1. Em 18 de Outubro de 2005 o relator lavrou a seguinte decisão –
“1. Inconformado com a deliberação tomada em 1 de Outubro de 2002 pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura e por intermédio da qual se indeferira a reclamação deduzida pelo Juiz de Direito Licº A. da deliberação do conselho permanente daquele Conselho que, relativamente à sua antiguidade na lista de juízes de direito, o posicionou em 207º lugar, com 17 anos, 10 meses e 19 dias com referência a 31 de Dezembro de 2001, por isso que ao tempo de serviço que deteria foram descontados 238 dias nos quais aquele Juiz esteve impossibilitado, por motivo de doença, de prestar funções, recorreu o mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na alegação produzida no recurso, o impugnante referiu, no que ora releva: –
‘(…)
2º
Como o recorrente alegou e está provado, esteve impossibilitado de prestar serviço, por motivo de doença, nos períodos de 01/01/98 a 10/8/98, de 16/9/98 a 14/11/98 e de 15/11/98 a 31/12/98, tendo as respectivas faltas sido consideradas injustificadas.
3º
Como também alegou e está provado, por esse motivo foram-lhes descontados 238 dias na antiguidade, o que, por sua vez, determinou a perda de74 lugares na lista de antiguidades.
4º
Esse facto determinou que todos os colegas do seu curso no CEJ (III Curso Especial de Formação), com real ‘antiguidade real’, já estejam a prestar serviço na Segunda Instância, enquanto o recorrente permanece na primeira, no lugar de que é titular.
5º
Ora este resultado, para além de ser gritantemente injusto, é ilegal, na medida em que viola princípios e normas concretas consignadas na ‘Rainha das Leis’ – a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
6º
Com efeito, não obstante o artº 46º do EMJ repetir o princípio consignado no nº 2 do artº 215º da CRP, a regulamentação concreta do EMJ e a prática do Conselho Superior da Magistratura, conduzem a um resultado perverso, injusto e inconstitucional.
7º
Resulta tal perversidade e ilegalidade da aplicação cega e formal do preceituado na alínea g) do artº 73º do EMJ em conjugação com o preceituado no artº 48º do mesmo diploma, esta última disposição através da forma como é aplicada, na prática, pelo CSM.
8º
Com efeito, na prática, o CSM começa por ‘graduar’ os candidatos segundo a sua antiguidade (com os descontos já referidos …) e só depois observa os critérios definidos no artº 48º do EMJ.
9º
E é aqui que surgem a ‘perversidade burocrática’ e a inconstitucionalidade, pois, por esta forma, ao contrário do que estabelece o nº 3 do artº 215º da CRP, acaba por prevalecer a ‘antiguidade burocrática’ sobre o mérito.
10º
E isto, aliás, ao contrário do que estabelece o próprio EMJ – nº 1 do artº 49º e nº 3 do artº 44º.
11º
Note-se que, para os efeitos em apreço e considerando os interesses em causa (o que se pretende, por forma inequívoca, é garantir a qualidade dos magistrados da segunda instância, com prevalência sobre os demais), não se compreende que um processo artificial de definir a antiguidade prevaleça.
12º
Não se compreende, por outro lado, que para garantir este desiderato, se tenha em consideração o preceituado na alínea g) do artº 73 EMJ, cuja ‘ratio’ (e rigor substantivo), para os efeitos em causa, temos dificuldade em entender.
(…)
EM CONCLUSÃO:
- A)– A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA AL. G) DO ARTº 73 DO EMJ, EM CONJUGAÇÃO COM A APLICAÇÃO QUE O CSM FAZ, NA PRÁTICA, DO DISPOSTO NO 48º DO MESMO DIPLOMA, VIOLA O PRECEITUADO NO Nº 3 DO ARTº 215º DA CRP.
- B)CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER REPOSTA A SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE, PARA O CÁLCULO DA ANTIGUIDADE DO RECORRENTE, NÃO FOSSEM CONSIDERADOS OS DESCONTOS DECORRENTES DE FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE DOENÇA, APENAS SE CONSIDERANDO A SUA ‘ANTIGUIDADE REAL’ E AS SUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO’, PREVALECENDO ESTAS ÚLTIMAS.’
O Representante do Ministério Público, no «parecer» que emitiu, sustentou que se devia rejeitar o recurso por falta de lesividade da impugnada deliberação do Conselho Superior da Magistratura, já que ‘a invocada lesão pela graduação constante da lista de antiguidade verificou-se (e consolidou-se) na que foi ordenada com referência a 31 de Dezembro de 1999’ e, relativamente ‘a essa graduação, formou-se caso decidido, por falta oportuna de impugnação, sobre a deliberação do plenário do CSM, de 21 de Novembro de 2000, que, nos termos previstos no art. 77º do EMJ, dela decidiu, sendo que a “nova lista, com referência a 31 de Dezembro de 2001, em nada altera a graduação de que o recorrente desfrutava face à anterior, pelo que a deliberação de Outubro de 2002, nada inovando na situação jurídica existente, não se mostra lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, como tal sendo irrecorrível’.
Ouvido sobre tal «parecer» e, bem assim, sobre a «questão prévia» que o Conselho Superior da Magistratura tinha suscitado na resposta ao petitório de recurso (questão que, substancialmente, não diferia da constante daquele «parecer»), veio o recorrente apresentar requerimento em que disse: –
‘1 – No artigo 1º do articulado do CSM, a fls. 25, na sequência do alegado a fls. 24, alega o CSM que ‘… Desta deliberação não interpôs recurso contencioso, com ela se conformando, pelo que transitou … (?...).
2 – Mais à frente, nessa mesma página, alega o CSM que ‘… Cremos que a questão está há muito decidida, não podendo agora ser novamente sindicada, repetindo-se a mesma causa.’ (?...).
3 – Conclui o CSM que ‘Por isso, não deveria ser admitido o recurso ou, então, dele não deverá conhecer-se.’ (?...)
4 – O recorrente abstém-se de adjectivar este entendimento, pois seria forçado a ser, no mínimo, deselegante.
5 – O recurso já foi admitido, pois, o Senhor Conselheiro relator já mandou dar cumprimento ao disposto no artº 174º do EMJ, tendo tal despacho transitado em julgado.
6 – Quanto ao alegado ‘trânsito’ da deliberação do CSM, trata-se de afirmação desprovida de fundamento jurídico, pois, sendo a deliberação do CSM um acto administrativo, e não um acto jurisdicional, só por absurdo se pode trazer à colação uma figura processual que pressupõe uma intervenção judicial.
7 – Os actos administrativos ‘não transitam em julgado’ porque, obviamente, não constituem decisões judiciais.
8 – Como expressamente diz o artº 497º do CPC, a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
9 – Consequentemente, só há caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do tribunal e este produziu decisão sobre ele.
10 – Já o dizia, há muito, por forma clara, O Professor José Alberto dos Reis, (‘CPC Anotado, Vol III, Coimbra Editora, 4ª edição, págs, 94 e seguintes), para não referir todos os outros ilustres mestres do Direito.
11 – Não há, obviamente, ‘repetição de causa’, porque causa (judicial) alguma houve anteriormente.
12 – A não ser assim, as garantias jurisdicionais accionadas perante os tribunais para garantia e tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (no caso, magistrados judiciais! ..), seriam completamente coarctadas, ferindo-se deste forma o princípio fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, e, assim, a sua tutela jurisdicional efectiva, por este modo se violando o disposto nos artºs 20º e 268º, nºs 4 e 5 da CRP e no artº 12º do Cód. Procedimento Administrativo – v. ‘Administração Pública e Direito Administrativo’, de José F. F. Tavares, Editora Almedina, 3[ª] Edição, pág. 138.
13 – Pela mesma ordem de razões referidas no ponto anterior, o disposto no nº 2 do artº 164º do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1, e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, quando, como é o caso, esteja em causa o recurso de um acto administrativo para os tribunais competentes. Está em causa, com efeito, a mesma injustificada inviabilização do direito de acesso aos tribunais.
14 – Acresce que, independentemente de se discordar da solução defendida nos pontos anteriores, o acto administrativo em causa é um acto de execução continuada, pois a perda de antiguidade motivada pelas faltas ao serviço por motivo de doença, (julgadas justificadas pela entidade competente!), necessariamente se repercutiu e repercutirá em todos os movimentos judiciais posteriores, renovando-se em cada ‘concurso curricular’ para acesso à Segunda Instância, anualmente, os vícios que o ora recorrente vem invocar (V. ‘Curso de Direito Administrativo’, Vol. II, de Diogo Freitas do Amaral, Almedina, págs. 278 e segs.).
15 – O ora recorrente só agora recorreu aos tribunais e nada na lei o impede de o fazer, pois não há qualquer decisão judicial anterior e repetiu-se, renovando-se, no caso em apreço, a ilegalidade que sustenta e que pretende ver apreciada por esse tribunal.
16 – Dir-se-á, pois, que, em qualquer hipótese, improcede a ‘questão prévia’ suscitada, uma vez que o ora recorrente foi vítima de uma deliberação administrativa ilegal, cuja repercussão se prolonga no tempo, em cada movimento judicial, com séria e grave repercussão na sua vida profissional e pessoal, que a entidade administrativa responsável pretende ‘julgar’ em definitivo, (sem, para tanto, ter poder jurisdicional …), recusando ao autor o recurso aos tribunais competentes…
17 – Em resumo, seria absurdo e impróprio de um Estado de Direito que uma simples deliberação de um órgão colegial da Administração tivesse o poder de decidir definitivamente sobre os direitos fundamentais do ora recorrente, inviabilizando-lhe o recurso aos tribunais, com a agravante de se tratar de um órgão administrativo de quem era suposto esperar rigor.
18 – Deve, consequentemente, ser julgado improcedente a questão prévia deduzida e, em conformidade, ser admitido o recurso, conhecendo-se do mesmo, com as legais consequências.
19 – Reafirma o ora recorrente tudo o alegado no requerimento de interposição de recurso e nas alegações entretanto apresentadas, dispensando-se de comentar em detalhe o alegado nos artigos 2º e seguintes da resposta do CSM, onde, mais uma vez, não é apreciada com rigor a questão fulcral que o recorrente suscita, (corroborada por ilustres constitucionalistas, como a seu tempo demonstrará), não deixando de registar o tipo de comentário que consta do artº 7º das alegações do CSM, onde se dá a entender que o recorrente ‘não descortina’ … o que se diz descortinar.
20 – O recorrente descortina muito bem o que descortina, e lamenta o tom e a linguagem de uma instituição de quem é exigível excelência, a todos os níveis’
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, rejeitou o recurso por o mesmo ser manifestamente ilegal.
Para assim decidir, foi carreada àquele aresto a seguinte fundamentação: –
‘(…)
Perante esta factualidade defende o CSM, como questão prévia, que a questão está há muito decidida não podendo agora ser novamente sindicada, visto que o ora recorrente não interpôs recurso contencioso da deliberação de indeferimento de 27.06.2000, pelo que não deveria ser admitido o recurso ou, então, dele não deverá conhecer-se.
Pela inadmissibilidade do recurso também se pronunciou o MP junto deste Supremo, com base nas razões supra expostas.
Comecemos então pela dita questão prévia.
Adiantando, dir-se-á que, embora com fundamentos algo diversos dos acima alinhados, ela procederá.
E porquê?
Simplesmente porque se encontra há muito prec1udido o direito de recurso, como se demonstrará de seguida.
Na verdade, de acordo com o art. 135.º do Cód. Procedimento Administrativo, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Não estabelecendo a lei sanção diversa da anulabilidade para as deliberações do Plenário do CSM que estão em causa, isso significa que o vício que lhes pode ser imputável é esse mesmo, ou seja a anulabilidade que pode e deve ser pedida em sede de recurso contencioso (e não a revogação, como pede o recorrente, já que esta figura está reservada à autoridade ou órgão administrativo autor do acto).
E o recorrente tinha o direito de a pedir, dentro de certo prazo, mas relativamente à deliberação do Plenário de 27.06.2000, isto é a que lhe indeferiu a reclamação oposta à lista de antiguidade reportada a 31-12-99.
Esse prazo do recurso contencioso estava, à data, previsto no art. 28.º do DL n.º 267/85, de 16.07 e hoje consta do art. 58.º do Cód. de Procedimento Administrativo.
Dessas normas se retira que os actos anuláveis só podem ser impugnados contenciosamente dentro do prazo nelas estabelecidos.
Esgotado esse prazo fica precludido o direito de recurso.
É, nada mais nada menos, o respeito pelo regime geral da anulabilidade dos actos que se observa em todas as jurisdições (mormente civil e penal) a funcionar também na jurisdição administrativa por contraposição ao regime geral dos actos nulos ou inexistentes, esses sim impugnáveis, em regra, a todo o tempo e, bastas vezes, de conhecimento oficioso.
Não tendo o recorrente observado esse regime só de si pode queixar-se.
Com efeito, tendo deixado decorrer o prazo de impugnação contenciosa da deliberação do Plenário de 27/06/200, sem que exercesse o seu direito de acção, a lista de antiguidades relativa a 31-12-99 consolidou-se, tomou-se firme na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, em suma, tomou-se definitiva e imodificável, obstando ao conhecimento da mesma matéria (os mesmos 238 dias) em sede de recurso contencioso.
Desse modo, os eventuais vícios daquela deliberação foram eliminados e operou-se a conversão desse acto eventualmente viciado em acto são, caducando, consequentemente, o direito de acção contenciosa do recorrente.
Daí que, por outro lado, no seguimento da linha de raciocínio que vem sendo expendida, se concorde com a posição assumida pelo MP junto deste Supremo Tribunal quando afirma que a nova lista, com referência a 31 de Dezembro de 2001, em nada altera a graduação de que o recorrente desfrutava face à anterior, pelo que a deliberação de 1 de Outubro de 2002, nada inovando na situação jurídica existente, não se mostra lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, como tal sendo irrecorrível.
Logo, não se apresentado o acto em causa (lista de 31.12.01) dotado de lesividade, com eficácia externa na esfera jurídica do recorrente, para os efeitos previstos no art. 268.º, n.º 4, da CRP e art. 51.º, n.º 1, do CPTA (Cód. Proc. Tribunais Administrativos) é, também por esta via, insusceptível de impugnação contenciosa a deliberação do Plenário de 01.10.02, o que obsta ao prosseguimento do processo [art. 89.º, n.º 1, al. c), daquele CPTA].
Em suma:
Sendo o recurso manifestamente ilegal quer por caducidade do direito de acção, quer por falta de lesividade do acto recorrido, tem o mesmo de ser rejeitado.
Procede, pois, deste modo a questão prévia, tal como acima se assinalou, o que implica e impõe o não conhecimento das restantes questões levantadas pelo recorrente, designadamente a alegada inconstitucionalidade dos arts. 73.º, n.º1, al. g) e 48.º do EMJ, quando aplicados conjugadamente, em confronto com o disposto no art. 217.º3 da CRP.
(…)’
Do acórdão cuja fundamentação se encontra extractada arguiu o recorrente a respectiva nulidade, brandindo, em síntese, com o argumento segundo o qual a rejeição do recurso levada a efeito por aquele aresto, com base nos artigos 173º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 89º, nº 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi errada, restando, ‘quando muito, invocar o disposto no nº 2 do artº 164º do EMJ’, disposição a respeito da qual o impugnante referiu ser ‘inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1, e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, quando, como é o caso, esteja em causa o recurso de um acto administrativo para os tribunais competentes’, e que o acórdão não atendeu à por si invocada natureza do acto administrativo em causa como um acto de execução continuada, razão pela qual, tendo em conta que, se fossem procedentes ‘os argumentos invocados, seria forçosamente outro o teor da decisão’, esse mesmo acórdão incorreu em omissão de pronúncia.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Junho de 2005, desatendeu a arguida nulidade, pois que, em súmula, entendeu que são realidades diversas a apreciação das questões suscitadas pelas «partes» e a apreciação dos argumentos por elas invocados, não acarretando vício de nulidade esta segunda não apreciação, e que, no tocante às questões prévias ou prejudiciais, o conhecimento de alguma delas, com o respectivo atendimento, pode conduzir a que as outras fiquem prejudicadas, o que, igualmente, não acarreta o vício de omissão de pronúncia; e, sequentemente, revertendo ao caso, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que aquilo que o recorrente manifestava por intermédio da arguição que deduziu era uma discordância quanto ao decidido no anterior acórdão, não se podendo englobar a sua pretensão naquele incidente de arguição.
Fez então o impugnante juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:–
‘A., Juiz de Direito a prestar serviço no 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, recorrente no processo à margem indicado, não se conformando com a decisão proferida no acórdão 15/02/2005, que rejeitou o recurso ‘por manifestamente ilegal’ e condenou o recorrente em custas, e não se conformando, também, com a decisão proferida no acórdão de 22/06/2005, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente (na qual este suscitou a nulidade do acórdão de 15/02/2005, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do artº 668º do CPC) e condenou o recorrente em custas, vem interpor recurso de ambos os acórdãos referidos para o Tribunal Constitucional, sendo certo que de ambas as decisões cabe recurso para este último tribunal, já que, em consequência do decidido, foram aplicadas normas cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou no decurso do processo, foram violados princípios constitucionais fundamentais, o que o recorrente arguiu no decurso do processo (a. b) do nº 1 [d]o artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11, com as posteriores alterações), e se esgotaram os recursos ordinários que no caso cabiam (nº 2 do mesmo preceito legal).
O recurso é restrito às questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas no decurso do processo pelo recorrente (nº 1 do artº 71º do referido diploma legal).
O recorrente tem legitimidade para recorrer (al. b) do nº 1 do artº 72[º] do mesmo diploma e fá-lo dentro do prazo estabelecido na lei (nº 1 do artº 75[º]).
Entende o recorrente que foram violadas as normas dos artigos 20º, nº 1 (e nº 5, embora, por lapso, o não tenha referido expressamente), 215º, nº 3 e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, o que alegou no requerimento de interposição do recurso, nas alegações apresentadas no decurso do mesmo, no requerimento expedido pelo correio a 20/07/2004, no qual se pronunciou sobre a ‘questão prévia’ entretanto suscitada pelo Conselho Superior da Magistratura e no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 15/02/2005.
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (nº 4 do artº 78º da Lei nº 28/82, de 15/11).
O recorrente é magistrado judicial e, consequentemente, podendo advogar em causa própria (artº 19º do EMJ), não lhe é exigível a constituição de mandatário’.
O recurso interposto por intermédio do transcrito requerimento veio a ser admitido por despacho lavrado em 31 de Agosto de 2005, vindo os autos a ser remetidos a este Tribunal em 20 de Setembro de 2005.
2. Porque tal despacho não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade (cfr. nº 6 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Efectivamente, como resulta do relato supra efectuado, na alegação produzida no recurso contencioso, brandiu o impugnante com o argumento de harmonia com o qual era desconforme com a Lei Fundamental a ‘aplicação cega e formal’, que resultava da prática seguida pelo Conselho Superior da Magistratura, do disposto nas disposições conjugadas da alínea g) do artº 73º e do artº 48º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, «aplicação» essa que conduziria, na «escolha» dos juízes de direito a promover à segunda instância, a ter em conta, em primeira linha, a «graduação» dos juízes de direito segundo a respectiva antiguidade na carreira, anotando-se que se não surpreende, em tal alegação, qualquer asserção da qual resulte directamente que os normativos ínsitos naquelas disposições seriam inconstitucionais quando interpretados de determinado jeito.
Por outra banda, na resposta à «questão prévia» suscitada pelo recorrido e ao «parecer» exarado pelo Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente esgrimiu com a inconstitucionalidade da norma vertida no nº 2 do artº 164º do aludido Estatuto, ‘quando (…) esteja em causa um recurso de um acto administrativo para os tribunais competentes’.
Releva, por fim, sublinhar-se que o acórdão prolatado em 15 de Fevereiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso ancorando-se, como deflui da transcrição acima levada a efeito, nos comandos resultantes dos artigos 135º do Código de Procedimento Administrativo, 28º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (a que corresponde, hoje, o artº 58º daquele Código), 51º, nº 1 e 89º, nº 1, alínea c), estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Foram estes dispositivos, pois, aqueles que constituíram o suporte jurídico da decisão tomada naquele aresto e, pelo que tange ao acórdão proferido na sequência da arguição de nulidade do primeiro, é por demais claro que a ratio juris do mesmo se estribou nas normas adjectivas que regulam a pretensão de tal arguição e o que deve ser entendido quanto à respectiva caracterização.
Ora, situando-nos, como nos situamos, perante um recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que a decisão ou decisões intentadas colocar sob a censura deste Tribunal tenham aplicado, como respectiva razão jurídica, o ou os normativos cuja análise se pretende seja efectuada por este órgão de administração de justiça, sendo certo que objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, os actos administrativos ou as decisões judiciais qua tale consideradas.
Neste contexto, é por demais claro que, na situação sub specie, um e outro dos arestos queridos impugnar não aplicou qualquer norma a respeito da qual o recorrente teria suscitado a respectiva desarmonia constitucional (normas essas a que acima se fez alusão, e sem que com isto se deseje dizer que uma tal suscitação teria sido adequadamente efectuada e, igualmente, que o requerimento de interposição de recurso obedece, integralmente, aos requisitos constantes dos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82).
De onde a conclusão de que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso previsto na citada alínea b) do nº 1 do artº 70º, motivo porque se não toma conhecimento do objecto da impugnação em causa, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamou o impugnante, fazendo-o através de requerimento em que escreveu:–
“A., Juiz de Direito, recorrente no processo à margem indicado, não se conformando com a decisão sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 78º-A da LTC (Lei nº 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26/11, pela Lei nº 85/89, de 07/09, e pela Lei nº 13-A/98, de 26/02), notificada ao recorrente a 24/10/2005, vem, nos termos do disposto no nº 3 do referido artº 78º-A, reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
1º – Na decisão do Exmo. Sr. Juiz Relator considerou-se que ‘… no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º, motivo porque se não toma conhecimento do objecto da impugnação, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta’;
2º O recorrente discorda desta decisão, que, com todo o respeito, considera insuficientemente fundamentada, parecendo-lhe, ao invés, que foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, e foram violados princípios constitucionais fundamentais, com a decisão de que se recorreu, já que, conforma é jurisprudência desse tribunal, há, para o efeito, que considerar todas as fases do processo, incluindo as suas questões incidentais, remetendo-se, aqui, para tudo o que o recorrente alegou, nomeadamente no requerimento de 23/02/2005, onde arguiu a nulidade do acórdão do STJ, de 15/02/2005.
3º Com efeito, no decurso deste longo litígio, sempre o recorrente se debateu com a recusa do conhecimento da questão de fundo, com argumentos de ordem formal, na sua perspectiva injustificadamente.
4º Acresce que, como expressamente invocou no requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, e como já antes o havia feito perante o STJ, considera o recorrente que houve, substancialmente, violação de princípios fundamentais, como o direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, por esta forma se violando o disposto nos artºs 20º e 268º, nº 4 e 5 da CRP, o que não mereceu do Exmo. Sr. Juiz relator qualquer apreciação.
5º Finalmente, considera o recorrente que houve uma injustificada, não fundamentada e pesada fixação da taxa de justiça por parte do Exmo. Sr. Juiz Relator, na decisão de que ora reclama, pois é manifesto que nas actuais condições económicas de um juiz, com todos os rendimentos e encargos que, em regra, tem um juiz de direito (no caso concreto com 3 filhos a seu cargo, um a estudar no ensino superior, outro no secundário e outro no pré-escolar), o seu poder económico é muito inferior ao presumido. Assim, caso tal se venha a justificar, nesta sede desde já vem pedir a reforma da decisão quanto a custas, devendo a taxa de justiça ser fixada no mínimo, tendo em consideração o disposto nos artºs 3º, 6º, nºs 2 e 3 e 9º, nºs 1 e 2, todos do DL nº 303/98, de 07/10, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional.”
Ouvido sobre a reclamação, o Conselho Superior da Magistratura não veio a efectuar qualquer pronúncia.