ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.2002 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA que no âmbito de um pedido de legalização, indeferiu o recurso hierárquico interposto de despacho do Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, mantendo a emissão de parecer desfavorável à ampliação da unidade industrial da recorrente porquanto situada em zona da REN.
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei - violação do disposto nos artº 7°, 9°, 56°, 87°, 90° e 91 ° do CPA;
violação do artº 97° do DL 380/99, de 22/9.
2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 – Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I - O acto recorrido, como se lê dos pontos 5 e 6 do parecer em que se fundamenta, começa por afirmar que o erro é duvidoso e, depois, serve-se da presunção da legalidade para concluir no sentido de que esse erro não tem a relevância jurídica que lhe aponta a recorrente.
II - Dúvidas não poderão existir, num julgamento equilibrado e avisado, que se verificou efectivamente erro de marcação da zona em causa como fazendo parte da REN; resultando tal, entre o mais que se alegou, de afirmações públicas do Presidente de Câmara de Porto de Mós.
III - Assim, se considerarmos que a delimitação da REN por Portaria constituiu um mero decalque da REN que consta da carta de condicionantes que integra o PDM, facto verdadeiro e sobre o qual a autoridade recorrida não dedicou uma só palavra, temos que é claro, ao contrário do que se lê do acto recorrido, que se verificou erro material relativo à demarcação da zona como fazendo parte integrante da reserva ecológica - o que resulta em erro nos pressupostos de facto e, assim, em vício de violação de lei;
IV - Acresce que, em termos de facto, deve-se admitir que a administração central não levou, como resulta do parecer e da resposta que nada refere a este respeito, qualquer indagação tendente a esclarecer a sua dúvida relativamente à existência do erro de demarcação da zona na REN.
V - Nesta conformidade, ou seja, tendo decidido sem a certeza relativamente aos factos que são pressupostos na sua decisão, o acto recorrido sofre de vício de violação de lei por erro de facto e afronta as seguintes disposições conjugadas do CP A: 7º, 9º, 56º, 87º, 90º e 91º.
VI - Entendendo-se, ademais, que se deve concluir a este respeito que sobre este último vício nenhuma alusão ao mesmo é feita na resposta da autoridade recorrida.
VII - No que concerne ao que foi decidido e ponderado no ponto 7º do parecer que fundamentou o acto de indeferimento do recurso hierárquico, ou seja, que nenhum argumento válido é dito no sentido de poder ter ocorrido erro integrador da previsão do art. 97° do IGT, importa concluir que, atento o alegado no nº 19 da pi. de recurso, essa conclusão é grosseiramente errada, padecendo por isso o acto de vício de violação de lei.
VIII - Quanto à excepcionalidade do estatuído no art. 97.° do IGT, a circunstância das alterações se deverem processar pela via da alteração regulamentar e à força da pirâmide kelsiana (a Portaria teria força superior a do PDM importa liminarmente frisar que os quadros dogmáticos que a este respeito são utilizados pela administração central estão, a vários passos, ultrapassados.
IX- Obedecendo estes entendimentos a uma lógica avara que, ao invés de procurar saber se os factos se enquadram na previsão legal, privilegia uma hermenêutica ultra restritiva - a mesma que determinou que o normativo em causa, pelo menos na área de influência da CCR-C, nunca tenha sido aplicado...
X - Diga-se ainda, liminarmente, que a excepcionalidade se verifica no caso concreto, na medida em que o erro é a excepção e não a regra, sendo ademais que a demolição de unidade industrial, por força de uma determinação legal errónea, injustificada do ponto de vista material e que vai ser objecto de alteração na revisão em curso do PDM de Porto de Mós, viola, para além da mínima racionalidade, a justiça, a boa-fé, a proporcionalidade, a eficiência, a desburocratização e o princípio da prossecução do interesse público com o mínimo dano para os particulares.
XI - Quanto à excepcionalidade da norma, alegada por forma a entender que não é possível utilizar o art. 97.º do IGT para corrigir o erro em causa, mormente pela via analógica, importa concluir que não se verifica, efectivamente, esse suposto óbice.
XII - Na verdade, a existência de uma norma que permite corrigir erros materiais não significa que exista um princípio, uma regra ou um regime comum que afirme que os erros não devem ser corrigidos.
XIII - Aliás, se princípio existe e está, inclusivamente, subjacente à norma em causa é, justamente, aquele principio geral de direito que impõe que os lapsos e os erros (mormente materiais) não devem vigorar na ordem jurídica e devem antes ser objecto de correcção - é esta, aliás, a razão pela qual o entendimento tradicional de que a administração teria liberdade para revogar o acto erróneo já não é admitido em qualquer Estado de Direito que se preze, como sucede em Espanha, França e Alemanha, sendo isso mesmo defendido pela mais esclarecida doutrina Portuguesa - Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA anotado, Almedina, 2.ª ed. p. 672.
XIV - Aliás, para que pudéssemos sustentar, sem erro, que estaríamos face a uma norma excepcional importaria averiguar se, para além de estarmos face a um regime regra oposto ao regime geral, este regime foi directamente determinado por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma contempla - cfr. Ac. de 20/2/97, da 1ª subsecção, proferido no âmbito do proc. nº 41462, em que foi relator o Juiz Conselheiro Vítor Gomes.
XV - Ora, quanto a este aspecto é perfeitamente claro que tal não sucede, não só porque os erros não são privativos das cartografias constantes das cartas que integram os PDM, mas também porque podem surgir (como no caso surgiram por preguiçosa simpatia) noutras representações cartográficas, mormente sob a forma de Portaria
XVI - Aliás, pode mesmo ver-se que existe, no plano do direito comparado, um principio que impõe a correcção de erros cartográficos - cfr. parecer junto ao recurso hierárquico.
XVII - Nesta conformidade, o acto recorrido, ao considerar a norma excepcional, sofre do vicio de violação de lei.
XVIII - Quanto à força da pirâmide kelsiana importa liminarmente dar nota de todo o esplendor saudosista da argumentação, a qual olvida, como se disse, novos princípios de direito do urbanismo que contrariam esta linha de força- são os princípios contidos nos artigos 20.º e 22.º do IGT (coordenação externa) e os que subjazem ao estatuído nos artigos 75.º, 76.º, 77º, 80.º e 97.º desse mesmo IGT - como se disse, sobretudo no direito do urbanismo, tenha Olimpo o estado puro desta doutrina nos campos Elísios.
XIX- Hoje em dia fala-se sobretudo em concertação, harmonização de interesses, articulação, hierarquia mitigada, a par do reconhecimento em Portugal, como em França e na Alemanha desde há muito, da existência de um poder regulamentar autónomo das autarquias locais face à administração central- cfr. quanto a este aspecto (...).
XX - Aliás, revela-se que é a própria lei (o art. 97.º do IGT) que no regime em causa, em várias das suas alíneas, permite que se verifique a correcção de erros independentemente do instrumento normativo de natureza urbanística em que esses mesmos erros se desvelem.
XXI - O fundamental, no entanto, é alegar que a lei, referindo-se em geral a disposições de natureza regulamentar mormente o estatuído no art.º 97° n° 1 ali. d) e nº 2 ali. a), não restringe o seu domínio de aplicação ou previsão aos Planos Municipais, ao contrário do que é pressuposto na decisão administrativa recorrida;
XXII - Aliás, se assim fosse, nos casos de REN, como sempre existe Portaria com força superior ao PDM, tal equivaleria a jamais aplicar a norma quando estivessem em causa correcções desta natureza.
XXIII - Nestes termos, ao contrário do que foi decidido no acto recorrido, quer directamente, quer por analogia, sempre seria de aplicar ao caso vertente, sofrendo, por isso, o acto recorrido do vício de violação de lei.
Termos em que deve ser anulado o acto recorrido, mormente porque, não obstante ter assumido dúvidas relativamente à existência de erro, o não indagou por força de uma interpretação errónea da lei.
2 - Contra-alegando a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos:
A - Nunca a Administração afirmou ou sequer admitiu ter existido erro ou dúvidas sobre a delimitação quer do PDM quer da REN da zona ora em causa.
B - Não compete à Administração Central a prática de qualquer acto promocional de revisão do PDM. Tal competência é apenas dos órgãos da Administração Local e não da Administração Central.
C - O facto de a recorrente correr um eventual risco de encerramento nunca poderá levar à obrigação da Administração de não exigir o cumprimento da lei, nomeadamente o cumprimento da legislação do ambiente.
D - A interpretação do art.° 97.º do Dec.-Lei n ° 380/99, de 22 de Setembro, defendida pela recorrente, não traduz nenhum argumento válido que consubstancie a tese de que a delimitação do PDM e da REN possa ser tida como erro porque não se trata de uma situação de erro material ou formal, por parte das entidades que aprovaram o PDM ou a REN, mas sim de uma clara opção, por parte de tais entidades, no sentido de impedir o aumento de construções e actividades industriais na zona delimitada.
E - Ora, temos assim, não existir qualquer vício de violação de lei por erro de facto, como pretende a recorrente.
F - Sendo o art.º 97.º do Dec.-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, uma norma excepcional, não tendo o mesmo qualquer aplicação à situação sub judice, não existe qualquer razão de ser no argumento de que algum dos seus normativos deveria ser aplicado analogicamente ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
G - De qualquer forma a REN prevalece sobre qualquer PDM que com ela não seja coincidente nos termos do n.º 9 do art.º 3.º do Dec.-Lei no o 93/90, de ]9 de Março, com a alteração introduzida pelo Dec.-Lei n° 79/95, de 20 de Abril, que estabelece de forma inequívoca a necessidade absoluta de qualquer PDM dever ser alterado de acordo com a delimitação da respectiva REN caso as duas delimitações territoriais não coincidam.
H - Nestes termos é o PDM que se subordina à respectiva REN e não o contrário como pretende a recorrente.
I - Assim, qualquer alteração aos instrumentos de gestão territorial e ambiental só poderá ser levada a cabo nos termos gerais da revisão de tais instrumentos tendo em conta a adequação às necessidades e interesses públicos.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente.
3 - O Mº Pº emitiu a fls. 73 o seguinte parecer:
"Para o recorrente, sendo inquestionável a existência de erro relativo à demarcação daquela REN, e nada obstando a que a entidade recorrida procedesse à respectiva alteração por recurso ao preceituado no artigo 97° do DL 380/99 de 22.09, o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei por infracção das disposições legais que enumera.
Em causa está pois a questão de saber se no caso sub judicio é possível aplicar o procedimento simplificado previsto no citado preceito para a alteração dos instrumentos de gestão patrimonial.
Pensamos que não,
Com efeito, sendo a delimitação das áreas de REN uma opção politico-administrativa, a eliminação de incompatibilidades existentes entre o PDM e a carta REN; não poderá ser equacionada fazendo apelo ao referido regime simplificado - só aplicável na correcção de erros nele elencados - mas tem de ser feita por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 3° do DL 93/90 (na redacção do DL 79/85).
Nestes termos, e louvando-nos nos argumentos da entidade recorrida, não se mostrando o acto recorrido afectado dos vícios que lhe vem imputados, somos de parecer que o recurso não merece provimento".