IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3.
No caso, a única questão a decidir no processo é esta:
Desconhecendo-se o paradeiro do executado, pode o credor exequente solicitar no processo a intervenção do tribunal com vista a “ordenar a notificação” da solicitadora de execução para que a mesma proceda à notificação de entidades privadas (Vodafone, NOS, MEO e EDP) para prestar informações sobre contratos eventualmente celebrados com o executado para, em caso afirmativo, por via da indicação da morada do executado, lograr efetuar-se a penhora de bens?
2. O tribunal de primeira instância deu resposta negativa, em nosso entender com razão.
Basicamente, o exequente considera admissível a solicitação dos elementos em causa às entidades que enuncia porquanto sufraga o entendimento de que não se coloca qualquer óbice a que tais entidades prestem as informação pretendidas, a saber, as empresas de telecomunicações “para que se possa apurar se o executado possui telefone/telemóvel, ou televisão pré-paga”, a EDP para informar se o executado “possui algum contrato de energia/luz/gás, em caso afirmativo a indicação da morada que consta como sendo a da executada”, ancorando-se num parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República [ [2] ] e num acórdão do TRC de 28-06-2016 [ [3] ], neste último se considerando que, ponderando os interesses em presença, se justifica que para realização do interesse do credor e para salvaguarda da realização da justiça se quebre o segredo profissional.
As informações pretendidas configuram dados pessoais na aceção do art. 4º, nº1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) [ [4] ] [ [5] ].
Como recorrentemente afirmado em situações similares, equacionam-se no processo como interesses conflituantes, por um lado, o segredo profissional, por outro, o interesse do exequente na efetivação do seu direito de crédito, por via da realização coerciva da prestação e o interesse na boa administração da justiça.
Saliente-se que o que o exequente peticionou ao tribunal e que foi objeto de despacho de indeferimento não corresponde, rigorosamente, à pretensão que o mesmo exequente identifica nas alegações de recurso, e cuja formulação é esta, como consta do corpo das alegações:
“Daqui pois a razão que o recorrente entende lhe assiste no presente recurso, devendo o Tribunal ordenar, autorizando consequentemente a solicitadora de execução designada a oficiar às entidades referidas no requerimento que nos autos apresentou o ora recorrente a fls. , aos 22 de Novembro de 2017, com vista a procurar identificar a morada do executado, ora recorrido, BM…”.
Mas ainda que se reconduza a pretensão do exequente a tal formulação, aceitando-se, pois, que o que o exequente pretende não é apurar se o executado é ou não cliente dessas entidades e se tem ou não qualquer contrato com as mesmas mas, tão-somente, saber se tais entidades têm conhecimento da morada do executado, necessariamente por via de contratos celebrados, no âmbito de uma relação negocial e, em caso afirmativo, que transmitam essa informação ao processo, concedendo o tribunal autorização ao agente de execução para efetuar, nessa sede, as diligências pertinentes, ainda assim temos essa pretensão por inadmissível, porque manifestamente excessiva no contexto dos autos.
O art. 749º, sob a epígrafe “[d]iligências prévias à penhora”, dispõe como segue:
“1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens.
2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:
- a)O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da administração tributária;
- b)O nome e os números de identificação civil ou de beneficiário da segurança social, relativamente às bases de dados das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes ou da segurança social, respetivamente.
3 - A consulta direta pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do agente de execução consultante.
5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias.
6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários.
7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações.
8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Pressupondo-se que, no caso, o agente de execução, no exercício das suas funções, já acedeu às bases de dados públicas, identificadas no nº 1 do referido preceito [ [6] ], temos que podia, no âmbito das diligências prévias à penhora, aceder ainda a outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, acesso que está condicionado a prévia autorização do tribunal – nº7 do preceito.
É essa pretensão que o exequente formula e que o juiz apreciou, no exercício das suas competências (art. 723º, nº1, alínea d).
Não se afastando, em abstrato, a possibilidade de acesso a outras bases de dados, privadas, pelo agente de execução, temos que esse acesso não tem justificação quando, como aqui acontece, significa e acarreta uma acentuada intromissão na vida privada pela amplitude das diligências pretendidas, tendo por objeto várias entidades, empresas de telecomunicações e outra, sem que o exequente cuide, minimamente, de comprovar no processo que, previamente à instauração da execução ou na pendência desta, diligenciou com vista à averiguação sobre o património do devedor, como é exigível – cfr. o art. 724º, nº1, alínea i) e o art. 750º –, particularmente nos casos, como o presente, em que o exequente é uma empresa de acentuada dimensão no domínio da venda e gestão de crédito a particulares, sendo legítimo inferir que tem uma estrutura material e humana capaz de suportar essa atividade investigatória [ [7] ].
Não sendo irrelevante que essa pretensão seja formulada num contexto em que, como resulta da factualidade dada por assente, já foram realizadas diligências prévias de penhora particularmente intrusivas, não se alcançando, por exemplo, qual o motivo pelo qual foram juntas ao processo comprovativos da situação de baixa médica do executado [ [8] ] [ [9] ].
Em suma, num juízo de ponderação, próprio do princípio da proporcionalidade, na dimensão da relação meio -fim, entendemos que não se justifica o deferimento da pretensão formulada, como entendeu o tribunal de primeira instância.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 2019-05-14
Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa
[1] Concluindo-se como segue: “Pelo exposto, defere-se à reclamação, admitindo-se o recurso interposto pelo exequente, do despacho proferido em 07-12-2017, cuja cópia consta de fls. 20 destes autos de reclamação, recurso que é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Mais se determina, atento o disposto no art. 643º nº6, que se requisite ao tribunal de primeira instância os seguintes elementos e informações, necessárias à apreciação do recurso e da sua utilidade:
- -Envio de certidão alusiva ao requerimento executivo, incluindo o título executivo;
- -Informação sobre se já é conhecido o paradeiro do executado e se foi feita a penhora de bens e em que termos;
- -Informação sobre o estado da execução;
- -Envio de suporte informático das alegações de recurso do exequente, uma vez que esta Relação não opera com o CITIUS e o ficheiro enviado não admite processamento de texto.
Notifique o exequente e cumpra-se, enviando ao tribunal de primeira instância cópia da presente decisão”.