Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... LDA [doravante A.], devidamente identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 774/812 - mantido/sustentado pelo acórdão de 10.03.2023 (fls. 921/940) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pela mesma deduzido, confirmando a decisão proferida, em 09.12.2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 618/649] que na ação administrativa de impugnação por si instaurada contra MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS [doravante R.] havia julgado como apenas parcialmente procedente a pretensão declarando que «a informação constante na certidão emitida em 1.09.2011 constitui uma informação prévia, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 14.º e segs. do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação» e que, no mais, julgou improcedente tudo o demais peticionado [«a) Ser declarado nulo ou anulado o ato de indeferimento do licenciamento do CITV, de 09.01.2019, proferido no âmbito do processo n.º PI/6612/2015; … c) Ser reconhecido que, nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, o Réu se pronunciou definitivamente sobre a possibilidade de construção do CITV no prédio sito nas Ruas ... e do ..., em ..., Freguesia ..., Município de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o artigo ...71 e descrito sob o n.º ...25, sem prejuízo do respetivo licenciamento das suas obras; … d) Ser reconhecido que o ato de licenciamento do CITV deve ser apreciado à luz do PDM de 1995, em vigor à data da emissão da informação prévia favorável, em 01.09.2011; … e) Ser condenado Réu ao deferimento do procedimento de licenciamento da construção do CITV, conforme requerido pela Autora»] [cfr. petição inicial, a fls. 01/14].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 822/862] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além de nulidade decisora por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], os erros no julgamento de direito em que incorreu o acórdão recorrido ao ter mantido a decisão daquele TAF, por incorreta aplicação, mormente do disposto nos arts. 23.º, n.º 2, al. a), do Regulamento do PDM/1995 do Município de Oliveira de Azeméis, 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, 275.º, n.º 2, do Código Civil [CC], bem como dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da salvaguarda das legítimas expetativas dos particulares.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 883/914], nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
7. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
8. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
9. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões a tratar e que contendem ou se prendem, no essencial, com a nulidade de decisão/limites dos poderes de cognição dos tribunais no âmbito de ações de impugnação de atos administrativos, bem como com a interpretação e aplicação de princípios jurídicos estruturantes, como os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, e de institutos jurídicos, como a caducidade e a expetativa jurídica e sua tutela, reclamem in casu um grande labor de interpretação, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar ante um quadro/enquadramento normativo especialmente intrincado, ou que se mostre como complexo ou confuso, não se evidenciando na decisio litis a proferir quanto as tais questões e dados os específicos contornos que marcam a situação sub specie um qualquer carácter paradigmático em termos de a mesma poder servir como padrão orientador para ou em hipotéticos casos futuros.
12. E para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para a A./Recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase aquilo que são os limites do caso e os termos específicos que marcam a sua singularidade.
13. Por outro lado, temos que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito dado não resultar como convincente e plausível a argumentação produzida pela A. nessa sede, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar in toto a decisão do TAF/AVR, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se, no essencial, estribado num discurso coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo e principiológico posto em crise, soçobrando de igual modo e tal como concluído no acórdão do TCA de 10.03.2023 a acometida nulidade de decisão nesse segmento invocada.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./Recorrente.
D. N
Lisboa, 30 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.