1. A Recorrente A……, Lda, tendo sido notificada no acórdão, de 8-11-12, que não admitiu o seu recurso de revista, veio arguir nulidade processual, traduzida na invocada não notificação das contra-alegações apresentadas pelo Recorrido Gestor do Programa Operacional, omissão essa que a teria impossibilitado de se pronunciar quanto à questão da não admissibilidade da revista suscitada nas ditas contra-alegações, o que integraria nulidade processar, insuscetível de ser sanada, nos termos dos artigos 201 e 205º do CPC.
2. Apesar de notificados, os Recorridos nada viriam a dizer quanto à arguida nulidade.
3. CUMPRE DECIDIR
É patente não assistir razão à Recorrente.
Com efeito, independentemente da questão da alegada omissão de notificação das contra-alegações apresentadas pelo aludido Recorrido Gestor do Programa Operacional, o que é certo que em tal peça processual, no concernente à questão da admissão da prevista, o Recorrido não arguiu qualquer questão de natureza excepcional, sustentando, designadamente, que a Recorrente não invocou factos susceptíveis de preencher os pressupostos de admissão da revista, daí que à Recorrente não assistisse o direito processual de “responder” a tal contra-alegação. Acresce ainda que o Acórdão da “formação”, que decidiu não admitir a revista, se não baseou na dita contra-alegação, apenas se tendo referido a ela no “Relatório” do acórdão e não na sua “Fundamentação”, sendo que a decisão de não admissão se não baseou em qualquer hipotética não referencia da Recorrente aos pressupostos de admissão da revista, antes se tendo o dito aresto debruçado sobre os mesmos pressupostos, concluindo pela sua não verificação (cfr. fls. 502/509), ou seja, a invocada omissão de notificação não se assume, no caso em apreço, como nulidade processual, antes se consubstanciando em mera irregularidade processual, que não teve qualquer influência no exame e na decisão tomada pela referida “formação”, destarte não integrando a previsão do nº 1, do artigo 201º do CPC, não se verificando, por isso, a arguida nulidade processual.
Nestes termos, acordam em indeferir o requerimento de fls. 545/546.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.