Fundamentação
• Da invocada inconstitucionalidade por falta de notificação do arguido para os termos do nº 2 do artº 417º do Cód. Proc. Penal Vem o arguido dizer que este Tribunal, quando, por despacho em que fundamentou tal decisão, prescindiu do cumprimento da notificação a que alude o artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, violou a Constituição da República Portuguesa, no seu artº 32º, nº 5, coartando o direito ao contraditório por parte do arguido.
Vejamos.
O artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal diz que, quando na vista a que alude o artº 416º desse mesmo diploma o Ministério Público não se limite a apor visto, o arguido é notificado para, querendo, responder em dez dias.
Ora, muito embora estejamos certos de que o Legislador deixou escrito bem mais do que tinha intenção de dizer, conseguimos perceber que a norma não pode, em nenhuma circunstância, ter o alcance que o arguido Reclamante lhe pretende dar.
O que o artº 417º nº 2 visa assegurar, como ali mesmo se diz, é um direito de resposta, de defesa, como tal.
Por outro lado, se nada se diz de novo, a nada se pode responder, pois que o que se diga vem apenas resultar na redundância do que lá está o que, por outro lado, é proibido directamente pelo artº 130º do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável por forma do disposto no artº 4º do Cód. Proc. Penal, ou seja, atenta a proibição legal da prática de actos no processo que sejam inúteis.
E são inúteis todos os actos que, nada deles se podendo retirar, servem apenas para entorpecer o andamento regular e normal do processo.
E é exactamente isso que está em causa.
O arguido usou do direito a recorrer e sobre esse recurso manifestou o Ministério Público em primeira instância a sua posição, neste caso, de oposição. Pelo que, quando o arguido, no recurso que interpôs, invocando os fundamentos que entendeu, foi notificado da resposta ao recurso por parte do Ministério Público, não apenas teve conhecimento do seu teor como da circunstância de este pugnar pela improcedência do recurso.
Não existindo, como não existe e nem sequer faria sentido, réplica em matéria recursiva no nosso processo penal, os direitos de defesa do arguido que foram salvaguardados até então são os mesmos que se mostram agora assegurados.
Querendo com isto dizer-se que, nada inovando o Ministério Público nesta instância, nada há a responder por parte do arguido.
Isto compreende-se quer lendo as normas legais aplicáveis – o dispositivo diz que a notificação ao arguido se destina a responder -, mas também se depreende da semântica. De facto, «responder» neste contexto significa «rebater», fundamentalmente.
Se o direito a responder nasce do que o Ministério Público diga no seu Parecer, nada se dizendo a nada se pode responder. Parece de elementar linearidade que assim seja.
Aliás, tendo em vista que a reforma do processo penal visou sobretudo, nesta matéria de recursos, permitir à Justiça uma resposta mais ágil às pretensões recursivas, eliminando-se vários dos nós que prendiam o processo ao tempo excessivo de apreciação, nem se compreenderia que o Legislador quisesse, não admitindo as réplicas e tréplicas e o demais que viesse depois, estar a abrir essa porta neste concreto dispositivo, permitindo responder [sabe-se lá a quê], desde logo ao que não era dito.
Nenhum direito de defesa se coartou naquele despacho porque os direitos de defesa não existem na medida da vontade do arguido, mas na medida da vontade do Legislador que, tal como se afirma no artº 9º do Cód. Civil, há-de presumir-se que legisla com inteiro domínio do sistema legal, da maneira que mais sentido faz nesse contexto.
Admitir que o arguido, sem qualquer justificação material, usufruísse de um direito formal de resposta quando assim fosse era «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta», num claro prejuízo para o processo e mesmo para o respeito da Constituição que pugna pelo exercício do processo em tempo compatível com os do Estado de Direito, ou seja, com os princípios da legalidade e da proibição de actos dilatórios e inúteis.
Ora, nada se respondendo de inovador, a nada se pode verdadeiramente responder, dizendo-se mais do que já fora dito, pelo que, nessa circunstância, o direito de defesa do arguido não se reporta a esse momento mas ao anterior, ao direito que teve de recorrer, e nada mais.
Nada se inovando, nada se pode acrescentar que possa e deva atender-se na referida fase. E esta não é mais uma oportunidade para o arguido vir desfiar argumentos contra a decisão, num último sopro de oportunidade para completar o recurso interposto lá atrás.
Não existe direito de resposta a argumentos que em nada inovam porque não há o que responder.
Permitir que se interpretasse a norma de outra maneira seria reconhecer um direito a réplica que se multiplicaria indefinidamente, pois que haveria sempre o que responder, mesmo àquilo que realmente se não dissesse. Já que esse direito não seria, como é óbvio, de assegurar apenas aos arguidos.
Nem isso faz sentido e nem foi o que o Legislador pretendeu.
Finalmente,
Na sua Decisão Sumária nº 737/24 de 10.01.20251, a propósito de um despacho que também proferimos num outro processo, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de repetir o que dissera anteriormente em várias decisões, decidindo-se no sentido de que aquela nossa interpretação do artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal é compatível com a Constituição e não viola qualquer garantia de defesa do processo penal.
Decorrendo de todo o exposto que esta chamada questão prévia é de improceder.
• Da invocada contradição existente na nossa decisão:
O arguido vem também dizer que este Tribunal de recurso cometeu uma nulidade no seu acórdão, por se contradizer na respectiva fundamentação, uma vez que a primeira instância deu como não provado que o arguido dissimulasse no casaco a arma em causa, quando aqui se deu como verificado esse mesmo facto.
No entanto, também quanto a este ponto não lhe assiste razão.
De facto, e como transcrevemos para a nossa decisão, o Tribunal a quo não deu como provado que o arguido tivesse dentro do casaco a referida arma.
A matéria de facto, que não foi alterada nesta instância, tem, como tal, o limite que lhe foi imposto pela primeira instância.
E não foi, de facto, aqui alterada.
Pelo que a nossa decisão partiu sempre desse pressuposto.
O que não deixou de fazer, tal como o Tribunal de primeira instância, foi ponderar as possibilidades dos factos, as razoáveis, pelo menos, daí extraindo as conclusões necessárias para aquela conclusão de prova. Ou seja, não é pelo facto de não se ter estabelecido, em rigor, a prova de determinado facto que a sua circunstância deixa de ser relevante, desde logo para avaliar a credibilidade de quem sobre ela vem falar ao julgamento.
E foi exectamente isso que se fez.
Ao afastar-se toda a lógica, com a devida fundamentação, da versão levada a julgamento pelo arguido, afinou-se dizendo-se que essa circunstância tinha provavelmente decorrido dessa forma.
No entanto, como a prova não se fez e nada há a apontar ao decidido em primeira instância quanto à valoração da prova, mantém-se a conclusão de que, sendo provável esse facto, ainda assim não se fez prova directa e inequívoca sobre ele, pelo que deve permanecer como veio, não provado.
De facto, quando a fls. 21 do nosso acórdão se diz:
(…)
Ora, se atendermos à prova, temos que, por oposição à versão do arguido que diz que o pau lhe foi deixado no wc e foi disso avisado, tendo-o usado apenas para se defender, vem um elemento da GP dizer que tais objectos não existem tal qual no wc, além de que não passaria pela vistoria da mesma GB a presença daquele nas instalações do wc.
Para além disto, temos o auto de notícia que localiza os factos no hall de entrada do 2º piso do pavilhão B, portanto, não no wc, e temos as imagens de CCTV cujo auto de visualização, junto a fls. 5, é muito claro a afirmar que o arguido já se deslocou para aquele local ocultando na roupa (debaixo do casaco) algo, sendo isso perceptível nas imagens.
Ora, apesar da falha de memória do indicado AA e das declarações do arguido, a prova aponta em sentido diverso, sendo muito evidente que a versão dos factos acolhida pelo Tribunal a quo tem lógica no enquadramento resultante daquela prova, aliás é a única conclusão lógica que se retira da prova, ao contrario da versão do arguido.
Aliás, não é por acaso que o arguido não traz a julgamento a suposta pessoa que lhe terá dado essa informação, é porque, de facto, a normalidade das circunstâncias da vida, mesmo aquelas que têm por referência o especial ambiente de um Estabelecimento Prisional (EP), revelam que a versão do arguido não mostra qualquer suporte em prova [excluídas as suas próprias declarações], sendo absolutamente inverosímil.
Para além de que nenhum sentido faria que um outro recluso deixasse um instrumento dessa natureza num wc, nem sequer conseguindo prever que era o arguido ou outra qualquer pessoa a ir àquele, e para que este se defendesse, sendo certo que nenhum copo de água quente, por outro lado, foi apreendido ao que supostamente seria o seu agressor.
Nada na versão do arguido faz sentido. E quando a essa falta de sentido se soma o sentido unívoco em que aponta a prova, o resultado é, necessariamente, mais uma vez, a comprovação da versão dos factos tal como concluiu o Tribunal a quo.
(…)
Está a explicar-se porque razão a versão do arguido não faz sentido agora e não fez antes, perante o juiz a quo.
E quando se diz, mais adiante2, que:
(…)
Pelo que, ainda que estivesse combinado ou previsto um encontro com vista a uma agressão, nada justificava, ainda assim, a posse do referido pau.
Mas, mais do que isso.
É que o auto de visionamento de imagens deixa claro que o arguido ocultaria já na roupa o referido pau quando foi para o local onde se verificou a agressão, pelo que, em rigor, toda a prova aponta no sentido de que o arguido era efectivamente o agressor, que ia munido de instrumento de agressão preparado parasse mesmo efeito.
Ora, nem isto prefigura uma situação de legítima defesa e nem prefigura qualquer situação em que estivesse em causa uma agressão ao arguido que implicasse o uso daquele instrumento.
Aliás, nem mesmo na versão do arguido.
(…)
Está apenas a dizer-se que nem nessa perspectiva – da existência de causa de justificação - a versão do arguido faz sentido, uma vez que do auto junto, de visionamento, se pode concluir pela inviabilidade dessa versão, por contraposição ao que se disse também quanto ao potencial agressor indicado pelo arguido, a quem nada foi apreendido que pudesse ser interpretado de forma diversa.
Aliás, este Tribunal, ao usar o tempo verbal condicional precisamente porque o que estava em causa não era o facto [não] provado – que o arguido ocultava de facto o instrumento no casaco -, mas uma circunstância que, não se provando, resulta precisamente na imputação ao arguido apenas de uma detenção de arma e não de ainda outro crime que implicasse a vontade determinada [ou, até, premeditada] de agredir ou tentar agredir terceiro, e por isso se diz também que a prova aponta nesse sentido, sem que se retire daí qualquer conclusão, no entanto, que vá além do que a primeira instância decidiu.
Ora, assim com, apesar da conclusão a que aponta o auto de visionamento, o Tribunal a quo não considerou assente aquela conclusão, também aqui isso não se fez.
Caso este Tribunal tivesse concluído no sentido apontado na Reclamação, não apenas tinha alterado a matéria de facto como tinha extraído daí as decorrências inerentes em termos substantivos.
Não se verifica, como se percebe, qualquer contradição.
Improcede também nesta parte a Reclamação.
• Finalmente, os antecedentes criminais:
O arguido vem, como último ponto, dizer que este Tribunal incorreu em nulidade da decisão ao considerar que o arguido tem vários antecedentes criminais, quando a decisão recorrida considerou que o arguido é primário quanto ao crime e à violação do bem jurídico protegido pela incriminação dos presentes autos.
Como deixámos dito no acórdão, remetendo-se, aliás, para os antecedentes criminais que o arguido tem inscritos no CRC, o mesmo tem muitos antecedentes criminais.
Esse facto, objectivado nos pontos 5 a 20 da decisão recorrida, não nos parece ter qualquer contraposição possível, a menos que se viesse invocar a falsidade do registo documental respectivo.
Por outro lado, impugnada a pena e/ou a sua forma de cumprimento, o Tribunal de recurso não está sujeito ao que o Tribunal recorrido pensou ou verbalizou sobre o assunto, impondo-se-lhe, precisamente, pegar em todos os elementos que tenha à disposição para avaliar se o Tribunal recorrido ponderou adequadamente, ou não, essas circunstâncias.
Já só faltava que se pretendesse que, impugnando-se uma pena e/ou a sua forma de cumprimento, o Tribunal de recurso não pudesse fazer aquilo que lhe compete e que é, precisamente, sindicar a decisão perante os elementos constantes do processo.
Daí que tenhamos até alguma dificuldade em perceber este fundamento da Reclamação, pois que não percebemos se o arguido entende que aqui tinha de se ignorar os antecedentes para dizer o que a primeira instância disse, no que redundava em estéril a própria possibilidade de recorrer daquela decisão, ou se, pelo contrário, considera o arguido que não ter antecedentes criminais por determinado crime é o mesmo do que não os ter de todo.
De facto, os antecedentes estão na decisão e são muitos. O facto, que o Tribunal recorrido ponderou porque o entendeu fazer, foi o de o arguido não ter antecedentes por detenção de arma proibida. E, nessa medida, o que o Tribunal a quo diz vale o que vale e nada mais.
Para um cidadão comum, porém, colocado em face do CRC do arguido, a sua versatilidade se pudermos chamar assim para não sobrecarregar o juízo a que ali se chegou, pode ser um verdadeiro factor a impor uma pena efectiva e, no limite, até mais grave do que a que foi imposta. Porque a percepção do cidadão comum sobre essa versatilidade anda normalmente associada a uma maior censura, o que o Tribunal a quo não evidenciou.
No entanto, o que importa reter aqui é que este Tribunal de recurso não está preso, no interesse do arguido, aos juízos que lhe são presentes para apreciação. O seu poder de cognição implica que, para avaliar o que lhe é pedido, possa, de facto, fazer essa avaliação.
Não há nisso qualquer vício decisório, mas o exercício linear e transparente, porque devida e criteriosamente fundamentado, de poderes legais por parte deste Tribunal de recurso.
Improcede esta questão também.