ACÓRDÃO N.º 882/2021
Processo n.º 1210/21
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional
- 1.O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante designada por “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta a fls. 6 e 7, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2022.
- 1.1.O requerimento vem instruído com (i) o símbolo e a sigla da coligação, (ii) a ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 21 de novembro de 2021; (iii) cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 6 de novembro de 2021, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda, e (iv) os anúncios da coligação cuja anotação é requerida, em dois jornais de tiragem a nível nacional (cfr. fls. 8 e 9).
Cumpre apreciar e decidir.
2. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEAR.
Nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 22.º, da LEAR, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.
2.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais, cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.
Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.
Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotanda consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser o Comité Central do Partido Comunista Português (artigo 31.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (artigo 29.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal), que o subscreveram, os órgãos estatutariamente competentes para o efeito.
Verifica-se também que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cfr. fls. 2 dos autos).
A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto ao abrigo dos artigos 22.º, n.º 1 da LEAR, tendo sido devidamente anunciada em dois jornais diários de tiragem a nível nacional.
Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e artigo 12.º n.ºs 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).
3. Pelo exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão (infra), com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2022 e, em consequência, Lisboa, 25 do novembro de 2021 - José João Abrantes – Pedro Machete – João Pedro Caupers O relator atesta a participação via telemática e o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira e Maria Benedita Urbano
José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 882/2021 de 25 de novembro de 2021
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla: PCP – PEV
Símbolo: