I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de outubro de 2025.
- 2.A aqui recorrida impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o ato de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante ao ano de 2020, no valor de € 192.832,68, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 202,28.
Notificada da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, a aqui recorrida interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que o julgou procedente por acórdão de 16 de outubro de 2025, anulando o ato tributário impugnado com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea g), do regime jurídico da CESE, em vigor no ano de 2020.
Desta decisão interpôs a Autoridade Tributária recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
- 3.Através do Acórdão n.º 300/2026, foi decidido «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante do artigo 2.º, alínea g), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro».
- 4.Inconformada, a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
- 5.Por despacho da relatora, datado de 21 de abril de 2026, o recurso não foi admitido.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
5. Notificada do Acórdão n.º 300/2026, a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos presentes autos, veio dele interpor recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, com fundamento na alegada oposição entre o julgamento levado a cabo no aresto mencionado e o julgamento realizado nos Acórdão n.º 345/2024.
Vejamos.
6. Dispõe o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que, «[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».
Tal pressuposto não se verifica no caso vertente.
7. Nos presentes autos, através do Acórdão n.º 300/2026, desta 3.ª Secção, foi decidido «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante do artigo 2.º, alínea g), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro».
Já no Acórdão n.ºs 345/2024, também desta 3.ª Secção, decidiu-se «Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018)».
8. Como resulta patente, a norma julgada inconstitucional no Acórdão prolatado nos presentes autos resulta da conjugação do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético com o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (CESE de 2020), enquanto a norma que o Acórdão n.º 345/2024 não julgou inconstitucional decorre da conjugação do referido regime, não com o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mas sim com o artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (CESE 2018).
A norma objeto do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos presentes autos pressupõe, como seu elemento incindível, a vigência da CESE num período temporal diverso daquele que foi tido em conta no âmbito do juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 345/2024, sendo este um elemento diferenciador impeditivo da verificação do requisito estabelecido no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, como, aliás, se decidiu nos Acórdãos n.ºs 505/2024 e 540/2024, ambos tirados em Plenário.
Em face do exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 300/2026, proferido no âmbito dos presentes autos».
6. Notificada deste despacho, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando para o efeito os seguintes argumentos:
«[…]
Notificada a Fazenda Pública do despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator nos autos acima mencionados, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos do n.º 2 do art. 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), deduzir reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. ac. TC n.º 540/2024), nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Pelo douto acórdão n.º 300/2026, proferido nos autos acima mencionados, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do art. 13.º da Constituição, a al. g) do art. 2.º do RJCESE, aprovado pelo art. 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31/12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo art. 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art. 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de Janeiro de 2020, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no DL 31/2006, de 15/02.
2.
Tendo o Tribunal a quo fundamentado tal inconstitucionalidade, essencialmente, com o decidido no acórdão 30/2006 e jurisprudência aí referida, que julgou inconstitucional, por violação do art. 13.º da Constituição, a al. f) do art. 2.º do RJCESE, aprovado pelo art. 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31/12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo art. 6.º da Lei 99/2021, de 31/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art. 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectiva que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de Janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no DL 31/2006, de 15/02.
3. A invocada jurisprudência do TC, com a qual o Tribunal a quo se fundamenta, baseou-se na ideia de que a partir de 2018, com a entrada em vigor das alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, ao tempo em vigor, se passou a destinar até um terço das receitas da CESE mormente a políticas sociais e ambientais e as restantes à redução da dívida tarifária.
4.
Tendo, por essa razão, o legislador reduzido os objetivos a que a CESE se dirige, em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que os concessionárias ou titulares de licenças das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural ou os comercializadores grossistas e operadores de armazenamento ou de refinação de petróleo bruto e de produtos de petróleo, podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE cabe providenciar e que obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que desenvolvem as referidas atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural ou os comercializadores grossistas e operadores de armazenamento ou de refinação de petróleo bruto e de produtos de petróleo e que a CESE passou a ter como objetivo último apenas a redução da dívida tarifária do sector elétrico a que a impugnante é alheia por não ter dado origem a este encargo, pelo que se decidiu retirar daqui um juízo de inconstitucionalidade, por violação do art. 13.º da Constituição.
5.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso do acima mencionado acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em interpretação divergente constante do acórdão do TC n.º 345/2024, onde foi decidido julgar não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º e, ainda, das normas constantes dos arts. 3º, 4º, 11.º e 12.º, todos do RJCESE, em vigor durante o ano de 2018 através do art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12, tudo independentemente das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE.
6.
E que se podia retirar deste último acórdão, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o Fundo apenas com as receitas da CESE).
7.
E que, as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector de armazenamento ou de refinação de petróleo bruto e de produtos de petróleo ou os operadores do subsector do gás natural.
Mais dizendo o acórdão invocado, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da acção pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE, mormente das normas constantes do art. 2º ou do art. 3º do RJCESE, onde se incluem as normas ora em crise.
8.
Tendo também sido aduzido que foram recentemente proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos n.º 65/2025, n.º 68/2025 e n.º 164/2025, n.º 253/2025, n.º 333/2025, n.º 464/2025, n.º 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do n.º 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se pode retirar que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandis a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE.
9.
E que também foram recentemente proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos n.ºs. 295/2025, 229/2026, 230/2026 e 312/2026, os quais, embora se refiram aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural constantes da al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE de 2020 e 2021, também deles se retira que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandis a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE (aliás, estes três últimos acórdãos posteriores ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025 que julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a aludida da al. d) do art. 2º do RJCESE).
10.
Por sua vez, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, por despacho datado de 21/04/2026, decidiu não admitir o acima aludido recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, dizendo, em suma, que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade, nos termos do n.º 1 do art. 79.º-D da LTC, por não haver coincidência entre a norma que não foi considerada inconstitucional no acórdão fundamento invocado pela Fazenda Pública e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido, dado que o acórdão invocado pela Fazenda Pública respeita ao RJCESE em vigor no ano de 2018 através do art. 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro e o acórdão recorrido respeita ao RJCESE em vigor em 2020 através do art. 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março.
11.
Ora, embora o acórdão fundamento invocado respeite ao regime jurídico da CESE em vigor em 2018 e o acórdão recorrido respeite ao regime jurídico da CESE de 2020, não concordamos que, no caso concreto dos autos, a conformidade constitucional das normas em causa deva ser apreciada separadamente relativamente a cada um dos anos em que mantenham a sua vigência.
12.
Com efeito, no caso dos autos, embora o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2018 fosse o art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12 e o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2020 fosse o art. 376.º da Lei 2/2020 de 31/03, tais normativos não alteraram em nada a substância da norma contida na al. d), ao tempo em vigor, e, no caso dos autos, a norma contida na al. g), ambas do art. 2º do RJCESE.
13.
Pois, tais normas apenas foram aprovadas para simplesmente manter em vigor o regime jurídico da CESE em cada um dos anos de 2018 e 2020, ou seja, são simples normas instrumentais que não se destinaram a alterar, nem efetivamente alteraram, tanto a al. d) como a al. g) do art. 2º do RJCESE.
14.
E tanto assim é que o teor literal das normas contidas tanto na al. d) como na al. g) do art. 2º do RJCESE manteve-se exatamente igual após a entrada em vigor das normas orçamentais acima indicadas nos anos de 2018 e 2020.
15.
E foi sobre o teor literal e substancia inalterados de qualquer das normas contidas em quaisquer das alíneas do art. 2º do RJCESE que se pronunciou o acima mencionado acórdão fundamento do TC, sendo que no acórdão recorrido também se decidiu sobre a conformidade constitucional da norma contida na al. g) do art. 2º do RJCESE, porque eram apenas estas normas que estavam em causa nos autos (e não as normas contidas no art. 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29/12 ou no art. 376.º da Lei 2/2020 de 31/03, que única e simplesmente se destinaram a manter a vigência do RJCESE para cada um dos anos de 2018 e 2020).
16.
Pelo que, quanto a nós, discordamos dos fundamentos invocados no despacho reclamado e consideramos que existe coincidência ou identidade entre as normas que não foram consideradas inconstitucionais no acórdão fundamento invocado pela Fazenda Pública e as normas que foram consideradas inconstitucionais no acórdão ora recorrido.
17.
Ao que acresce, como acima se aflorou, que no acórdão fundamento foi julgada a não inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas do art. 2º do RJCESE, fundamentando a irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 para efeitos da conformidade constitucional daquela norma.
18.
E que, por sua vez, o acórdão recorrido, divergindo daquele acórdão fundamento, posteriormente julgou a inconstitucionalidade da norma contida na al. g) do art. 2º do RJCESE, com fundamento nas alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04.
19.
Assim, quanto nós, ao contrário do fundamentado no despacho reclamado, existe identidade entre as normas que não foram julgadas inconstitucionais naquele acórdão fundamento e as normas que foram consideradas inconstitucionais no acórdão recorrido, tendo nesses acórdãos sido apreciado o impacto das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 quanto à conformidade ou inconformidade constitucional das als. d) e g) do art. 2º do RJCESE.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a presente reclamação, revogando o despacho reclamado e que seja admitido o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional e notificadas as partes para produzir alegações a fim de proferir acórdão quanto à conformidade da norma constante da al. g) do art. 2º do RJCESE com a Constituição».