativo, se essa correcção deveria ter sido considerada pela entidade recorrida aquando da decisão do recurso hierárquico interposto e em consequência e por via de tal correcção se deveria (ou não) ter sido concedido provimento ao recurso hierárquico.
De modo que, tendo a entidade recorrida concluído que com erro ou sem erro a solução a dar à pretensão da recorrente, não podia ser outra diferente daquela que lhe foi dada, não tinha por conseguinte a autoridade recorrida que proceder a quaisquer diligências de prova no sentido de esclarecer eventuais dúvidas que porventura tivesse tido sobre a existência do alegado erro de demarcação da zona REN, tanto mais que era sua convicção não dispor de competência para verificar ou apurar se aquele invocado erro realmente existia, ou para decidir se a delimitação existente se devia ou não manter e continuar a vigorar na ordem jurídica, questões essas que, em seu entender, apenas pelas entidades consideradas pela lei como competentes deviam ser apreciadas e decididas.
Daí a irrelevância bem como a notória improcedência das alegações da recorrente quando nelas concluiu no sentido da ilegalidade da decisão contenciosamente impugnada por erro nos pressupostos de facto ou no sentido de que a entidade recorrida ao decidir nos termos em que decidiu teria violado as seguintes disposições do CPA: artºs 7° (princípio da colaboração da Administração com os particulares); 9° (princípio da decisão); 56° (princípio do inquisitório), 87° (factos sujeitos a prova); 90° (forma da prestação de informações ou da apresentação de provas); e 91° (falta de prestação de provas).
Compete por conseguinte verificar se a entidade recorrida, ao indeferir o recurso hierárquico que a recorrente lhe dirigiu, violou o artº 97° do DL 380/99, de 22 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial).
Estabelece o art.º 96° n° 1 do DL 380/99, que "os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor".
O n° 2 dessa mesma disposição exceptua "do disposto no número anterior", entre o mais "as alterações previstas no artigo seguinte", entre as quais se incluem "as alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano", podendo estas consistir, designadamente em "correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica", as quais "estão sujeitas a um regime procedimental simplificado” (art.º 97° n° 1/d) e n° 2/a)
Estabelece por fim o n° 3 do art.º 97° do DL 380/99 "que as alterações referidas no n° 1 devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada, dando conhecimento à comissão de coordenação regional e assegurando a respectiva publicidade nos termos do art.° 148° e 149º”.
Daí resulta que, como sustenta a entidade recorrida, ainda que erro houvesse, mesmo que "na representação cartográfica” a correcção do plano, sob pena de contrariar os citados preceitos, não se pode limitar a uma decisão da entidade recorrida, nomeadamente por o impulso procedimental visando a correcção dos alegados erros competir, como resulta do n° 3 à "entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada", sendo que nos termos do art.º 3° n° 1 e 2 do DL 69/90 de 2 de Março, "a elaboração dos Planos municipais compete à Câmara Municipal” (nº 1), competindo a sua aprovação à assembleia municipal (n° 2).
Sendo assim, a competência para a correcção de eventual erro contido no PDM, independentemente de se tratar ou não de erro manifesto, notório ou evidente ou seja independentemente da sua dimensão ou notoriedade, pertence aos órgãos do município, nos termos e forma legalmente previstas, nomeadamente nas citadas disposições.
Vistas as coisas por outro prisma, coincidindo a demarcação contida no PDM com a demarcação da REN, também o PDM não poderia ser alterado sem uma prévia alteração da zona demarcada da REN já que, como se referiu, os PDM devem incluir as áreas incluídas na REN que, aliás, por eles não pode ser contrariada (artigo 10º do DL 93/90 e artigos 10.º n.º 2, alínea b) e 6 e 5.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2/3.).
Pelo que, além da alteração do PDM, tinha previamente de ser alterada a zona demarcada na REN de forma a dela ser excluída o local onde se situa a construção que a recorrente pretende legalizar já que, enquanto essa "alteração" ou "correcção" não for feita, qualquer "construção" a levar a cabo na zona onde se integra a construção da recorrente, sempre continuaria a colidir com o disposto n° art.º 4° n° 1 do DL n° 93/90.
Diga-se no entanto e desde já que o art.º 97° do DL 380/99 se dirige aos "instrumentos de gestão territorial", não se vislumbrando a existência de norma que torne essa disposição aplicável ao regime jurídico da REN, previsto no DL 93/90, sendo certo que este diploma tem normas próprias que expressamente prevêem que eventuais alterações da REN, como seja a aprovação da integração e exclusão de áreas da REN como seja a situação configurada nos presentes autos, tem de ser feitas nos termos e forma aí previstos, por acto de natureza regulamentar, que anteriormente revestia a forma de portaria conjunta de vários Ministros e hoje da competência do Governo, por resolução do Conselho de Ministros e não da competência da entidade recorrida (cfr. artº 3° do DL 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelos DL 213/92, de 12/10 e DL 79/95, de 20 de Abril).
Pelo que será o órgão legalmente competente quem tem poderes para reconhecer se existe ou não o alegado erro no que respeita à correcta e exacta delimitação da zona demarcada da REN ou se, caso contrário, estamos perante uma opção político - jurídica ou administrativa que teve em conta as efectivas necessidades e interesses públicos e por isso deve ser mantida na ordem jurídica a delimitação da REN actualmente em vigor. Não se vislumbrando por conseguinte que o reconhecimento do invocado erro, nomeadamente por parte do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, revista qualquer interesse para resolução do recurso hierárquico interposto pela recorrente.
Daí que, ainda que o alegado erro se situe quer no PDM quer na REN , temos forçosamente de concluir que a entidade recorrida, só por si, estava impedida de proceder a uma eventual "alteração" ou "correcção" do alegado erro ainda que fosse manifesta a sua verificação ou ocorrência.
Em conformidade, com erro ou sem erro, a entidade recorrida tinha de se limitar a respeitar, como efectivamente respeitou, a delimitação da REN em vigor para o local.
E, face a tal delimitação e ao que determina o artº 4° n° 1 do DL 93/90, no local abrangido pela REN a recorrente não podia levar a cabo as construções realizadas.
Assim, ao decidir nos termos em que decidiu, a decisão impugnada não ofende qualquer princípio ou disposição legal invocados pela recorrente.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso;
b) - Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 300,00 Euros e procuradoria em 150,00 Euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2004 – Edmundo Moscoso (relator) – Isabel Jovita – J Simões de Oliveira