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ACÓRDÃO Nº 318/2024 Processo n.º 1199/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de outubro de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 93/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1248/1257): « 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Tal como claramente enunciado no requerimento de interposição do recurso, constitui objeto do presente recurso «o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de configurar mera irregularidade a não realização da audiência que havia sido requerida nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º, por violação das garantias de defesa, incluindo a garantia de recurso, ínsitas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, assim como por violação do princípio da legalidade também vigente no processo penal e com clara refração constitucional» . O recorrente assume expressamente que não suscitou a inconstitucionalidade desta norma diante do Tribunal a quo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) . Considera, porém, que o cumprimento desse ónus não lhe era in casu exigível, uma vez que era objetivamente imprevisível que uma tal interpretação daquele preceito legal pudesse vir a ser adotada. Acrescenta que, uma vez que o Tribunal recorrido se pronunciou sponte sua sobre a inconstitucionalidade da interpretação do direito infraconstitucional adotada na decisão, a questão de constitucionalidade foi apreciada na decisão recorrida, encontrando-se, assim, cumprido o objetivo que serve de ratio legis à exigência de suscitação prévia. Vejamos. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» . A este respeito, tem este Tribunal entendido que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). São, pois, estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023 e 84/2024). Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 (§ 10.), o seguinte: «É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n. os 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).» Não é, todavia, possível reconhecer que tal suceda no caso dos autos. Reconhecendo-se sem dificuldade que o recorrente possa ter sido «surpreendido» pela prolação do Acórdão do TRE de 28 de junho de 2023, importa salientar que a decisão aqui ora recorrida é o acórdão de 10 de outubro de 2023, em que se colocava no essencial a questão de saber se poderia ter-se por válido aquele aresto (embora proferido sem que tivesse ocorrido a realização da audiência requerida pelo ora recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP) ou, caso contrário, de que vício padeceria tal decisão. Como se referiu supra , o aqui ora recorrente pugnou por que o aresto fosse declarado inexistente, sem antecipar ou equacionar a aplicabilidade de outros regimes de invalidade processual, nem argumentar contra a possibilidade de a decisão ser considerada nula ou meramente irregular (cf. os artigos 118.º e 123.º do CPP) – hipóteses que, no entanto, foram contempladas pelo Tribunal a quo, quando afirmou a mera irregularidade do acórdão cuja revogação foi requerida (cf. supra o § 2). Ora, ainda que o recorrente se encontrasse convicto, no momento em que arguiu a inexistência do acórdão de 28 de junho de 2023, da bondade da tese por si defendida, não se vê que lhe fosse objetivamente impossível antecipar que essa não merecesse acolhimento e que o Tribunal a quo , designadamente considerando que «[n]os casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular» (cf. o n.º 2 do artigo 118.º do CPP), viesse a concluir pela mera irregularidade da decisão. De resto, enquanto o Tribunal recorrido invoca, na decisão recorrida, diversos precedentes em que se terá perfilhado idêntico entendimento ( v. , além dos acórdãos do TRE citados na decisão recorrida a fls. 1219, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de novembro de 2021, Processo n.º 9668/18.0P8LSB.L2-3, disponível em https://www.dgsi.pt .jtrl ), o aqui recorrente não logra aduzir qualquer elemento que permita sustentar que era insólita e imprevisível a interpretação do artigo 123.º do CPP no sentido de « configurar mera irregularidade a não realização da audiência que havia sido requerida nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º» . Não se mostra, pois, possível reconhecer que estejamos perante um dos casos em que, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que o recorrente ora pretende ver apreciada por este Tribunal. De resto, para dar por suprido o incumprimento de tal exigência legal, também não releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7), « a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n. os 746/2020, 483/2021, 302/2022) » . De resto, sempre se assinalará que o Tribunal a quo se pronunciou essencialmente sobre a relação entre o direito ao recurso e a realização de audiência requerida pelo recorrente, concluindo que « o direito ao recurso basta-se e satisfaz-se com o conhecimento em conferência, não exigindo a Constituição uma audiência» ( v. supra , § 2) – questão que precede (mas não coincide rigorosamente com) a interpretação do artigo 123.º do CPP impugnada pelo recorrente. Não estando em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).» Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos (cf. fls. 1262-1270): « A. , Recorrente nos autos do processo em epígrafe identificado, não se conformando com o teor da decisão sumária n.º 93/2024, de 20 de fevereiro de 2024, vem, respeitosamente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar reclamação tendo como objeto a identificada decisão sumária, o que faz nos seguintes termos: Nos termos da identificada decisão sumária, entendeu este Tribunal Constitucional não conhecer o objeto do recurso que havia sido interposto junto do mesmo. Fundamentam tal decisão sumária os seguintes argumentos: I) Não se reconhece ser este um caso em que era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade (ponto 13 da decisão sumária): Não era objetivamente impossível que o Recorrente pudesse ter antecipado que o Tribunal da Relação de Évora viesse a considerar que a preterição da realização da audiência de julgamento em tal Tribunal configurasse não uma inexistência, mas antes mera irregularidade - nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - n.º 2 do artigo 118.º do CPP (ponto 12 da decisão sumária); O Tribunal recorrido invocou, na decisão recorrida, diversos precedentes em que se terá perfilhado entendimento idêntico - Acórdãos citados a fls. 1219 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de novembro de 2021 A (ponto 12 da decisão sumária); O Recorrente não aduz qualquer elemento que permita sustentar que era insólita e imprevisível a interpretação do artigo 123.º do CPP no sentido de configurar mera irregularidade a não realização da audiência de julgamento que havia sido requerida nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP (ponto 12 da decisão sumária); II) Em nada releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado, no Acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição (ponto 14 da decisão sumária). Quanto a este argumento, a decisão recorrida cita os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 725/2022, 746/2020, 483/2021 e 302/2022: a circunstância de o tribunal recorrido, sponte sua, se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constituiu uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (ponto 14 da decisão sumária); Sempre com todo o devido respeito, não tem razão a decisão sumária objeto de reclamação, pelo que o recurso interposto junto deste Tribunal deveria ter sido admitido. Nenhum dos argumentos em que a mesma se funda ( supra I a), b) e c) e II) procede. Em primeiro lugar, há que deixar devidamente elencadas 3 evidências, tomando ainda em consideração a Fundamentação da decisão reclamada: - É evidente o que ali consta no ponto 4, ou seja, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC determina que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Naturalmente, ninguém discutirá se tal é ou não o enunciado da norma identificada. E esse o texto-norma e sobre isso não restam quaisquer dúvidas. O que se discute in casu é se a norma em causa admite ou não a possibilidade de o Tribunal Constitucional aferir a (in)constitucionalidade de uma norma mesmo que a questão não tenha sido suscitada durante o processo. Sendo que as características próprias do caso concreto - enquanto prius metodológico - submetido a este Tribunal justificam essa possibilidade. E a norma permite-o. E o próprio Tribunal Constitucional também já o veio a permitir (ponto 8 da decisão sumária). Porque, como já resultava do recurso interposto, foram aí identificadas as razões que justificavam esta solução, neste exato sentido, atípica. Este específico caso concreto submetido à análise do Tribunal Constitucional - este e não uma abstração generalizadora da qual se retire uma fórmula matemática que impõe o resultado não suscitação = a não admissão porque contém especificidades próprias devidamente aduzidas, justifica que a aferição da constitucionalidade seja efetuada independentemente da não suscitação da questão diante do Tribunal a quo. Como infra melhor se demonstrará. - Assim como é evidente, atento o ponto 6 da decisão sumária, que o Recorrente assumiu expressamente no requerimento de interposição de recurso junto deste Tribunal Constitucional que não suscitou a inconstitucionalidade da norma diante do Tribunal a quo. E assumiu intencional e dolosamente essa não suscitação precisamente atentas aquelas especificidades que moldam o caso concreto e que não permitem incluí-lo no apertado - e limitado - espartilho daquela fórmula matemática. O Recorrente não o fez porque, como também consta do ponto 6 da decisão sumária, defendeu que não lhe era exigível que o fizesse e porque era objetivamente imprevisível que tal interpretação da norma em causa - mera irregularidade - pudesse vir a ser adotada. Como infra melhor se demonstrará. - É, por fim, evidente que, como resulta do ponto 7 da decisão reclamada, suscitar previamente a questão exige que os recorrentes antecipem que certos preceitos possam ser aplicados nos casos com um determinado sentido, sentido este minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição. Que assim é, torna-se evidente. Reflexamente, como sucede in casu, é também evidente que casos há em que não é possível antecipar que certos preceitos venham a ser aplicados com determinados sentidos quando, precisamente, esses sentidos não têm qualquer relação, sentido, racionalidade, não são, enfim, minimamente compatíveis com o seu teor, e, por isso, era objetivamente impossível que fosse antecipada essa aplicação/interpretação. A lei processual penal determina que será - obrigatoriamente - realizada audiência de julgamento junto do Tribunal de recurso quando o Recorrente indique os pontos que pretende ver discutidos em tal audiência. O Recorrente cumpriu essa indicação (não é isso sequer o que se discute). O Tribunal de recurso, nada informando, notifica o Recorrente, que esperava pela realização do julgamento, do Acórdão. Esta obliteração de um julgamento é mera irregularidade (!). Desde logo porque não vem expressamente prevista a nulidade em tais casos (!). Este é o entendimento do Tribunal recorrido. E vem agora entender o Tribunal Constitucional que o Recorrente deveria ter antecipado esta solução. Com todo o devido respeito, tal era objetivamente impossível. Porque o Recorrente não acreditava ser sequer possível que pudesse ser pensada tal solução jurídica, quanto mais ser a mesma escrita, quanto mais ser a mesma defendida em concreto. Como poderia o Recorrente acreditar que alguém acredite que não realizar um julgamento - que a lei entende imperativo cumpridos os requisitos que em concreto foram preenchidos - configura mera irregularidade? Como sempre defendeu o Recorrente, desde logo na interposição do recurso junto deste Tribunal, não se acreditava que tal fosse possível. Muito menos acreditava o Recorrente que um magistrado judicial o pudesse defender, à luz da legislação que regula a matéria e da noma normarum que a contextualiza. O Recorrente não só nunca o configurou - era objetivamente imprevisível que essa solução fosse pensada - como, pelo contrário, foi até mais benevolente, na medida em que, conforme resulta do Relatório constante da decisão recorrida, entendeu tratar-se de um lapso do Tribunal recorrido, que, porventura, analisando o recurso interposto, não se teria apercebido que na parte final do mesmo, o Recorrente havia requerido a realização da audiência. Sendo que, como também ali consta, também o Ministério Público junto do Tribunal da Relação assim o igualmente entendeu. Enfim, é evidente que suscitar previamente a questão exige que os recorrentes antecipem que certos preceitos possam ser aplicados nos casos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição. Contudo, de forma paradigmática, no caso concreto era impossível antecipar que o Tribunal recorrido viesse a lançar mão da irregularidade - artigo 123.º do CPP - em um caso em que, pura e simplesmente, não foi efetuado um julgamento (!) Inexiste, pois, qualquer sentido minimamente compatível com o seu teor (do preceito). O Ministério Público profere despacho de acusação e entrega-o em mão a um Juiz de Instrução (que não de julgamento) que, por sua vez, profere decisão de condenação. Pergunta-se: está expressamente prevista a nulidade deste ato? Não. Então está em causa mera irregularidade. E o Recorrente teria, em algum tempo de ter previamente suscitada a inconstitucionalidade de tal interpretação face a tal decisão surpresa. Com todo o devido respeito, nenhuma destas interpretações tem sentido. 6. Em segundo lugar, ao contrário do decidido na decisão reclamada, teria de ter sido reconhecido que este é um caso em que era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade (I supra) Quanto a I a), b) e c) (supra), como podia objetivamente o Recorrente ter antecipado que o Tribunal da Relação de Évora pudesse vir a considerar que a preterição da realização da audiência de julgamento em tal Tribunal configuraria não uma inexistência, mas antes mera irregularidade? Com todo o devido respeito, a resposta a tal questão só pode ser negativa, ou seja, era impossível que o Recorrente o tivesse antecipado. Nunca a não realização de uma audiência de julgamento, obrigatória quando requerida, como o foi, poderia configurar mera irregularidade. O Recorrente poderia tê-lo antecipado se não conhecesse a Constituição da República Portuguesa ou a lei processual penal. De tal forma que o Recorrente, mais até do que uma invalidade, entendeu inclusive que estaria em causa um evidente lapso. Tudo como decorre do Relatório da decisão reclamada, em especial, sendo aqui ocioso copiar e colar toda a argumentação que dali resulta, das páginas 4 e 5 da decisão sumária. Tratou-se, inequivocamente, de decisão tão ilegal como surpreendente. O Recorrente estaria, pois, obrigado a suscitar uma hipótese absurda e descabida e, repete-se, sem qualquer aproximação ao tal sentido minimamente compatível com o seu teor. Remete-se, pois, aqui expressamente para os 3 últimos parágrafos da página 4 da decisão sumária. Note-se que esta mesma decisão, no ponto 10, reconhece expressamente que o recorrente possa ter sido surpreendido pela prolação do Acórdão de 28 de junho de 2023. E, agora no ponto 11, que o Recorrente, pugnando pela inexistência do Acórdão, não antecipou ou equacionou a aplicabilidade de outros regimes de invalidade processual, desde logo a nulidade ou irregularidade. Tudo isto é certo e evidente. Contudo, o Recorrente não o fez porque a situação é de tal forma evidente - inexistência - que o Recorrente objetivamente nunca teria previsto a possibilidade de se considerar que tal obliteração do julgamento em audiência pudesse ser, por quem quer que seja, considerado como mera irregularidade. Refere-se ainda naquele ponto 11 que o Tribunal a quo o fez! Ora, o facto de o ter feito não retira à decisão a sua natureza de surpresa, o facto de tratar-se de solução jurídica aberrante e inconcebível. Ler e interpretar o n.º 2 do artigo 118.º do CPP no sentido de que só existem nulidades ou irregularidades e, especialmente, que tudo o que não está previsto como nulidade então terá necessariamente de configurar uma irregularidade reflete um tão errado entendimento do que seja a lei processual penal, a estrutura acusatória do processo penal e, em geral, todo o sistema adjetivo que não se julga possível defender tal interpretação, acrescendo que, como no exemplo suscitado supra - condenação pelo juiz de instrução sem julgamento -, tal culminaria em soluções inequivocamente absurdas. Como a que ocorre in casu: não realização de julgamento = não previsto como nulidade = mera irregularidade (!). Por fim, em abono da solução acolhida na decisão sumária, escrevem-se dois argumentos logo no início da página 9 (ponto 12) que não têm qualquer sentido: Por um lado (I b) supra), afirma-se que o recorrente não logra aduzir qualquer elemento que permita sustentar que era insólita e imprevisível a interpretação do artigo 123.º no sentido de configurar mera irregularidade a não realização da audiência de julgamento requerida à luz do artigo 411.º. Não só o Recorrente o fez como tal consta do Relatório, páginas 4 e 5. Para onde expressamente se remete, de novo. Por outro lado (I c) supra), também não é verdade que os Acórdãos que constam a fls. 1219 e, em especial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de novembro de 2021, perfilhem idêntico entendimento. De forma clara e objetiva, o que ali se defende é tratar-se de mera irregularidade a não admissão de realização da audiência de julgamento por não cumprimento da especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretendem discutir na audiência, ou seja, o preenchimento ou não dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 411.º do CPP. Esta situação nada tem que ver com a que se discute nos presentes autos. O Recorrente cumpriu essa especificação. O que aqui se discute é se seria meramente irregular a, pura e simples, não realização da audiência de julgamento com prolação imediata de Acórdão apesar de requerida a realização da audiência com especificação das matérias a discutir. Não tem, pois, razão a decisão sumária ao afirmar que o Recorrente podia ter previsto aquela possibilidade porque já existem aqueles Acórdãos. Não. Aqueles Acórdãos têm como objeto a não admissão da realização de julgamento por não especificação dos pontos a discutir em audiência de julgamento no Tribunal de recurso. O que aqui se discute é o facto de, tendo sido cumpridos os requisitos legais - o Acórdão recorrido não põe isso em causa -, requerida a audiência, ter sido proferido Acórdão sem julgamento! Em suma, terá de reconhecer-se ser este um caso em que era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. O que, por si só, justifica a admissão do recurso interposto e o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional. Adicionalmente, invocou-se ainda um outro argumento. Assim: Em terceiro lugar, quanto a II supra, relembra-se estar em causa a defesa do argumento de que em nada releva a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado, no Acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição (ponto 14 da decisão sumária). Este argumento baseia-se em anteriores decisões deste Tribunal, em especial nos Acórdãos n. os 725/2022, 746/2020, 483/2021 e 302/2022: a circunstância de o tribunal recorrido, sponte sua, se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constituiu uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional. Reconhecendo refletir este entendimento uma posição sufragada há bastante tempo pelo Tribunal Constitucional, entende-se ainda assim, e sempre com o devido respeito, que a mesma não deve ser acolhida desde logo no caso concreto. Analisados os Acórdãos em causa, todos eles refletem o entendimento perfilhado pelo Acórdão n.º 813/2013. Que o que vem determinar é a necessidade de suscitação prévia da inconstitucionalidade de forma expressa, direta e clara de forma a que o Tribunal a quo tenha o dever de se pronunciar. O que não é inteiramente o que se suscita no caso concreto. Acresce que todos os Acórdãos em causa, para sustentação de tal posição, citam o entendimento de Jorge do Rego segundo o qual não está cumprido o requisito de suscitação prévia da questão quando o Tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente. Percebe-se que assim seja, naturalmente dependendo das coordenadas de cada caso concreto. Ou seja, se o Tribunal a quo identificou corretamente a questão de constitucionalidade a abordar, ainda que sponte sua, e se sobre a mesma se pronunciou, só uma interpretação meramente formalista, sem racionalidade e contra a teleologia da norma que prevê a necessidade de suscitação prévia é que pode confluir na solução de que nunca essas situações permitem considerar ter sido analisada válida e previamente pelo Tribunal a quo a constitucionalidade da norma em questão. Segundo parece ao Recorrente, a necessidade de suscitação prévia no processo da questão da constitucionalidade tem como objetivo permitir que os Tribunais comuns controlem também eles as interpretações das normas à luz da Constituição. Se esses Tribunais o fazem, ainda que por sua própria vontade, e se configuram corretamente o problema jurídico-constitucional que o caso concreto convoca, então não se vê razão substancial que deva ser postergada porque o formalismo da suscitação não resulta do impulso do próprio recorrente. A título meramente exemplificativo, note-se que uma das situações analisadas naquela jurisprudência relaciona-se com o facto de o Recorrente ter apenas enunciado de forma genérica a violação de princípios constitucionais, faltando a respetiva densificação. Se o Tribunal a quo se pronunciou quanto às mesmas, ainda assim entendeu-se que tal não equivale a ter sido apreendido o problema constitucional de forma clara, direta e precisa. O que se entende. Contudo, essa não é a situação do caso concreto, como resulta da página 5 da decisão sumária. Em suma, também este argumento adicional deverá proceder no sentido de ser admitido e conhecido o recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional. TERMOS EM QUE, ESTANDO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, DEVERÁ A DECISÃO SUMÁRIA OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITIDO E CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO JUNTO DESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. » 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, concluindo dever ser a presente reclamação ser indeferida (cf. fls. 1270-1276) uma vez que «atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional e à constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos », uma vez que « não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa» . Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Pela Decisão Sumária n.º 93/2023, pronunciou-se este Tribunal pela inadmissibilidade do presente recurso uma vez que não havia sido observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Clarificou-se, outrossim, que estando em causa pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso – e não meras deficiências formais, hipoteticamente supríveis através do convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – não se justificaria a formulação deste convite. Não conformado, i nsiste o recorrente, aqui ora reclamante, que «no caso concreto era impossível antecipar que o Tribunal recorrido viesse a lançar mão da irregularidade – artigo 123.º do CPP» , todavia, desde logo se antecipa, não se lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar, na reclamação apresentada não logra o recorrente/reclamante demonstrar que estamos objetivamente perante uma «decisão surpresa», sendo a própria jurisprudência do Tribunal a quo a contradizê-lo, uma vez que nos precisos termos vem já decidindo, pelo menos, desde 2013, o referido Tribunal, conforme se pode ler no Acórdão de 17 de setembro de 2013 (Proc. n.º 380/09.2JACBR-B.E2): « A audiência de recurso, não sendo “um mecanismo sur-rogatório da audiência de primeira instância” (Damião da Cunha), mantém-se hoje como um direito , mas renunciável , podendo o recorrente requerer, ou não, a sua realização (artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal). A audiência tem agora apenas lugar quando requerida , mas deve ter lugar se requerida nos termos legais. Assim, a decisão do recurso da sentença em conferência, quando tenha sido requerida a audiência, configura uma desconformidade legal, ou seja, uma ilegalidade processual. Resta saber que vício processual ocorre, quando tendo sido requerida a audiência no tribunal de recurso e o recurso seja decidido em conferência, em situações como a presente. Não está em causa a preterição do direito ao recurso, enquanto direito constitucionalmente consagrado relativamente ao sujeito processual “arguido” (no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). O direito ao recurso encontra-se suficientemente assegurado com o julgamento em conferência. (…) De acordo com esta jurisprudência do TRE, em casos como o presente, não haveria nunca lugar a julgamento em audiência, devendo julgar-se o recurso em conferência mesmo quando aquela tivesse sido requerida. O acórdão defende ainda a constitucionalidade da sua interpretação, apoiando-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/98 e 459/10. Não divergimos do juízo de constitucionalidade. O conhecimento do recurso em conferência, mesmo nos casos em que é o arguido o recorrente, não colide constitucionalmente com o direito ao recurso, como já dissemos e tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional. Respeita também o contraditório, na sua dimensão constitucional. (…) Mas a irregularidade não deixa de ser o vício que ocorre também no caso presente, já que “a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular” (art. 118.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal). Ora, a decisão do recurso em conferência nos casos em que foi legalmente requerida a audiência não integra o elenco (taxativo) das nulidades: não se encontra no catálogo do art. 119.º (nulidades insanáveis), no do art. 120.º (nulidades sanáveis), nem “cominada em outra disposição legal”. (…) É certo que, nas situações como a presente, de cometimento de ilegalidade, deve ser dada ao recorrente a adequada oportunidade de reacção processual. Deve ser-lhe processualmente viabilizada a possibilidade de fazer retroagir o processo a momento anterior ao cometimento da ilegalidade, de molde a apagá-la e a poder então ver debatidos oralmente os pontos da motivação de recurso que especificou, como pretendia e a lei lhe possibilitava. Mas essa oportunidade é-lhe suficientemente assegurada através do vício da irregularidade processual. Via esta que, à luz de um princípio da proporcionalidade penal, repercutido a nível processual penal e como princípio geral imanente à própria ideia de justiça, se considera suficientemente adequado como forma de reacção à concreta ilegalidade cometida. Mas, para tanto, era-lhe exigido que agisse no tempo previsto no art. 123.º do Código de Processo Penal, o que o recorrente não fez. Por inércia do próprio, precluiu o direito de arguição da irregularidade e, com ele, a possibilidade de determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes (art. 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) .» Caracterizando também como mera irregularidade e daí não derivando nulidade ou invalidade do acórdão podemos ver, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2021 (Proc. n.º 923/09.1T3SNT.L1.S1), em situação em que requerida a realização de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, o despacho do relator, no exame preliminar a que se refere o artigo 417.º do CPP, determinou o prosseguimento do recurso para a conferência sem realização da mesma e, depois, pela conferência veio a ser julgado o recurso. Daí que não estamos, pois, ante uma interpretação normativa insólita, inesperada ou surpreendente, cientes de que a desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre «nos casos – absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n. os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 81). Quer isto significar que se impõe que o recorrente faça um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais, não se podendo bastar com uma surpresa subjetiva, porquanto o recorrente apenas está isento do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao mesmo antecipar a sua aplicação. Ora na situação sub specie a interpretação normativa em causa não é objetivamente inesperada, visto, como vimos, encontrar suporte na jurisprudência, recaindo, assim, sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de serem aplicadas, não pode concluir-se que o recorrente, aqui ora reclamante, não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Carlos Lopes do Rego, ibidem ), antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute. Resta-nos concluir que à pergunta do recorrente/reclamante: «como podia objetivamente o Recorrente ter antecipado que o Tribunal da Relação de Évora pudesse vir a considerar que a preterição da realização da audiência de julgamento em tal Tribunal configuraria não uma inexistência, mas antes mera irregularidade?», a resposta não podia ser mais objetiva. Não pode, pois, conceber-se que o mesmo insista na impossibilidade da antecipação, e, portanto, para o que aqui importa, furtando-se a um ónus que sobre si recaía. 6.2. Em segundo lugar, não logra o recorrente, aqui ora reclamante, demonstrar que o seu caso é um dos casos absolutamente excecionais em que este Tribunal poderia admitir a inexigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. É mobilizado pelo mesmo o argumento segundo o qual a não suscitação da inconstitucionalidade em momento prévio é precisamente o que permitia concluir ser um caso específico («E assumiu intencional e dolosamente essa não suscitação precisamente atentas aquelas especificidades que moldam o caso concreto e que não permitem incluí-lo no apertado - e limitado - espartilho daquela fórmula matemática»), ora, tal argumento não pode proceder, pois seria uma «porta aberta» à aceitação de todas as questões não previamente suscitadas perante os Tribunais a quo , por existirem « especificidades que moldam o caso concreto». De resto, a circunstância de o recorrente/reclamante estar convicto de que o acórdão de 28 de junho de 2023 só poderia ter sido proferido por lapso , sob pena de dever considerar-se inexistente ; ou de não poder «acreditar que alguém acredite que não realizar um julgamento - que a lei entende imperativo cumpridos os requisitos que em concreto foram preenchidos - configura mera irregularidade» não pode ser considerada para efeitos de inexigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, não basta invocar uma « surpresa subjetiva : apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação» ( v. o Acórdão n.º 921/2023 e, entre outros, ainda os Acórdãos n. os 787/2023, 792/2023, e 814/2023). Sublinha, a este respeito, Carlos Lopes do Rego: « Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.º 479/89, 678/99,481/98, 192/00,22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08) » ( ibidem , pp. 81-82). 6.3. Pelo que vem sendo exposto, torna-se por demais evidente que era exigível neste caso que o recorrente antecipasse que a norma objeto do recurso pudesse vir a ser interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo no sentido impugnado, não podendo o mesmo considerar-se eximido do ónus de suscitar a sua inconstitucionalidade, sob pena de uma desresponsabilização do recorrente não suficientemente diligente perante o ónus que sobre ele impendia. Por último, alega o recorrente, ora reclamante, em síntese, que «se o Tribunal a quo identificou corretamente a questão de constitucionalidade a abordar, ainda que sponte sua , e se sobre a mesma se pronunciou, só uma interpretação meramente formalista, sem racionalidade e contra a teleologia da norma que prevê a necessidade de suscitação prévia é que pode confluir na solução de que nunca essas situações permitem considerar ter sido analisada válida e previamente pelo Tribunal a quo a constitucionalidade da norma em questão» . O reclamante parece, no entanto, reduzir a teleologia da exigência (constitucional e legal) de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, ao pressupor que a única finalidade que lhe subjaz é a de dar ao Tribunal a quo a oportunidade de se pronunciar previamente sobre a questão. Se é certo que esse é um dos principais fins visados pela lei (cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), não é menos certo que estamos perante um ónus processual que a mesma lei elege como condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Deste modo, decorre, desde logo, do princípio da igualdade a exigência de que tal ónus se imponha a todos os recorrentes nos mesmos termos e independentemente da maior/menor diligência ou capacidade de antecipação dos tribunais recorridos. Resta, pois, reafirmar «que não se afigura excessivo, desde logo em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional [que], ao densificar os conceitos que integram a fórmula legal constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, permite às partes apreender as condições que devem satisfazer no processo de modo a precaver a ulterior interposição de um recurso de constitucionalidade. Jurisprudência que, diga-se ainda, permite acautelar, pelo seu carácter reiterado, as exigências de igualdade e de previsibilidade no acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade» ( v. o Acórdão n.º 558/2023). Pelo que, como vem sendo reiterado por este Tribunal, e como foi admitido pelo recorrente, a circunstância de o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição não basta para que possa dar-se por suprida a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Em face do exposto, resta indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) . Lisboa, 11 de abril de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Carlos Medeiros de Carvalho