ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Maria …, instaurou, em 28/12/2005, no Tribunal Judicial de ponta Delgada, acção declarativa de condenação com processo sumário contra Américo ….
Pediu, com os fundamentos que invoca e no âmbito de contrato de arrendamento rural existente entre ela e o réu, celebrado sob os auspícios da LARA, que seja declarada infundada a oposição à denúncia deduzida por este, declarada eficaz a denúncia por si invocada e, consequentemente, condenado o réu a entregar-lhe, livre e desocupado, o prédio rústico identificado nos autos, para o termo do prazo de renovação em curso (31/12/2006).
Regularmente citado o réu não deduziu oposição.
2.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, para além do mais, declarou denunciado o contrato de arrendamento e condenou o réu a restituir à autora o prédio livre e devoluto, mas não para o termo pretendido pela autora, que antes para o termo do prazo de renovação que se entendeu estar em curso e que se reporta à data de 31/10/2010.
Entendeu, para tanto, o Julgador de 1ª instância, que devia ser aplicado ao contrato em causa o disposto no artº1º do DL 524/99 de 10 de Dezembro, que alargou o prazo de renovação do contrato de arrendamento rural previsto no artº 5º nº3 do DL 385/88 de 2 de Outubro, de três para cinco anos.
O que considerou ser curial:
- por virtude do disposto no artº 2º daquele diploma e, ainda:
- com o entendimento, sufragado na decisão que incidiu sobre o pedido de reforma da sentença formulado pela ora recorrente, de que, destinando-se o alargamento de tal prazo a permitir a concessão de ajudas comparticipadas pela União Europeia, já que esta exige o compromisso de os agricultores assegurarem o exercício da actividade agrícola pelo período de cinco anos: «não se pode afirmar que o interesse específico da Região determina que o prazo de renovação tenha de ser de 3 em vez de anos» e que: «mal se compreenderia que os agricultores da região tivessem um regime de renovação dos contratos…que por este motivo lhes cerceasse a possibilidade de obtenção de subsídios», concluindo que:
«…o DL 24/99, neste ponto concreto, procedeu à alteração do prazo de renovação previsto no artº 7º do DR 11/77/A, por força do disposto no artº 7º nº2, 2ª parte do C. Civil».
3.
Inconformada recorreu a autora:
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Está em causa um contrato de arrendamento rural de prédio rústico nos Açores;
2. Ao qual é aplicável apenas o Decreto Regional nº11/77/A de 20 de Maio na sua actual redacção;
3. Pois o DL 385/88 de 25 de Outubro não se aplica às relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, onde se mantém em vigor a legislação de arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, conforme dispõe o art. 38º do referido Decreto-Lei;
4. Segundo o disposto no nº2 do art.7º do Cód. Civil, a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as actuais disposições e as anteriores, ou da circunstância da actual lei regular toda a matéria da lei anterior;
5. Contudo, o Decreto-lei 524/99 de 10 de Outubro declara expressamente que revoga apenas os arts.5º e 7º do DL nº385/88 de 25 de Outubro, e não o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio;
6. O Decreto-lei 524/99 de 10 de Outubro não regula toda a matéria do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio, de modo a revogá-lo;
7. Nem há qualquer incompatibilidade entre a matéria do Decreto-Lei 524/99 de 10 de Outubro, e a matéria do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio;
8. Segundo o nº3 do art.7º do Cód. Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se esta for a intenção inequívoca do legislador;
9 Ora, o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio na sua actual redacção constitui uma lei especial na medida em que regula especificamente as relações jurídicas de arrendamento rural nos Açores;
10. Contudo, não foi certamente intenção do legislador revogá-lo, porquanto o art.1º do Decreto-Lei 524/99 de 10 de Outubro, estatui apenas a alteração dos arts.5º e 7º do DL 385/88 de 25 de Outubro;
11. Se o legislador quisesse alterar o Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio na sua actual redacção através do Decreto-Lei 524/99 de 10 de Outubro teria dito, e não disse.
12. Pelo exposto, aplica-se ao caso concreto o art.7º nº2 do Decreto Regional 11/77/A de 20 de Maio na sua actual redacção, segundo o qual os contratos de arrendamento de prédio rústico nos Açores renovam-se por períodos sucessivos de apenas 3 anos;
13. Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere o contrato dos autos renovado por períodos sucessivos de apenas 3 anos.
4.
Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Aplicação, ou não, à LARA (Lei do Arrendamento Rural dos Açores: Decreto Regional nº11/77/A de 20 de Maio) do alargamento do prazo de renovação do contrato de arrendamento rural de três para cinco anos, determinado pelo DL 524/99 de 10 de Dezembro para o artº 5º nº 3 do Regime do arrendamento Rural do Continente regulado pelo DL 385/88 de 25 de Outubro.
5.
Os factos a considerar são os resultantes do relatório antecedente e os vertidos na sentença – artº 713º nº5 do CPC.
6.
Apreciando.
A definição de um regime especial para as relações jurídicas decorrentes do contrato de arrendamento rural para a região autónoma dos Açores decorreu da constatação da existência de especificidades próprias que justificavam e impunham tal regime.
O que resulta dos princípios gerais para a definição de um qualquer regime jurídico especial e mais impressivamente emana do preâmbulo do Decreto Regional nº11/77/A de 20 de Maio onde se lê:
«O presente diploma...procura… atender às características inegavelmente específicas da Região quanto às relações entre proprietários da pouca terra existente e aqueles que a exploram, ao mesmo tempo que atenua a imperatividade de outros textos legais, claramente elaborados com o pensamento em diferentes partes de Portugal, com características humanas e naturais absolutamente distintas…
Muito dificilmente se encontraria outro campo como o presente, em que as especificidades regionais apreçam tão claras e em que a expectativa popular por um direito próprio seja tão forte: os açoreanos são gente da terra, como sempre se afirmaram…».
Assim sendo, naturalmente que, senão todo pelo menos a essência do regime jurídico da LARA, reflecte tais especificidades.
Tendo, consequentemente, tal regime sido decretado pela Assembleia Regional, nos termos do artº 229º nº1 al. a) da Constituição, o qual lhes atribui o poder de legislar, com competência própria, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Naturalmente que os prazos de duração do contrato de arrendamento rural também resultaram da consideração de tais especificidades.
Tanto assim é que, se bem se atentar, tais prazos divergem na legislação insular e continental.
Pois que se no âmbito da LARA o prazo inicial do arrendamento não pode ser inferior a seis anos – art- 7º nº1 - já no domínio do regime jurídico do arrendamento rural para o continente tal prazo não pode ser inferior a dez anos ou a sete anos nos casos de arrendamento ao agricultor autónomo – artº º do DL 385/88 de 2 de Outubro.
E ainda que o prazo de renovação do contrato fosse, antes da alteração introduzida neste diploma pelo DL 524/99, igual, isto é, de três anos, tal clama apenas a conclusão que, neste particular, se verificou uma simples coincidência entre o legislador regional e o legislador continental na consagração legal do lapso de tempo (prazo) durante o qual deve manter-se a renovação do contrato.
Não tendo tal coincidência força bastante para afastar a interpretação e consequente conclusão de que em matéria de prazos, a figura ou o instituto jurídico do prazo no contrato de arrendamento rural emana, reflecte e resulta do circunstancialismo próprio da região relativamente à qual foi considerado necessário estabelecer um regime jurídico autónomo e especial.
Ora conforme resulta clara e inequivocamente da letra do artº 1º do DL 524/99 citado, a alteração do prazo de renovação do contrato de 3 para 5 anos reporta-se, única e exclusivamente, ao artº 5º (nº3) do DL 385/88, ou seja, atinentemente ao regime do arrendamento rural para o continente.
E contrariamente ao expendido na decisão recorrida, do disposto no artº 2º do DL 524/99 o qual estatui que: «a alteração introduzida no nº 3 do artº 5º do Decreto Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, aplica-se aos contratos em vigor à data do inicio da vigência do presente diploma, não se aplicando, porém, aos períodos de renovação em curso», não se pode retirar que os contratos em vigor são também os que estão sob a alçada da LARA, na medida em que este artº 2º expressa e inequivocamente se reporta, apenas e exclusivamente ao DL 385/88.
Outrossim o apelo à 2ª parte do nº 2 do artº 7º do CC não colhe pois que este segmento normativo se reporta a leis que regulem uma determinada figura ou instituto jurídico cuja estatuição se reporte e/ou tenha na sua génese a mesma realidade fáctica ou realidades essencialmente homogéneas, pois que só assim se poderá falar em «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes»; não se podendo, pelo menos à partida e sem mais, concluir por tal incompatibilidade quando as diversas regras incidem sobre realidades diferentes ou com especificidades próprias, como acontece no caso vertente.
Não tendo qualquer cabimento apelar-se á parte final deste segmento normativo (o que pensamos não ter sido a intenção do Sr. Juiz a quo), na medida em que a nova lei – DL524/99 – não regulou toda a matéria da lei anterior, maxime da LARA, designadamente no que à matéria de prazos tange, pois que nem se pronunciou sobre o prazo inicial do contrato.
Emergindo, consequentemente, o disposto no artº9º nºs 2 e 3 do CC.
Aliás sendo a LARA uma lei especial reguladora das relações jurídicas dimanantes dos contratos de arrendamento rural dos Açores, a questão melhor se colocaria no âmbito dão previsto no nº3 do referido artº 7º do CC o qual prescreve que: «A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (realce nosso).
Importando, assim, interpretar a lei posterior de sorte a apurar se ela quis, ou não, revogar a lei anterior. Sendo que, na fixação dessa intenção, dado o rigor exigido pela lei ao invocar o termo «inequívoca», deve o intérprete ser particularmente exigente – cfr. Oliveira Ascensão in O Direito, p.259.
Ora de nenhum dos elementos da hermenêutica jurídica – literal, sistemático, histórico, lógico e teleológico – se pode depreender, inequivocamente, ter sido intenção do legislador do DL 524/99 consagrar o aumento do prazo de renovação do contrato de arrendamento rural aos Açores.
Em primeiro lugar porque não o referiu expressamente quando facilmente o poderia fazer.
Em segundo lugar porque tal alteração seria e é da competência própria dos órgãos regionais pois que se reporta a matéria do interesse específico da Região Autónoma.
Na verdade e contrariamente ao defendido na sentença recorrida, o elemento nuclear, para a interpretação e decisão neste particular, não é a (im)possibilidade de a Região receber as ajudas comunitárias, mas antes a definição de um determinado lapso de tempo (prazo) para a renovação do contrato.
Ora esta determinação verificou-se e foi concretizada pelos órgãos legislativos regionais e em função das particularidades do mundo rural açoreano, pelo que, ela sim, constitui matéria do interesse específico da região, que não já a possibilidade de receber, ou não, as ajudas comunitárias, o que representa apenas uma consequência da dimensão de tal prazo.
Mas com a admitir-se a aplicação aos Açores da alteração introduzida pelo DL 524/99, outras consequências poderiam sobrevir (e certamente sobrevinham) para a Região, designadamente no que concerne à função social da propriedade rústica no arquipélago (exploração segundo critérios técnicos e económicos apropriados, considerando, v.g., a dimensão das parcelas e o aproveitamento dos recursos naturais disponíveis – cfr. Artº 1º do Decreto Legislativo Regional nº7/86/A de 25 de Fevereiro -, bem como no que tange à politica de ordenamento do espaço rural da R.A.A. com a qual se pretende favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades do meio rural, melhorar o equilíbrio demográfico entre as zonas urbanas e as rurais e manter e desenvolver a produção agrícola – cfr. Artº 16º do mencionado diploma.
Consequências estas que poderá não se enquadrar na filosofia e finalidades pretendidas pelo legislador regional e que poderão, inclusive, acarretar prejuízos, a médio e a longo prazo, de cariz económico-social, capazes de superar os benefícios decorrentes da atribuição imediata das ajudas comparticipadas da UE.
Por outro lado importaria saber se a exigência da EU do prazo de cinco anos para exploração da terra também foi imposto para os arrendamentos das regiões autónomas, se o mesmo não deverá ser contado a partir do início do contrato (o que ultrapassaria o problema pois que o prazo inicial do mesmo ultrapassa os cinco anos tanto nos Açores como no Continente) ou se, em todo o caso, tal prazo é defensável para estas regiões, atentas as suas especificidades.
Note-se que o aumento do prazo da renovação de três para cinco anos, colocá-lo-ía próximo do prazo inicial que é de seis anos, o que iria contra uma certa ideia de proporcionalidade existente entre os dois prazos, tanto nos Açores como no Continente a qual aponta para uma maior diferenciação ou distanciamento temporal entre os mesmos.
A questão, dado o largo lapso de tempo que já decorreu desde a entrada em vigor do DL 524/99, deve ter sido já colocada e dilucidada, em termos politico-administrativos, pois que só assim se poderia ter concluído pela possibilidade ou impossibilidade da concessão das ajudas.
Sendo que em neste caso ou, inclusive, para que dúvidas não restem, sempre os órgãos regionais competentes poderão rapidamente sanar o caso pela adequação do prazo de renovação às exigências comunitárias.
Pois que, como se tentou demonstrar, em termos jurídicos estritos, a dilatação de tal prazo operada pelo DL 524/99 apenas pode e deve ser reportada à lei do arrendamento rural vigente para Portugal Continental.
7.
Decisão.
Termos em que se acorda prover o recurso e, consequentemente, revogar a sentença, na parte posta sub sursis, devendo, assim, a entrega do prédio efectivar-se, tendo em consideração o prazo de renovação do contrato de três anos previsto no artº 7º nº2 do Decreto Regional nº11/77/A de 20 de Maio.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 14.11.2006.