Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, na qualidade de cabeça de casal da herança de B… e nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCAS de 11-01-2011, que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente reclamação que, em execução fiscal, designara data para venda dos bens penhorados.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- “41.A douta decisão dá como provado o valor da dívida em 72.116,80 € sem atender que a prova do valor da execução ressalta necessariamente das certidões de dívida e outros documentos do processo, conjugados necessariamente por um raciocínio de apensação de forma a obter a soma total das parcelas em questão.
- 42.Raciocínio esse que a executada, ab initio alega estar impedida de realizar face ao conjunto de contradições nas informações prestadas nos ofícios do órgão de execução.
- 43.Sobre o ponto 3 a folhas 7 conclui-se que o entendimento do tribunal de 1ª instância, do texto apresentado, relativamente a estes processos executivos é que não estão apensados ao processo aqui em discussão 1988200501016105.
- 44.Apensação que se houvesse acontecido carecia também de comunicação à executada.
- 45.No entanto, o acórdão que se recorre, apresenta a folhas 11 4º parágrafo, conclusão em contrário, isto é que esses processos do ponto 3 de folhas 7 estão apensados ao processo 1988200501016105.
- 46.Isto porque o artigo 179º nº 2 do CPPT impõe que a apensação se realize à mais adiantada das apensações, donde se retira que um processo apenas pode ser apensado a um outro e não a dois processos diferentes em duplo grau de apensação mas estes pretensamente apensados ao processo 1988200501016105, têm eles próprios apensos.
- 47.De qualquer forma, em nenhuma situação procede o órgão de execução ou as instâncias judiciais ao esclarecimento da obtenção do valor total da execução.
- 48.Nem tão pouco refere o valor deste conjunto de processos – 1988200701005464 e apensos e 1988200801013165 e apensos referidos no ponto 3.
- 49.Esclarece-se ainda que a reclamante nunca concordou com o valor referido, apenas referindo-se a valores semelhantes por via das informações prestadas pelo órgão de execução, questionando, porém, desde sempre essa informação.
- 50.Também se esclarece que incorreu em erro a sentença da 1ª instância, sem que se tenha realizado a respectiva correcção no douto Acórdão do TCA Sul, relativamente às conclusões a retirar da transcrição realizada no penúltimo parágrafo de folhas 9 do acórdão, " … existem três grupos de processos de execução fiscal nas quais foram efectuadas as penhoras das fracções autónomas ... no valor total de 72. 116,89€ ... ".
- 51.Porém aqui apenas se discute um grupo de processos executivos pelo que o valor desse único grupo não pode corresponder ao valor de 72.116,89€ pois este valor corresponde a três grupos de processos de execução fiscal.
- 52.Ademais, penhoras sobre estes mesmos prédios foram também alvo de reclamação do artigo 276º do CPPT no processo executivo respectivo 1988200601002660 tendo já merecido procedência do TAF de Leiria, pelo que aguardam o respectivo cancelamento das penhoras, já recordado ao órgão de execução.
- 53.Em suma, não havendo elementos para dar como assente o valor da dívida executiva em 72.116,80€ e não havendo penhoras sobre outros processos de execução fiscal recaindo sobre estes mesmos prédios, o que de alguma forma sustentava a fundamentação das decisões anteriores pois considerava a sentença e agora o acórdão a existência de vários créditos de elevado valor garantidos por estes mesmos prédios.
- 54.Assim não acontece, pelo que a presente penhora revela-se inadequada à prossecução da execução.
Outras nulidades
- 55.Diz ainda a douta sentença do tribunal a quo, sobre a não audição das testemunhas, a folhas 10 3º parágrafo que "... a recorrente podia reagir contra esse despacho ... " despacho em que o meritíssimo juiz do TAF de Leiria dispensou a audição de testemunhas.
- 56.Como se pode constatar na 1ª folha do recurso apresentado ao TCA Sul, a recorrente expressamente alega essa ilegalidade "Designadamente no que se refere à decisão de não proceder à inquirição de testemunhas."
- 57.Assistindo à recorrente a possibilidade de recurso sobre esta decisão juntamente com o recurso da decisão final, assim o fez.
- 58.Mas a douta decisão não se pronúncia sobre esta alegação o que constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Apreciação de alegada nulidade em 2º: grau de jurisdição
- 59.Diz ainda a douta sentença ainda em 4° parágrafo a folhas 10 e folhas 11 que o erro cometido no processo, em 1ª instância, por não haver facultado à reclamante o direito ao contraditório por despacho de folhas 88 e 89, se subsume a uma questão de produção de prova e julgamento da matéria de facto.
- 60.E daí, implicitamente, após conclusão sobre a matéria de facto parece entender sanada esta questão.
- 61.O douto Acórdão reconhece ainda, claramente, no 2° parágrafo a folhas 10, que houve a prolação da sentença enquanto decorria prazo para a reclamante se pronunciar sobre os elementos levados ao processo pelo RFP.
- 62.Mais uma vez assiste-se à violação da normal tramitação do processo com o cúmulo do desentranhamento da resposta da reclamante pois decerto tal tomaria difícil a compatibilidade de factos e fundamentos da sentença com esta resposta tempestiva da reclamante.
- 63.Neste contraditório, a reclamante explica os erros que ERFP comete e os vícios da documentação apresentada como por exemplo a desapensação de um processo executivo, o desconhecimento do valor da dívida, os diversos e contrários valores da dívida executiva deste processo informados à executada, com influência directa no sentido da decisão pois se a executada desconhece o valor da dívida tem de considerar necessariamente inadequada as penhoras realizadas.
- 64.Como constatamos anteriormente, a matéria de facto está inquinada de erro assim como, a nosso entender, a perspectiva sobre esta possibilidade de sanação desta questão, consideramos, nulidade, por ofensa a princípios basilares do processo, igualdade de armas e contraditório.
- 65.Uma vez que a apreciação desta questão apenas foi realizada em 1° grau de jurisdição ao TCA Sul então por respeito ao segundo grau de jurisdição pode esta questão ser analisada por V. EXªs.
Termos em requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas, por em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao recurso, revogando o douto Acórdão do TCA Sul, na medida em que não foram apreciadas questões que importava decidir com interesse para uma boa decisão da causa e bem assim, praticadas nulidades que inquinam a decisão vertida no douto Acórdão do TCA Sul.”
E, contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo:
- “a)o presente recurso não deve ser admitido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo nº 1, para este tipo de revista de carácter excepcional, que se destina à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular;
- b)Aliás no caso concreto, o recorrente nem invoca tais pressupostos;
- c)E vem recorrer para o STA, pedindo um novo julgamento, inclusivamente sobre matéria de facto;
- d)O que, no caso concreto, para além de constituir um julgamento em
terceiro grau de jurisdição não permitido pelo CPPT, não cabe na competência do STA (art. 12° do ETAF).
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser rejeitado por inadmissível e, em qualquer caso, considerado improcedente.” O Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por se não verificarem os pressupostos a que se refere o n.º 1 do predito normativo, tendo aliás as questões suscitadas, incidência factual e não comportando o presente recurso, dada a sua natureza excepcional a arguição de nulidades.
E, sem vistos dada a natureza urgente do presente processo, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
A recorrente levanta, no recurso – segundo as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito e objecto – três questões.
A primeira referente ao valor da dívida e apensação dos processos executivos bem como a “inadequação” da penhora.
A segunda, arguindo nulidades, tanto de omissão de pronúncia como “outras” e “em 2º grau de jurisdição”.
E a última, pois que “a matéria de facto está inquinada de erro”.
Ora, a primeira é, desde logo, naturalmente mutável, de processo para processo, pelo que o respectivo exame se não reveste de qualquer utilidade jurídica, face aos parâmetros acima enunciados, tal como não possui capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Como se refere no Ac. deste tribunal, de 30-05-2007, rec. 0357/07:
“…o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.
A última questão, imbricando decisivamente com o apontado erro na fixação e análise da matéria de facto, não é fundamento do presente recurso de revista, nos expressos termos dos n.º s 3 e 4 do art. 150 do CPTA.
Finalmente, a mesma sorte tem a segunda questão referida: o recurso em causa, embora de natureza ordinária, não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, como arguição de nulidades porque o devem ser em reclamação no tribunal a quo, nos termos do art. 668 n.º3 do CP Civil.
Cfr. por todos, Jorge de Sousa, CPTA anotado, 4ª edição, nota 22 ao art. 254 e os Acs. do STA de 26-05-10 rec. 097/10 e 24-03-10 rec. 0511/06.
De notar, ainda, que a recorrente não refere uma única palavra sobre a existência dos apontados requisitos, que assim desvaloriza por completo, tanto que chega mesmo a omitir, no respectivo recurso de interposição, a referência ao n.º 1 do art. 150 que perfeitamente os enuncia, contentando-se com a inerte menção, na circunstância, dos seus nºs 2 e 4.
E, todavia, é esse o primeiro passo a concretizar, para que seja possível a apreciação do recurso que, assim e consequentemente, se mostra inviável.
Termos em que se acorda não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 6 de Abril de 2011. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.