2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Perante a denúncia de 21 de Junho de 1976 contra A. e B., o Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas procedeu a instrução preparatória e, finda ela, em 2 de Julho de 1976, julgou insubsistente o respectivo auto de notícia, designadamente pela tentativa de descaminho de direitos, prevista e punível pelo artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro.
Interposto recurso desta decisão, o Venerando Tribunal da Relação de Évora declarou inexistente aquele despacho de não indiciação, por ter sido proferido a non iudice e, ainda, por não ter sido precedido de acusação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para a Comissão Constitucional, sustentando que os artigos 59.º e 110.º do Contencioso Aduaneiro, no ponto em que consentem que o Chefe de Delegação Aduaneira tivesse proferido, finda a instrução a que procedeu, despacho de não indiciação por delito fiscal aduaneiro, eram inconstitucionais, já que violavam os artigos 18.º, 205.º, 293.º, n.º 1, e 301.º, da Constituição; mas que o mesmo artigo 110.º, ao possibilitar a prolação daquele despacho de não pronúncia, sem precedência de uma acusação formal do Ministério Público, não violava qualquer norma ou princípio constitucional.
2- Tendo, entretanto, sido publicada a Lei n.º 31/81, de 21 de Agosto, vieram os réus requerer se lhes aplicasse a amnistia prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea e), deste diploma legal, havendo a Relação, pelo seu Acórdão de 19 de Outubro de 1982, julgado extinto o procedimento criminal instaurado.
Entretanto e porque se entendeu que isso não obstava ao conhecimento do recurso que havia sido interposto, subiram os autos à Comissão Constitucional, de onde transitaram, após o despacho liminar, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado do artigo 106.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Aqui, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que, em seu entender, ele não reveste qualquer utilidade, declarado extinto que foi, por amnistia, o procedimento criminal que se instaurara.
3- Ouvidos os réus, nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir a apontada questão prévia, consistente em saber se deve ou não conhecer-se do recurso interposto. Vejamos, então.
II- Fundamentos
1- Em várias ocasiões, se viu a Comissão Constitucional confrontada com a questão de saber se devia ou não tomar conhecimento de um recurso para si interposto, designadamente por o mesmo incidir sobre normas que, entretanto, haviam sido revogadas. [Vejam-se: Acórdãos n.º 49, de 23 de Novembro de 1977 (Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977), n.º 149, de 13 de Março de 1979 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979), n.º 150, de 5 de Abril de 1979 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979), n.º 164, de 10 de Julho de 1979 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 318), n.º 437, de 26 de Janeiro de 1982 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 149), e n.º 471, de 18 de Março de 1983 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 144)]. Sempre que se pronunciou pela afirmativa (Acórdãos n.os 49, 164 e 437), foi porque, no caso, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional havia sido determinante da decisão recorrida, não podendo o tribunal a quo ter chegado a essa decisão, se não fora a inconstitucionalidade da norma que deixou de aplicar. Pois, sempre que se pudesse ter chegado à decisão a que se chegou, mesmo sem ter havido pronúncia de inconstitucionalidade, então, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, em tais hipóteses, o decidir a questão de inconstitucionalidade era, de todo, irrelevante, despido de interesse prático, coisa vã, res inutilis (Vejam-se os citados Acórdãos n.os 149, 150 e 471).
O interesse processual é, de facto, requisito que deve valer relativamente a todos os actos do processo, não fazendo, por isso, sentido que se fossem decidir questões teóricas ou académicas (vejam-se os citados Acórdãos n.os 149 e 150). E esse será o caso, todas as vezes que a decisão que se viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir no julgamento do caso concreto.
Não se descortinam razões para alterar esta jurisprudência da Comissão Constitucional.
2- Pois, na hipótese que nos ocupa, fosse qual fosse a decisão que houvesse de proferir-se sobre as invocadas inconstitucionalidades, ela seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático. É que, julgado extinto, com trânsito em julgado, o respectivo procedimento criminal, com fundamento em amnistia, este julgamento não mais pode ser modificado.
Mas, sendo assim, o recurso interposto apresenta-se vazio de conteúdo, razão por que se não deve tomar conhecimento dele.
III- Decisão
Feito este apontamento, acorda-se, em conferência, no Tribunal Constitucional, em não tomar conhecimento do recurso.
Não são devidas custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 1983. — Messias Bento — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Mário de Brito (com a declaração de que, em meu entender, o caso não é, de não conhecimento do recurso, mas sim da extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente) — Nunes de Almeida (com declaração idêntica à do Ex.mo Conselheiro Mário de Brito) — Armando M. Marques Guedes.