IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 8 de Outubro de 2009.
2. Em 24 de Novembro de 2009, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com o seguinte fundamento:
«Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida (artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Este requisito não se pode dar como verificado, designadamente na passagem da peça processual que o recorrente indica em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC.
Ao questionar a constitucionalidade das interpretações dadas às normas aplicadas na decisão instrutória, das normas que nela não se encontram expressamente invocadas, mas que lhe subjazem na sua sustentação, e das convocadas pelo recorrente na motivação do recurso, é manifesto que o recorrente não suscita perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de constitucionalidade em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Se, por um lado, o recorrente não especifica as interpretações que questiona, sendo certo que quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt); por outro, não identifica as disposições legais às quais são reportadas as normas questionadas, sendo certo que “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
«A doutíssima decisão sumária recorrida rejeita liminarmente o presente recurso por vício formal de desadequação recursiva uma vez que considera que o recorrente não terá colocado as questões de eventual inconstitucionalidade interpretativa ante o Venerando Tribunal da Relação de forma a este estar obrigado a delas conhecer, mormente identificando a interpretação tomada que argúi de violadora dos imperativos fundamentais “(...)de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas em tal sentido.”, caso seja declarada a inconstitucionalidade.
Ora, a verdade é que se encontra o recorrente na delicada situação de que na decisão de 1.ª instância não se encontram com clareza qual o sentido dado às normas aplicadas, ainda menos qualquer fundamentação clara sobre as razões da inaplicabilidade de outras normas legais, concomitantes com as que sustentam a decisão, aquelas que o próprio recorrente veio invocar em sede recursiva, obrigando-o a um excessivo esforço indutivo, interpretando aquilo que o “parece” poder retirar-se do texto decisório, segundo regras lógicas indutivas acessíveis ao cidadão médio.
E tal raciocínio indutivo manifestou-se bastante para o tribunal superior apreciar e decidir sucintamente nos seguintes termos:
“Por isso, desde já, se afasta qualquer das inconstitucionalidades invocadas nas doutas alegações de recurso, pois não existe qualquer violação ao princípio da igualdade ou foi, por qualquer forma, coarctado o acesso à justiça (...)”
Ficando clarividente que o tribunal a quo tomou conhecimento, analisou, interpretou e tomou decisão específica sobre as concretas questões de inconstitucionalidade arguidas pelo recorrente, assentando conclusivamente um entendimento da inexistência de qualquer lesão do direito constitucional.
Afigura-se ao recorrente que, in casu, a regra geral da adequação formal de arguição de inconstitucionalidades ao longo do processo foi por si cumprida na forma possível, ante a escassez e/ou omissão de fundamentação de direito na decisão de 1ª instância, que lhe impossibilita “entrar”, com perfeição, no espírito da decisão sindicada, tendo que lançar mão de meios indutivos por via de raciocínios lógicos e presunções possíveis.
Ante o incumprimento do tribunal primário desta obrigação de fundamentar de direito, com clareza, o recorrente fez o que estava ao seu alcance para demonstrar o erro jurídico naquela concreta decisão, a partir dos elementos processuais que o tribunal lhe facultava.
Este incumprido ónus de fundamentação clara não deve agora ser invocado e servir de âncora ao conhecimento das questões colocadas a juízo, em especial com o fundamento de não ter sido colocada apropriadamente perante o tribunal superior a matéria objecto da discordância jurídica, pois que foram indicadas no local próprias, as conclusões, as normas legais incorrectamente interpretadas – as aplicadas e as omissas que deveriam ter sido consideradas na decisão – e o entendimento que se alcançava do texto decisório, as normas constitucionais violadas e a tese jurídica que se considera apropriada à luz da lei fundamental, matéria que, junto com a indicação dos concretos momentos processuais em que se haviam explanado, fez parte integrante do recurso apresentado a este subido tribunal.
O ónus de invocar argumentos legais não expressos nem entendíveis na decisão recorrida, mostra-se excessivo e inadequado, deixando caminho aberto a que um qualquer julgador, em abstracto, possa afastar, mesmo que inconscientemente, a possibilidade de ver uma decisão sua arguida de violação de regras constitucionais através de uma mera omissão de indicação das normas legislativas que aplicou, mesmo que tal constitua uma violação aos princípios de decidir e fundamentar, cerceando in limine ao cidadão utente dos serviços de administração de justiça o direito, constitucionalmente consagrado, de defender as seus interesses e direitos através de recurso e segundo a aplicação de normas processuais equitativas que tutelem tal direito.
Perfilando-se assim, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, um notório erro na apreciação das regras de adequação formal à especificidade concreta deste caso, patente desde logo em que o Venerando Tribunal da Relação não consignou qualquer dificuldade em entender o objecto do recurso que apreciava, nem a suscitação da inconstitucionalidade interpretativa que lhe era submetida, tampouco das normas erradamente interpretadas ou das violadas, decidindo-a».
4. Notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«1º
Pela Decisão Sumária de fls. 843 a 846 decidiu-se não conhecer do objecto do recurso porque, durante o processo, não tinha sido suscitada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo ainda sido identificadas as disposições legais, às quais as normas questionadas se reportavam.
2º
Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta qualquer argumentação que possa abalar os fundamentos da decisão.
3º
Na verdade, invocar a deficiente fundamentação da decisão da 1.ª instância não é suficiente para dispensar o recorrente do cumprimento daquele ónus, até porque, as questões ali tratadas, foram-no de forma perceptível.
4º.
Também não é relevante a afirmação constante do Acórdão da Relação (a decisão recorrida), no sentido de afastar qualquer das inconstitucionalidades invocadas na motivação do recurso.
5º.
Isto porque a competência do Tribunal Constitucional exerce-se, exclusivamente, no controlo da constitucionalidade normativa, podendo perfeitamente ser discutidas inconstitucionalidades que não se enquadrem naquele conceito.
6º.
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação»
Cumpre apreciar e decidir.