ACÓRDÃO N.º 14/85
Processo n.º 77/84
1.ª Secção
Relator: Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
De harmonia com a exposição de fls. 36 e 37 em que o recurso deve ser de agravo a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, uma vez que o despacho de indeferimento foi total, e em consequência deve solicitar-se ao Tribunal a quo, a remessa do processo a este Tribunal.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1985
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Jorge Campinos
Armando Manuel Marques Guedes
Exposição
No douto despacho de fls. 7 e seguintes decidiu-se:
“A consequência da ineptidão é o indeferimento liminar da petição que não pode ser parcial (artº 474.º n.º 1 alínea a) e 2, do C.P.C. Pelo exposto indefiro liminarmente a petição inicial”).
O Artigo 69.º da Lei n.º 28/82, dispõe:
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, são subsidiariamente aplicáveis as normas do C.P.C., em especial as normas respeitantes ao recurso apelação.
Assim, em princípio aplicam-se as regras de apelação, mas não em exclusividade.
Desta forma, se for caso disso, poderão lançar-se mão das regras do recurso de agravo.
Do artigo 475.º do C.P.C., resulta que do despacho de indeferimento liminar total, cabe recurso de agravo, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, e ainda que o despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu tanto para termos da execução, como para os da causa.
Desta forma o recurso a admitir é de agravo e a subir nos próprios autos com efeito suspensivo.
À conferência.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1985