15 - Fernando da Silva Oliveira, […];
Identificação do Mandatário
Ricardo Manuel Pereira Tavares de 44 anos de idade, empresário/eletrotécnico, filho de Joaquim Rodrigues Tavares e de Maria Judite Martins Pereira, natural da freguesia de Silva Escura, concelho de Sever do Vouga, portador do Cartão do Cidadão n.º 12002660 4ZW6 válido até 14/08/2034, com morada em rua Vale dos Ferreiros n.º 62, 3740-186 Sever do Vouga, para efeitos de notificação, recenseado na freguesia de Rocas do Vouga, concelho de Sever do Vouga.
Data, 16/08/2025,
O MANDATÁRIO
PARTIDO SOCIALISTA
Ricardo Manuel Pereira Tavares […];
4.2) Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 2, de 21 de agosto de 2025, foi convidado o Partido Socialista, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 2 da LEOAL, para, no prazo de quarenta e oito horas, reduzir a lista de candidatos suplentes à Assembleia de Freguesia de Silva Escura, reformular a lista apresentada por forma a respeitar a Lei da Paridade, bem como para suprir irregularidade relativa à identificação de candidatos e documentos em falta (fls. 226/227 e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
4.3) O respetivo mandatário juntou, a 25 de agosto de 2025, para efeitos de regularização de candidatura, requerimento visando suprir as irregularidades detetadas pelo tribunal a quo (fls. 260/266 e cujo teor aqui se dá por reproduzido) do qual se extrai que «[…] De acordo com o estipulado no artigo 20.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, venho, na qualidade de Mandatário do Partido Socialista no Concelho de Sever do Vouga para as próximas eleições para os órgãos das autarquias locais, apresentar a V. Ex.ª a Correção lista de candidatos à Assembleia Freguesia de Silva Escura, do município de Sever do Vouga e requerer a sua verificação de acordo com o artigo 23.º, do mesmo diploma […]», entregando quadro e lista de candidatos efetivos e suplentes nos termos seguintes:
«[…]
PARTIDO SOCIALISTA
Sever do Vouga
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS-2025
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE
Silva Escura
MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA
Candidatos Efetivos
| 1 | David da Silva Alves | INDEPENDENTE |
|---|
| 2 | Carla Susete Tavares Henriques | INDEPENDENTE |
| 3 | Joaquim Martins da Silva | INDEPENDENTE |
| 4 | António Domingos Alves | INDEPENDENTE |
| 5 | António Augusto Tavares | INDEPENDENTE |
| 6 | Lina Maria Cabral Duarte Gonçalves | INDEPENDENTE |
| 7 | Gabriel Filipe da Silva Lourenço | INDEPENDENTE |
| 8 | Carla Martins Pereira | INDEPENDENTE |
| 9 | Áurea Patrícia Dias Gonçalves | INDEPENDENTE |
Candidatos suplentes
| 10 | Carlos Alberto Carvalheira Silva Pedro | INDEPENDENTE |
|---|
| 11 | Ricardo Miguel Bastos Marques | INDEPENDENTE |
| 12 | Teresa Cristina Correia Pereira | INDEPENDENTE |
| 13 | Diogo Manuel Silva Amaral | INDEPENDENTE |
| 14 | Carlos Madail de Sá Martins | INDEPENDENTE |
| 15 | Irene Augusta da Silva Bastos | INDEPENDENTE |
| 16 | Eduardo Filipe Santos Duarte | INDEPENDENTE |
| 17 | Maria Lurdes da Silva | INDEPENDENTE |
| 18 | Nuno Ricardo da Silva Ventura | INDEPENDENTE |
| 19 | | INDEPENDENTE |
| 20 | | INDEPENDENTE |
| 21 | | INDEPENDENTE |
| 22 | | INDEPENDENTE |
| 23 | | INDEPENDENTE |
| 24 | | INDEPENDENTE |
PARTIDO SOCIALISTA - ELEIÇÕES AUTARQUICAS 2025 Lista de candidatos do Partido Socialista à Eleição da Assembleia de Freguesia Silva Escura Concelho de Sever do Vouga, que se realiza no dia 12 de outubro 2025
CANDIDATOS EFETIVOS
1 - David da Silva Alves, 68 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 05240985 6ZX1 válido até 18/12/2027 filho de José Maria Alves e de Lucília Rosa da Silva, com profissão de Contabilista Certificado, natural de Silva Escura, residente na Rua Santo António n.º 909 Sequeiros, 3740-337 Sever do Vouga, recenseado pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
2 - Carla Susete Tavares Henriques, 47 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 11262713 7 ZX4 válido até 29/07/2030 filha de Eduardo Martins Henriques e de Maria Ascensão de Jesus Tavares, com profissão de Técnica de Qualidade, natural de Sever do Vouga, residente na Rua das Quintinhas n.º 51 Silva Escura, 3740-322 Sever do Vouga, recenseada pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
3 - Joaquim Martins da Silva, 66 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 05378352 2ZX3 válido até 17/06/2030, filho de José Maria da Silva e de Alexandrina Glória Martins, com profissão de gestor comercial, natural de Silva Escura, residente na Rua da Remolha n.º 115, Lugar da Remolha, 3740-334 Silva Escura, recenseado pela Freguesia de União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
4 - António Domingues Alves, 52 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 10445590 0ZX9 válido até 03/08/2031 filho de Saul Rodrigues Alves e de Dorinda Rosa Domingues, com profissão de empregado de escritório, natural de França, residente na rua Chão da Carvalha, n.º 112 em Sequeiros, 3740-337 Silva Escura, recenseado Freguesia de União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
5 - António Augusto Tavares, 69 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 06503475 9 ZZ8 válido até 06/09/2028, filho de Manuel Tavares e de Lídia Augusta de Jesus, aposentado, natural de Silva Escura concelho de Sever do Vouga, residente na Rua Vale da Carvalhinha n.º 2, lugar do Fojo, 3740-332 Silva Escura, recenseado pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
6 - Lina Maria Cabral Duarte Gonçalves, 51 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 10647371 9ZW8 válido até 03/08/2031, filha de Abílio de Sousa Gomes Duarte e de Idalina Duarte Cabral, com profissão de Empregada de Escritório, natural de Arouca, residente na Rua da Bouça n.º 106, 3740-313 Sever do Vouga, recenseada pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
7 - Gabriel Filipe da Silva Lourenço, 26 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 15613864 6ZW5 válido até 16/08/2028, filho de Fernando Manuel Martins Lourenço e de Sandra Cristina Castro da Silva, com profissão Estudante, natural de Silva Escura, residente na Rua de Silva Escura 23 A, 3740-338 Silva Escura, recenseado pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
8 - Carla Martins Pereira, 48 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 10999298 9ZY9 válido até 09/01/2029, filha de Alexandrino Martins Pereira e de Maria da Graça de Oliveira Martins, com profissão de Escriturária, natural de Sever do Vouga, residente na Rua da Quinta n.º 107, Lugar das Presas, 3740-330 Silva Escura, recenseada pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
9 - Áurea Patrícia Dias Gonçalves, 39 anos de idade, com cartão de Cidadão n.º 12935423 6ZX7 válido até 07/02/2029, filha de José Pedro Gonçalves e de Pureza da Silva Dias, com profissão de Gestora de Empresas, natural de Silva Escura, residente na Rua do Valado n.º 126, Vila Fria, 3740-326 Silva Escura, recenseada pela União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas, Concelho de Sever do Vouga;
CANDIDATOS SUPLENTES
1 - Carlos Alberto Carvalheira da Silva Pedro, […];
2 - Ricardo Miguel Bastos Marques, […];
3 - Teresa Cristina Correia Pereira, […];
4 - Diogo Manuel Silva Amaral, […];
5 - Carlos Madail de Sá Martins, […];
6 - Irene Augusta da Silva Bastos, […];
7 - Eduardo Filipe Santos Duarte, […];
8 - Maria Lurdes da Silva, […];
9 - Nuno Ricardo da Silva Ventura, […];
Identificação do Mandatário
Ricardo Manuel Pereira Tavares […]
Data,
O MANDATÁRIO
PARTIDO SOCIALISTA
Ricardo Manuel Pereira Tavares […];
4.3) Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 2, proferida a 27 de agosto de 2025 (fl. 292v e cujo teor aqui se dá por reproduzido), foi rejeitada a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Silva Escura, por não ter sido suprida a irregularidade apontada no despacho anterior respeitante à necessidade de reformulação da lista apresentada por forma a observar a Lei da Paridade, nos termos e pela motivação seguinte:
«[…]
Ref. 18133271, de 25.08.2025:
O Mandatário da lista do PS procedeu à correcção da lista de suplentes, nos termos determinados em despacho anterior.
No entanto, a ordem dos candidatos (3, 4 e 5) continua a não respeitar a paridade exigida por lei.
Entende se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. (...) Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista – artigo 2.º, da Lei da Paridade
Os candidatos 3, 4 e 5 da lista são todos do sexo masculino.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, rejeita-se a candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Silva Escura.
Notifique […]»;
4.4) Veio então o PS, através do seu mandatário, apresentar, a 01 de setembro de 2025, «reclamação» nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cf. fls. 268/269 e cujo teor aqui se dá por reproduzido), de que se extrai:
«[…]
Ricardo Manuel Pereira Tavares, solteiro, titular do C.C. 12002669 4ZW6, válido até 14.08.2034, mandatário do Partido Socialista no concelho de Sever do Vouga às eleições autárquicas de 2025, .notificado da rejeição da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia de Silva Escura vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 29.º da Lei 1/2001, de 14.08, dizer o seguinte:
Como é de conhecimento oficioso, por desrespeitar a Lei da Paridade (Lei 1/2019 de 29.03), foi o mandatário subscritor notificado para proceder à retificação da lista originária de candidatos que havia sido apresentada pelo P.S. à Assembleia de Freguesia de Silva Escura.
Conformado com tal decisão e, procurando num espírito de boa fé e colaboração obviar a tal inconveniente, aprestou-se o mandatário subscritor a procurar corrigir tal desconformidade. Desta via,
Foi apresentada nova lista de candidatos a qual, a final, foi havida como desconforme e violadora da Lei da Paridade, levando à sua rejeição.
Sem se atacar a bondade de tal decisão, quer o subscritor afirmar que tão só um manifesto lapso e descuido explica a continuação de tal desconformidade ou irregularidade, que não qualquer intenção de desvirtuar a paridade que deve imperar entre homens e mulheres na eleição em causa, aspeto primordial que sempre se pretendeu assegurar e prosseguir. Na verdade,
Se bem atentarmos, e é de conhecimento oficioso, o Partido Socialista sempre fez acompanhar a sua lista oficial de candidatos a tal órgão autárquico, quer a lista originária, quer a corretiva, de uma folha ou mapa/resumo dos mesmos, na qual elencava o nome completo e n.º de ordem dos candidatos, folha essa que sempre teve e houve como parte integrante da lista de candidatos.
E é manifesto que, na lista corretiva apresentada na sequência da notificação recebida, a folha/resumo de que se vem curando, apresenta e reflete claramente a vontade e intenção de corrigir a falha quanto à falta de paridade detetada, pois nela se exara e inscreve como 5.º candidato efectivo a pessoa da Sra. LINA MARIA CABRAL DUARTE GONÇALVES, o que não sucedia em tal folha/resumo na lista originária e inicial de candidatos apresentada, essa sim violadora da Lei da Paridade, como tudo é de conhecimento oficioso, com o que se julgou e quis obviar à imparidade originariamente detetada. Porém,
Porque tivesse gravada e guardada em WORD a lista oficial originária de candidatos que inicialmente havia apresentado o signatário, por manifesto descuido e esquecimento, ao remeter a Juízo a lista corretiva da imparidade detetada na sequência da notificação recebida, não curou de proceder nesta, aquando da sua junção a Juízo, à alteração exigida, limitando-se a imprimir e a juntar a lista originária de candidatos que tinha guardada e que continha a imparidade detetada, tudo a redondar numa desconformidade entre a vontade querida e a declarada. De todo o modo,
Penitenciando-se pelo descuido e lapso cometido, sempre o subscritor quer afirmar que esta desconformidade ou irregularidade, meramente formal, que não substancial, se mostra insuscetível de conduzir à rejeição da lista de candidatos de que se cura.
O exponente sempre desejou cumprir e observar a Lei da Paridade, sempre envidando esforços no sentido de corrigir deficiências porventura existentes dentro do espírito da lei, deficiências que só um mero descuido e esquecimento, absolutamente desculpáveis, como se deixou exarado, impedem se mostrem, de momento, completamente eliminadas e ultrapassadas.
A lista originária de candidatos não sofreu qualquer alteração nos seus candidatos, quer efetivos, quer suplentes, sempre assegurando a representação mínima exigível de cada um dos sexos, assim se respeitando o espírito da Lei, pelo que o subscritor pede vénia para, numa perspetiva de manutenção e aprovação de tal candidatura, juntar lista definitiva de candidatos à Assembleia de Freguesia de Silva Escura, expurgada das deficiências ou irregularidades detetadas.
Termos em que :
Dignando-se V.ª Exa. relevar o lapso ou esquecimento cometido e a que se alude supra, deve admitir-se a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Silva Escura.
O mandatário subscritor,
(…)
Sever do Vouga, 29 de Agosto de 2025
O Mandatário
Ricardo Manuel Pereira Tavares […]».
E juntou um novo quadro e lista de candidatos efetivos e suplentes (cf. fls. 270/275 e cujo teor aqui se dá por reproduzido), tudo nos termos seguintes:
«[…]
PARTIDO SOCIALISTA
Sever do Vouga
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS-2025
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE
Silva Escura
MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA
Candidatos Efetivos
| 1 | David da Silva Alves | INDEPENDENTE |
|---|
| 2 | Carla Susete Tavares Henriques | INDEPENDENTE |
| 3 | Joaquim Martins da Silva | INDEPENDENTE |
| 4 | António Domingos Alves | INDEPENDENTE |
| 5 | Lina Maria Cabral Duarte Gonçalves | INDEPENDENTE |
| 6 | António Augusto Tavares | INDEPENDENTE |
| 7 | Gabriel Filipe da Silva Lourenço | INDEPENDENTE |
| 8 | Carla Martins Pereira | INDEPENDENTE |
| 9 | Áurea Patrícia Dias Gonçalves | INDEPENDENTE |
[…]
PARTIDO SOCIALISTA - ELEIÇÕES AUTARQUICAS 2025 Lista de candidatos do Partido Socialista à Eleição da Assembleia de Freguesia Silva Escura Concelho de Sever do Vouga, que se realiza no dia 12 de outubro 2025
CANDIDATOS EFETIVOS
1 - David da Silva Alves, […];
2 - Carla Susete Tavares Henriques, […];
3 - Joaquim Martins da Silva, […];
4 - António Domingues Alves, […];
5 - Lina Maria Cabral Duarte Gonçalves, […];
6 - António Augusto Tavares, […];
7 - Gabriel Filipe da Silva Lourenço, […];
8 - Carla Martins Pereira, […];
9 - Áurea Patrícia Dias Gonçalves, […];
[…]
Identificação do Mandatário
Ricardo Manuel Pereira Tavares […].
Data, 29/08/2025
O MANDATÁRIO
PARTIDO SOCIALISTA
Ricardo Manuel Pereira Tavares […]»;
4.5) Por despacho de 3 de setembro de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 2 foi a reclamação julgada improcedente (cf. fls. 297v/298 e cujo teor aqui se dá por reproduzido), do mesmo se extraindo a seguinte motivação:
«[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE SILVA ESCURA (Apenso J)
Ref. 18148823, de 01.09.2025:
Rejeitada a candidatura do Partido Socialista, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, veio o mesmo apresentar o requerimento em referência, pedindo que seja “relevado o lapso ou esquecimento cometido” admitindo-se a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Silva Escura.
Dado cumprimento ao disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei Orgânica, não foram apresentadas respostas pelos mandatários e representantes das restantes listas.
Aqui chegado e ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da mesma lei cumpre decidir.
Ora, analisados os argumentos apresentados pelo I.Mandatário da lista, entende-se que os mesmos não colocam em causa a decisão de rejeição da candidatura proferida a 27.08.2025, sendo o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade peremptório quanto à rejeição de toda a lista, caso – notificado para o efeito, como o foi – o Mandatário não proceder à respetiva correcção, dentro do prazo previsto.
A apresentação das listas deve ser realizada de forma rigorosa, cabendo ao respectivo mandatário rever toda a candidatura antes de dar entrada da mesma no processo eleitoral, principalmente quando notificado para proceder à sua correcção.
Por todo o exposto, julga-se a reclamação improcedente.
Notifique […]»;
4.6) Notificado o PS em 4 de setembro de 2025 do despacho reproduzido em 4.5) – que indeferiu a sua reclamação do despacho de rejeição da candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Silva Escura – veio, então, o mesmo interpor recurso daquela decisão para este Tribunal, através de mensagem de correio eletrónico de 7 de setembro de 2025 e também por comunicação entregue pelas 9h05 do dia 8 de setembro de 2025 na secretaria do Tribunal (cf. fls. 281-286), nos termos e pelos seguintes fundamentos:
«[…]
Partido Socialista Português, do concelho de Sever do Vouga, reclamante melhor identificados nos autos em epígrafe, representada por Ricardo Manuel Pereira Tavares, solteiro, titular do C.C. 12002669 4ZW6, válido até 14.08.2034 não se conformando com a decisão proferida no dia 4 de Setembro de 2025 pelas 13:56, com a referência 140181303, e porque está em tempo, vem, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais) e dos artigos 101.º e seguintes da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o que faz nos seguintes termos:
O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que rejeitou a candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Silva Escura, julgando reclamação prévia à decisão improcedente, por alegado incumprimento da lei da paridade.
O despacho com a referência 140092712, entende que a lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia da Freguesia de Silva Escura, não respeita a lei da paridade por incluir mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto o tribunal notificou o ora recorrente para suprir as irregularidades encontradas, nomeadamente 3 candidatos seguidos do mesmo sexo, a saber o candidato n.º 3, 4 e 5.
Ora, o ora recorrente, pelo seu mandatário, enviou novo documento, consciente e confiante que havia suprido as irregularidades dentro prazo estabelecido na lei (cfr. Doc. n.º 1),
O ora recorrente junta um sumário dos candidatos a cada Órgão das Autarquias Locais e de seguida a lista com a identificação completa de todos, como sempre fez para melhor entendimento pelo tribunal.
Em suma, desculpou-se do lapso de escrita, retificando o seu erro. Como número 5 da lista surge LINA MARIA CABRAL DUARTE GONÇALVES, do sexo feminino, antecedida de dois candidatos do sexo masculino.
Porém, devido ao prazo curto para suprir as irregularidades, o mandatário retificou a lista, colocando os candidatos na ordem correta, respeitando a lei da paridade mas não o fez no ficheiro com a identificação completa de todos os candidatos.
O documento com a identificação completa dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Silva Escura contrariava o espírito e a letra da candidatura bem como a intenção do recorrente em cumprir escrupulosamente a lei da paridade, não tivesse sido esta uma iniciativa deste recorrente.
Ora, tratando-se de um mero erro de escrita que é desculpável ao homem médio e comum e que deveria ter sido levado em consideração pelo tribunal de primeira instância que, ao analisar a substância da candidatura veria que se tratava de um mero erro de escrita, desculpável. Isto porque, ao verificar a ordem física de todos os candidatos, que estava de acordo com a lei da paridade, dando cumprimento ao despacho anterior, rapidamente dar-se-ia conta que o documento com a identificação completa dos candidatos continha um mero lapso. Verificaria que a candidata n.º 5 é do sexo feminino, que é antecedida de dois candidatos do sexo masculino.
Tratou-se de mero lapso de escrita que, entende o recorrente, não pode nem deve impedir a aprovação da lista candidata à dita lista de candidatos à Assembleia da Junta de Freguesia de Silva Escura.
Entende o recorrente que cumpriu a Lei da Paridade na íntegra e, assim, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, viola princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
O recorrente supriu as irregularidades na integra, tratou-se de um mero lapso de escrita, facilmente percetível e inteligível ao homem médio e comum visto que, após o despacho a ordenar a retificação das irregularidades, não foi acrescentado qualquer candidato, antes alterada a ordem da numeração da candidata n.º 6 com o candidato n.º 5 para assim cumprir com a lei da paridade, o que resulta do resumo que antecede a lista completa com a identificação completa das partes (cfr. doc. n.º 2)
A interpretação adotada pelo tribunal recorrido compromete o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da CRP), trata-se de um erro desculpável, devendo a candidatura ser aceite, sendo uma candidatura que no seu espírito e letra cumpre todas as regras do ordenamento jurídico português.
Por estar em tempo e ter legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o presente Recurso e que seja admitida a lista à Assembleia da Junta de Freguesia de Silva Escura.
Nestes termos, vem, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista na Lei […]».
B) De Direito
- 5.De acordo com o teor do recurso apresentado, a questão central que cumpre apreciar diz respeito à candidatura do PS para a Assembleia da Freguesia de Silva Escura, a qual foi rejeitada por inobservância do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006 (doravante Lei da Paridade), incumprimento que não foi suprido no prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL ex vi do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei da Paridade, tendo o mandatário tentado supri-la posteriormente, no quadro da reclamação apresentada e produzida nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, juntando o quadro e a lista de candidatos que, no seu entendimento, estaria em conformidade e que deveria ter sido admitida.
- 6.Alega o recorrente, para tanto e em suma, que a inobservância do artigo 4.º da referida Lei se deveu a um «mero lapso» ou «erro de escrita», «desculpável», o qual não podia, nem deveria ter constituído impedimento à aprovação da lista de candidatos do PS à Assembleia de Freguesia de Silva Escura, pelo que a decisão recorrida ao não ter atentado e considerado tratar-se de «mero lapso» ou «erro de escrita» «desculpável», incorreu em violação de «princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Orgânica n.º 1/2001», para o efeito se enunciando como infringido o «princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da CRP)».
- 7.Não lhe assiste, todavia, razão.
- 7.1.Cotejemos e convoquemos o quadro normativo pertinente.
- 7.1.1.Assim, resulta dos artigos 26.º, n.os 1 e 2, 27.º, n.º 1, e 29.º, n.os 1 e 3, da LEOAL a seguinte estipulação:
Artigo 26.º Irregularidades processuais 1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
[…]
Artigo 27.º Rejeição de candidaturas 1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
[…]
Artigo 29.º
Reclamações
1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
[…]
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
[…].
7.1.2. Por sua vez, a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006 de 21 de agosto, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março) estabelece nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º o seguinte:
Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
[…]
Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.º Efeitos do incumprimento 1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
- 7.2.Dúvidas não temos que ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil (doravante CC) existe a possibilidade de correção de lapsos materiais relativamente a quaisquer atos jurídicos, tal como é generalizadamente admitido na doutrina [cf., por todos, Adriano Vaz Serra, in: RLJ Ano 111.º, p. 383] e na jurisprudência [cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 576/89, 533/2012, 832/2013, 816/2017, 247/2019, 657/2021, e 680/2021, todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário; os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 05.6.1996 (Proc. n.º 037036), de 07.3.2002 (Proc. n.º 048413), de 09.4.2003 (Proc. n.º 048396), de 28.5.2003 (Proc. n.º 0132/03), de 13.10.2004 (Proc. n.º 046440), de 20.6.2013 (Proc. n.º 0467/13), de 10.7.2013 (Proc. n.º 0498/13), de 26.6.2014 (Proc. n.º 0586/14), de 11.9.2019 (Proc. n.º 0984/18.2BEAVR), e de 21.5.2020 (Proc. n.º 015/19.5BALSB), todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 16.12.1993 (Proc. n.º 083756), de 04.5.2000 (Proc. n.º 00B262), de 05.3.2002 (Proc. n.º 01A3987), de 16.4.2002 (Proc. n.º 02A713), de 27.6.2002 (Proc. n.º 02P1232), de 28.1.2003 (Proc. n.º 02A3518), de 05.12.2007 (Proc. n.º 06S2963), de 14.2.2008 (Proc. n.º 08B29), de 22.9.2011 (Proc. n.º 710/06.9TCGMR.G1.S1), de 23.11.2011 (Proc. n.º 4014/07.1TVLSB.L1.S1), de 18.10.2012 (Proc. n.º 24/12.5YFLSB), de 19.2.2019 (Proc. n.º 565/15.8T8VFR.P1.S2), de 06.2.2024 (Proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1), e de 23.4.2024 (Proc. n.º 2245/22.3T8LRA.C1.S1), todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»].
- 7.3.Acolhe e exprime-se no referido preceito um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes.
- 7.4.Todavia, para o preenchimento legítimo daquela permissão importa que, como é entendimento igualmente uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade.
Assim, os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação [cf. artigo 249.º do CC]. Poderá, assim, afirmar-se que se está perante uma mera retificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial.
- 7.5.Se é certo que, tal como se prevê no artigo 249.º do CC e verificados os seus pressupostos ou requisitos, se mostram como suscetíveis de retificação as declarações de candidatura [cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 576/89 (§ 2.)] e, bem assim, as listas de candidatos, temos que, revertendo ao caso sob apreciação, não se extrai que ocorra erro ou mero lapso de escrita como invoca o recorrente, porquanto não só a situação alegada não é suscetível de integrar a previsão do citado preceito, como inclusive ante o teor do que resulta factualmente apurado sob os antecedentes §§ 4.1), 4.3) e 4.4), nem sequer resultou concretamente demonstrada a evidência do caráter manifesto e ostensivo de um pretenso erro/lapso de escrita à luz do enquadramento e termos atrás explicitados, tanto mais que isso não deriva, nem se deteta, pelo e no contexto dos concretos requerimentos produzidos pelo mandatário no quadro do processo eleitoral [cf. §§ 4.1) e 4.3)], cientes de que a alegação que foi produzida em sede que reclamação pelo aqui recorrente [cf. § 4.4)] acaba mesmo por corporizar a negação de tal erro ou lapso de escrita dado estar em causa uma situação, caracterizada pelo próprio, como um «manifesto descuido e esquecimento» – ocorrido aquando da remessa a juízo da lista corretiva da imparidade detetada na sequência da notificação recebida e uma vez confrontado com o juízo firmado na decisão judicial de rejeição da candidatura – visto que não terá procedido, por engano, ao envio da lista correta, pois ter-se-á «limita[do] a imprimir e a juntar a lista originária de candidatos que tinha guardada e que continha a imparidade detetada, tudo a redondar numa desconformidade entre a vontade querida e a declarada».
- 7.6.Afirmou-se no Acórdão n.º 680/2021 (cf. seu § 2.4.), reiterando entendimento antecedente do Tribunal e também aqui inteira e plenamente transponível para o caso sub specie, que:
«[…] Como se faz notar no Acórdão n.º 657/2021, relativamente ao pedido de anotação de coligação eleitoral, cujas considerações valem, mutatis mutandis, para a apresentação de listas de candidatos a eleições de órgãos autárquicos:
“[…]
9. Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, o simples erro de escrita, quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, permite ao seu autor ou autores proceder a retificação. […]
Atenta a natureza formal que, em larga medida, assume o controlo cometido nesta sede ao Tribunal, é de esperar dos requerentes um especial cuidado, não apenas na elaboração e revisão do requerimento inicial, que define o objeto do pedido, como, igualmente, na coleção, conferência e apresentação dos elementos documentais indispensáveis para a verificação dos requisitos […], sendo imputáveis às partes as consequências decorrentes de insuficiência ou incompletude do cumprimento desse ónus procedimental […]”.
No caso, o invocado lapso de escrita não resulta do contexto do documento, nem decorre, direta ou indiretamente, de qualquer elemento disponível do processo.
Acresce que, sendo concebíveis lapsos de escrita que se pudessem reconduzir ao obstáculo previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade – por exemplo, grafando-se um nome próprio masculino quando o candidato tem o correspondente nome feminino –, já não será de aceitar que a própria ordenação dos candidatos possa consubstanciar o pretendido lapso, quando está legalmente prevista como irregularidade a suprir (artigo 3.º da Lei da Paridade), observando-se que “[…] tem o Tribunal Constitucional afirmado, de modo reiterado, que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria» (cfr., por todos, o Acórdão n.º 698/93)” (Acórdão n.º 574/2017).
Pelo exposto, afirmar que a lista de candidatos não tem qualquer alteração na sua composição é irrelevante, porque não estava em causa a composição, mas sim a ordenação e é precisamente a ordenação que dá resposta ao disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade. E se a desconformidade em questão “não influencia a vontade expressa na composição da própria lista”, o que é rigorosamente verdade, não é menos verdade que ela influencia a sua ordenação, sendo que quer a composição, quer a ordenação constituem expressão da vontade da candidatura.
Em síntese, não se trata de hipótese subsumível ao disposto no artigo 249.º do Código Civil, mas de irregularidade que o recorrente pretendeu suprir […]» (sublinhados acrescentados).
7.7. Nessa medida, tem-se como votada ao insucesso a motivação aduzida pelo recorrente, enquanto estribada num pretenso e alegado lapso ou erro de escrita, na certeza de que o recurso apenas merecerá provimento se pudermos concluir que o suprimento da irregularidade poderia ocorrer após o despacho de rejeição da lista de candidatos, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.
- 8.E na análise a desenvolver nesse contexto temos que a conclusão a extrair aponta igualmente no sentido da improcedência do recurso.
- 8.1.Com efeito, retomando o juízo que foi firmado no Acórdão n.º 680/2021 (cf. seu § 2.5.) extrai-se do mesmo com pertinência o seguinte:
«[…] A possibilidade de suprir irregularidades após a prolação do despacho previsto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, designadamente fazendo uso, para o efeito, da reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, não encontra acolhimento na lei atual, nem na jurisprudência constitucional.
Como se sublinha no Acórdão n.º 578/2017:
“[…]
[Ao] não ter suprido todas as irregularidades no prazo de três dias, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, por facto apenas a si imputável, ficou precludida a possibilidade de o vir fazer mais tarde.
10. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL (artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro motivo.
De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental […]” (…).
Trata-se de uma consequência ditada pelo princípio da aquisição progressiva dos atos – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017:
“[…]
7. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL).
Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de tribunalconstitucional.pt). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).
Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.os 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005) […]” (…).
No caso dos autos, dúvidas não restam de que o requerimento de reclamação no qual foi junta nova lista pelo recorrente, embora tenha sido apresentado na mesma data do despacho de rejeição (13/08/2021), foi-o após este despacho, referindo-se-lhe como objeto da reclamação (“…após análise do despacho por si proferido…”).
Deste modo, quando o recorrente procurou suprir a irregularidade – ou seja, depois de lhe ter sido dirigido um convite para o efeito, com expressa menção do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade e a advertência de que não deve existir “um número de candidatos do mesmo sexo consecutivos superior a 2”, depois de já ter juntado nova lista em que a irregularidade persistia e depois do despacho de rejeição da lista –, já se encontrava definitivamente precludida essa faculdade, consolidando-se a fase de apresentação das candidaturas com o despacho de rejeição, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL (é este o fundamento legal da decisão de rejeição, que o recorrente afirma não existir).
O requerimento de reclamação apresentado integra-se já na fase de contencioso de apresentação de candidaturas, não tendo a virtualidade de sanar as desconformidades que não foram sanadas nos prazos legalmente previstos para o efeito na fase anterior.
Tal preclusão dita a improcedência do recurso […]».
- 8.2.Secundando e reiterando-se esta jurisprudência, também aqui inteira e plenamente transponível para o caso sub specie, ressalta no contexto do quadro factual apurado e do quadro normativo supra convocado a total insubsistência da pretensão do recorrente.
- 8.3.Efetivamente este limita-se a invocar um erro/lapso que apenas a si é ou pode ser imputável para justificar a falta de entrega da lista de candidatos em observância das exigências da Lei da Paridade dentro do prazo legal de suprimento da irregularidade, pelo que viu ficar precludida a possibilidade de o mesmo o vir a fazer mais tarde (cf. artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL ex vi do n.º 1 do artigo 4.º da Lei da Paridade).
- 8.4.Também aqui no caso sub specie dúvidas não restam de que o requerimento de reclamação no qual foi junta a nova lista pelo recorrente foi-o após prolação e em resposta ao despacho de rejeição da lista de candidatura, quando lhe tinha sido dirigido um convite para o efeito, com expressa menção do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade e a advertência de que na lista não deve existir consecutivamente mais de dois candidatos do mesmo sexo, depois de já ter juntado nova lista em que a irregularidade persistia.
Temos, assim, que a pretensão deduzida depois do despacho de rejeição da lista estava necessariamente votada ao insucesso, já que se encontrava precludida definitivamente essa faculdade, por consolidada a fase de apresentação das candidaturas com emissão do despacho de rejeição, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, na certeza de que o requerimento de reclamação apresentado pelo recorrente (cf. supra § 4.4), enquanto integrante da fase de contencioso de apresentação de candidaturas, não possui a virtualidade de lograr sanar as desconformidades que não o foram nos prazos legalmente previstos para o efeito na fase anterior, presente que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa e com prazos perentórios que tornam como processualmente irrelevantes as irregularidades não supridas no tempo e fase devidas.
8.5. De tudo o antecedente exposto flui que a decisão recorrida não merece reparo, impondo-se, em decorrência, que seja negado total provimento ao recurso sub specie.