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ACÓRDÃO Nº 88/2015 Processo n.º 986/14 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. SGPS, S.A. apresentou no Tribunal Constitucional requerimento de recurso de constitucionalidade respeitante à decisão arbitral proferida no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em 8 de outubro de 2014, a qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral por si anteriormente apresentado. Por via de tal impugnação, pretende a recorrente fiscalizar a constitucionalidade das normas dos artigos 45.º, n.º 1, alínea a) , e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“Código do IRC”), com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro. Por despacho de 10 de novembro de 2014, o relator determinou a remessa dos autos ao CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”). 2. No tribunal a quo , o respetivo presidente decidiu, por despacho de 1 de dezembro de 2014, não admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 144 a 147): «Em 23-10-2014, a Requerente nos autos apresentou perante o Tribunal Constitucional (TC), em obediência ao disposto no artigo 25.º/4 do RJAT, requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Por despacho datado de 10-11-2014, foi determinado, pelo Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator, a baixa dos autos a este Tribunal para que, nos termos do disposto no artigo 76.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) se pronuncie sobre a admissão do recurso interposto. Cumpre apreciar. Dispõe o referido artigo 76.º/1 da LTC que: “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. Mais dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que: “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados.”. Com interesse para o presente caso, dispõe, ainda, o artigo 70.º/1 da mesma Lei: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”. Conforme tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, apenas é admissível recurso para aquela instância fundamental quando, para além do mais e no que ao caso interessa, a decisão recorrida aplique norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Com efeito, e por exemplo, escreveu-se no Ac. 584/2014 do TC, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Indispensável é, assim, desde logo, que a norma, ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Mais se exige a suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da mesma questão de constitucionalidade que constitui o objeto do recurso. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pela parte que agora vem interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).”(…). No seu requerimento de interposição, a Requerente alega que este Tribunal arbitral terá procedido à aplicação – em violação da Constituição – das normas dos artigos 45.º/1/a) e 81.º, ambos do CIRC. Ora, ressalvado o respeito devido, o entendimento da Requerente de que o Tribunal procedeu à aplicação de tais normas, radicará, antes de mais, num mal-entendido. Com efeito, como se poderá constatar da leitura das páginas 7 a 10 da decisão recorrida, o objeto imediato do acórdão proferido nos autos, é a decisão do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC da requerente, relativa ao exercício de 2008. Como ali se expende, trata-se nos autos, para o que agora importa, de saber se, no quadro do mecanismo consagrado no artigo 78.º da LGT, deveria, ou não, a AT ter revisto oficiosamente a autoliquidação em questão, com fundamento na inconstitucionalidade das normas indicadas pela Requerente, conforme peticionado por esta. Ora, a resposta encontrada foi negativa, mas não por se entender que aquelas normas seriam constitucionais – situação em que assistiria fundamento à Requerente para interpor recurso para o TC – mas por se entender que, conforme se tem por razoavelmente pacífico, à AT, como à Administração em geral, está vedada a desaplicação de normas legais com fundamento na sua inconstitucionalidade. Assim sendo, nunca poderia a AT rever oficiosamente a autoliquidação da Requerente, com aquele fundamento, não se vislumbrando que o impulso da Requerente fosse fundamento para alterar tal juízo. Ou seja: o que é diretamente julgado nos autos, não é a legalidade da autoliquidação da Requerente, à luz das normas cuja constitucionalidade ela contesta, mas a legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado por aquela – que constitui o objeto imediato do processo – à luz artigo 78.º da LGT. Deste modo, a interpretação que é feita da norma do artigo 45.º/1/a) do CIRC, ocorre sob a perspetiva daquela sobredita norma do artigo 78.º da LGT, previamente aplicado. Ou seja, trata-se de saber se, face ao teor do artigo 78.º da LGT, tal como foi interpretado e aplicado no acórdão proferido nestes autos, aquele artigo 45.º/1/a) impunha, ou não, que a AT procedesse à revisão oficiosa da autoliquidação da Requerente, conforme lhe havia sido peticionado por esta. E a resposta àquela questão foi negativa, para o que ora importa – não por se ter considerado constitucional a norma do CIRC – mas por se ter entendido que o artigo 78.º vedará à AT rever oficiosamente atos tributários, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Assim, na economia da decisão recorrida, é no artigo 78.º da LGT, e não no artigo 45.º/1/a), que radica o indeferimento da pretensão da Requerente. A Requerente, de resto, poderia ter suscitado a constitucionalidade da interpretação que acabou por ser feita daquele artigo 78.º da LGT, já que a questão foi suscitada expressamente pela AT na sua resposta (artigos 32º a 49º). Sem prejuízo de tudo o que se vem dizer, resulta ainda da leitura das alegações de recurso da Requerente, mormente dos artigos das sua alegação, invocados no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (artigos 60.º e ss), conjugado com as conclusões formuladas no final daquelas, que a mesma não invoca a inconstitucionalidade das normas contra as quais, agora se insurge, e que não cita, sequer, mas, meramente, a inconstitucionalidade das “tributações autónomas”, genericamente consideradas. Assim, uma vez que “a norma, ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade se requer não constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida.”, e que não se verificou “a suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da mesma questão de constitucionalidade que constitui o objeto do recurso (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, entende este Tribunal ser de indeferir o recurso de constitucionalidade interposto pela Requerente, o que se determina, nos termos do artigo 76.º/2 da LTC.» 3. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com base nas seguintes razões: «1. A Reclamante interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no âmbito do processo n.º 242/2014-T. Isto porque, O supra referido Tribunal Arbitral aplicou, na sua decisão, em especial dos artigos 45.º, n.º 1, alínea a) e 81.º do Código do IRC. De facto, entende a Reclamante, conforme referido no Requerimento de interposição de Recurso, que está em causa a violação da exigência constitucional da Tributação pelo Lucro Real, bem como a violação do Princípio da Proporcionalidade (respetivamente, art. 104.º, n.º 2 e art. 18.º da Constituição da República Portuguesa – “CRP”). Porém, 4. A Reclamante foi notificada do Despacho Arbitral, proferido pela Exmº. Sr. Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Processo n.º 242/2014-T, no qual se indeferiu o Recurso de Constitucionalidade oportunamente interposto. Isto porque, 5. Considera-se no supra referido Despacho Arbitral que “(...) o entendimento da Requerente de que o Tribunal procedeu à aplicação de tais normas [art. 45.º, n.º 1, alínea a) e art. 81.º, ambos do Código do IRC], radicará, antes de mais, num mal-entendido. Com efeito, como se poderá constatar da leitura das páginas 7 a 10 da decisão recorrida, o objeto imediato do acórdão proferido nos autos1 é a decisão do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC” (sublinhado e negrito nossos). Porém, 6. Ressalvado o devido respeito, parece-nos que tal entendimento é baseado num equívoco. Senão vejamos, 7. Conforme se extrai do Pedido de Revisão de Ato Tributário apresentado junto da Autoridade Tributária, bem como do Requerimento para a Constituição do Tribunal Arbitral (e de um modo mais sucinto nas suas Alegações), o que está em causa nos autos é a dedutibilidade da Tributação Autónoma. Sendo que, 8. De modo a justificar-se o cabimento legal dessa dedutibilidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC, dissecasse o conceito de Tributação Autónoma, em conformidade com a sua qualificação, por este venerando Tribunal Constitucional, como Imposto sobre a despesa sobre o consumo/despesa. Assim, Atenta essa natureza, e sob pena – isso sim – de um interpretação desconforme à Constituição do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC, ter-se-á de admitir a dedutibilidade da Tributação Autónoma em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Ou seja, contrariamente ao invocado no Douto Despacho Arbitral, nos autos, não estava em causa “(...) saber se, no quadro do mecanismo consagrado no artigo 78.º da LGT, deveria, ou não, a AT ter revisto oficiosamente a autoliquidação em questão, com fundamento na inconstitucionalidade” . Tal facto era do perfeito conhecimento da Autoridade Tributária, conforme se refere no Projeto de Indeferimento do Pedido de Revisão de Ato Tributário: [ “Ancorada na tese da natureza da tributação autónoma como imposto sobre a despesa, a contribuinte, ora Requerente, identifica os encargos relativos a impostos que, segundo a sua ótica, deveriam considerar-se fiscalmente dedutíveis. É nesta sequência discursiva que vem alegar que a regra que resulta do próprio código é a de que os impostos suportados são fiscalmente dedutíveis a par dos outros gastos ou custos resultantes da atividade do sujeito passivo, conforme resulta da alínea D do n.º 1 do art.º 23. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sendo que as exceções a esta regra encontram-se previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 45.º do mesmo código” ]. (vide, pág. 6 do Projeto de Indeferimento). Ademais, 12. Em sede de Contraditório, a ora Reclamante esclarece, também, tal questão, porquanto, conforme se refere “(...) a Requerente vem requerer a dedutibilidade da tributação autónoma. Sendo que, para fundamentar tal pretensão vem invocar Jurisprudência Constitucional que, cabalmente, clarifica a natureza da Tributação Autónoma” (vide art. 67.º e 68.º do Requerimento para Exercício do Contraditório). Porém, Mais relevante, ainda, era do conhecimento do próprio Tribunal Arbitral que os autos não versavam apenas sobre a suscetibilidade de uma autoliquidação ser objeto de revisão com fundamento em inconstitucionalidade. De facto, conforme se refere – e bem – na Decisão Arbitral “em crise”, “(...) Aqui chegados, torna-se possível, então, abordar a questão de fundo submetida a este Tribunal Arbitral. O nó górdio (…) da matéria em causa nos autos reside no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do CIRC na redação vigente à data do facto tributário (...). Essencialmente, trata-se de apurar in casu se as quantias suportadas pela Requerente com as tributações autónomas, liquidadas e pagas nos termos do CIRC, são ou não excluídas da determinação do lucro tributável (...)” (vide, pág. 12 da Decisão Arbitral). Ademais, 15. Se conforme se refere no Despacho Arbitral é “(...) no artigo 78.º da LGT, e não no artigo 45.º/1/a), que radica o indeferimento da pretensão da Requerente”, não se mostra justificado o seguinte: § O Tribunal Arbitral desenvolve, ao longo de 24 páginas (!), a sua interpretação sobre o art. 45., n.º 1, alínea a) do Código do IRC: Interpretação que essa que leva à conclusão de que as tributações autónomas não serão dedutíveis nos termos daquela norma; § Ao longo dessa análise é, ainda, referido o seguinte: “Na apreciação da matéria em causa nos autos deve-se, igualmente, ter desde logo em conta que a norma do artigo 45.º do CIRC se situa num contexto de ampla discricionariedade legislativa. Ou seja, na definição do que sejam encargos dedutíveis ou não dedutíveis para efeitos fiscais, o legislador fiscal goza de ampla liberdade concretizadora” (vide, pág. 15 da Decisão Arbitral); § “(...) voltando-se à questão decidenda formulada ab initio, como sendo a de determinar qual a intenção do legislador, expressa no texto legislativo, compreendido no seu todo, a conjugação do teor do artigo 12.º do CIRC com o artigo 45.º/1/a) do mesmo , não deixará grandes dúvidas, quanto ao entendimento legislativo de que as tributações autónomas, se não constituem IRC stricto sensu, integrarão seguramente o regime daquele imposto, e serão devidas a esse título” (vide, pág. 24 da Decisão Arbitral); § “Se fosse intenção do legislador excluir as tributações autónomas do âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC , o teria dito expressamente”, (...) (cfr. pág. 25 da Decisão Arbitral); § “Considerando-se, então, que as tributações autónomas que incidem sobre encargos dedutíveis em IRC integram o regime, e são devidas a título, deste imposto, e, como tal estão abrangidas pela disposição da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, não constituirão as despesas com o pagamento daquelas tributações encargos dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, entende-se: que não se verificou errada interpretação dos artigos 17.º, 23.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC; que não se verifica qualquer dupla tributação e violação do princípio da coerência sistemática; que não se tratam, as tributações autónomas em causa, de um imposto indireto, sobre o consumo, pelo que não se coloca qualquer questão de violação do Direito Comunitário, em concreto do sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); e d) não se verifica qualquer violação do Princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real, devendo, em consequência, improceder a presente ação arbitral (...)” (cfr. pág. 36 e 37 da Decisão Arbitral). 16. Face ao exposto, é, pois, inequívoco que a improcedência do pedido arbitral apresentado pela ora R eclamante radicou no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC. Sem conceder, Refere, ainda, o Despacho Arbitral que da leitura das alegações e conclusões apresentadas pela R eclamante não “ (...) invoca a inconstitucionalidade das normas contra as quais, agora se insurge (...)”. Uma vez mais, e com o devido respeito, parece-nos que tal conclusão resulta de um equívoco. Isto porque, 19. O pedido de pronúncia arbitral apresentado pela R eclamante visava a dedutibilidade da Tributação Autónoma e, o consequente, reembolso do montante de € 106.859,50 (acrescido de juros indemnizatórios) – vide Pedido do Requerimento para a Constituição do Tribunal Arbitral. Assim sendo, 20. Parece-nos claro que, contrariamente ao invocado no Despacho Arbitral, não estamos perante “(...) a inconstitucionalidade das 1 tributações autónomas , genericamente consideradas” . Dado que, 21. Estava, isso sim, em causa a aceitação (ou não) da dedutibilidade da Tributação Autónoma. Pelo que, 22. Intuitivamente, era já determinado que não se questionava a (in)constitucionalidade das tributações autónomas genericamente consideradas. Ademais, 23. Conforme referido no Art. 58.º e 59.º das Alegações, “A tributação autónoma constitui, à semelhança do IVA, o qual incide, igualmente, sobre o consumo/despesa, gasto aceite para efeitos fiscais nos termos dos artigos 17.º, 23. e 45.º, n. 1, alínea a) do Código do IRC. Sendo esta a única interpretação compatível com a letra e o espírito das referidas normas e com a Constituição da República Portuguesa ” . Sendo que, 24. A não-aceitação dessa dedutibilidade é, no entender da ora R eclamante, desconforme à Constituição da República Portuguesa por violação dos Princípios da Tributação do rendimento pelo Lucro Real e da Proporcionalidade. E, Este entendimento era, igualmente, do conhecimento do Tribunal Arbitral, porquanto o próprio artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC foi, conforme referido acima, objeto de uma extensa análise por parte daquele Tribunal. Porém, atendendo a que a decisão arbitral incide essencialmente sobre a interpretação do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC, naturalmente, o presente Recurso, nos termos do Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apenas pode ter como objeto esta norma. Ademais, 27. Note-se que se o intuito da R eclamante, quanto à inconstitucionalidade do 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC (invocado em sede de Alegações), não tivesse sido apreendido pelo Tribunal Arbitral não teria revelado na sua conclusão final: “Considerando-se, então, que as tributações autónomas que incidem sobre encargos dedutíveis em IRC integram o regime, e são devidas a título, deste imposto, e, como tal estão abrangidas pela disposição da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, não constituirão despesas com o pagamento daquelas tributações encargos dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, entende-se: (...) d) não se verifica qualquer violação do Princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real, devendo, em consequência, improceder a presente ação arbitral (...)” (cfr. pág. 36 e 37 da Decisão Arbitral). Em suma, apesar da discordância da R eclamante (i) quanto à Decisão Arbitral proferida (por força da aplicação de norma(s) que enferma(m) de inconstitucionalidade) e (ii) quanto ao Despacho Arbitral (ora Reclamado), a verdade é que, em sintonia com a Decisão Arbitral reconhece-se “(...) a matéria em causa como inequivocamente complexa (...)” (cfr. pág. 7 da Decisão Arbitral). Face ao exposto, requer-se a este Douto Tribunal Constitucional que, em Conferência, venha a determinar a admissibilidade do presente Recurso e, consequentemente, apreciar a (in)constitucionalidade das normas em apreço (alínea a) do n.º 1 do art. 45.º do CIRC) . CONCLUSÕES I. O Despacho Arbitral que indeferiu o Recurso para o Tribunal Constitucional assenta em manifesto equívoco. Senão vejamos, II. In casu, conforme se extrai do Pedido de Revisão de Ato Tributário apresentado junto da Autoridade Tributária, bem como do Requerimento para a Constituição do Tribunal Arbitral (e de um modo mais sucinto nas suas Alegações) o que está em causa nos presentes autos é a dedutibilidade da Tributação Autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC. Ou seja, III. Contrariamente ao invocado no Despacho Arbitral, nos autos em causa não estava em causa “(...) saber se, no quadro do mecanismo consagrado no artigo 78.º da LGT, deveria, ou não, a AT ter revisto oficiosamente a autoliquidação em questão, com fundamento na inconstitucionalidade”. IV. De facto, conforme se extrai da Decisão Arbitral n.º 242/2014-T, in casu, importa averiguar se a Tributação Autónoma é ou não dedutível nos termos do Código do IRC (em especial, de acordo com o disposto no art. 45.º, n.º 1, alínea a) do CIRC). V. Refere o Tribunal Arbitral sobre a questão de fundo a Thema Decidium da Decisão Arbitral n.º 242/2014-T: § “(...) Aqui chegados, […] ” (vide , pág. 12 Decisão Arbitral); § “Na apreciação da matéria em causa nos autos deve-se, igualmente, […]” (vide, pág. 15 da Decisão Arbitral); § “(...) voltando-se à questão decidenda formulada ab initio, […]” ( vide, pág. 24 da Decisão Arbitral); § “Se fosse intenção do legislador […] ” (cfr. pág. 25 da Decisão Arbitral); § “Considerando-se, então, que as tributações autónomas que incidem sobre encargos dedutíveis em IRC […] ” (cfr. pág. 36 e 37 da Decisão Arbitral). VI. Em suma, se conforme se refere no Despacho Arbitral ora em crise é “(...) no artigo 78.º da LGT, e não no artigo 45.º/1/a), que radica o indeferimento da pretensão da Requerente”, não seria de atender ao facto de, conforme reportado na Conclusão V., o Tribunal Arbitral desenvolver, ao longo de 24 páginas (!), a sua interpretação sobre o art. 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC. VII. O Despacho Arbitral considera que da leitura das alegações e conclusões apresentadas pela Reclamante resulta que não “(...) invoca a inconstitucionalidade das normas contra as quais, agora se insurge (...)”. VIII. Uma vez mais, através de uma leitura atenta da Decisão Arbitral, somos forçados a concluir que tal conclusão se baseia, igualmente, num equívoco. Isto porque, IX. A R eclamante suscitou a inconstitucionalidade do art. 45.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC (invocado em sede de Alegações), o qual foi apreendido pelo Tribunal Arbitral como expendido no final: “Considerando-se, então, que as tributações autónomas que incidem sobre encargos dedutíveis em IRC integram o regime, e são devidas a título, deste imposto, e, como tal estão abrangidas pela disposição da alínea a) do n.º 1 do artigo 45. do CIRC, não constituirão as despesas com o pagamento daquelas tributações encargos dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, entende-se: (...) d) não se verifica qualquer violação do Princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real, devendo, em consequência, improceder a presente ação arbitral (...)” (cfr. pág. 36 e 37 da Decisão Arbitral).» O relator neste Tribunal proferiu, então, o despacho de fl. 166, determinando o prosseguimento dos autos como reclamação (artigo 77.º da LTC). 4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por considerar que não foi adequadamente suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 167-168). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O despacho ora reclamado concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por dois fundamentos distintos: por um lado, porque o fundamento da decisão então recorrida residiu no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) e não no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do Código do IRC; e, por outro, porque, durante o processo, a recorrente não invocou a inconstitucionalidade, designadamente de modo processualmente adequados das normas que veio depois a integrar no objeto do recurso de constitucionalidade. Na sua reclamação, a recorrente sustenta que a improcedência do pedido arbitral radicou, efetivamente, no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do Código do IRC – tendo deixado de se referir ao artigo 81.º do mesmo diploma – que suscitou, perante a instância arbitral, a inconstitucionalidade “da não aceitação dessa dedutibilidade [tributação autónoma]”, por violação dos princípios da tributação do rendimento pelo lucro real e da proporcionalidade, sendo que tal invocação apenas poderia ter por objeto «a interpretação do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do CIRC» uma vez que «a decisão arbitral incide essencialmente» sobre tal norma (cfr. fls. 160). Adiante-se desde já que a reclamação é improcedente. 6. Com efeito, e embora se possa questionar a asserção do despacho recorrido que exclui o artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do Código do IRC, da ratio decidendi da decisão arbitral de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, subsiste, prévia e inelutavelmente, a falta do pressuposto atinente à suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado. Com efeito, nas suas alegações, maxime no local por si indicado como correspondendo ao momento em que suscitou a inconstitucionalidade, a ora reclamante limitou-se a referir que “a tributação autónoma constitui, à semelhança do IVA, o qual incide, igualmente, sobre o consumo/despesa, gasto aceite para efeitos fiscais nos termos dos artigos 17º, 23.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1, alínea a) , do Código do IRC”, “sendo esta a única interpretação compatível com a letra e o espírito das referidas normas e com a Constituição da República Portuguesa” (fls. 66, verso). De seguida, desenvolveu considerações acerca dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da tributação pelo rendimento real (cfr. o artigo 60.º e seguintes das alegações, fls. 67 e ss.). Contudo, em lado algum desta peça processual a recorrente logrou enunciar o critério normativo que não poderia ser aplicado, sob pena de violação dos parâmetros constitucionais cotejados. 7. A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 590/94 – e constitui jurisprudência uniforme e constante –, «[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. […] De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois – […]-, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.» Contudo, no caso ora em apreço, a recorrente não enunciou o critério normativo que alega ter pretendido ver fiscalizado por este Tribunal Constitucional, destacando-o, de modo autónomo, da concreta em causa. Isto é, não enunciou, em todas as suas dimensões constituintes, a norma cuja aplicação estaria eivada, em seu entender, de desconformidade constitucional. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro