Processo nº295/04.OTBVFR.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
B………. e C………. intentaram acção especial de divisão de coisa comum contra D………. e outros.
1.1.
Fizeram-no com relação prédio rústico que identificam, inscrito na matriz sob os artºs 941º a 944º e descrito na CRP de Stª Maria da Feira com o nº35984, fls.40 do Livro B-94, para o qual alegam a área de 10.740m2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos.
1.2.
Houve oposição de um dos demandados que pôs em causa a composição do prédio.
Que se discutia em acção própria e que respeitava a que artigos matriciais deveria corresponder a respectiva descrição no registo predial: se aos actuais artºs 941º a 944º, que correspondiam aos anteriores artºs 938º a 940º, como declararam os demandantes, se apenas ao artº 941º com a área de 3500m2, como pretendiam os autores naquela acção e aqui opositores.
Naquele acção foi finalmente declarado por esta Relação, na confirmação da decisão da 1ª instância, que à descrição relativa ao prédio em causa correspondem os antigos artigos matriciais 938º a 940º, devendo todavia de tal descrição ser eliminada a referência à sua área.
1.3.
No seguimento deste aresto foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Para tanto considerou-se não estar apurado nos autos que o prédio cuja divisão se pretende não tem correspondência com o descrito na petição inicial, mercê da ordenada eliminação da correspondência aos artigos matriciais actuais, e que se desconhece a área do referido prédio, sendo que a acção de divisão de coisa comum não é o meio próprio para suprir tal falta de correspondência entre os antigos e os actuais artigos matriciais, nem para definir a área do prédio.
1.4.
Inconformados com esta decisão dela recorreram os autores.
Por Acórdão desta Relação de 08.11.2007 foi concedido provimento ao recurso, determinando-se que os autos prossigam…com vista ao esclarecimento e definição das delimitações e área do prédio.
Tendo em tal aresto sido aduzida a seguinte fundamentação:
«O …artº 1053º do CPC…mantém esta opção legislativa de decisão…das questões suscitadas, quer elas sejam compatíveis com o processamento mais expedito a que se reporta a 1ª parte do nº2 …quer se entenda que a questão suscitada demanda um esforço indagatório mais aprofundado…
Verificando-se pois que a divergência suscitada na contestação se reconduz à área, confrontações e correspondência entre a descrição predial e a inscrição matricial…nada obsta a que tais questões sejam objecto de decisão nos presentes autos, tanto mais que a correspondência com a inscrição matricial no que concerne aos antigos artigos matriciais, resulta esclarecida através da decisão judicial que determinou que fosse rectificada a inicial descrição predial, cabendo agora proceder à diligencias necessárias para que a parte interessada documente nos autos sendo assim possível o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado de alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais e prosseguindo os autos…com vista ao esclarecimento das divergências sobre as confrontações e área do prédio.».(sublinhado nosso).
1.5.
No seguimento desta deliberação foi proferido o seguinte despacho:
«Em obediência ao superiormente decidido pelo TRP, notifique os autores para, em 10 dias, documentarem nos autos o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado de alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais».
Na sequência do qual os requerentes formularam o seguinte pedido:
«…vêm requerer…na esteira do…Acordão do Tribunal da Relação…se digne ordenar que a presente lide prossiga os seus demais termos, tendo em vista o esclarecimento e definição das delimitações e área do prédio…nomeadamente e entre outras, através da produção de prova testemunhal».
Sobre esta pretensão incidiu despacho com o seguinte teor:
«…escreveu-se no Ac. do TRP…que estando a divergência suscitada nos autos confinada à área, confrontações e correspondência entre a descrição predial e a inscrição matricial relativas ao prédio a cuja indivisão se pretende pôr termo…nada obsta a que tais questões sejam objecto de decisão…cabendo agora proceder às diligencias necessárias para que a parte interessada documente nos autos…o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado de alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais.
E foi esse o convite que se fez aos autores não tendo estes respondido ao mesmo nem justificado qualquer impossibilidade de o observar, motivo pelo qual os autos aguardarão o impulso processual dos AA sem prejuízo do disposto no artº 51º nº2, al.b) do CCJ»
2.
Inconformados com este último despacho dele interpuseram os requerentes o presente recurso de agravo.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese essencial:
1ª
A Mª Juiz não permite a produção de qualquer tipo de prova para além daquela que estabeleça a correspondência matricial fundamentando-se no douto Ac. da Relação do Porto.
2ª
A decisão proferida por este tribunal em nada impede a produção de prova diversa da exigida pelo tribunal a quo, nem tão pouco a produção de prova testemunhal está impedida.
3ª
As “diligencias necessárias” (referidas no acórdão) significam pela produção de prova nos autos, não podendo, no entanto, esta ser limitada e restringida à prova pretendida pelo tribunal a quo.
4ª Tal limitação não tem qualquer fundamento legal e não cumpre de forma rigorosa o determinado por esse tribunal.
5ª
E dada pelo tribunal a quo uma interpretação ao decidido que não tem correspondência com o efectivamente plasmado do douto Acórdão.
6ª
A pretendida correspondência matricial não é possível de ser efectuada pelos agravantes, na medida em que o serviço de finanças competente não emite qualquer certidão nesse sentido.
3.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
(IN) admissibilidade de outro tipo de prova que não seja a documental que estabeleça a correspondência matricial entre os antigos e os actuais artigos.
4.
Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
5.
Apreciando.
5.1.
Como se expende no douto acórdão mencionado em 1.4., a acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, a saber: uma fase declarativa e uma fase executiva.
Naquela fase define-se o direito do demandante.
E este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange ás características físico-materiais deste: confrontações, área, etc.
Nesta fase, e uma vez operada tal definição, dá-se execução ao direito declarado.
Àquela fase reportam-se os artºs 1052º e 1053º do CPC.
Estatui este:
1. Os requeridos são citados para contestar, no prazo de trinta dias, oferecendo logo todas as provas.
2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artº 304…
3. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequado ao valor da causa.
4. Ainda que não tenha sido suscitada a questão da indivisibilidade o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se revelem necessárias.
5. Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.
Verifica-se, pois, que nesta fase declarativa, a estrutura e a tramitação do processo se assume e reconduz à da forma comum, com uma única ou, pelo menos, essencial, especialidade: a de que a falta de contestação implica a notificação das partes para a indicação de peritos para a fixação dos quinhões sob pena de a perícia ser efectivada por um único perito nomeado pelo juiz: artº 1054º - cfr. Alberto dos Reis, Especiais, 1º, 1982, p.23.
Mais.
A actual redacção deste artº 1053º resulta da reforma de 1995, a qual, neste particular tipo de acções introduziu uma profunda remodelação tendo em vista, essencialmente, a densificação e concretização dos princípios da economia processual e da cooperação.
Procurando aqui obstar-se que na sua tramitação acabassem por se enxertar eventualmente acções declaratórias sucessivas sempre que ocorra litígio sobre uma determinada questão, como seja, vg. sobre o pedido de divisão ou sobre o laudo dos peritos.
Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que não a pode dirimir sumariamente – nº3.
Por outro lado - como corolário dos poderes inquisitórios do tribunal e com vista à consecução da verdade material e da justiça - ainda que a indivisibilidade da coisa não seja questionada, o juiz conhece sempre dela determinando a realização das diligências instrutórias que se revelem necessárias: nº4.
Finalmente e ponderados motivos de obtenção da decisão com economia de meios e no mais curto lapso temporal possível, determina-se que tendo sido suscitada a questão da indivisibilidade e havendo que produzir prova pericial, os peritos, quando concluam pela divisibilidade, se pronunciem logo sobre a formação dos respectivos quinhões: nº5 – cfr. Abílio Neto, CPC, Anotado, 16ª ed. p.1343.
5.2.
E se assim é em termos de natureza, tramitação e objecto da acção de divisão de coisa comum, também o deve ser - a fortiori, em homenagem a tal natureza e à amplitude do leque de questões que nela podem ser dilucidadas e apreciadas – no que concerne ao direito probatório.
Não apenas no atinente ao direito formal o qual regula o modo de produção das provas em juízo, ou seja, os actos processuais tendentes à utilização doa meios de prova.
Como outrossim e primacialmente – perspectivado o objecto do presente recurso – no que tange ao direito probatório material, isto é, o que regula o ónus da prova, a admissibilidade dos diversos meios probatórios e a sua força ou valor para a formação da convicção do julgador.
Ou seja, inexiste, no que concerne à acção de divisão de coisa comum, qualquer limitação legal à admissibilidade de um determinado meio de prova ou à fixação de um certo valor probatório aos meios admitidos: prova legal ou tarifada.
Assim, e pelo menos por via de regra, vigora nesta acção a regra geral que permite seja aceite qualquer meio de prova especificamente admitido na lei podendo ser ele valorado de acordo com as respectivas permissões ou imposições – cfr. artºs 358º nº1, e 371º do CC - legais, sob a égide do princípio nuclear da livre convicção do julgador: artº 655º do CPC.
Tudo com o fito de possibilitar a mais ampla faculdade no sentido da demonstração dos factos essenciais e instrumentais consubstanciadores do direito invocado.
5.3.
In casu.
Se assim é, como entendemos, mal se compreenderia que no acórdão que ordenou – e bem - a continuação do processo para conhecimento da questão suscitada atinente às confrontações e área do prédio, se limitasse a produção de prova a documento que provasse a correspondência entre a descrição predial e a inscrição matricial.
Bem lida e interpretada a fundamentação e a teleologia de tal aresto delas se pode retirar que o que com o mesmo se pretende é que a questão essencial decidenda, qual seja a definição das confrontações e da área do prédio, seja apreciada e dilucidada por apelo às diligências probatórias que para tal se revelarem possíveis e necessárias, sejam elas quais forem.
Sendo que, concede-se, uma das forma possíveis será o estabelecimento da correspondência matricial que seja resultado da alteração ou substituição dos antigos artigos matriciais pelos novos.
Tal, a concretizar por via documental, é, porém, apenas um dos meios probatórios admissíveis, e a efectivar se possível, que não inelutavelmente, de uma forma necessária e única.
Certo é que nos termos do artº 28º nº1 do CRP Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração.
Todavia, e por um lado, nos termos do Artigo 29º do mesmo diploma: 1. Havendo substituição das matrizes, as repartições de finanças devem comunicar às conservatórias do registo predial a impossibilidade de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias. 2. A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer.
Por outro lado, importa atentar que por decisão judicial transitada em julgado, foi ordenada a rectificação da descrição atinente ao prédio em causa, remetendo-se para os artigos matriciais antigos, mas desconsiderando-se a área neles constante, pelo que foi ordenada a eliminação na dita descrição da sua área.
Ou seja, em primeiro lugar e tendo havido substituição de matrizes, não está demonstrado que a repartição de finanças em causa tenha cumprido o seu dever de comunicação supra referido.
Em segundo lugar, por via judicial - bem ou mal não interessa porque arrumada está a questão -, desconsiderou-se ou postergou-se um elemento do prédio – área - que, em princípio, apenas poderia advir do teor das respectivas inscrições.
Pelo que, no estado em que as coisas estão e se tal correspondência matricial não for possível, pelo menos de uma forma expedita – como parece ser o caso atentas as alegações dos agravantes – não podem estes ver retardado ou até precludido o seu direito a convencer o tribunal acerca da área e confrontações do prédio por outros meios probatórios legalmente admitidos.
Sob pena de se lhe coartar intoleravelmente o seu direito de demonstrar factos essencialmente consunstanciadores da sua pretensão, maxime se se tiver em conta o facto de esta dificuldade e atraso na produção de prova resultar de vicissitudes que, pelo menos em grande parte, não lhe devem ser imputadas.
5.4.
Sumariando e concluindo.
1. Cabe no objecto da fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, atento o disposto no artº 1053º do CPC e por força dos princípios da concentração dos actos processuais, celeridade e economia de meios, a definição do direito do demandante não apenas no que concerne à (in)divisibilidade – material ou legal - do bem, como, outrossim, no que tange a outros aspectos atinentes vg. às suas características físico-materiais: confrontações, área, etc.
2. A prova de tal acertamento pode ser feita não apenas por via documental, mas por recurso a todos os meios legalmente admissíveis, o que, vg., se verifica quando por decisão judicial é ordenada a rectificação da descrição predial do prédio a dividir, no sentido de que a esta devem corresponder certos artigos matriciais, mas se ordena a eliminação em tal descrição da sua área, a qual, em princípio, deveria ser a que constava nestes artigos.
6.
Deliberação.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, na revogação da decisão, ordenar o prosseguimento dos autos com admissão da prova para os mesmos carreada pelos requerentes.
Custas pelo vencido a final na proporção da respectiva sucumbência.
Porto, 2009.06.16.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano