Cumpre decidir.
II
1. No Decreto nº 4, de 27 de Setembro de 1884, estabeleceu-se que "[a] Guarda Fiscal, como parte integrante das forças militares do Reino", estava submetida a "deveres e direitos idênticos aos que competem aos oficiais e praças de pré do Exército activo".
Porém, em 1927, por intermédio do Decreto nº 13.461, de 23 de Março, foi aprovado um específico «Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal», o qual veio, em 1966, a ser substituído por um outro, aprovado pelo Decreto nº 49.969, de 23 de Abril.
Nos termos do prescrito no artº 5º deste último «Regulamento», os deveres nele consagrados (elencados nos 68 números do artigo anterior) deveriam ser cumpridos pelo "pessoal da Guarda Fiscal em serviço activo e na situação de reserva prestando serviço", ficando o "restante pessoal na situação de reserva" unicamente obrigado ao cumprimento dos deveres indicados nos números 3º, 4º, 5º, 9º, 11º, 12º, 13º, 16º, 24º, 25º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º, 36º, 37º, 38º, 44º, 47º, 48º, 50º, 53º, 54º, 62º, 63º, 66º e 67º do referido artº 4º.
De harmonia com o disposto nos artigos 10º e 11º desse mesmo «Regulamento», as penas aplicáveis a cabos e soldados eram, respectivamente: (a) as de «Repreensão», «Repreensão agravada», «Detenção até 40 dias», «Prisão disciplinar até 30 dias» e «Prisão disciplinar agravada até 60 dias» e, (b) as de «Repreensão», «Repreensão agravada», «Quartos de serviço até 12», «Detenção até 40 dias», «Prisão disciplinar até 30 dias» e «Prisão disciplinar agravada até 60 dias».
Com a reestruturação da Guarda Fiscal, designadamente a que foi operada a partir de 1974, foi entendido aplicar-se-lhe o «Regulamento de Disciplina Militar», o que se operou por intermédio do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, atenta a característica daquela força como um "corpo com estrutura militar", e em que é de "evidência a sua ligação às forças armadas, tanto em tempo normal como em situação de emergência, de estado de sítio ou de guerra, altura em que passa à subordinação dos comandos militares" (palavras do exórdio desse diploma), consequentemente deixando o respectivo pessoal de estar sujeito a um específico regulamento disciplinar.
Posteriormente, a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), veio consagrar no seu artº 32º, nº 1, que "[a]s exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar", tornando ( vide artº 69º, nº 1) essa disposição "aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo ... na Guarda Fiscal".
Em 20 de Setembro de 1985 veio a lume o Decreto-Lei nº 373/85, que aprovou a «Lei Orgânica da Guarda Fiscal», definindo-a como "um corpo especial de tropas" (artº 1º), mandando aplicar aos respectivos militares "as restrições ao exercício de direitos por militares, o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar..." (artº 12º, nº 1), e relegando para "diplomas legais" a organização daquele corpo especial e dos seus efectivos, bem como os respectivos deveres (artigos 16º, nº 1 e 22º, nº 1), tendo, na sequência do assim estatuído, sido, na mesma data, publicado o Decreto-Lei nº 374/85, aprovador do «Estatuto do Militar da Guarda Fiscal» e dos «Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça» da aludida força.
Este último diploma considera (cfr. artº 28º) militar na situação de «activo» aquele que reúne "as condições legais para exercer ou vir a exercer todas as funções próprias do seu quadro e posto e não abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma", enquanto que «reserva» (cfr. artº 29º) é considerada a situação para a qual "transita o militar do activo que, nos termos do artigo 50.º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 115.º" (desempenho de cargos ou funções que dispensem a plena validez por parte de militares que no cumprimento da missão da Guarda Fiscal adquirirem uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada) "e 116.º" (prestação de serviços moderados por banda de militares que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, transitoriamente, só reúnam condições para o desempenho de funções que dispensem a plena validez).
1.1. O «Regulamento de Disciplina Militar» (RDM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril, prevê (cfr. artigos 35º, 37º, 38º e 39º e Quadro anexo) a aplicação, das seguintes penas aos cabos: - «Repreensão», «Repreensão agravada», «Detenção ou proibição de saída» (até um máximo de 40 dias e incidindo a competência para punir no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou nos Chefes dos Estados-Maiores), «Prisão disciplinar» (até um máximo de 30 dias, se a competência para punir recair no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou nos Chefes dos Estados-Maiores) e «Prisão disciplinar agravada» (até um máximo de 60 dias, se forem esses superiores a punir). Já quanto a soldados (cfr. artigos 36º a 39º e referido Quadro anexo) as penas previstas são as de «Repreensão», «Repreensão agravada», «Faxinas» (até um máximo de 12 dias, caso seja aplicável pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos Chefes dos Estados-Maiores), «Detenção ou proibição de saída» (até um máximo de 40 dias e incidindo a competência para punir no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou nos Chefes dos Estados-Maiores), «Prisão disciplinar» (até um máximo de 30 dias, se a competência para punir recair no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou nos Chefes dos Estados-Maiores) e «Prisão disciplinar agravada» (até um máximo de 60 dias, se forem esses superiores a punir).
Note-se que, de acordo com o artº 2º do Decreto-Lei nº 143/80, o Ministro das Finanças e do Plano (hoje a competência recai sobre o Ministro da Administração Interna) "tem sobre o pessoal da Guarda Fiscal a competência disciplinar que no Regulamento de Disciplina Militar é fixada para os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas".
Por outro lado, prescreve-se no artº 5º, nº 1, alínea b), do RDM a aplicação dos deveres aí consagrados aos militares dos Quadros Permanentes e de Complemento e praças na situação de reserva, especificando-se no nº 2 que, por entre o mais, aqueles militares e praças "ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis".
2. Muito embora dos autos não resulte com perfeita clareza (ou, se se quiser, com extrema nitidez) que a imposição ao A. da pena disciplinar em causa, prevista no RDM, se deveu à aplicação deste «Regulamento» à Guarda Fiscal por força do que ficou consagrado no artº 1º do D.L. nº 143/80, e não já em face do que se prescreve no nº 1 do artº 69º, com referência ao nº 1 do artº 32º, um e outro da Lei nº 29/82 (o que, aliás, outros problemas poderia levantar), o que é certo é que este Tribunal tem de aceitar o que, neste particular, foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no aresto em crise, isto é, que foi precisamente com base na norma do artº 1º acima indicado que se aplicou a pena disciplinar prevista nas disposições conjugadas dos artigos 35º, 4ª, e 28º do RDM.
Da perfunctória resenha acima efectuada concluir-se-á sem dificuldades de maior, que, no que tange à pena de «Prisão Disciplinar» e de «Prisão Disciplinar Agravada» aplicáveis a cabos e soldados, têm alguma semelhança os regimes que se divisam no então vigente «Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal» e no «Regulamento de Disciplina Militar» (cfr. artigos 15º, 16º, 25º, 26º, 28º e 29º daquele primeiro «Regulamento» e 27º, 28º, 51º, nº 3, e 52º, nº 3, do segundo).
A questão, todavia, com o recorte que nos é dado pela decisão recorrida, é a de saber se (ainda que um e outro daqueles «Regulamentos» apresentassem, no que à pena em apreciação concerne, uma total identidade), em face dos preceitos constitucionais vigentes ao tempo da edição do D.L. nº 143/80, era possível ao Governo, no uso da sua competência legislativa e desacompanhado de credencial parlamentar, emitir normação que tornasse aplicável a um corpo especial de tropas que não faz parte das Forças Armadas, um regime disciplinar por intermédio do qual aos respectivos elementos era aplicável uma pena disciplinar consistente na privação de liberdade.
A resposta a uma tal questão não poderá deixar de ser negativa.
2.2. Na realidade, implicando aquelas penas, aplicadas por decisão não jurisdicional (cfr. artigos 27º e 28º do RDM), a reclusão - em casa para esse fim destinada, aquartelamento, estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado ou em casa de reclusão - de quem infringe, por omissão ou acção contrária aos deveres militares que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime (cfr. artº 3º), isso significa que tais penas, de modo necessário, afectam o direito à liberdade, direito fundamental que se encontra consagrado no artº 27º, nº 1, da Constituição (inalterado desde a sua versão originária).
Vale isto por dizer que nos encontramos perante matéria que versa sobre «direitos, liberdades e garantias», sobre a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República emitir normação [cfr. artigo 167º, alínea c), da versão originária da Lei Fundamental].
Ora, o que acontece é que o Decreto-Lei nº 143/80 foi editado pelo Governo, não estando ele provido de qualquer autorização parlamentar para tanto. E, como acima se deixou já esboçado, não releva aqui a circunstância de os regimes de «Prisão Disciplinar» e de «Prisão Disciplinar Agravada», previstos no «Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal» e no «Regulamento de Disciplina Militar» apresentarem determinadas semelhanças.
É que, também como já se referiu, o que está em causa é a extensão, ditada pela norma em apreço, do RDM e, no que ora importa, das penas de «Prisão Disciplinar» e «Prisão Disciplinar Agravada», a quem, até então, a ele não estava sujeito, ou seja, a Guarda Fiscal (recte, os respectivos membros, exceptuando-se, como é óbvio, os elementos pertencentes às Forças Armadas que desempenhem funções naquela corporação).
Haverá, assim, que concluir-se que a norma sub iudicio sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do artigo 167º da versão originária do Diploma Básico.
Alcançada esta conclusão, inútil se torna averiguar se, para além daquela enfermidade constitucional, o normativo em questão igualmente padece do vício de violação material das normas ou princípios decorrentes da Constituição.
III
Em face do exposto, decide o Tribunal:
- a)Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do artigo 167º da versão originária da Constituição, a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 143/ /80, de 21 de Maio, enquanto pela mesma se torna aplicável aos cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva as penas de «Prisão Disciplinar» e de «Prisão Disciplinar Agravada» previstas nos artigos 27º e 28º do «Regulamento de Disciplina Militar» aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril, e, em consequência,
- b)Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida