Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
No processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que AA intentou contra o seu marido, BB, foi realizada no dia 31/03/2025 a tentativa de conciliação e no fim da acta da mesma consta o seguinte:
Em seguida, pela Sr.ª juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO: Não tendo sido possível a conciliação, nem a obtenção do acordo para conversão em divórcio por mútuo consentimento, nos termos do art. 931/5 do CPC, determina-se a notificação do réu para, querendo e no prazo de 30 dias, a contar da presente data, contestar, sendo que a falta de contestação não implica a confissão dos factos (art. 568 do CPC.
Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados, que dele ficaram cientes […]
A 01/04/2025, o réu veio dizer que:
Tendo ontem sido notificado na tentativa de conciliação para contestar a presente acção no prazo de 30 dias, vem informar que se encontra impedido de o fazer uma vez que não lhe foi entregue qualquer exemplar do requerimento inicial, bem como continua até agora – que são 9h40 de 01/04/2025 – sem ter acesso ao processo na plataforma citius, conforme se deixa aqui demonstrado pelo excerto de captura de ecrã que se copia […].
Por carta elaborada às 11h31 do mesmo dia, enviada para o mandatário do réu, o Sr. funcionário judicial escreveu:
Assunto: Petição Inicial: Conforme solicitado, junto se remete cópia da petição inicial. Mais se informa que os autos já se encontram com acesso normal.
Às 00h01m25s de 17/05/2025, o réu apresentou a contestação com 6 páginas, as primeiras 4 dedicadas a uma 1.ª parte, do divórcio, com 13 artigos completos e a indicação de um 14.º, uma 2.ª parte dedicada à atribuição da casa de morada de família, sem qualquer artigo, e uma 3.ª parte preenchida com os meios de prova, com o pagamento de uma multa de 122,40€.
No dia 22/05/2025 foi aberta conclusão com o seguinte teor:
Informando que a contestação que antecede entrou fora de prazo, uma vez que o prazo (aplicando artigo 139/5-c do CPC) termin[ou] no dia 14/05/2025.
Às 10h02 de 26/05/2025, o réu disse o seguinte:
Tendo agora tomado conhecimento da informação constante na “conclusão (electrónica)” […] vem corrigir tal informação, o que faz com os fundamentos seguintes:
a) Conforme resulta da notificação com ref. citius 156807170, só no dia 01/04/2025 é que a secretaria notificou o signatário da PI;
b) Como tal, aplicando-se o disposto a esse acto da secretaria o disposto no art. 248/1 do CPC, presume-se que tal notificação tenha ocorrido no dia 04/04/2025, por ser esse o “terceiro dia posterior ao do seu envio”;
c) Tendo esse prazo estado suspenso por motivo das férias judiciais, os 30 dias para contestar terminariam no dia 13/05/2025;
d) Assim, ao ter a contestação dado entrada às 00h01m25s do dia 17, deverá a mesa ser considerada como tendo entrado atempadamente já que, tendo sido apresentada nos termos do art.º 139/5-c que desde logo se indicou, já que esse atraso de 1m25s se ficou a dever, apenas e tão só, à demora em carregar para a plataforma citius os 24 documentos (3 deles ficheiros vídeos cujo upload demorou muito mais tempo do que o previsto),
e) evento esse não imputável ao signatário, e muito menos à parte, que assim ficará prejudicada.
Como tal, requer-se que – sem nos esquecermos estarmos perante um processo de jurisdição voluntária – seja considerado esse justo impedimento, ainda mais que o acto em causa foi praticado de imediato. Acresce que,
Só agora, ao ter acedido à peça processual onde juntou a contestação para confirmar com exactidão a hora de entrega supra-referida é que o signatário se apercebeu o lapso ocorrido aquando do envio da sua contestação.
Conforme agora constatou, nesse envio onde por confusão não se anexou a versão final da mesma, mas tão só uma anterior versão de trabalho.
Como tal, vem requerer que se desentranhe o ficheiro anteriormente enviado, substituindo-se pelo que aqui correctamente se anexa, aproveitando-se os 24 documentos com ele juntos.
Junta: 1 documento – versão final da contestação de 16/05/2025 [que agora tem 19 páginas, as primeiras 13 dedicadas à 1.ª parte com 66 artigos, outras 5 dedicadas à 2.ª parte, com mais 19 artigos, e as outras 2 dedicadas aos meios de prova - TRL]
Às 13h36 de 26/05/2025 – mas aparece, no processo electrónico, antes do acto anterior - foi proferido o seguinte despacho:
Notificado em sede de tentativa de conciliação, ocorrida no dia 31/03/2025, para, no prazo de 30 dias (de harmonia com o plasmado no artigo 931/5 do CPC), querendo, contestar, o réu apresenta contestação no dia 17/04/2025, quando o termo do prazo (contando com a suspensão decorrente das férias judiciais e os três dias úteis previstos no artigo 139 do CPC) ocorreu no dia 14/05/2025.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, não admito a presente contestação, por intempestiva.
Notifique.
Após trânsito, lavre termo de conclusão, para prolação de despacho saneador.
20/06/2025 o réu interpôs recurso de tal despacho – para que seja revogado e substituído por outro que admita a contestação, na sua versão corrigida e purgada do lapso inicial – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I\ O réu só se pode considerar como tendo sido notificado para contestar no dia 04/01/2025;
II\ Em decorrência das férias judiciais da Páscoa, o prazo de 30 dias para o efeito só terminou no dia 13 de Maio;
III\ Usando de possibilidade constante no artigo 139 do CPC, e tendo desde logo sido paga a multa lá prevista, o acto pode ser praticado até ao dia 16/05/2025;
IV\ Apenas por facto não imputável à parte é que a contestação foi apresentada 1 minuto e 25 segundos depois, configurando esse atraso uma situação de “justo impedimento” prevista no artigo 140 do CPC já que foi apenas – e só – motivada pela demora inesperada no upload dos 43 [sic - TRL] documentos (3 deles ficheiros vídeo) na plataforma citius que a parte não controla;
V\ Esse “justo impedimento” foi logo alegado pelo réu, sendo desnecessário indicar qualquer prova para o efeito por ser tão evidente o facto que o motivou.
VI\ A decisão sub judice assenta toda ela no facto errado de o réu ter sido notificado no dia 31/03/2025.
VII\ Decidindo como decidiu, a Sr.ª juíza fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 139, 140, 219 e 248 todos do CPC.
VIII\ impedindo a defesa do réu, em violação da garantia constitucional de acesso ao direito e do princípio da igualdade das partes, violando como tal não só o disposto no artigo 3 do CPC como o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.
A autora não contra-alegou.
A 15/07/2025 foi designado o dia 20/10/2025, pelas 14h, para a audiência final.
A 17/09/2025, o recurso foi admitido pela 1.ª instância, para subir em separado e com “efeito suspensivo (por forma a obviar à prática de actos inúteis)”
A 26/09/2025 foi proferido o seguinte despacho: Atento o efeito conferido ao recurso apresentado e não se afigurando que o mesmo seja decidido até à data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, dá-se a mesma sem efeito, sendo oportunamente agendada nova data.
O recurso só foi remetido a este TRL a 13/10/2025 e então distribuído por sorteio, com termo de apresentação e exame e depois conclusão a 14/10/2025.
Questões que importa decidir: se a contestação foi apresentada em tempo e como tal deve ser admitida.
Dado o que se passou no dia 01/04/2025, não há dúvida de que só nessa data o Sr. funcionário judicial enviou ao advogado do réu a petição inicial.
Só com a entrega da PI é que o réu é notificado na pessoa do seu advogado (artigos 931/7, 219/2-3 e 247/1 do CPC).
E como essa notificação foi feita por comunicação electrónica, vale quanto a ela a regra do art. 248/1 do CPC: Os mandatários são notificados por via electrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Como o terceiro dia posterior foi uma sexta-feira, 04/04/2025, dia que não é feriado, a notificação presume-se feita nesse dia.
As férias judiciais ocorreram de 13 a 21 de Abril de 2025 (art. 28 da Lei 62/2013, de 26/08: As férias judiciais decorrem de 22/12 a 03/01, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16/07 a 31/08), inclusive, e durante esse período os prazos processuais estão suspensos (art. 138/1 do CPC).
Logo, o prazo para contestar, de 30 dias, terminou a 13/05/2025.
Assim, o prazo de tolerância (do art. 139/5 do CPC) terminou a 16/05/2025 (3.º dia útil), como diz o réu, e não o dia no dia 14/05/2025 como diz o despacho recorrido.
A contestação só foi entregue, no entanto, às 00h01m25 segundos de 17/04/2025, ou seja, com um atraso de 85 segundos em relação ao termo do prazo de tolerância.
Dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1.º, 4.ª edição, 2021, Almedina, pág. 298, que “[à] luz do novo conceito [do justo impedimento, vindo já de um projecto de reforma de 1995], basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”.
E a seguir estes autores dão um exemplo significativo do seu entendimento, com particular aplicação ao caso dos autos: “constitui justo impedimento a transmissão electrónica que não se logra fazer minutos antes das 24 horas por excepcional lentidão do computador do advogado.”
É certo, entretanto, que se continua a considerar – tal como no ac. do TRL de 13/10/2016, proc. 173123/14.0YIPRT.L1-2, relatado pelo relator deste, remetendo-se para esse acórdão para mais desenvolvimentos - que o advogado, como qualquer titular de uma empresa, deve ter o cuidado de assegurar o regular funcionamento de todos os elementos (incluindo os seus auxiliares) da organização que utiliza para a realização do trabalho para que foi mandatado.
Dai que, por exemplo, o ac. do TRC de 30/06/2015, 39/14.9T8LMG-A.C1, tenha dito que: “IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.” (este acórdão, tal como o anterior, contém inúmeros elementos úteis e extensa fundamentação).
E que aqueles mesmos autores, constatem, sem crítica, que “os atrasos e omissões decorrentes de negligência, simples ou grosseira, do mandatário ou dos seus subordinados […] continuem a não constituir justo impedimento.” (págs. 299-300).
Sendo que também tinham esclarecido (pág. 298) que, “tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de forma maior impeditivo (art. 799-1 do CC) […]”
Miguel Teixeira de Sousa, na anotação 4(a) ao art. 140 do CPC on line, versão 2025.09, diz que “(a) A mudança de critério não se traduziu verdadeiramente numa mudança de paradigma (diferentemente Lebre de Freitas I (2018), n.º 2; GPS I (2022), n.º 3). O justo impedimento continua a requerer que o evento que impede a prática do acto processual não seja imputável à parte e que, por isso, não tenha resultado de imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário judicial […]"
Tendo em conta o que antecede, considera-se que a ultrapassagem do prazo em 85 segundos, na entrega no citius de uma contestação que contém 24 ficheiros, 3 deles em formato vídeo – o que implica, entre o mais, que a contestação, em si, teve de ser inserida no citius antes do termo do prazo e só os últimos ficheiros é que foram inseridos depois do termo - é um facto não imputável à parte e que, por isso, pode ser considerado justo impedimento.
Esta questão não se colocava à decisão recorrida face aos fundamentos da mesmo. Certamente que se o atraso a considerar tivesse sido dos 85 segundos em vez de 2 dias e 85 segundos, a igual conclusão teria chegado o despacho recorrido.
Em suma, o atraso de 85s na entrega, total, da contestação, incluindo os documentos juntos com ela, foi devido a um justo impedimento; e, estando já a parte a apresentar a contestação quando ele ocorreu, considera-se que ela acabou por ser apresentada logo que possível depois do termo do prazo de tolerância, sem prejuízo do que se segue.
O réu, que apresentou a contestação depois de terminado o justo impedimento no fim do prazo do art. 139/5-c do CPC, tinha que pagar uma multa de 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo.
O processo respeita ao estado das pessoas e por isso tem o valor de 30.000,01€, sendo a taxa normal de 6 UC, ou seja, 612€. Pelo que os 40% correspondem a 244,80€. Ora, o réu só pagou 122,40€.
O réu considerará que a taxa de justiça a pagar, por poder ser paga em duas prestações (art. 13/2 do RCP), seria de 306€ (sendo 40% igual a 122,40€). Mas sem razão, visto que aquela norma diz como é que a taxa de justiça pode ser paga, não o valor da mesma.
Assim sendo, está-se perante a situação do art. 139/6 do CPC: “Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.”
Pelo que o réu terá de ser notificado para, em 10 dias, pagar a multa em falta, de 122,40€, mais uma penalização de 25% do valor da multa, ou seja, 25% do valor da multa (244,80€, e não só o que faltava pagar da multa), isto é: 61,20, num total de 183,60€. Se o não fizer, a contestação (e documentos juntos com ela) não poderá ser considerada.
Quanto à pretensão do réu de que a contestação a ser considerada seja a versão apresentada 9 dias depois (a com 19 páginas e 85 artigos) e não a primeira (com 6 páginas e 13 artigos), com o fundamento de que “por confusão não se anexou a versão final da mesma, mas tão só uma anterior versão de trabalho”:
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (art. 139/3 do CPC). O prazo até ao qual pode ser apresentada a contestação é um prazo peremptório (“É prazo peremptório o estabelecido para a prática dum acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto praticado pela parte. Constituindo manifestação do princípio da preclusão […]” – autores e obra citada, pág. 392).
Assim, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 287 diz: “A contestação (em sentido material) está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão: toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489/1 [na redacção anterior à reforma de 2013]) ou melhor, no prazo da sua apresentação (cfr. art. 486/1 do CPC [naquela redacção]), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pelo autor. Se aqueles factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o tribunal não pode considerá-los na decisão da causa; se o fizer, incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade daquela decisão (art. 668/1-d, 2ª parte – cfr. STJ – 21/04/1980, BMJ 296, 235)”
O deferimento da pretensão do réu traduzir-se-ia na violação do regime legal da existência de prazos preclusivos para a prática de actos processuais: em qualquer momento, qualquer parte poderia vir invocar a mesma confusão do réu e pretender alterar uma peça processual já depois de ter findado o prazo para o fazer: uma contestação com uma impugnação não motivada com meia dúzia de artigos, poderia ser modificada para uma contestação com uma impugnação motivada com dezenas de artigos; um recurso com 2 ou 3 argumentos expostos em meia dúzia de folhas poderia ser modificada para umas alegações, apresentadas meia dúzia de dias depois, com dezenas de argumentos e de páginas.
Não pode ser.
A mesma solução decorre do art. 146 do CPC. Esta norma apenas torna admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, ou o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, em determinadas condições.
Em anotação à norma, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 310, esclarecem: “omissão ou expressão defeituosa (“vício”) que, embora não revelada pelo contexto, seja puramente formal, isto é, cuja correcção não afecte o sentido substancial do pensamento expresso.”
Uma contestação com o acrescento de 13 páginas e 72 artigos às 6 páginas e 13 artigos da contestação apresentada primeiro constitui necessariamente uma alteração substancial do pensamento expresso.
É certo que logo a seguir aqueles autores dão como exemplo de situação que permitiria uma correcção ao abrigo do art. 146/2 do CPC, a impressão incompleta de um texto. Mas, tendo em conta o requisito de que a correcção não afecte o sentido substancial do pensamento expresso, conclui--se que aquela impressão incompleta não pode ser qualquer impressão incompleta, pois que tem de se poder controlar que a correcção não afecte o sentido substancial do que constava anteriormente.
A discussão à volta da possibilidade de substituir, antes do termo do prazo para apresentar articulados, articulados em substituição dos anteriores, permite esclarecer a questão ainda de um terceiro modo:
Parte da doutrina e da jurisprudência permite ao réu substituir uma contestação antes do termo do prazo da contestação.
Assim, por exemplo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 615: “Se a parte já tiver apresentado o último articulado à data em que o facto ocorrer ou em que da ocorrência tiver conhecimento, mas ainda não tiver terminado o prazo para o apresentar (a parte, por hipótese, apresentou-o 4 ou 5 dias antes do termo do respectivo prazo), o novo facto deve ser alegado em complemento desse articulado, a substituir dentro do prazo de que a parte disponha para a apresentação (Alberto dos Reis, CPC anotado, cit., III, pág. 48) […].”
Neste sentido, embora expressamente com respeito pela consumação que entretanto possa ter ocorrido, veja-se o ac. do TRL de 21/02/2019, proc. 2516/17.0T8CSC-B.L1-2, do relator do actual: se uma nova contestação for apresentada dentro do prazo para a contestação e [a anterior] ainda não tiver sido notificada ao autor (pois que só o deve ser pela secretaria findo o prazo para a contestação; tendo sido notificada o acto fica consumido e não pode ser repetido), ela substituirá a primeira, sem que isso ponha em causa os princípios da concentração, da preclusão e da estabilidade da instância ou as expectativas do autor.; e, noutra perspectiva, o ac. do TRL de 16/01/2025, proc. 1852/23.1T8PNF-C.L1-2, também do relator do actual: I – Deduzidas numa contestação as excepções de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade processual da autora e notificada à autora a contestação, a ré não pode apresentar um articulado posterior com essas mesmas excepções.).
No mesmo sentido, mas mais restritivo, o post de Miguel Teixeira de Sousa de 03/12/2024 no blog do IPPC: A prática do acto preclude a sua repetição durante a pendência do prazo? Neste post, este Prof. distingue duas situações (note-se que ambas relativas a novos actos praticados ainda dentro do prazo):
“Uma primeira situação a considerar é esta: o acto foi regularmente praticado e produziu efeitos em processo (acto constitutivo) ou foi deferido pelo tribunal (acto postulativo), mas a parte ainda dispõe de prazo para a sua prática. Nesta hipótese, a pergunta que se coloca é a seguinte: pode a parte voltar a praticar o acto, revogando assim o acto anterior? Num caso mais concreto: a parte que não esgotou o prazo de contestação pode voltar a apresentar uma nova contestação no prazo que a lei lhe concede para o efeito?
Não é impossível dar uma resposta positiva a esta questão -- o direito comparado demonstra-o […] --, mas essa resposta contradiria uma orientação que se julga estar bem assente na prática forense portuguesa. Por isso a resposta é a seguinte: se a parte praticou regularmente um acto processual, não pode voltar a praticar o acto, mesmo que ainda dispusesse de prazo para o efeito e mesmo que visasse apenas completar, corrigir ou alterar o acto praticado. Assim, por exemplo, a parte que contestou ou que apresentou as alegações de recurso não pode voltar a apresentar nova contestação (mesmo que pretenda agora formular uma reconvenção que antes não deduzira) ou novas alegações (ainda que pretenda diminuir as decisões impugnadas).
3| Para além da situação anterior, há que considerar uma outra: a parte praticou o acto, mas o mesmo não produziu efeitos (acto constitutivo) ou não pôde ser deferido pelo tribunal (acto postulativo) por padecer de uma irregularidade ou da falta de um pressuposto subjectivo ou objectivo. Nesta hipótese, a pergunta é a mesma que acima se colocou: depois de sanar a irregularidade ou a falta do pressuposto do acto, a parte pode voltar a praticar o acto dentro do prazo de que ainda dispõe?
Para uma situação distinta impõe-se uma resposta também distinta. Nesta última circunstância, nada impede que a parte repita o acto. No fundo, o que prevalece é a faculdade de a parte sanar a irregularidade ou a falta do pressuposto sobre a preclusão da repetição do acto. Se a parte tem prazo para a prática do acto, nada pode impedir que a parte o repita depois de sanar o vício de que o mesmo padecia. Por exemplo: (i) suponha-se que, na audiência final, a parte não apresenta o articulado superveniente de forma oral (art. 589.º, n.º 2, CPC); enquanto a audiência final não estiver encerrada, a parte pode apresentar, de novo, esse articulado respeitando o disposto neste preceito; (ii) admita-se que a parte requereu a prova por declarações (art. 466.º, n.º 1, CPC), embora sem indicar os factos sobre os quais a prova vai incidir (art. 466.º, n.º 2, e 452.º, n.º 2, CPC); enquanto a parte dispuser de prazo para o fazer (art. 466.º, n.º 1, CPC), a parte pode requerer, de novo, a prova por declarações.
A regra que importa enunciar é, pois, esta: durante o prazo para a realização de um acto, a parte pode repetir o acto, se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do acto.
[…]”
Contra a possibilidade de alteração, veja-se, por exemplo, o ac. do TRP de 15/5/2020, proc. 2274/19.4T8VNG-A.P1: III - A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respectivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava.”, - com comentário crítico de Miguel Teixeira de Sousa de 18/01/2021 no blog do IPPC publicado sob Jurisprudência 2020 (128): “[…] é indiscutível que enquanto a contestação apresentada não for do conhecimento do autor, o réu pode substituí-la por outra.” [note-se, de novo, que está pressuposto que o prazo ainda esteja em curso - TRL].
Ora, assim sendo, por maioria de razão, um réu não pode substituir uma contestação depois desse prazo. A admitir-se, no caso, a pretensão do réu, afinal bastaria ao réu dizer que a nova contestação era a versão final e que a outra era uma versão anterior de trabalho para lhe ser permitido substituir articulados. Não pode ser.
Se se permitisse isto, então, qualquer parte, em qualquer caso em que um prazo estivesse a terminar e ainda lhe faltasse escrever metade da contestação ou das alegações de um recurso, ou ainda não tivesse parte da matéria estudada, poderia imprimir uma contestação ou um recurso que numerasse com 50 páginas, dividindo-a ainda em várias partes com subtítulos e depois espaços em branco, e apresentar a peça apenas com as 20 páginas já escritas, e 10 dias depois vinha dizer que tinha apresentado por confusão uma versão inicial da peça e requerer a sua substituição por uma nova com aquelas 50 páginas.
Não se concorda, por tudo isto, com o acórdão do TRG de 01/10/2015, proc. 590/14.0T8VCT-B.G1: I - O envio, por meios informáticos, de articulado incompleto, ou seja, com a falta ostensiva de páginas, consubstancia uma omissão puramente formal, susceptível de ser sanada ao abrigo do art. 146/2 do CPC. II - O equilíbrio e a conjugação entre os princípios da confiança, da estabilidade, da igualdade e do primado da substância sobre a forma conduz a que o conceito de puramente formais seja interpretado no sentido de que respeita apenas à forma externa do acto processual e não ao seu conteúdo. III – O suprimento dessa omissão pode e deve ser efectuado com o envio integral do articulado, sob pena de se tornar difícil para os intervenientes a respectiva leitura.; acórdão este referido por Miguel Teixeira de Sousa, no CPC online, versão 2025/09, anotação 3 ao art. 146 do CPC
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por este outro que determina que a secção (na 1.ª instância) notifique o réu para proceder ao pagamento, em 10 dias de 122,40€ (multa) + 61,20€ (acréscimo), caso em que, e apenas nesse caso, será admitida a contestação apresentada às 0h01m25s de 17/05/2025.
Custas do recurso pelo réu, em 50% (ou seja, ainda terá que pagar ½ da taxa devida como impulso pelo recurso, que ainda está por pagar).
Lisboa, 05/11/2025
Pedro Martins
João Severino
António Moreira