ACÓRDÃO Nº 11/97
Proc. nº 686/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Cascais, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO, M..., L... e R... e recorrida B..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que remete para o acórdão nº 1019/96 do Tribunal Constitucional, junto aos autos - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por violação da alínea h) do nº 1 do art. 168º da Constituição, a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do art. 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa