1. De facto
Dado que não foi impugnada nem há fundamento para a alteração da matéria de facto no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância:
1. No exercício da actividade seguradora para que se encontra legalmente habilitada a autora celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ......, com início em 20-08-86.
2. Tendo por objecto o veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes, com a matrícula BZ-..-.. e respectivo semi-reboque de carga com a matrícula C-...... .
3. No dia 11 de Maio de 1987, pelas 7h50m, o veículo BZ-..-.. circulava pela variante junto às muralhas de .........., .........., no sentido nascente-poente.
4. O referido veículo era conduzido por C.......... sob a direcção e ao serviço da 1ª Ré.
5. O veículo transportava sobre o reboque uma máquina de terraplanagens.
6. Sem dispor de qualquer dispositivo de segurança para garantir que a máquina não viesse a cair sobre a via ou a oscilar para além do travão de mão da própria máquina de terraplanagens.
7. Ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, o travão de mão daquela máquina soltou-se.
8. Tendo a máquina de terraplanagem caído do atrelado para a estrada indo de rastos, ligada ao veículo BZ, durante cerca de 30 metros.
9. Embatendo, neste percurso, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula CT-..-.., que circulava em sentido poente-nascente, pela faixa de rodagem direita da via atento esse sentido.
10. O “CT” era conduzido por D.........., transportando ainda E.......... e F.......... .
11. Em consequência desse acidente, o mencionado D.......... sofreu fractura cominutiva da rótula direita o que lhe determinou 242 dias de doença com incapacidade para o trabalho e uma IPP de 12%.
12. Foi socorrido no Hospital da .......... e sujeito a tratamentos dolorosos, tendo sido assistido clinicamente por conta da autora.
13. O veículo CT, face à violência do embate, ficou com a parte da frente quase destruída e todo ele ficou danificado.
14. Por seu lado, o E.......... sofreu fractura do terço médio do fémur esquerdo e, em consequência desta lesão, registou um período de 379 dias com incapacidade para o trabalho.
15. Atrofia da coxa esquerda e encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 1 (um) centímetro.
16. O que determinou ser-lhe fixada uma IPP de 15%.
17. O dito E.......... foi internado no Hospital da .......... e assistido por conta da autora até à sua cura.
18. No acidente ficou ainda ferida F.......... que seguia como passageira do CT e foi assistida no Hospital da .......... a diversos traumatismos nas duas pernas;
19. A Autora pagou despesas de internamento hospitalar, honorários médicos e tratamentos com o D.........., o E.......... e a F.......... no total de 548.935$00.
20. A Autora por força da sentença proferida no Tribunal Judicial da .......... pagou, em 14-2-92, ao Município dessa cidade a quantia de 545.405$00.
21. A Autora pagou também ao E.......... a quantia de 643.000$00.
22. E ao D.......... a quantia de 2.366.390$00.
2. De Direito
A única questão a decidir consiste em saber qual o prazo de prescrição aplicável ao exercício do direito de regresso que a Autora veio exercer através da presente acção.
Na sentença recorrida considerou-se aplicável o prazo precaucional de três anos, estabelecido no nº 2 do artigo 498º do Código Civil, directamente relacionado com o artigo 497º n.º 2 do mesmo Código.
Posição de que discorda a apelante, defendendo ser aplicável o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no artigo 309º do mesmo Código.
Vejamos:
Dúvidas não há de que pela presente acção pretende a autora exercer o direito de regresso dos montantes que pagou a terceiros para ressarcimento de danos por eles sofridos em consequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo BZ-..-.. que na ocasião era conduzido pelo Réu C.........., no interesse e por conta da Ré sociedade, proprietária do referido veículo, relativamente ao qual a autora havia celebrado um contrato de seguro para garantia da responsabilidade civil inerente à sua circulação.
Como bem se refere na sentença recorrida a causa de pedir, não se circunscreve apenas ao contrato de seguro, sendo de natureza complexa, tendo a Autora cumprido o ónus de alegar e provar o pagamento aos lesados, os requisitos da responsabilidade civil dos demandados e o nexo causal entre a infracção prevista no artigo 19º do Dec. Lei n.º 522/85 e o acidente.
Tal como direito de regresso consignado no artigo 497º n.º 2, fundado no enriquecimento injustificado à custa dos outros devedores, a ideia do enriquecimento injustificado de intervenientes em acidente de viação à custa da seguradora que satisfaz a indemnização, apresenta-se também como razão de ser do direito de regresso instituído no art. 19º do Dec. Lei n.º 522/85 de 31-12 (v. Ac. da Rel. do Porto de 2-5-00, CJ, Tomo III, p.175).
A limitação do direito de acção do lesado, quando o pedido se compreenda nos limites do seguro obrigatório, não é susceptível de apagar ou excluir a existência, em termos de direito substantivo, de uma obrigação de indemnizar a cargo do lesante.
Nas hipóteses a que se refere o artigo 19º do Dec. Lei n.º 522/85, de 29-12, o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora, mero garante da indemnização no confronto dos lesados, poderá exigir tudo o que pagou.
Assim, ao contrário do que sustenta a apelante o invocado direito de regresso deduzido contra o condutor e proprietária do veículo, com o fundamento de serem os responsáveis civis pelos danos causados a terceiros em virtude da queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento, baseia-se em responsabilidade de natureza extracontratual (v., nesse sentido, Acs. STJ de 25.2.93, B.M.J. 424-649 e de 6.5.99 CJ-STJ, VII-II-84 e Ac. RP de 2.5.2000, C.J. XXV-III-175).
O facto do contrato de seguro conter cláusulas que reproduzem o disposto no citado artigo 19º, nomeadamente a citada alínea d), não altera a natureza da responsabilidade dos demandados, nem esta não emerge apenas do contrato de seguro.
A ser essa a sua natureza não poderia ser exercido contra o condutor do veículo que, como ocorre no caso dos autos, é alheio ao celebrado seguro.
Não é, pois, por via do contrato de seguro, do qual não é parte, que ele é ou pode ser demandado em via de regresso.
A responsabilidade dos demandados nos termos do citado artigo 19º não é natureza obrigacional ou contratual, mas sim de natureza extracontratual.
O direito de regresso da seguradora em relação ao responsável civil em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento é um direito de um devedor solidário em relação a outro, o que a acarreta a aplicação do prazo prescricional de três anos, consignado no artigo 498º n.º 2 (v. Ac, do STJ de 6-5-99, BMJ 487, p. 277-281).
Como assim, improcedem as conclusões da apelante, não se mostrando terem sido violadas a s invocadas disposições legais.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves