Cumpre decidir.
III
Como também referiu o Procurador-Geral Adjunto, na sua alegação, se houvesse sido invocada pelo infractor, ao requerer isenção do pagamento prévio da coima para que a sua impugnação pudesse seguir, que era por insuficiência económica que não efectua esse pagamento – e isso viesse a provar-se –, bastava para negar provimento ao recurso, fazer aplicação da decisão, com força obrigatória geral, do Acórdão n.º 30/88 deste Tribunal, publicado na I série, n.º 34, de 10 de Janeiro, no Diário da República.
Porém, como não é esse segmento da norma que está em causa, pois o despacho recorrido entende que o infractor "não aduziu a insuficiência de meios económicos como razão para não proceder ao depósito do quantitativo da coima", há que, como bem salienta aquele Magistrado na sua alegação, apreciar a constitucionalidade da norma em causa na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, até porque nesta perspectiva não pode dar-se como violado o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, já que foi por esse fundamento que foi declarada a inconstitucionalidade.
É que, no caso em apreço, a decisão de inconstitucionalidade levantada não é a inconstitucionalidade material, mas sim a orgânica.
E esta é manifesta.
Efectivamente, a Lei n.º 25/84 autorizou o Governo a legislar para:
"Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo, e definir as competentes penas e estabelecer os meios processuais competentes que se mostrem necessários"; e, em conformidade, foi invocada a alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e não a alínea d).
Ora, a norma em apreço cai na alçada, não daquela alínea c), mas sim da alínea d), que é a que respeita ao "regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Logo, como se salientou no Acórdão n.º 73/88, – citado na alegação do Procurador-Geral –, ao analisar a al. c):
Ora, a alínea c) reporta-se a ilícitos criminais ou contravencionais, e não a ilícitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alínea d) que não é invocada na lei da autorização. Esta é bem clara só autoriza a legislar em matéria de crimes, penas e processo criminal, e o processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados naquelas matérias, pois a contra-ordenação não é ilícito criminal, mas um ilícito de mera ordenação social que não se reconduz as categorias da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e cujo regime geral se contém no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, publicado mediante autorização ao governo concedida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto.
E este regime geral é que é alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/85, fixando regras diametralmente opostas, pois que, ao passo que no Decreto-Lei n.º 433/82 não se exige o depósito prévio para seguimento do recurso, nem qualquer condição se põe para a sua remessa ao tribunal judicial, no Decreto-Lei n.º 21/85 se vem pôr a exigência de depósito prévio.
Não está, pois, o Governo autorizado a legislar sobre as matérias que se contêm no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, designadamente no n.º 5 desse artigo, que é matéria de regime geral de processo das contra-ordenações. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e esta não lhe foi dada, nem o diploma em causa a invoca.
Há, pois que, sem necessidade de mais, concluir que a parte da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, não abrangida na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral feita no Acórdão n.º 30/88, deste Tribunal, está ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea d) do artigo 168.º da Constituição da República, por legislar, sem estar credenciada com a indispensável autorização, sobre matéria da competência exclusiva da Assembleia da Republica.
Nestes termos, decidem:
- a)Julgar inconstitucional a norma constante do segmento, não abrangido pelo Acórdão n.º 30/88, do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro e,
- b)Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes