A Fazenda Pública, inconformada com a sentença, de fls 69 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1- Provou-se nos autos que a impugnante e ... adquiriram, em comum e partes iguais, um prédio urbano pelo preço de 65.000.000$00 suportado integralmente por este último.
2- Dado que a impugnante nada despendeu, obteve um benefício de 32.500.000$00.
3- Foi-lhe, por isso, liquidado imposto sobre doações relativamente a essa vantagem económica.
4- A simulação do empréstimo não recolheu um mínimo de credibilidade.
5- Houve, assim, uma efectiva transmissão gratuita de bens tributável e imposto sobre doações, que é fundamento da liquidação ora em causa.
6- Houve assim errada interpretação dos factos e, por isso, errada aplicação da lei (art. 3º da CIMSSD).
Contra-alegou o recorrido, batendo-se pela manutenção do julgado.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº. , junto deste S.T.A., foi de parecer que, pelas razões aduzidas pelo Mº. Pº., junto da Instância, a fls 58-60, o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto:
1- Em 09-06-97, a impugnante, divorciada, e o ..., solteiro, adquiriram, em comum e partes iguais, pelo preço declarado de 65.000.000$00, um prédio urbano (prédio);
2- Em 28/09/98, perante um agente da administração fiscal (AF), a impugnante declarou que aquele preço foi integralmente pago pelo ..., e que ela não possuía quaisquer rendimentos além dos obtidos em 1995 e 96, em certa empresa, por conta de quem trabalhou;
3- O ... esteve presente, aquando dessas declarações e confirmou-as;
4- Em 21-05-99, a impugnante e o ... celebraram contrato de mútuo, pelo qual aquele disse constituir-se devedora, a este, de 32.500.000.$00, a pagar em 10 anos, determinando-se este valor a pagar metade do preço do prédio;
5- O ... é pai de uma menina nascida em 1990 e de que a impugnante não é mãe;
6- Em 18/10/91, na constância do seu casamento com ..., a impugnante adquiriu uma fracção autónoma (andar habitacional), de que se tornou única proprietária, por partilha subsequente a divórcio, em 28.10.99;
7- A impugnante e o ... viviam como marido e mulher, há cerca de sete anos, em Janeiro de 2001;
8- A liquidação radica no auto de notícia, informação, auto de declarações e participação de doação, tudo constante do processo apenso e conhecido das partes, razão por que se dá por reproduzido;
9- A impugnante pagou 10.708.747$00 (valor da liquidação, com desconto de pronto pagamento) em 31.03.99.
Não se demonstrou que o ... tivesse, efectivamente, emprestado, à impugnante, os ditos 32.500.000$00.
A questão a decidir consiste em saber se metade da quantia que constituiu o preço do prédio urbano adquirido, em comum e partes iguais pela recorrente e outro que suportou a totalidade do preço, integra uma doação susceptível de, como tal, ser tributada.
Nos termos do art. 3º do C.S.I.S.S.D. o imposto incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários.
Por sua vez, o § 1º desta disposição legal refere que “só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens...”
Como este S.T.A. já afirmou, “para efeitos de imposto sobre as doações, desde que exista uma tradição de valores do património de uma pessoa para o de outra sem qualquer espécie de compensação ou contrapartida económica ou fiduciária por parte de quem recebe, existe uma doação sujeita a tributação qualquer que seja o meio ou acto jurídico através do qual essa transmissão de valores se opere”.
Na verdade, “o que interessa ao direito tributívo é o conceito económico de doação que é fundamentalmente uma transmissão gratuita de bens... “(v. ac. S.T.A. (Pleno) 29/6/91, AD. ano I, nº. 1, pag. 140).
Uma vez que não se provou que o outro adquirente tivesse emprestado à recorrente a quantia correspondente à aquisição que efectuou, e considerando a sentença recorrida que a escritura de mútuo celebrada em 21/05/99, entre ela e o outro adquirente do prédio, na qual aquela se declara devedora a este de metade da quantia que constituiu o preço do imóvel, se destinou apenas a dar cobertura, a posteriori, à doação, forçoso é concluir estarmos perante uma transmissão gratuita de bens e, por isso, sujeita a imposto, pois para aí aponta a matéria considerada provada.
Na verdade, a aquisição, ocorrida em 9/6/97, de um prédio cujo preço foi integralmente pago pelo outro adquirente, em comum e partes iguais, representa, na parte adquirida pela impugnante, uma tradição de valores sem que se vislumbre qualquer espécie de compensação ou contrapartida económica.
Em suma, porque ocorreu uma transmissão gratuita de bens, ou seja, uma doação, estamos perante uma situação passível de imposto.
Termos em que se acorda em negar a sentença recorrida e em conceder provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 75 (setenta e cinco) Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Fonseca Limão - António Pimpão - Mendes Pimentel (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Declaração de voto
Votei vencido, pois negaria provimento ao recurso, pelas razões que passo a expender.
Primo conspectu, a solução que fez vencimento é linear.
Porém, ela afigura-se chocante a quem, como o signatário, tem por correcto o entendimento de França Pitão de que a diferença entre união de facto e casamento assenta rio facto de que este se realiza dentro de um quadro legal pré-definido (nos termos das disposições do Código Civil, como refere a parte final do artigo 1577º, a propósito da noção de casamento), enquanto a união de facto se realiza fora desse quadro legal.
Por isso, a união de facto é, à luz do Código Civil, um casamento de facto, pelo que a noção daquela deve ser modelada na própria noção de casamento – UNIÕES DE FACTO E ECONOMIA COMUM, p. 36.
Ora, na lição avisada do Professor Vaz Serra, RLJ ano 103, p. 564, “sempre que uma solução se afigure injusta ao homem que o juiz é ainda antes de revestir esta qualidade, deve ele sobrestar na sua decisão e duvidar da sua ciência.
Provavelmente, não está a ser bom intérprete.”
Como assim, não é, salvaguardado o devido respeito pela posição maioritária, de fazer o enfoque na lei ordinária, recte, no CIMSISSD, com vista a uma decisão justa do caso sujeito.
Há que subir um patamar.
Atentemos, pois, na Lei Fundamental.
Em seu artigo 36º, 1, se proclama que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
Para os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, p. 220, nota II, “(...) a Constituição não admite ... a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família ‘matrimonializada’. Para isso apontam não apenas a clara distinção das duas noções do texto (“constituir família” e “contrair casamento”), mas também o preceito do n.º 4 sobre a igualdade dos filhos, nascidos dentro ou ‘fora do casamento’ (e não: fora da família). O conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a ‘família jurídica’, havendo assim uma abertura constitucional – se não mesmo uma obrigação – para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares ‘de facto’. Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.”
Pois bem, no artigo 67º, 1, do Diploma Básico se estabelece que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Em suma: a Constituição não identifica a família que manda proteger com a que tem origem no casamento. E assim é que nem todos os grupos familiares provêm ou se apoiam no casamento.
Como nota Sara Acunã Guirola, docente da Universidade de Cádiz a pp. 225-234 de Cuestiones Actuales de Derecho Comparado, edição da Universidade da Corunha, “recentemente, o Projecto de Constituição da União Europeia, no capítulo referente aos Direitos Humanos que devem ser garantidos, não se refere ao casamento, simplesmente dirige a sua atenção à protecção da família, dizendo: ‘toda a pessoa tem direito a fundar uma família. Proteger-se-á a família no plano jurídico, económico e social. Também se protegerá a paternidade e a maternidade, assim como os direitos da criança.’ Naturalmente, este texto exige a sua coordenação com a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e, portanto, o seu conteúdo deve interpretar-se no sentido de que o casamento deixou de ser a única célula que cria a família, entendendo-se, portanto, que a figura jurídica da família admite uma pluralidade de formas. Legítimo é, pois, concluir que os casais de facto podem integrá-la.”
Porque assim, e tendo, sem dúvida, presente a proclamação constitucional de protecção da família, surge, em 28.VIII.1999, a Lei n.º 135/99, com medidas de protecção da união de facto. Em seu artigo 3º, d), se estabelece que quem vive em união de facto tem direito a aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Tal lei foi revogada pelo artigo 10º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sendo que o seu artigo 3º, d), transpôs tal transcrita estatuição, que, entrementes, levara a que a Lei n.º 30-G/2000, de 29.XII, aditasse ao CIRS o artigo 14º A.
Para França Pitão, op. cit., p. 312, " tratou-se, sem dúvida, de uma importante inovação na nossa lei, já amplamente reclamada ao longo dos anos, inicialmente aplicada apenas às uniões de facto heterossexuais e de seguida também às homossexuais. Disposição que se impunha como uma verdadeira medida política e de política fiscal, na medida em que, para todos os efeitos, as pessoas em união de facto constituem um agregado de vida em comum, que deve gozar das mesmas prerrogativas daqueles que se encontram unidos pelo casamento, atendendo até a que os conceitos, o espírito e a própria filosofia do direito fiscal nem sempre se equiparam aos do direito civil geral, nem com ele sempre se compadecem,
Do ponto de vista substancial, as pessoas em união de facto têm, a partir de agora, um tratamento igual às pessoas casadas, que vivam em comunhão de mesa e habitação, gozando de todos os benefícios decorrentes dessa vida em comum (sublinhado nosso).”
Também a meu ver o conteúdo da alínea d) do artigo 3º da convocada Lei n.º 7/2001 constitui um afloramento do princípio da igualdade fiscal entre a família tradicional e a baseada em união de facto.
Ora, ninguém defende que no caso de cônjuges casados sob o regime de comunhão de adquiridos que adquirem casa de morada de família com dinheiro que um deles tinha ao tempo da celebração do casamento ou que lhe adveio por sucessão ou doação (bem próprio – artigo 1722º, 1, a) e b), do Código Civil) este cônjuge está a fazer ao outro doação de metade desse numerário ou de metade do mesmo imóvel.
Ninguém defende tal, nem há notícia de o Fisco alguma vez ter procurado tributar esse aparente enriquecimento patrimonial do cônjuge assim beneficiado como “donatário”.
Justamente porque não existe, na realidade das coisas, doação, por isso que de todo ausente o animus donandi.
Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em beneficio do outro contraente – artigo 940º, 1, do CC.
Como realça Baptista Lopes, Doações, pp. 12 e 15, “tem como móbil primário o espírito de liberalidade: é o intuito de fazer uma liberalidade, enriquecendo o donatário por vontade do doador, o animus donandi, que caracteriza o contrato. Sem ele não há doação”.
Ora, ante o quadro factual disponível e as regras da experiência comum, temerário não é afirmar que jamais perpassou pela mente de ... estar, na escritura de compra e venda em referência nos autos, a “doar” a sua companheira esc. 32 500 000$00.
O que ambos - conviventes more uxorio desde Janeiro de 1994 (cfr. item 7 do probatório e artigo 1º, 1, da Lei n.º 7/2001), - terão pretendido foi albergar em casa própria a família que integram. E integravam, já há cerca de três anos e meio, à data da falada escritura notarial.
Natural ambição de todos os casais !
Mas, sendo assim – como é - , o Estado, recte, a Administração Tributária, perseguindo fiscalmente tal acto familiar, afronta o falado artigo 67º da Constituição.
Preceito que, como bem realçam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., p. 351, nota I, “reconhece a família como titular directo de um direito fundamental.
... garante o direito das próprias famílias à protecção da sociedade e do Estado e à realização das condições propiciadoras da realização pessoal dos seus membros.”
Vale por dizer que o Estado, em vez de, como a Lei Fundamental lhe impõe, proteger a família em foco, a sacrifica, esmagando-a com bem pesado encargo fiscal: esc. 10 708 747$00.
Decorre do exposto que a aplicação ao caso sujeito dos artigos 3º e 81º do CIMSISSD consubstancia inconstitucionalidade material.
E, ademais, não se perfila, a meu ver, o pressuposto primeiro da sua aplicação, que é o da existência de uma verdadeira “doação”.
Por tudo, negaria provimento ao recurso.