Relatório
O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que o presente recurso fosse tramitado durante as férias judiciais.
A Recorrente opôs-se ao requerido.
Foi proferido despacho pelo Relator, deferindo o requerido, com a seguinte fundamentação:
“Em regra, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 43.º, n.º 1, da LTC).
O artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto, e o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos (artigo 79.º, da LTC), dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judiciais os prazos processuais.
Contudo, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC, permite que no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele provêm, devia ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso constitucional, os prazos da tramitação desse recurso não se suspenderem durante as férias judiciais, por decisão do relator no Tribunal Constitucional, de modo a que também neste Tribunal se pudesse atender à necessidade do recurso ser decidido no mais curto período de tempo.
A qualificação como urgente do processo na ordem jurisdicional de onde ele provém é, pois, pressuposto necessário para que, no Tribunal Constitucional, o relator do recurso possa determinar, a requerimento de qualquer interessado, que os prazos processuais não se suspendam durante as férias judiciais.
Quando o referido artigo 43.º, n.º 5, da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitucionalidade seja “interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual”, abrange quer os casos em que a qualificação como urgente é ope legis, quer nos casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis. Em ambas as situações essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada, dado que o que releva para que o recurso constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o respetivo processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio.
Mas se essa qualificação anterior é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, ela não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência. O juízo do Tribunal Constitucional, neste âmbito, é um juízo perfeitamente autónomo, que deve ponderar a necessidade de adoção, a título excecional, da tramitação processual do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC.
No presente caso o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto num processo de contraordenacional e verifica-se que, por despacho proferido em 15 de dezembro de 2014, no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, foi conferida natureza urgente ao processo, mediante o seguinte despacho:
“Em virtude dos factos em apreciação datarem de 3-8-2007 e se aproximar o terminus do prazo prescricional (artigos 27.º, alínea a), 28.º, n.º 1, alíneas a), c) e d) e n.º 3, e 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2), confere-se natureza urgente aos presentes autos e determina-se que os seus atos e prazos não estejam limitados pelos períodos das férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas”.
Efetuado um pedido de aclaração deste despacho sobre o seu alcance, foi proferido novo despacho em 18 de dezembro de 2014 com o seguinte teor:
“…Importa consignar que o despacho proferido…conforme decorre das disposições legais aí citadas, não alcança os prazos legalmente concedidos aos intervenientes, como seja o atinente às respostas às alegações de recurso e que motivou o requerimento vertente”.
E foi seguindo o entendimento expresso neste despacho de aclaração que o processo tem vindo a ser tramitado.
Em primeiro lugar, o facto do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão ter esclarecido que a não limitação dos atos e prazos pelos períodos de férias judiciais não abrangia os prazos legalmente estabelecidos aos intervenientes, na sequência de um pedido de aclaração do Ministério Público, não retira a este interveniente a legitimidade para agora requerer a adoção do regime previsto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, uma vez que não só ele se limitou a pedir um esclarecimento, nada tendo requerido, como neste momento estamos numa diferente fase processual, a que presidem novas ponderações, que poderão justificar solução diferente da anteriormente adotada.
Não compete ao Tribunal Constitucional efetuar qualquer juízo sobre o acerto dos despachos proferidos pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão. Cumpre apenas verificar que ao processo onde o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto foi conferida natureza urgente, por despacho do juiz competente, sob invocação de disposição legal que previa tal qualificação, pelo que se mostra preenchido o pressuposto exigido pelo artigo 43.º, n.º 5, da LTC.
Tendo o Ministério Público, parte interessada neste recurso, requerido a aplicação da tramitação prevista naquele preceito e constatando-se que a razão que motivou a declaração de urgência no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão ganhou acuidade, uma vez que se aproxima o prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraordenacional, justifica-se que se utilize a faculdade excecional prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, determinando-se que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais.
O facto desta medida não ter sido seguida no processado anterior, apesar de se lhe ter conferido natureza urgente, não impede a sua adoção nesta fase, uma vez que, como acima se disse, se essa qualificação é um pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, ela não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto aos termos do regime da tramitação de urgência.
Por estas razões deve ser deferido o requerido, aplicando-se a medida excecional prevista no artigo 43.º, n.º 5, da LTC.”
A Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“Por via do despacho proferido em 20 de Julho de 2015, o Exmo. Senhor Juiz Relator, decidiu conforme segue:
"(...) determina-se que os prazos processuais previstos na lei relativos ao presente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais."
Fundamentou o Exmo. Senhor Juiz Relator a sua decisão na norma vertida no n.º 5 do artigo 43.º da LCT, conforme segue:
"(...) em regra, [suspendem-se] em férias judiciais os prazos processuais.
Contudo, o artigo 43.º, n.º 5 da LTC, permite que no Tribunal Constitucional possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele provém, devia ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso constitucional, os prazos da tramitação desse recursos não se suspenderem durante as férias judiciais, por decisão do relator no Tribunal Constitucional, de modo a que também este Tribunal se pudesse atender à necessidade do recurso ser decidido no mais curto período de tempo possível.
A qualificação como urgente do processo na ordem jurisdicional de onde ele provém é, pois, pressuposto necessário para que, no Tribunal Constitucional, o relator do recurso possa determinar, a requerimento de qualquer interessado, que os prazos processuais não se suspendam durante as férias judiciais.” (cf. Despacho do Relator datado de 20 de Julho de 2015, negrito nosso).
Desde logo, o processo em causa não é qualificado como urgente pela lei processual respetiva. Nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas ("RGCO"), nem o Código de Processo Penal ("CPP") qualificam o processo de contra-ordenação no âmbito do qual foi proferida a decisão objeto de recurso como um processo urgente.
Ademais, há aqui a ter em consideração a diferença entre processo qualificado pela lei processual como urgente e atos processuais urgentes.
Num processo qualificado pela lei processual como urgente todos os atos processuais inseridos na sua tramitação (isto é, sejam eles praticados pelas autoridades judiciárias sejam pelos intervenientes processuais) - são urgentes e, portanto, os respetivos prazos, por regra, não se suspendem em férias judiciais.
Coisa diversa sucede com os chamados atos processuais urgentes tout court, ou seja, os atos que, por determinação do juiz ou da lei processual, podem ser realizados durante as férias judiciais, em caso de necessidade, sem que isso implique que o processo em que se inserem seja qualificado como urgente pela lei processual e/ ou todo ele tramitado como urgente e / ou se convole em processo de natureza urgente. São atos que devem ser realizados com precedência sobre os demais.
É (este último) o caso e o que sucede com os atos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, referindo-se apenas aos atos de mero expediente e às decisões das autoridades judiciais, sempre que necessário.
Resulta, por demais evidente, que o processo em análise não é urgente, nem pode ser declarado urgente por despacho judicial, apenas cabendo ao Juiz determinar, segundo um juízo de oportunidade ou necessidade, que os atos (judiciais) de mero expediente e as decisões das autoridades judiciárias sejam praticados durante as férias judiciais.
Repare-se que este poder / faculdade que a lei atribui ao Juiz nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP se refere única e exclusivamente aos atos ali referidos e não a qualquer outro ato a praticar no âmbito da tramitação do processo em que o despacho seja proferido.
É tão evidente que a alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP não determina a natureza urgente do processo que, inclusivamente, a lei própria processual a exclui.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º (também do CPP), dispõe a lei processual penal que são urgentes e, por isso, correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior (ou seja do n.º 2 do artigo 103.º), deixando de fora precisamente a alínea f).
Reitera-se, ainda, que, contrariamente ao que sucede com as demais alíneas do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, a lei processual exclui a possibilidade de "contágio" ou de extensão da natureza urgente de determinados atos a todos os atos compreendidos na tramitação ao processo, quando o Juiz, por despacho e segundo o juízo de oportunidade, decide que os atos (judiciais) de mero expediente e as decisões das autoridades judiciárias podem ser realizados em férias judiciais, devendo ser realizados com precedência do demais serviço. É neste sentido que os atos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP são urgentes, mas o processo em que se inserem não o é.
Assim, no caso vertente, afigura-se inadmissível do ponto de vista legal o entendimento vertido no Despacho do Relator, determinando que os prazos processuais correm em férias ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do LTC, na medida em que o processo em questão não é qualificado pela respetiva lei processual como urgente.
O que sucedeu foi que, por despacho de 15 de Dezembro de 2014 veio o Juiz titular do processo junto do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos / ao abrigo do disposto na já mencionada alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, determinar que os atos e prazos não estivessem limitados pelos períodos de férias judiciais,
Consignando, no despacho proferido em 18 de Dezembro de 2014, que o despacho antecedente "(...) não alcança os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais” como seja o atinente às respostas às alegações de recurso".
Mais, esclareceu, ainda, o Tribunal neste último despacho que das disposições legais citadas no despacho de 15 de Dezembro de 2014 (i.e., da alínea f) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP) decorre que a natureza urgente do processo não alcança os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais, motivo pelo qual os mesmos não corriam em férias.
O que o despacho em que agora o Exmo. Senhor Juiz Relator do Tribunal Constitucional se baseia para defender a natureza urgente do processo, não conferiu natureza urgente ao processo, mas antes à prática de determinados atos processuais que cabem ali naquela específica alínea do n.º 2 do artigo 103.º do CPP.
Caso do despacho do Juiz do Tribunal de 1.ª instância resultasse uma verdadeira natureza urgente do processo - tal e qual como exigida para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 43.º da LCT -, o Juiz não teria o poder de, por despacho, cingir ou restringir a urgência proprio sensu do processo a determinados atos ou categorias de atos processuais e o processo, a partir dali, teria sido tramitado - ao menos em sede de 1.ª instância - como urgente, correndo os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para efeitos de apresentação, por exemplo, de resposta às alegações de recurso em férias judiciais - o que não sucedeu.
Donde, resulta evidente que (i) o processo não é qualificado como urgente pela respetiva lei processual, (
- ii)o despacho do tribunal de 1.ª instância não imprimiu natureza de urgência ao processo em toda a sua tramitação, mas apenas à prática de determinados atos, segundo um juízo de oportunidade (os atos de mero expediente e as decisões das autoridades judiciárias) e (
- iii)o processo jamais foi tramitado como urgente, sendo que nenhum dos seus atos (incluindo os determinados como urgentes) foi tramitado em férias judiciais em sede da 1.ª instância ou no Tribunal da Relação de Lisboa.
Consequentemente, não estão reunidos os pressupostos legais de que depende o recurso ao mecanismo excecional do n.º 5 do artigo 43.º da LCT, não podendo o Juiz Relator determinar que os prazos em sede de tramitação do recurso perante o Tribunal Constitucional corram em férias.
Deve, assim, ser revogado, por legalmente inadmissível, o Despacho do Juiz Relator, determinando-se que os prazos processuais previstos para a tramitação do recurso junto do Tribunal Constitucional não correm em férias.
Por fim, o Tribunal Constitucional não tem poderes próprios para declarar urgentes processos que, nos termos da lei processual respetiva, não são qualificados como urgentes.
A isto acresce que o Tribunal Constitucional não tem poderes autónomos para formular juízos de oportunidade ou de discricionariedade e, assim, conferir natureza urgente ao processo que, por natureza, não é nem nunca foi urgente nos termos da lei processual aplicável (cf. artigo 104.º, n." 2 do CPP, a contrario), não obstante aqueles atos constantes da alínea t) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP poderem, quando necessário, ser praticados durante as férias judiciais.
O Tribunal Constitucional, além de não poder declarar a natureza urgente dos processos, não pode formular juízos aptos a estender natureza urgente de determinados actos processuais (nos termos e com a delimitação proferida pelo Tribunal de 1.ª instância), contaminando todo o processo, quando a própria lei processual o exclui. Já o Tribunal de 1.ª instância não o podia fazer, nem o fez.
Além disso, o Tribunal Constitucional não pode determinar a natureza urgente do processo com base em meros juízos de oportunidade, fora dos casos previstos na lei.
O Tribunal Constitucional está vinculado à lei, estando-lhe vedado formular juízos de oportunidade ou de discricionariedade sobre a necessidade ou o carácter genérico da urgência na tramitação do processo, aplicando regimes excepcionais, onde a lei não o prevê nem o admite.
Não prevê, por um lado, a lei, nem merece qualquer acolhimento à luz dos preceitos constitucionais relevantes, que a proximidade do prazo de prescrição seja fundamento para declarar ou ampliar a natureza urgente do processo, em termos aptos a interferir nos prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais e nos termos da sua contagem, bulindo com garantias de defesa dos arguidos, constitucionalmente tutelados, e com o direito ao repouso e a férias dos advogados, juízes e demais intervenientes processuais, também constitucionalmente tutelado.
Em simultâneo, não resulta da lei, nem merece qualquer acolhimento à luz dos preceitos constitucionais relevantes, que a proximidade do prazo de prescrição possa servir de base a um qualquer juízo de oportunidade que vá além dos actos a praticar pelo próprio Tribunal ou pela secretaria; tudo o que a lei permite processual permite que os Tribunais façam e justifiquem segundo critérios de oportunidade é que os actos de mero expediente (grosso modo, da secretaria) e os actos decisórios constituam actos prioritários e possam, caso seja necessário, ser levados a efeito em período de férias judiciais.
Assim, não pode um juízo de oportunidade (ainda que com base na proximidade de um prazo prescricional) fundamentar a aplicação de um regime excepcional que vá para além do regime excepcional que lhe está na base e que constitui pressuposto da respectiva aplicação, sob pena de ser ilegal.
Entendimento diverso do sufragado nesta resposta é inconstitucional, violando as mais basilares garantias constitucionais consagradas, designadamente, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Além do que, o facto de se aproximar o prazo máximo de prescrição (8 anos) evidencia que o processo nunca foi tratado ou tramitado como processo urgente ou sequer como prioritário.
A questão da oportunidade / necessidade da prática dos actos previstos na alínea f) do artigo 103.º, n.º 2 do CPP surgiu já depois de proferida a decisão em sede de primeira instância e já depois de ter sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda assim, nem por isso correram em férias os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para a apresentação das respostas às alegações de recurso.
Aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o processo também não foi tratado como urgente, nem obedeceu ou foi respeitado o carácter de urgência do processo.
Significa isto que, a forma como o processo foi tratado tem, pelo menos, implícito o entendimento de não se tratar de processo urgente.
Consequentemente, gerou-se na Recorrente o sentimento de confiança no sentido de o processo não ter natureza urgente e, por isso, não correrem em férias os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para a prática de actos.
Esta situação de confiança assenta na boa-fé e é gerada pela aparência (modo como o processo foi tramitado até ao momento em que foi proferido o Despacho do Relator de que se reclama), sendo merecedora de tutela e protecção que conduz à situação de, pelo menos, não poderem os prazos legalmente concedidos aos intervenientes processuais para a prática de actos correr em férias judiciais.
Deve, assim, ser revogado o Despacho do Juiz Relator, determinando-se que os prazos processuais previstos para a tramitação do recurso junto do Tribunal Constitucional não correm em férias.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente requerimento, por legalmente admissível e, consequentemente, revogar a decisão vertida no Despacho do Juiz Relator de 20 de Julho de 2015, determinando-se que os prazos inseridos na tramitação deste recurso não correram nem correm durante as férias judiciais, com fundamento na inaplicabilidade do regime excepcional previsto no n.º 5 do artigo 43.º da LCT, por não estarem reunidos os pressupostos de que o mesmo depende.
Caso se entenda de modo diverso, que seja proferida decisão que determine que, por inadmissibilidade legal, os prazos processuais legalmente concedidos aos intervenientes processuais não se encontram abrangidos pelo regime excecional e, por consequência, não correm em férias judiciais”.
O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.