ACÓRDÃO Nº 812-A/93[1]
Processo: n.º 725/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — O mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no concelho de Mogadouro interpôs recurso, em 3 de Dezembro último, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, do dia anterior, que lhe indeferiu reclamação, apresentada nesse mesmo dia 2, deduzida nos termos do artigo 37.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral (dos órgãos das autarquias locais).
O ora recorrente, num momento inicial — requerimento registado na Câmara em 26 de Novembro —, requereu ao Presidente da Câmara que se procedesse à constituição das mesas de assembleia das secções de voto com a indicação que lhe foi feita pelos presidentes das juntas de freguesia de todo o município, argumentando que, para além do partido político que representa, nenhum outro agrupamento político concorrente às eleições autárquicas possui delegados das listas, só tendo comparecido às reuniões previstas no artigo 37.º, n.º 1, da Lei Eleitoral os delegados do seu partido, únicos credenciados para o efeito.
Posteriormente, o recorrente apresentou reclamação, após considerar que nos serviços camarários não deu entrada qualquer pedido de certificação de credenciais de delegados das listas dos partidos políticos Partido Socialista, Centro Democrata Social-Partido Popular e da coligação CDU-Coligação Democrática Unitária, que a afixação dos editais prevista no n.º 5 daquele artigo 37.º foi feita fora de prazo, «pois os mesmos apenas foram entregues às Juntas de Freguesia para afixação na noite do passado dia 30 de Novembro» e mais ainda que todos os presidentes de junta do concelho, eleitos pelo PPD/PSD, PS e CDS-PP, apresentaram nos prazos legais a proposta de constituição das mesas, reclamou:
- a)contra a possível emissão de credenciais de delegados de lista daqueles partidos (e coligação);
- b)contra as alterações introduzidas pelo Presidente da Câmara na constituição das mesas das assembleias e secções de voto;
- c)contra o atraso verificado na afixação dos editais.
Juntou certidão comprovativa da não existência de registo de solicitação de credenciais (autenticação) por parte dos ditos partidos políticos e coligação eleitoral.
No seu despacho, o Presidente da Câmara, ao indeferir e reclamação, fundamenta o seu acto invocando, nomeadamente:
- a)terem dado entrada no seu Gabinete as listas de delegados do Partido Socialista «muito antes» das do PPD/PSD;
- b)ter sido o Partido Socialista «a única força partidária que tentou dar cumprimento ao n.º 2 do já citado artigo 37.º»;
- c)não ter sido possível dar cumprimento ao mesmo n.º 2 uma vez que «não se conseguiram reunir os delegados das listas».
2 — É deste despacho que se recorre com o fundamento de violação de lei, «maxime o disposto no artigo 37.º, n.º 2 (in fine), do Decreto-Lei n.º 701-B/76», porquanto:
- a)não se verificam os fundamentos que proporcionam, ao presidente, a competência para nomear membros da Mesa;
- b)os lugares para esses membros estavam nomeados pelo PSD;
- c)os delegados dos demais partidos não compareceram a qualquer reunião nas sedes das juntas de freguesia respectivas;
- d)só o PPD/PSD compareceu e por isso só a este partido competia a nomeação de representantes às mesas das assembleias, nomeação com que o presidente da câmara tem de se conformar.
3 — Já neste Tribunal, foram ouvidas as forças políticas interessadas, tendo respondido, no dia 9 do corrente, apenas o mandatário das listas do Partido Socialista em Mogadouro, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Para o respondente, a ausência dos seus delegados na reunião prevista no n.º 1 do artigo 36.º ficou a dever-se ao facto de os presidentes da junta não terem procedido às respectivas convocatórias, com o objectivo de designarem elementos das listas do PPD/PSD, comunicando ao presidente da câmara em ofícios datados de 21 de Novembro, atitude que mereceu reclamação do seu partido logo que tal teve conhecimento.
Acrescenta que a composição das mesas foi feita pelo presidente da câmara mediante as listas entregues por estes dois partidos «de forma democrática e em igualdade de circunstâncias», envolvendo, na sua maioria e nas mesas de cinco elementos, uma composição de três para dois, com predomínio de uma dessas forças políticas ou de outra, não integrando elementos de outros partidos por estes os não terem indicado.
Entretanto, recebida, no mesmo dia 9, telecópia de todo o processo administrativo conducente à constituição das assembleias de voto — a que aludem os artigos 30.º e seguintes da Lei Eleitoral — mais se verifica constar do mesmo, designadamente:
- a)uma lista assinada pelo mandatário do PS, datada de 18 de Novembro, na qual foi aposta, manuscritamente, a referência «Entrada dia 22 de Dezembro 1993», e rubricada, com o elenco das trinta e nove secções de voto do concelho, correspondentes às suas vinte e oito freguesias, com os nomes de cidadãos eleitores (cinco nomes em vinte e seis dessas mesas; cinco em cinco; três em seis; dois em duas);
- b)uma «relação nominal dos delegados do Partido Socialista na Eleição para as Autarquias Locais», assinada pelo mesmo mandatário e datada de 10 de Novembro, à qual foi aposta a referência «Recebida às 14h30 do dia 15 de Novembro de 1993», com rubrica idêntica à anterior;
- c)as relações dos nomes propostos pelo PPD/PSD por todas as secções de voto, acompanhadas dos ofícios dos diversos presidentes de junta de freguesia, dirigidos ao presidente da câmara, com datas que oscilam entre 21 de Novembro (ofícios relativos a dezassete secções de voto); 22 desse mês (sete secções); 23 (onze) e 24 (três), estando um ofício, pertinente a uma secção de voto, não datado (ou com data ilegível);
- d)um requerimento subscrito pelo mandatário do PPD/PSD, datado de 19 de Novembro, com carimbo de entrada na Câmara Municipal de Mogadouro da mesma data, dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de uma relação de nomes e solicitando «que lhe sejam autenticadas as credenciais para delegados e suplentes das mesas de voto do concelho de Mogadouro»;
- e)uma exposição assinada pelo mandatário do PS, datada de 29 de Novembro, dirigida ao Presidente da Câmara onde se refere que os delegados das listas pelo Partido Socialista apresentaram-se no dia 22 de Novembro nas sedes das juntas de freguesia do concelho, encontrando-as fechadas, «pelo que não foi possível proceder à nomeação dos membros das mesas de voto para as próximas eleições autárquicas» e, assim, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Eleitoral;
- f)os editais da designação dos membros das mesas de todas as secções de voto, todos eles assinados a 29 de Novembro, excepto um — relativo à freguesia de Soutelo — datado de 2 de Novembro.
4 — Delimitando o objecto do recurso do acto do Presidente da Câmara que indeferiu a reclamação do ora recorrente — «acto definitivo e executório» emanado de órgão da administração eleitoral, cujo julgamento compete ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 8.º, alínea f), da Lei n.º 28/82, aditada pela Lei n.º 85/89, uma e outra já citadas — cabe averiguar e decidir se padece esse acto de vício de violação de lei, concretamente se violou o disposto no n.º 2, in fine, do artigo 37.º da Lei Eleitoral.
II
1 — O artigo 37.º integra-se no capítulo III da Lei Eleitoral — Constituição das assembleias de voto — e cuida da designação dos membros da mesa, dispondo o seu n.º 2 o seguinte:
2 — Na falta de acordo [entende-se, quanto à escolha daqueles membros] o delegado de cada lista proporá, nos 19.º ou 18.º dias anteriores ao designado para eleição, por escrito, ao presidente da câmara […] dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal […] e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara […] nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
2 — Sendo esta última parte do preceito que está em causa, terá interesse apelar para os artigos 36.º e 37.º da Lei Eleitoral para melhor se surpreender a norma no iter procedimental em causa e respectiva calendarização (tal como se fez, v. g., no Acórdão n.º 604/89, publicado na II Série do Diário da República, de 30 de Abril de 1990):
- a)até ao 23.º dia anterior ao da eleição, isto é, até ao dia 19 de Novembro, os candidatos ou os mandatários das listas teriam de indicar os seus delegados e suplentes às diversas secções de voto — n.º 1 do artigo 36.º;
- b)nos 22.º e 21.º dias anteriores ao dia das eleições, a partir das 15 horas, e no 20.º dia anterior ao da eleição, e a partir das 18 horas, ou seja, de 20 a 22 de Novembro, naquele circunstancialismo horário, os delegados deveriam reunir-se nas sedes das juntas de freguesia para escolher os membros das mesas das secções de voto — n.º 1 do artigo 37.º:
- c)havendo acordo, a escolha deveria ter sido imediatamente comunicada por escrito ao presidente da câmara — citado preceito;
- d)na falta de acordo, cada delegado de lista deveria propor, nos 19.º ou 18.º dias anteriores ao designado para a eleição — isto é, em 23 ou 24 de Novembro — os nomes dos cidadãos para os lugares a preencher, sendo a escolha feita por sorteio, no prazo de 24 horas, após a indicação dos nomes — n.º 2, I parte, do artigo 37.º;
- e)não tendo os delegados das listas proposto nomes de cidadãos, competiria ao presidente da câmara nomear os membros das mesas cujos lugares estejam por preencher — n.º 2, II parte, do artigo 37.º;
- f)escolhidos (ou nomeados) os membros das mesas, seguir-se-ia a afixação de editais, no prazo de 48 horas, às portas das respectivas juntas de freguesia — n.º 5 do artigo 37.º;
- g)até dois dias após as afixações dos editais podem os eleitores reclamar perante o presidente da câmara, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei eleitoral — citado n.º 5 do artigo 37.º;
- h)o presidente da câmara decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação, através de novo sorteio — idem;
- i)até oito dias antes da eleição — ou seja, até 4 de Dezembro — o presidente da câmara deve lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas, participando-os ao governador civil e juntas de freguesia competentes — n.º 7 do artigo 37.º 3 — Tendo presente este quadro, cumpre apreciar e decidir se, e em que medida, observou o Presidente da Câmara de Mogadouro, órgão da administração eleitoral, o preceituado no artigo 37.º da Lei Eleitoral, mais concretamente o seu n.º 2, in fine.
3.1 — Apura-se do processo administrativo atrás referido que só numa secção de voto, a única relativa à freguesia de Ventuzelo, foi possível chegar a acordo, na respectiva reunião tendo estado presentes os delegados das listas de três partidos políticos concorrentes.
Em todas as demais, verificou-se terem comparecido em datas que vão de 21 a 24 de Novembro, os delegados de lista do PPD/PSD, na sequência do que os respectivos presidentes de junta de freguesia remeteram ao presidente da câmara as relações de nomes indicados por esta força política, destinadas a compor as mesas de assembleia de voto correspondentes.
Assinale-se, desde logo, que um número significativo desses eventos (dezassete) ocorreu anteriormente à data limite para a sua realização, dia 22 (há dezassete ofícios datados de 21).
Ora, em todas estas situações assistiu-se a uma manifestação unilateral da vontade dos delegados de lista do PPD/PSD em participar na constituição das mesas das secções de voto, mas de tal constatação não deriva que tenha havido o acordo previsto no n.º 1 do artigo 37.º de modo a justificar, como se pretende, que as mesas sejam compostas pelos nomes indicados por esse partido político, e só por eles.
Na verdade, para haver acordo torna-se necessária, em princípio, a comparência e a expressa conjugação de vontades dos delegados das candidaturas. Não se verificando esse circunstancialismo, não se pode concluir que tenha havido acordo, pelo menos quando outro partido político reagiu ao procedimento adoptado nas reuniões ocorridas nas juntas de freguesia, o que afasta o entendimento de acordo tácito, por falta de comparência. Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos.
Observe-se, ainda, que se não é correcta a afirmação do mandatário do PS ao entender terem os presidentes das juntas de proceder à convocatória dos delegados das diferentes listas para nomear os membros das mesas, também se não pode pretender equiparar a acordo, para efeitos do artigo 37.º, n.º 2, a presença única do delegado de uma lista, pelo menos quando tenha havido contestação e, ainda por cima quando essa comparência ocorreu — de resto, a horas não apuradas, o que não é irrelevante — antes de findo o prazo para viabilizar o acordo.
Logo, por falta deste, haveria de se observar o disposto no n.º 2 do artigo 37.º
Ora, o caso vertente não é enquadrável na hipótese contemplada na primeira parte do preceito: nenhum delegado de lista propôs, em 23 ou 24 de Novembro, nomes de cidadãos para se efectuar o sorteio aí previsto.
Resta, por conseguinte, a última parte desse normativo, qual seja, a que prevê que, não tendo sido propostos cidadãos pelos delegados de listas, competirá ao presidente da câmara nomear os membros das mesas cujos lugares estejam por preencher.
3.2 — Não indica a lei os critérios que deverão orientar os presidentes das câmaras, como órgãos de administração eleitoral, ao substituir-se aos delegados das listas concorrentes, mas não é difícil surpreendê-los.
Comentando a disposição semelhante constante da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a do artigo 47.º, n.º 2, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis anotam que a actuação supletiva do presidente da câmara «deve, naturalmente, pautar-se por critérios de equidade e equilíbrio político» (cfr. Lei Eleitoral da Assembleia da República actualizada, anotada e comentada, s/d, p. 63).
Com efeito, não obtido consenso a respeito da composição das mesas das assembleias de voto, nem tão pouco se reunindo os pressupostos exigidos para um sorteio de nomes, retirados do colégio eleitoral, impõe-se que a nomeação feita obedeça a critérios de democraticidade, o que minimamente se obtém mediante uma composição plural, onde estejam representadas, pelo menos, as forças políticas mais significativas na circunscrição eleitoral em causa.
O exames dos editais, o teor dos ofícios dos presidentes das juntas e a consulta das duas relações nominativas referenciadas, permitem concluir com segurança que esses critérios foram respeitados pelo Presidente da Câmara.
Assim:
- a)relativamente à freguesia de Ventuzelo, realizou-se em 21 ou 22 de Novembro (o ofício é de 22) a reunião a que alude o artigo 37.º, n.º 1, com a presença de delegados das listas do PS, PPD/PSD e CDS-PP, tendo-se chegado a acordo quanto à escolha dos membros da mesa da única secção de voto;
- b)quanto às restantes assembleias de voto, as respectivas mesas, perante a inexistência de acordo, foram constituídas por iniciativa do Presidente da Câmara, recorrendo aos nomes constantes das listas de forma equilibrada (em mesas de cinco elementos, designando três de uma das listas e dois de outra, dando a maioria a uma ou outra dessas listas).
A descrita actuação permite que a unidade do procedimento, compreendendo os actos preparatórios do acto eleitoral, se conforme com os princípios gerais do direito eleitoral, designadamente os que pautam as campanhas, com a dignidade constitucional que o n.º 3 do artigo 116.º da Lei Básica lhes presta.
Sendo a constituição das assembleias de voto uma das fases do acto eleitoral como «acto complexo de produção sucessiva» (Jorge Miranda), nessa operação deve reflectir-se, minimamente que seja, o princípio democrático da organização do poder político de modo a que, também aqui, se garanta na composição das mesas de voto diversidade de representações e das orientações político-ideológicas estruturantes da sociedade (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, p. 197).
A esta luz, uma vez que tem de se concluir pela inexistência de acordo — até porque nem tacitamente se configurou — a interpretação e a aplicação que o Presidente da Câmara de Mogadouro fez do artigo 37.º da Lei Eleitoral, maxime do seu n.º 2, in fine, mostram-se correctas e conformes à lei e aos princípios constitucionais informadores do procedimento eleitoral.
III
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1993. — Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1994.