Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A recorrente A…, vem requerer, sob invocação do art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, «esclarecimento» do acórdão de fls. 796, ss., dos autos, nos termos seguintes:
«1º- No douto Acórdão de 27 de Janeiro de 2011 foi decidido que a impugnação directa das peças do concurso tem de ser feita no prazo de um mês a contar da data do respectivo conhecimento pelos interessados.
2º- Porém, não esclarece o douto Acórdão que em que data é que se deve entender que se dá o conhecimento pelos interessados das peças do concurso.
3º- A data do conhecimento dos interessados corresponderá à data da publicação do anúncio do procedimento no Diário da República? Ou à data em que as peças do procedimento ficam disponibilizadas na plataforma electrónica (quanto esta não corresponde à data da publicação do anúncio) Ou antes à data em que termina o prazo de apresentação das candidaturas ou das propostas? Ou a outra data?
4º- Isto o que se pretende ver esclarecido.
5º- Esclarecimento que se reputa fundamental uma vez que, atento o facto de se tratar de um prazo de caducidade, é fundamental para a segurança e certeza jurídicas saber quando é que o mesmo começa a correr, ou seja, quando é que deve entender que os interessados conhecem as peças concursais ou quando é que se deve entender que os interessados não poderão deixar de as conhecer.»
Não houve resposta.
Sem vistos, vem os autos à conferência.
2. Nos termos do invocado art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, aplicável ex vi art. 1, do CPTA, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença (ou acórdão – art. 716 CPCivil) «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos».
A sentença é obscura, quando for ininteligível o pensamento do julgador e é ambígua quando comporte dois ou mais sentidos distintos (Vd., p. ex., o acórdão desta 1ª Secção, de 28.5.02, proferido no Rº 48 166.).
Assim, e como nota o acórdão de 9.5.02 (Rº 47701), o tribunal, ao apreciar pedido de aclaração, está balizado pelos termos da decisão proferida, cabendo-lhe tão-só tornar claro ou compreensível o que se apresente ininteligível ou esclarecer o que foi expresso de forma dúbia ou confusa.
Se o esclarecimento solicitado extravasa estes limites, interfere com este outro princípio, segundo o qual, proferida a sentença ou o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa (art. 666/1 CPCivil).
No caso sujeito, o acórdão de fls. 796,ss., apreciou a (única) questão que constituía o objecto da revista e que consistia em «saber se a impugnação contenciosa dos documentos conformadores do procedimento concursal deve ser feita, nos termos do art.101(Artigo 101º (Prazo):
Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto.) do CPTA, no prazo de um mês a contar da respectiva publicação ou conhecimento pelo concorrente interessado, ou se tal impugnação, nessas circunstâncias, corresponde a mera faculdade e não a um ónus do mesmo concorrente, podendo este deduzi-la, ainda, no âmbito da impugnação do acto administrativo, designadamente o de adjudicação, que, durante o concurso, venha a dar aplicação concreta ao que naqueles documentos se determina».
E afirmou, de modo claro e inequívoco, a decisão dessa questão, no sentido de que a impugnação contenciosa das peças do concurso, «por força do que estabelece, expressamente, o citado art. 101, do CPTA, tem de ser feita no prazo de um mês a contar da data do respectivo conhecimento pelos interessados», sendo que também explicitou, de forma igualmente clara, os fundamentos em que se baseou para tal decisão.
Nada há, pois, a aclarar.
Aliás, o pedido de esclarecimento, formulado pela ora requerente, não vem dirigido à solução de qualquer ambiguidade ou à iluminação de qualquer ponto obscuro do acórdão, mas antes à colocação do tribunal perante o que entende ser a necessidade de se esclarecer sobre qual a data em «que se deve entender que se dá o conhecimento pelos interessados das peças do concurso».
Todavia, o pedido de aclaração não é o meio idóneo para a obtenção de decisão relativamente a questões sobre que o acórdão não se pronunciou.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.
Custas pela requerente.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.