IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a ter em conta na apreciação do recurso de agravo são os que se encontram já descritos no relatório desta decisão.
A decisão impugnada consta a fls. 458 dos autos e através dela o Tribunal considerou irrelevante a defesa apresentada pelo ora agravante, não só quanto ao uso incorrecto do meio processual escolhido como também em relação à impugnação dos factos, considerando fixada a obrigação na quantia liquidada pelo autor.
As questões a decidir neste recurso são, pois, a da regularidade do meio processual utilizado pelo autor para liquidar a obrigação resultante da condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil e, caso se deva concluir pela improcedência do agravo nesta parte, a da eficácia processual da contestação apresentada pelo agravante, em especial e em face do seu teor, quanto à (in)admissibilidade, por acordo, dos factos alegados pelo autor e que serviram de base à condenação.
1ª Questão: Do alegado uso incorrecto do incidente de liquidação
a) A presente acção foi intentada em 3 de Abril de 2002, tendo a decisão em primeira instância sido proferida em 8 de Junho de 2005.
À data da instauração da acção o artigo 378º do Código de Processo Civil tinha a seguinte redacção:
“Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito”.
Na actual redacção do artigo 378º do Código de Processo Civil o corpo do artigo, na sua anterior redacção, passou a ser o seu nº 1, tendo sido introduzido pelo Decreto Lei 38 / 2003 de 8 de Março, o seu actual nº 2 que passou a permitir a dedução do incidente de liquidação no processo declarativo posteriormente à sentença e com vista à obtenção de título executivo passou a dispor como segue: “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.”
O artigo 21º nº 1 do Decreto Lei 38 / 2003 de 8 de Março previa que as alterações ao Código de Processo Civil só seriam aplicáveis aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.
Porém, tal preceito foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei 199 / 2003 de 10 de Setembro, acrescentado o nº 3 e segundo o qual a norma do artigo 378º nº 2 do Código de Processo Civil acima transcrita passou a ser aplicável nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 1 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância.
Por sua vez o artigo 379º do mesmo diploma dispunha, tal como actualmente, que “A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa”.
- b)Do que fica dito se conclui que o regime do artigo 378º do Código de Processo Civil na redacção anterior impunha que a liquidação em sede de execução de sentença fosse feita no início da acção executiva mas que o quadro legislativo aplicável a estes autos permite (impõe) que a liquidação referente a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil seja feita no próprio processo declarativo, como incidente posterior à sentença, considerando-se a instância declarativa renovada para apreciação do pedido de liquidação referida na sentença condenatória.
- c)O SINDICATO, ao deduzir o incidente de liquidação fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 378º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil na redacção aplicável a estes autos, pelo que não assiste razão ao agravante em tudo quanto defende em contrário.
2ª Questão: Da admissibilidade por acordo dos factos alegados ou do cumprimento do ónus de impugnação dos factos por parte do agravante
a) Na douta decisão recorrida considerou-se que o ora agravante não tinha negado a veracidade do valor liquidado pelo SINDICATO e que aquilo que tinha dito a esse propósito não daria satisfação ao ónus de impugnação.
Para apreciação desta questão importa ter presente os factos alegados no requerimento de liquidação e a posição assumida pelo ora agravante na contestação, ambos integralmente transcritos supra.
b) As sucessivas reformas legislativas têm acentuado alguma maleabilidade no funcionamento do ónus que impende sobre o réu de impugnação dos factos alegados pelo autor.
O modo, reconhecidamente rigoroso, como deveria ser feita a impugnação dos factos alegados pelo autor previsto na redacção originária do Código de Processo Civil foi de alguma forma posto em causa com a introdução da possibilidade de impugnação por simples referência aos artigos da petição inicial (operada pelo Decreto Lei 242 / 85 de 9 de Julho), passando a ser mais problemática a distinção entre a negação global dos factos (proibida em todo o caso pelo nº 3 do artigo 490º do Código de Processo Civil na redacção então vigente) e a impugnação “especificada” de todos os factos que continuava a ser exigida ao réu contestante.
A matéria referente ao ónus de impugnação dos factos foi objecto de profunda alteração na reforma de 1995, deixando de se exigir que o réu tome posição “especificada” perante cada um dos factos e mantendo a irrelevância da falta da sua impugnação quando o facto não expressamente impugnado estiver em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Para além disso foi mantida a solução anterior para os casos em que o réu alega o desconhecimento sobre a realidade de determinado facto (artigo 490º nº 2 e actual artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil).
c) No caso dos autos o ora agravante alega na contestação ao requerimento de liquidação que não sabe como foi encontrado o valor de € 104.400,52 indicado como sendo o do montante da sua responsabilidade, nem por quem foi tal valor apurado.
O significado útil de tal afirmação no contexto da contestação não pode ser outro senão o de negação da realidade daquele montante. Quem, alegadamente, não sabe como foi encontrado um determinado valor não pode avaliar se corresponde ou não à realidade o resultado do apuramento indicado e desse valor, razão pela qual, ao assumir tal posição não pode considerar-se que está a aceitar como verdadeiro que o montante da sua responsabilidade tenha aquela exacta extensão indicada pelo autor.
Ou seja, entende este Tribunal que a alegação pelo autor dos factos com base nos quais a responsabilidade do réu foi fixada no requerimento de liquidação se encontram impugnados de forma suficiente (ainda que não de forma muito explícita).
Nos artigos 6º a 8º da sua contestação o réu ora apelante questiona o valor indicado pelo autor.
A atitude do ora agravante traduz, com meridiana clareza, a não aceitação dos factos alegados pelo réu no requerimento de liquidação, isto é, de que o montante em dívida é aquele que foi indicado pelo SINDICATO.
Dir-se-á, por isso, e com base no disposto no artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil (1ª excepção à regra geral de admissão por acordo) que se devem ter por impugnados os factos alegados pelo autor.
d) Acresce que, face ao disposto no artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil, a posição assumida pelo réu agravante também deveria ter conduzido à consideração de que os factos alegados pelo autor se encontram validamente impugnados.
O valor do montante a liquidar, o resultado do apuramento invocado pelo autor constitui a questão essencial a decidir.
Tendo o agravante alegado que não sabe como, nem por quem, foi encontrado o valor indicado no requerimento de liquidação e porque tal apuramento não constitui facto pessoal ou de que o agravante deva ter conhecimento, tal declaração equivale à impugnação dos factos relevantes alegados pelo autor no sentido da correcção da liquidação por si feita.
e) Pelo exposto, e uma vez que se considera que o agravante na sua contestação à liquidação impugnou validamente os factos alegados pelo autor, procedem as conclusões 6 e 7 das alegações do agravante.
Revogando-se a douta decisão recorrida, deverão os autos, em conformidade, prosseguir os termos subsequentes do processo sumário de declaração, conforme previsto no artigo 380º nº 3 do Código de Processo Civil.