3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Não tendo ainda sido designada a data para o ato eleitoral, o requerimento encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Resta verificar se as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, o que encontra resposta afirmativa, atento o disposto no artigo 10.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda, no artigo 12.º dos Estatutos do Livre, e no artigo 27.º dos Estatutos do Volt Portugal.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, e com símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica de 2021 para todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho Oeiras, a denominação “Coligação Evoluir Oeiras”;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 15 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 416/2021
de 15 de junho de 2021
Denominação: Coligação Evoluir Oeiras
Sigla: BE-L-VP
Símbolo: