IRelatório
A…,
recorre nos termos do art.º 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial que propusera contra
MUNICÍPIO DE CASCAIS,
de impugnação do acto administrativo do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações e condenação à prática do acto de autorização que considera devido.
Invocou na 1.ª instancia que a decisão proferida pelo Município de Cascais padecia dos vícios de violação do dever de audiência prévia e de ilegalidade, por ausência de fundamento legal.
No que respeita a este último, invocou que a instalação de antenas de telecomunicações em partes comuns de prédios em propriedade horizontal não necessita de unanimidade dos condóminos, sendo necessário, quando muito, deliberação aprovada por maioria representativa de 2/3.
Por acórdão do pelo T.A.F. de Sintra a acção foi julgada improcedente.
Decisão mantida pelo acórdão do TCA Sul, ora recorrido, que considerou, em síntese:
- À assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, mas uma vez que o uso para instalar antenas de telecomunicações de que irão usufruir os clientes da A… é diferente daquele a que se destina a parte comum usada – cobertura do edifício - invoca o art.º 1406 do CCiv.
A deliberação que aprova a autorização daquele uso contra o voto de um condómino será nula justificando o indeferimento do pedido de legalização da antena, nos termos do disposto no art. 15°, n°s 2 e 6, al. b) do DL. nº 11/2003.
É deste Acórdão que agora é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, da seguinte forma:
A questão em litígio consiste em estabelecer se a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal, deve ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária?
- -Esta é uma questão de direito substantivo, que se reveste de relevância jurídica e importância fundamental, cuja apreciação é necessária para uma melhor aplicação de direito, uma vez que a mesma se pode colocar em relação a diversas antenas de telecomunicações que tenham sido instaladas em prédios em propriedade horizontal.
- -Para além de assumir, por esta razão, relevância jurídica significativa para se admitir o presente recurso de revista, a lei não a resolve de modo claro, o que suscitou soluções divergentes por parte dos tribunais.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
A questão suscitada nos autos pela recorrente, de saber se deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada por unanimidade ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos pode suscitar-se em outros casos semelhantes e a lei não está clarificada por interpretação jurisdicional, sendo que embora se trate de questão estreitamente relacionada com o direito civil dá lugar a apreciações administrativas pela entidade municipal competente, a propósito da aplicação do n.º 2 do art.º 5.º do DL 11/2003, de 18 de Jan.
Aliás, a relação com o direito civil pode, eventualmente, encontrar resposta na questão de saber qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária, uma vez que se pode questionar, como faz a recorrente, se o vício de que possa sofrer a deliberação dos condóminos pode ser invocado pela entidade municipal neste processo especial de autorização de instalação de (antenas) estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
A questão a dirimir vai exigir a interpretação e aplicação conjugadas dos artº. 15°, n°s 2 e 6, al. b) do DL. nº 11/2003 e dos arts. 1406.°, 1422°, 1425°, 1430.º e 1433.° do Código Civil, estes relativos aos direitos dos condóminos e à administração das partes comuns do edifício.
Trata-se de questão a requerer acentuado esforço interpretativo e que apresenta um grau de dificuldade superior ao comum, devido em grande parte à exigência de reforçadas garantias de segurança em matéria relativa a direitos reais e que virá, seguramente, a ser suscitada noutros casos, o que aconselha a intervenção clarificadora do STA no quadro do recurso de revista.
Esta formação admitiu a revista excepcional em caso relativo à instalação de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios no P. 0719/09, por Ac. de 16/09/2009, que foi apreciado de fundo pelo Ac. de 28.01.2010.
Nesse caso a controvérsia era centrada na aplicação à autorização de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações de um regulamento municipal de edificação. No caso presente o interesse da questão é ainda mais geral visto que não está em apreciação a conexão com nenhum regulamento municipal concreto, mas o regime geral da matéria.
É, portanto, de concluir que se verificam os pressupostos de admissão da revista, quer da perspectiva da importância fundamental da questão jurídica, quer de a intervenção do Supremo se antever susceptível de contribuir para a clarificação e segurança na aplicação do direito, portanto, para uma melhor administração da justiça em sentido objectivo.